Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2024, 23:37
Confirmada
13/04/2024, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:29
Confirmada
05/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 15:14
Confirmada
30/03/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$6.430,48 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo no campo "anotações nos autos". 2. Sendo assim, independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor, dos valores depositados em seu favor no seq. 132, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. 3. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo próprio credor. 4. Ademais, ante a satisfação da obrigação, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 5. Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). 6. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime(m)-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:30
Confirmada
25/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:40
Confirmada
22/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:58
Depósito de Bens/Dinheiro
18/03/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$6.430,48 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intime-se o ente público executado para comprovar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de valores, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº. 12.153/2009. 2. Em caso não comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, se for o caso, apresentar demonstrativo atualizado do débito – observando-se as premissas fixadas na sentença acerca dos encargos decorrentes da mora e, especialmente, do contido na Súmula Vinculante nº. 17, do STF, limitando os juros moratórios a partir do 61º dia do prazo para pagamento do RPV. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:14
Mero expediente
11/03/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:16
Confirmada
27/11/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:26
Confirmada
23/11/2023, 09:56
Por decisão judicial
22/11/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:49
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:55
Confirmada
26/09/2023, 12:55
Confirmada
25/09/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$6.430,48 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Diante da expressa concordância entre as partes ou ausência de impugnação especifica, homologo os cálculos apresentados em sequencial 98 (R$ 6.430,48). 2. Expeça-se o respectivo RPV ou PRECATÓRIO para pagamento no prazo legal, observando-se o valor estabelecido no art. 1º, da Lei Municipal nº. 3.998/2012 acerca das obrigações de pequeno valor – sob pena de sequestro de valores, nos termos do art. 13, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 2.1. Deverá(ão) o(s) credor(es) informar os dados bancários para recebimento do(s) valor(es) a ser pago(s) por Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV: - o nome da instituição financeira (banco), com a identificação de seu número; - o número da agência (destacando o dígito verificador, se houver); - o tipo da conta bancária (número da operação) (se a conta bancária for junto à Caixa Econômica Federal – CEF); - o número da conta bancária (destacando o dígito verificador); e - o nome completo ou razão social do beneficiário e respectivo CPF ou CNPJ. 2.2. Se o recebimento for solicitado em favor de terceiro, deverá ser indicada ou juntada nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. 2.3. O comprovante de pagamento da RPV deverá ser consultado no portal da transparência da respectiva Fazenda Pública e juntado aos autos pelo próprio beneficiário/terceiro autorizado. Não havendo a juntada pelo beneficiário/terceiro autorizado, após o decurso do prazo para pagamento da RPV, deverá a Secretaria proceder à consulta e juntar aos autos o comprovante, se houver. 3. Esclareça-se que, dada a natureza indenizatória da verba, não há incidência de imposto de renda: SERVIDOR MILITAR PAULISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. – O adicional de insalubridade é vantagem transitória, gratificação de serviço propter laborem, benefício concedido com expressa subalternação às condições do serviço, que, bem por isso, não se incorpora aos vencimentos, nem se percepciona em situação de aposentadoria (...) As verbas indenizatórias, como o adicional de insalubridade, são insuscetíveis de integração à base de incidência do imposto de renda (cf. a propósito, AgR no RE 380.022 -STF). Acolhimento parcial da apelação. (TJ-SP - AC: 10267275320198260053 SP 1026727-53.2019.8.26.0053, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 04/10/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2019) 3.1. De igual deverá ocorrer em relação à Contribuição Previdenciária, conforme jurisprudência consolidada, do Superior Tribunal Federal: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) 4. No curso do prazo para pagamento, a tramitação do processo deverá permanecer suspensa. 5. Com o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:21
Expedição de precatório/rpv
22/09/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:08
Confirmada
22/09/2023, 12:07
Documento (Certidão)
20/09/2023, 09:27
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:47
Ato ordinatório
19/09/2023, 12:46
Trânsito em julgado
19/09/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:34
Confirmada
04/08/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.872,18 Exequente(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Processo com retorno da segunda instância. Intimem-se as partes para impulsionarem o feito em 30 dias. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:38
Mero expediente
02/08/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:48
Recebimento
02/08/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045/2 Recurso: 0002563-73.2021.8.16.0045 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Recorrido(s): Município de Arapongas/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL N. 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI N. 2.147/1992 QUE FIXA O MENOR VALOR DE VENCIMENTO DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESVINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU EXCESSO NA EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ[1], no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAMIRES APARECIDA CANÔNICO contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c artigo 925, ambos do CPC (mov. 77.1 – autos principais). Inconformada, a Recorrente postula pela reforma da sentença, a fim de que seja aplicada de forma correta a redação original do artigo 113 da Lei n.º 2.147/1992, determinando que o adicional de insalubridade seja pago com base no menor valor de referência salarial municipal, sendo este superior ao salário mínimo, conforme legislações 4097/2013, 4235/2014, 4372/2015, 4460/2016, 4554/2017, 4673/2018, 4752/2019, 4873/2020 e 4888/2020 (mov. 83.1 – autos principais). Pois bem. Do exame do feito, observa-se que o ente municipal, ora Recorrido, impugnou a execução proposta pela Recorrente, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que inexistem diferenças salariais devidas a título de adicional de insalubridade. O d. Juízo sentenciante julgou procedentes os embargos à execução, pontuando que: “(...) As Leis Municipais nºs. 4.460/2016, 4.554/2017, 4.673/2018, 4.752/2019, 4.887/2020. 4.958/2021 e 5.044/2022 apenas reajustaram e/ou determinaram a recomposição salarial dos vencimentos originalmente previstos na Lei Municipal nº. 4.453/2016, e correspondem as tabelas de vencimentos divulgadas anualmente pelo ente público reclamado, de modo que, conforme o título judicial em processamento e o entendimento jurisprudencial em questão, denota-se que o menor valor de referência de vencimentos equivale ao disposto no “nível 01”, do Grupo Profissional Básico 1 – GPB1 – o qual é inferior ao saláriomínimo, pelo menos desde 2015, e por consequência lógica, inexistem valores devidos a título de diferença salarial pelo uso inconstitucional do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo imperiosa a extinção da presente execução.” A pretensão recursal, portanto, cinge-se em analisar a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora, servidora pública do Município de Arapongas/PR. In casu, foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 106 da Lei Municipal n.º 4.451/2016, que instituiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, operando-se, portanto, o efeito repristinatório com a aplicação do artigo 113 da Lei Municipal n.º 2.147/1992, in verbis: Art. 113.O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectiva de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor valor de referência de vencimentos definido, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Dito isso, o objeto recursal gira em torno da interpretação do referido artigo no que se refere ao menor valor de referência de vencimentos definido, se este valor seria o menor vencimento do município ou o menor vencimento da carreira do cargo do servidor, conforme fixado em sentença. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado, concluindo pela adoção do menor valor de referência salarial municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade do Município de Arapongas, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL N. 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI N. 2.147/1992 QUE FIXA O MENOR VALOR DE VENCIMENTO DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM 13º. SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E HORAS EXTRAS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002568-95.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.01.2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992. MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO DEVIDO. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992. (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012111-59.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992. MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DOS VENCIMENTOS MUNICIPAIS COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007127-95.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.05.2022). Grifos nossos. Além dos seguintes: 0012095-08.2020.8.16.0045, 0002688-41.2021.8.16.0045 e 0002510-92.2021.8.16.0045. Em contrapartida, não há menção no mencionado dispositivo legal quanto a condição de o menor vencimento do município ser superior ao salário mínimo. Assim, em atenção ao princípio da legalidade, deve-se aplicar como base de cálculo o piso salarial do município, conforme definido nas leis anuais de fixação dos vencimentos municipais, independentemente de ser inferior ou não ao salário mínimo. Vale ressaltar que a previsão de “menor valor de referência de vencimentos definido” como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo inferior ou não ao salário mínimo, não padece de inconstitucionalidade, já que desvinculada a este. Dito isto, reputo que a sentença que reconheceu o excesso de execução deve ser reformada para que a interpretação dada ao artigo 113 da Lei Municipal n.º 2.147/1992 esteja em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, no seguinte sentido: O Município de Arapongas deve ser condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, tal como fixado na sentença de origem (mov. 29.1 – autos principais), passando a adotar o menor valor de referência salarial do município, independentemente de ser inferior ou não ao salário mínimo, de acordo com a antiga redação do artigo 113 da Lei Municipal n.º 2.147/1992, por força do efeito repristinatório da lei, mantendo-se os demais termos fixados em sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito parcial, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, ressalvada as hipóteses do artigo 5° da Lei n.º 18.413/2014 e/ou a concessão de justiça gratuita (mov. 86.1 – autos de origem). Publique-se. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. [2] “Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:07
Petição (Contra-razões)
19/10/2022, 12:03
Confirmada
19/10/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.872,18 Exequente(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Inicialmente, defiro à parte reclamante/exequente os benefícios da gratuidade processual, visto que presentes os requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c Art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pela parte reclamante/exequente, em seu efeito devolutivo. 3. Ao(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95. 4. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:33
Mero expediente
07/10/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 19:48
Trânsito em julgado
06/10/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:14
Confirmada
02/10/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:59
Confirmada
23/09/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.872,18 Exequente(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, aduzindo, em síntese, que inexistem diferenças salariais devidas a título de adicional de insalubridade. Observado o contraditório, manifestou-se a parte adversa. É a síntese. Decido. 2. Registra-se, primeiramente, que este Juízo tinha o entendimento de que deveria ser atribuído como “base de cálculo” do adicional de insalubridade o valor de vencimento disposto no “nível 01” de cada grupo profissional (devidamente estruturado no art. 8º, da Lei Municipal nº. 4.453/2016), correspondente a menor remuneração de referência de cada servidor reclamante e seus cargos específicos, considerando-se, necessariamente, as tabelas de vencimentos divulgadas anualmente pelo ente público reclamado. Não obstante, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente se posicionaram no sentido de que se aplica como base de cálculo do adicional de insalubridade o piso salarial do município, conforme definido nas leis anuais de fixação dos vencimentos municipais, independentemente de ser inferior ou não ao salário-mínimo. Confira-se a jurisprudência ementada: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL N. 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI N. 2.147/1992 QUE FIXA O MENOR VALOR DE VENCIMENTO DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESVINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU EXCESSO NA EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] Em contrapartida, não há menção no mencionado dispositivo legal quanto a condição de o menor vencimento do município ser superior ao salário mínimo. Assim, em atenção ao princípio da legalidade, deve-se aplicar como base de cálculo o piso salarial do município, conforme definido nas leis anuais de fixação dos vencimentos municipais, independentemente de ser inferior ou não ao salário mínimo. Vale ressaltar que a previsão de “menor valor de referência de vencimentos definido” como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo inferior ou não ao salário mínimo, não padece de inconstitucionalidade, já que desvinculada a este. Dito isto, reputo que a sentença que reconheceu o excesso de execução deve ser reformada para que a interpretação dada ao artigo 113 da Lei Municipal n.º 2.147/1992 esteja em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, no seguinte sentido: O Município de Arapongas deve ser condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, tal como fixado na sentença de origem (mov. 22.1 – autos principais), passando a adotar o menor valor de referência salarial do município, independentemente de ser inferior ou não ao salário mínimo, de acordo com a antiga redação do artigo 113 da Lei Municipal n.º 2.147/1992, por força do efeito repristinatório da lei, mantendo-se os demais termos fixados em sentença. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007396-37.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 30.08.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992. MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DOS VENCIMENTOS MUNICIPAIS COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] Em contrapartida, não há menção no mencionado dispositivo legal quanto a condição de o menor vencimento do município ser superior ao salário mínimo. Assim, em atenção ao princípio da legalidade, aplica-se como base de cálculo o piso salarial do município, conforme definido nas leis anuais de fixação dos vencimentos municipais, independentemente de ser inferior ou não ao salário mínimo. Vale ressaltar que a previsão de “menor valor de referência de vencimentos definido” como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo inferior ou não ao salário mínimo, não padece de inconstitucionalidade, já que desvinculada a este. Assim sendo, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, reformando-se em parte a sentença apenas para o fim de determinar como base de cálculo o menor valor de referência salarial municipal, independentemente de ser inferior ou não ao salário mínimo, conforme fundamentação exposta. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009428-15.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.07.2022) RECURSO INOMINADO. [...] Entretanto, não há no dispositivo legal nenhuma condição de o menor vencimento do município ser superior ao salário mínimo. Dessa forma, respeitando o princípio da legalidade, aplica-se como base de cálculo o piso salarial do município, conforme definido nas leis anuais de fixação dos vencimentos municipais, independentemente de ser inferior ou não ao salário mínimo. Vale ressaltar que a previsão de estipular o menor valor de referência de vencimentos como base de cálculo do adicional de insalubridade não enseja inconstitucionalidade, já que é desvinculada do salário mínimo. TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012113-29.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2022) Sendo assim, impende ressaltar que o “piso salarial” está diretamente vinculado as tabelas de vencimentos, possuindo amplo fundamento e embasamento no Plano de Cargos e Vencimentos do Município estabelecido na Lei Municipal nº. 4.453/2016, confira-se: Art. 8º A tabela de vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo constitui-se de: I - Grupo Profissional Básico 1 – GPB1 – referente aos cargos elencados no inciso I do artigo 4º desta lei, sendo formado por 04 (quatro) classes e 84 (oitenta e quatro) níveis em cada Classe; II - Grupo Profissional Básico 2 – GPB2 – referente aos cargos elencados no inciso II do artigo 4º desta lei, sendo formado por 04 (quatro) classes e 48 (quarenta e oito) níveis em cada Classe; III - Grupo Profissional Médio – GPM – referente aos cargos elencados no inciso III do artigo 4º desta lei, sendo formado por 04 (quatro) classes e 97 (noventa e sete) níveis em cada Classe; IV - Grupo Profissional Superior 1 – GPS1 – referente aos cargos elencados no inciso IV do artigo 4º desta lei, sendo formado por 04 (quatro) classes e 118 (cento e dezoito) níveis em cada Classe; V - Grupo Profissional Superior 2 – GPS2 – referente aos cargos elencados no inciso V do artigo 4º desta lei, sendo formado por 04 (quatro) classes e 35 (trinta e cinco) níveis em cada Classe. Art. 9º Os valores da tabela de vencimentos dos cargos públicos são os constantes do Anexo VI que contemplará, obrigatoriamente, todos os cargos previstos nesta Lei, os quais serão corrigidos anualmente, na mesma data e nos mesmos índices, segundo a legislação municipal aplicável. As tabelas de vencimentos, atualizadas anualmente pela administração pública, estão expressamente previstas no Anexo VI, da Lei Municipal nº. 4.453/2016. As Leis Municipais nºs. 4.460/2016, 4.554/2017, 4.673/2018, 4.752/2019, 4.887/2020. 4.958/2021 e 5.044/2022 apenas reajustaram e/ou determinaram a recomposição salarial dos vencimentos originalmente previstos na Lei Municipal nº. 4.453/2016, e correspondem as tabelas de vencimentos divulgadas anualmente pelo ente público reclamado, de modo que, conforme o título judicial em processamento e o entendimento jurisprudencial em questão, denota-se que o menor valor de referência de vencimentos equivale ao disposto no “nível 01”, do Grupo Profissional Básico 1 – GPB1 – o qual é inferior ao salário-mínimo, pelo menos desde 2015, e por consequência lógica, inexistem valores devidos a título de diferença salarial pelo uso inconstitucional do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo imperiosa a extinção da presente execução. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução manejados pela parte executada para fins de reconhecer o manifesto excesso à execução nos termos do art. 52, IX, “b”, da Lei nº. 9.099/95 e, por corolário, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.1. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). 3.2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. 4. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:56
Procedência
21/09/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:46
Confirmada
30/08/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 19:16
Petição (Embargos Execução)
16/08/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:07
Confirmada
16/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:30
Confirmada
16/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.872,18 Exequente(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial em processamento é claro no sentido de condenar o Município “[...] ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a adotar o menor valor de referência salarial do município, consoante redação do artigo 113 da Lei Municipal n. 2.147/1992, por força do efeito repristinatório da lei, com incidência em reflexos legais sobre 13º. salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras em razão da previsão contida no artigo 65 do mesmo diploma legal.” 1.2. A propósito, o contexto daquilo que estabelecido pela Lei Municipal nº 2.147/1992 é suficientemente inclinado ao sentido de que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o menor valor de referência de vencimentos definido – por desdobramento lógico – no Quadro de Referências de Vencimento do Plano de Cargos do Município, ajustado anualmente, e dividido em grupos de profissionais, observando-se o Plano de Cargos e Vencimentos do Município estabelecido na Lei Municipal nº. 4.453/2016 (vigente). 1.3. Dessa forma, entendo que deve ser atribuído como “base de cálculo” do adicional de insalubridade o valor de vencimento disposto no “nível 01” de cada grupo profissional (devidamente estruturado pela Lei Municipal nº. 4.453/2016), correspondente a menor remuneração de referência de cada servidor reclamante e seus cargos específicos, considerando-se, necessariamente, as tabelas de vencimentos divulgadas anualmente pelo ente público reclamado – já colacionadas nos autos em sequencial 60. 2. Com efeito, observando-se estritamente as premissas fixadas nesta decisão, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença e elaborar cálculo pormenorizado de eventuais diferenças pecuniárias que entende serem devidas pelo ente público reclamado, dentre outros documentos elucidativos que entender pertinente, com fulcro no art. 509, I, c/c art. 510, ambos do Código de Processo Civil. 3. Ato contínuo, intime-se a parte reclamada para se manifestar sobre o cálculo de liquidação e, se for o caso, apresentar impugnação também por meio de demonstrativo de débito e documentos elucidativos que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores apresentados pela parte exequente. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:27
Confirmada
04/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:41
Petição (Embargos Execução)
24/05/2022, 11:43
Confirmada
24/05/2022, 11:07
Documento (Certidão)
24/05/2022, 08:33
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:25
Ato ordinatório
23/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Processo com retorno da segunda instância. Intimem-se as partes para impulsionarem o feito em 30 dias. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:59
Confirmada
17/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:49
Mero expediente
11/03/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 18:34
Recebimento
10/03/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Município de Arapongas Embargada: Tamires Aparecida Canônico Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2.147/1992. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II. Voto: II.1. Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2. Mérito: O recurso admite julgamento monocrático, com base no art. 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, que estabelece, dentre outras atribuições do relator,“ processar e julgar embargos de declarações interpostos contra suas decisões". Não há omissão no decisum, eis que a r.decisão foi expressa em consignar a aplicação do efeito repristinatório, com a incidência do art. 113 da Lei Municipal 2.147/92, o que implica, por sua vez, na adoção do menor valor de referência salarial do município. A título meramente argumentativo, note-se que, em casos análogos, esta Turma Recursal decidiu pelo reconhecimento do menor valor de referência salarial municipal para o cômputo da base de cálculo do adicional de insalubridade, desde que correspondente a valor superior ao salário mínimo (nesse sentido: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002390-83.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.06.2021), o que deve ser adotado pelo ente público, obstando assim a extensão do julgado para definir se a referência se aplica à tabela específica do servidor ou se é relacionada ao menor valor dentre todas as remunerações pagas pela Administração Pública, extrapolando os limites objetivos da lide. Como se vê, a via dos embargos declaratório não é adequada para impugnar o mérito da decisão, tampouco para ampliar o objeto de apreciação em instância recursal. Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689,158/993, 159/638). E no mesmo contexto: Direito Civil. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno. Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material. Reexame da Matéria Evidenciado. Mero Inconformismo.1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. [...]. (TJPR - 7ª C.Cível - 0042730-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.05.2021) - destaquei. Dessa forma, deverá permanecer inalterado o decisum e qualquer inconformidade do embargante deverá ser manejada através de recurso próprio.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração nº. 0002563-73.2021.8.16.0045/1
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r.decisão em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Tamires Aparecida Canônico
Recorrido: Município de Arapongas Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO, SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.147/1992.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II. Voto: II.1. Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2. Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No mérito, a r.sentença por comporta parcial reforma, vez que, corretamente estabelece a inviabilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de ofensa ao disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 4 do STF. No entanto, o efeito repristinatório impõe o restabelecimento da normativa anterior no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade. Observe-se que o art. 106 da Lei Municipal 4.451/2016 ao prever o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende os ditames constitucionais, na medida em que afronta a vedação da vinculação do salário mínimo, de modo que, reconhecida a inconstitucionalidade pela via incidental, é de rigor a aplicação do efeito repristinatório, isto é, a aplicação do art. 113 da Lei Municipal 2.147/92, inclusive com sua repercussão nas demais verbas salariais (observada a prescrição quinquenal), pelo que não se verifica substituição da base de cálculo por decisão judicial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 4.451/2016 INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.147/1992. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003073-86.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.08.2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992. MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO DEVIDO. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. JUROS DE MORA, QUE SE CONTAM DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09). NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (SÚMULA VINCULANTE 17/STF). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e provido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada por esta Turma Recursal que da inconstitucionalidade da lei que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se, assim, a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012117-66.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012114-14.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 10.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000968-63.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2021) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000945-93.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.08.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 0002563-73.2021.8.16.0045
Diante do exposto, conheço o recurso interposto, no mérito, dou provimento, para o fim de condenar o Município de Arapongas ao pagamento das diferenças salariais e demais reflexos legais em face da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual deverá observar o art. 113 da Lei Municipal 2.147/92 por força do efeito repristinatório, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), mantendo-se os demais termos da r.sentença pelos seus próprios fundamentos. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator
31/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2021, 15:06
Petição (Contra-razões)
24/06/2021, 09:32
Confirmada
24/06/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Inicialmente, defiro à promovente os benefícios da Assistência Judiciária, por presentes requisitos do art. 98-ss, do CPC. 2. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pelo reclamante na Seq. 35.1, do processo virtual – Sistema PROJUDI, em seu efeito devolutivo. 3. Já inclusas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem contrarrazões, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar as contrarrazões, atendendo-se ao preceito do art. 42, parágrafo 3º da Lei 9.099/95. 4. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. 5. Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 18:01
Sem efeito suspensivo
10/06/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:53
Confirmada
22/05/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:55
Confirmada
19/05/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório:
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Tamires Aparecida Canônico contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas) que fixa o pagamento do adicional de insalubridade com base o salário mínimo nacional e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças pecuniária dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos em gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional, 13ª salário e horas extras. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (seq. 11.1) suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o indexador de base de cálculo para o sobredito adicional, pugnando, subsidiariamente, pela incidência dos encargos moratórios a partir da citação, bem como da realização dos descontos previdenciários e de imposto de renda sobre eventuais valores a serem percebidos pela reclamante. Foi apresentado réplica (seq. 14.1). Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese. Decido. II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda em 25/03/2021. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, ser incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante para a função de auxiliar de enfermagem, que recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional, além de que a norma em destaque na relação jurídica existente entre as partes é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas (Lei nº. 4.451/2016), o qual, regulamenta o pagamento do referido adicional em seu art. 106, com a seguinte redação: Art. 106. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. A par disso, verifica-se que o cerne da tutela definitiva pretendida versa sobre a alegada inconstitucionalidade desse dispositivo legal que fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, o que afrontaria o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, sem olvidar da pretensão condenatória referente ao pagamento das diferenças pecuniárias e seus reflexos com a “adequação” da norma. A propósito, o precedente vinculante e a norma constitucional acima mencionados assim preconizam: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Art. 7º CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Pois bem. Não obstante a competência do Poder Judiciário em exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais, por se tratar de questão constitucional anteriormente decidida, sumulada e revisitada recentemente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, acórdão publicado em 04.03.2020, mostra-se imperioso a este magistrado, adotar a compatibilização do entendimento reforçadamente emanado pela Suprema Corte em observância dos princípios da coerência, integridade e historicidade das decisões judiciais. Naquela decisão, a Exma. Min. Cármen Lúcia faz expressa referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, também de relatoria dela, um dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº. 4, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) Do julgamento do Recurso Extraordinário, é importante se destacar trecho do voto de Carlos Peluso, Ministro da Suprema corte na ocasião do julgamento, o qual afirmou expressamente que: [...] Não poderá avançar aqui, a menos que exerça papel de legislador positivo. Vai apenas pronunciar que a norma é inconstitucional. Não pode atender aos autores, que pretendem seja substituída a base de cálculo prevista na lei pelo valor total dos vencimentos ou da remuneração, pois implicaria atuação como legislador positivo, o que não é possível. E não foi em outro sentido que a Suprema Corte voltou a se pronunciar em 04.03.2020 (no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP), reafirmando como inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas enfatizando novamente que esse procedimento deve ser mantido até ser editada nova lei, pois não pode ser substituído por decisão judicial. Outrossim, como visto, é defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional de insalubridade, exatamente conforme consagrado na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por sinal, as súmulas vinculantes são editadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, possuem fundamento no artigo 103-A, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006, no que concerne à edição, revisão e o cancelamento desses enunciados. Existem requisitos específicos para sua criação, como a controvérsia iminente a respeito da matéria constitucional, que ocasione forte insegurança jurídica e relevante multiplicidade de feitos sobre questões similares. A edição das súmulas vinculantes, além do Supremo Tribunal Federal também vincula os demais órgãos julgadores e a administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal. Conforme Monica Sifuentes, as “súmulas vinculantes podem ser hoje qualificadas como verdadeiras fontes do direito”, tendo em vista que possuem imperatividade coercitiva aos órgãos jurisdicionais, à administração pública e à sociedade em geral. (SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante – Um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 161) A aplicação da Súmula Vinculante privilegia os valores constitucionais da igualdade, da segurança jurídica bem como da efetividade da jurisdição, viabilizada pela função institucional dos Tribunais Superiores no tocante a uniformização da jurisprudência e guarda da Constituição. Impende assinalar, que não é desconhecido por este magistrado a existência de entendimento jurisprudencial em sentido diverso da presente decisão, “flexibilizando” os comandos fixados na Súmula Vinculante nº 04, especialmente, aplicando-se os efeitos da repristinação entre leis locais correlatas ao adicional de insalubridade dos servidores municipais, do qual não se coaduna ou está adstrito este julgador. Na jurisprudência o nexo entre as decisões judiciais consubstancia-se unicamente pela similaridade e quantidade. Outrossim, não há uma historicidade na construção da interpretação jurídica, porque são diversas decisões proferidas sem um núcleo base ou ponto de partida (ratio decidendi) e não há transcendência para casos similares. Com a utilização da jurisprudência o aplicador do direito não justifica uma nova decisão com base numa “regra” estabelecida numa decisão anterior, contudo, pode utilizar da ferramenta em seu argumento pela similaridade ou tendência jurisprudencial. Por outro lado, de acordo com Fredie Didier, precedentes são decisões judiciais em que o núcleo desta decisão serve de diretriz – como no caso do instituto da súmula vinculante, dentro os mecanismos presentes no “microssistema de precedentes” do ordenamento jurídico brasileiro –, ou seja, serve de escopo para futuras decisões em casos análogos. Isso quer dizer que há uma decisão principal envolvendo algum caso concreto e, este vai servir de base para as decisões futuras que possam vir a ter o mesmo conteúdo da decisão “matriz” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. II. 19ª ed. Editora JusPodium, 2017, p. 35) Nesse sentido, é cediço que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade via edição de súmula vinculante produzem efeito erga omnes e a ratio decidendi (motivos determinantes ou razões de decidir) possuem natureza vinculante, exigindo postura obrigatória no seguimento dessas orientações por parte de todos os juízes, tribunais e demais órgãos da administração pública, tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça, “Guardião da Constituição”, possui o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional. E, tendo em vista a interpretação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que seria vedado a substituição da base de cálculo de adicional de insalubridade por decisão judicial, é obrigatória, reiterasse, a observância estrita do contido na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, sob pena de violação do previsto no art. 927, II, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da integridade, coerência e historicidade das decisões judiciais. Portanto, em consonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte na Súmula Vinculante nº. 04, é evidente a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas), na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art. 7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais; porém, a norma deve ser inexoravelmente mantida até edição de nova lei municipal em sentido diverso, ante à expressa vedação de substituição da base de cálculo por decisão judicial prevista no entendimento sumulado. III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas), sem, todavia, expurgar sua vigência e/ou eficácia até que seja editada nova lei municipal em sentido diverso. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:50
Procedência em Parte
05/05/2021, 19:35
Conclusão (para julgamento)
05/05/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:24
Confirmada
27/04/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Converto o julgamento em diligência. Como prova de interesse do Juízo (CPC, art. 370), intime-se a parte reclamante para apresentar “ficha financeira” de seu vínculo funcional, dos últimos 5 (cinco) anos. 2. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:28
Julgamento em Diligência
16/04/2021, 18:45
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 08:36
Confirmada
13/04/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 15:08
Confirmada
12/04/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. 2. A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc. III; e, 370, parágrafo único). 3. Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:11
Mero expediente
06/04/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:38
Confirmada
05/04/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:00
Petição (Contestação)
05/04/2021, 12:56
Confirmada
05/04/2021, 00:00
Documento (Informações)
30/03/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Previamente, deixo de designar audiência de conciliação, posto que os interesses ora afetos ao Poder Público são considerados indisponíveis, caso em que não se admite auto composição, nos termos do art. 334, §4º do CPC. 2. Cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 c/c 335, III, ambos do CPC. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC) 4. Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito