Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Necessário ponderar que o recolhimento das custas judiciais pelas partes em favor do FUNJUS é ato indispensável, na medida em que, embora os servidores públicos lotados nas varas estatizadas sejam remunerados com o orçamento do Poder Judiciário, o fornecimento dos "recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades -- 2 Artigo 3º, I, da já mencionada Lei 15.942/2008. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.499.616-0 fl. 13 estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná" 3 é de responsabilidade do Fundo da Justiça, comumente denominado como FUNJUS. Aludida responsabilidade lhe é imposta em razão do FUNJUS possuir caixa e estrutura contábil própria, ou seja, a sua receita não está atrelada a do Poder Judiciário e tampouco a do Estado do Paraná, seus municípios ou à União, sendo seu dever preservar pela existência de recursos para manter o funcionamento das Varas estatizadas. A respeito da matéria, cumpre frisar que a orientação acima perfilhada não destoa do recente entendimento adotado pela Seção Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01, da relatoria do Desembargador Silvio Dias, confira-se: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." "(IUJ 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel. Des. Silvio Dias, j. 20.11.2015). Ainda, o Art. 2º. O Fundo da Justiça - FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. -- 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.499.616-0 fl. 14. Não se ignora que no referido julgado era Estado do Paraná que sustentava a existência de confusão, no entanto, por analogia, o referido entendimento também se aplica aos entes municipais, vez que a inexistência de confusão fundamenta-se no fato do FUNJUS possuir autonomia administrativa financeira e porque este integra o Poder Judiciário. Ainda, o fato da União ter ajuizado execução fiscal valendo-se da Justiça Estadual não afasta a possibilidade de cobrança do FUNJUS. A preferência pelo ajuizamento da execução fiscal na Justiça Estadual não faz com que, como num passe de mágica, o processo hipoteticamente tramitasse perante a Justiça Federal. A constatação é simples. O processo tramitou perante a Justiça Estadual, logo é devido o recolhimento do FUNJUS pela União, pouco importa se houve uso da competência delegada pela Constituição. São circunstância independentes. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino a expedição a RPV em desfavor da União. Dil. Necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito