Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003746-52.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003746-52.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): POSITIVO TECNOLOGIA S.A. Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o que pende de discussão em grau recursal diz respeito aos honorários do advogado da parte Requerente. O mérito da causa, portanto, já foi julgado, uma vez que após o julgamento do recurso de apelação, o Município de Curitiba/PR deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Recurso Especial/Extraordinário. Frisa-se que inexiste débito que justifique a manutenção da garantia, considerando o andamento da execução fiscal nº 0001343-81.2016.8.16.0185, razão pela qual as alegações de mov. 220.1 não merecem prosperar. Isto posto, defiro os pedidos formulados aos movs. 214.1, 216.1 e 221.1 e determino à Secretaria que efetue as diligências necessárias para a liberação do seguro-garantia juntado ao mov. 192.2. 2. Em seguida, intimem-se as partes para que, em quinze dias, requeiram o que entenderem cabível. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta