Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003938-90.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003938-90.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.391,00 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): INGA FERTILIZANTES LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de INGA FERTILIZANTES LTDA. O executado não foi encontrado (mov. 7.1) para ser citado. O AR retornou com a anotação “não procurado”. O MUNICÍPIO pediu (mov. 10.1) que a citação fosse realizada por mandado. No mov. 12.1 determinou-se que o MUNICÍPIO se manifestasse sobre eventual a) ilegitimidade passiva; b) incidência da súmula 392/STJ; c) ocorrência de prescrição; e/ou d) nulidade da CDA. O MUNICÍPIO se opôs ao reconhecimento das questões mencionadas no mov. 12.1. No mov. 20.1, o MUNICÍPIO pediu a expedição de carta de citação diretamente ao endereço da sócia administradora da executada, a Sra. LISANDRA HAISE OHLSEN (Rua Aristides Teixeira, 81, Centro Cívico, Curitiba/PR). Requereu, ainda, caso fosse infrutífera a tentativa, se procedesse à citação por edital. 2. DEFIRO, em partes, o pedido de mov. 20.1. Tendo em vista que, como sócia administradora da sociedade, a Sra. LISANDRA é representante legal da executada, é possível que a citação seja realizada em seu nome. 3. Assim, expeça-se carta de citação ao endereço Rua Aristides Teixeira, 81, Centro Cívico, Curitiba/PR, a fim de proceder à citação da sociedade INGA FERTILIZANTES LTDA, em nome da Sra. LISANDRA HAISE OHLSEN. 4. Fique claro, a fim de evitar confusão no processo, que a presente medida não trata de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face da sócia, mas simplesmente de citação da executada na pessoa de sócio administrador. 5. Quanto ao pedido de citação por edital, INDEFIRO-O, vez que se trata de medida excepcional, que exige prévio esgotamento das possibilidades de citação pessoal, o que, no presente momento, e mesmo após a diligência acima, não é o caso. Cumpra-se. Paranaguá, 15 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito