Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0000455-46.2020.8.16.0194 1. Retifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. O exequente pugnou por buscas via sistema SIMBA, para afastamento do sigilo bancário dos executados, a fim de que sejam analisadas transações e operações financeiras efetivadas pelos executados. 3. DECIDO. 4. Inicialmente, esclareço que o E. TJPR não possui convênio com o sistema SIMBA, impossibilitando as buscas na forma requerida. 5. Por outro lado, pode-se somente acessar ao afastamento de sigilo pelo SISBAJUD, que possui as seguintes pesquisas: extrato mercantil, extrato de aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito, proposta de abertura de conta, contrato de câmbio, registro de câmbio, cópias de cheques e saldos de FGTS e PIS mantidos junto à Caixa Econômica Federal. 6. Contudo, necessário destacar-se que o afastamento do sigilo bancário poderia apenas ter algum objetivo quando em perspectiva de se comprovar transações fraudulentas, mediante indícios, ou em casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. 7. Por outros termos, não possui efetividade específica para satisfação do débito, sendo que as demais ferramentas de acesso a bens do executado, como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD etc., geram buscas efetivas em relação ao patrimônio do devedor. 8. O que não é o mesmo resultado quando de buscas em contas bancárias ou as demais diligências requeridas, visualiza-se somente transações, sem atingir de fato patrimônio, em vias de satisfação da dívida. 9. Fixadas essas premissas, é possível arguir ainda a referida medida pleiteada pelo exequente demonstra diligência sem eficácia PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível concreta, eis que a análise de transações bancárias pela parte executada não trará qualquer satisfação ao débito, que é o objetivo da presente execução. 10. Diante disso, sem acesso ao SIMBA, indefiro o pedido de afastamento de sigilo. 11. Em caso de eventual requerimento através do sistema SISBAJUD, deverá vir acompanhado de demonstração da eficácia do acesso, para fins de analisar transações fraudulentas ou eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se para continuidade processual. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, 12/03/2024 assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito