Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sengés - Juízo Único
Partes do Processo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A
Autor
FLAVIANE KOBIL
Reu
WILHEM MARQUES DIB
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FONTES BECHARA
OAB/SP 282824·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BROSEGHINI MENDONCA
OAB/RJ 207893·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER
OAB/PR 49479·CPF·Representa: Autor
FELIPE ENES DUARTE
OAB/SP 315710·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
18/07/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000246-84.2017.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-84.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.156.177,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLAVIANE KOBIL WILHEM MARQUES DIB DESPACHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Vistos. 1. Em atenção à solicitação das partes em mov. 408.1, expeça-se ofício ao CRI desta comarca para que averbe na matrícula do imóvel de n.º 4.792 o cancelamento da penhora de mov. 57.1, considerando o acordo firmado entre as partes e homologado em mov. 389.1. 2. Levante-se a penhora, caso ainda não tenha sido determinada e adotada tal providência. 3. As custas do ofício e da averbação ficarão a cargo de ambas as partes, cabendo elas retirarem o ofício a ser disponibilizado no processo pela serventia e levá-lo ao CRI. 4. Após, aguarde-se o decurso da suspensão por convenção das partes determinada em mov. 389.1 – item 1. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 11:19
Confirmada
20/05/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-84.2017.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000246-84.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.156.177,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLAVIANE KOBIL WILHEM MARQUES DIB
Vistos. 1. Homologo o acordo entre as partes, juntado em movs. 364.1/364.2, e, conforme por elas solicitado e previsto no art. 922, caput, do CPC, suspendo a execução até 30/04/2027. 2. Certifique-se a existência de eventuais custas pendentes e, em caso positivo, intime-se a parte executada para recolhimento no prazo de 15 dias, conforme termos do acordo, se necessário. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar a respeito do cumprimento da avença. Esclareço à parte exequente que caso o prazo decorra in albis, o processo será extinto, presumindo-se o cumprimento. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:40
Por decisão judicial
18/05/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 14:43
Confirmada
13/05/2022, 09:42
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:14
Confirmada
11/05/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-84.2017.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000246-84.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.156.177,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLAVIANE KOBIL WILHEM MARQUES DIB 1- Diante da informação de acordo entre as partes de mov. 364.1, encaminhe os autos a contadora judicial para conta de custas remanescentes. 2- Após, intime o executado para o devido preparo. 3- Altere o sigilo dos documentos solicitados pelas partes. 4- Determino o cancelamento da perícia agendada, intime-se o perito. 5- Com o preparo, voltem conclusos para homologação do acordo. 6- Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:07
Confirmada
07/05/2022, 06:28
Mero expediente
06/05/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-84.2017.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000246-84.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.156.177,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLAVIANE KOBIL WILHEM MARQUES DIB 1) Dê-se ciência as partes do contido na petição de Mov 358.1, do Perito Judicial, onde designa nova data para o inicio da pericia para o dia 13/06/2022, as 13: horas. 2) Ciência ao perito que deverá juntar aos autos o Laudo Pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do inicio da pericia. 3) Intimem-se. 4) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:51
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:50
Mero expediente
02/05/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 22:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Confirmada
14/04/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2022, 06:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:33
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:00
Confirmada
04/03/2022, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-84.2017.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000246-84.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.156.177,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLAVIANE KOBIL WILHEM MARQUES DIB
Vistos. 1. Em atenção à solicitação da exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A em mov. 337.1 para devolução de valores antecipados para pagamento de perícia, autorizo a expedição de alvará em relação aos valores depositados por ela no feito a este título, uma vez que a parte executada já efetuou o pagamento quase total do ato. 2. No mais aguarde-se a perícia designada para o dia 02/05/2022, conforme informação do perito em mov. 328.1. 3. Expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor dos honorários, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4.º, do CPC). 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:54
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:54
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:47
deferimento
19/02/2022, 12:07
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 14:57
Ato ordinatório
08/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:02
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:44
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
03/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 21:55
Confirmada
21/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:56
Ato ordinatório
10/01/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 13:04
Documento (Certidão)
16/12/2021, 09:54
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:33
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:58
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:55
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:41
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:56
Confirmada
08/10/2021, 00:37
Confirmada
08/10/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000246-84.2017.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000246-84.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.156.177,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLAVIANE KOBIL WILHEM MARQUES DIB
Vistos. 1. Ante o improvimento do Agravo de Instrumento n.º 8266-23.2021.8.16.0000, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 257.1, que assim dispõe: Assim, fica deferida a realização da perícia pelo valor de R$ 17.793,00 e o fracionamento do pagamento em 4 vezes de R$ 4.448,25, devendo a primeira ser depositada em 15 dias e as demais a cada 30 dias sucessivamente. 2. A partir do pagamento da 3.º parcela fica autorizado o perito a realizar os trabalhos; contudo, o laudo só deverá ser juntado com o pagamento da última parcela. 3. Intime-se a parte executada para o recolhimento e aguarde-se. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:53
Mero expediente
24/09/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 21:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:46
Confirmada
02/07/2021, 00:26
Confirmada
02/07/2021, 00:26
Confirmada
02/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-84.2017.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000246-84.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.156.177,96 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): FLAVIANE KOBIL WILHEM MARQUES DIB
Vistos. 1. Em atenção aos embargos de mov. 284.1, opostos pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, ao analisar melhor a questão do ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB para defesa dos honorários de sucumbência pertencentes aos patronos do primeiro credor, o que foi deferido em 273.1 - item 2, observo que, de acordo com a atual jurisprudência, isso não é tecnicamente adequado, uma vez que o direito dos advogados deve ser pleiteado em ação autônoma. Nesse sentido o STJ e o TJPR: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) (g. n.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRETENSÃO DO ADVOGADO DESTITUÍDO DE REABILITAÇÃO JUNTO À EXECUÇÃO PARA PROSSEGUIR NA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA AO ANTIGO PROCURADOR QUE DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME FIRME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESPECIALMENTE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE HOUVE A SUCESSÃO DE DIVERSOS ADVOGADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO PREJUDICADO.RECURSO DESPROVIDO. “Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. (...)” (REsp 1.726.925/MA - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 15-2-2019) (TJPR - 16ª C. Cível - 0061673-12.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.03.2020) (g. n.) Dessa forma, revogo o item 2 da decisão de mov. 273.1 e determino a imediata exclusão da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB do presente processo. 2. Tendo em vista que houve concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo (mov. 272.1), aguarde-se a notícia do julgamento do referido, o que deverá ser informado prontamente pela parte exequente. Em todo caso, para que o feito não fique paralisada indefinidamente, fica estabelecido prazo máximo de suspensão de 6 meses. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:06
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:06
deferimento
18/06/2021, 11:46
Recebimento
08/06/2021, 15:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 15:44
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:24
Documento (Informações)
30/03/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:15
Confirmada
26/03/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2021, 17:30
Confirmada
16/03/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000246-84.2017.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000246-84.2017.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.156.177,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIANE KOBIL WILHEM MARQUES DIB
Vistos. 1. Diante da cessão informada em movs. 255.1 e 267.1 e comprovada em movs. 255.3 – p. 27 e 267.4 – p. 5, autorizo a substituição do polo ativo da demanda, devendo figurar, a partir de agora, apenas TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A como parte exequente. 2. Autorizo o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB como terceiro interessado no processo, visando o resguardo de eventuais honorários devidos aos advogados do antigo exequente, Banco do Brasil S/A, conforme solicitado em mov. 256.1. 3. Em que pese a notícia de interposição de agravo de instrumento pela parte executada em mov. 271.1, mantenho a decisão agravada de mov. 257.1 por seus próprios fundamentos, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento na sua prolação. 4. Tendo em vista que houve concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo do item 3 (mov. 272.1), aguarde-se a notícia do julgamento do referido, o que deverá ser informado prontamente pela parte exequente. Em todo caso, para que o feito não fique paralisada indefinidamente, fica estabelecido prazo máximo de suspensão de 6 meses. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2021, 14:19
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:18
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:18
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:18
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/03/2021, 19:16
Documento (Decisão)
17/02/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 20:09
Confirmada
28/12/2020, 00:09
Confirmada
28/12/2020, 00:09
Confirmada
28/12/2020, 00:09
Confirmada
28/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:46
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:45
Mero expediente
16/12/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:47
Mero expediente
21/08/2020, 13:16
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:59
Ato ordinatório
20/07/2020, 10:59
Mero expediente
17/07/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:37
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:33
Documento (Certidão)
01/06/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:38
Ato ordinatório
25/05/2020, 17:36
Mero expediente
23/05/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:53
Mero expediente
24/04/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:09
de Conciliação (cancelada)
10/02/2020, 16:09
Mero expediente
07/02/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:01
de Conciliação (designada)
16/12/2019, 14:01
deferimento
13/12/2019, 15:42
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:54
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 12:47
Documento (Certidão)
05/12/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:20
Ato ordinatório
11/11/2019, 13:20
Mero expediente
08/11/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:10
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:54
Ato ordinatório
14/10/2019, 13:53
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:53
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:46
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:26
Ato ordinatório
12/09/2019, 17:26
Impedimento ou Suspeição
12/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 09:36
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:52
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 19:50
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:26
Documento (Certidão)
03/06/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:47
Ato ordinatório
28/05/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:47
deferimento
27/05/2019, 18:20
Recebimento
15/04/2019, 13:48
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:40
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 11:25
Mero expediente
19/03/2019, 19:22
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 19:57
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2018, 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2018, 01:38
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:30
Por decisão judicial
10/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:12
Mero expediente
09/08/2018, 19:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:59
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:25
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:54
Remessa (em diligência)
13/07/2018, 08:52
Ato ordinatório
13/07/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 11:56
Remessa (em diligência)
27/06/2018, 12:17
Mero expediente
27/06/2018, 10:05
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:05
Mero expediente
08/03/2018, 22:31
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:38
Mero expediente
14/02/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:02
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:31
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:23
Documento (Informações)
15/01/2018, 17:33
Remessa (em diligência)
08/01/2018, 13:24
Ato ordinatório
08/01/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 13:21
Mandado
20/12/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 11:06
deferimento
25/11/2017, 03:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 08:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 16:43
Mero expediente
01/09/2017, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 09:54
Documento (Certidão)
07/07/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 09:36
Documento (Certidão)
20/06/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 09:24
Mandado
08/06/2017, 17:33
Documento (Certidão)
30/05/2017, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2017, 09:37
Documento (Certidão)
25/04/2017, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 09:31
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:35
Remessa (em diligência)
17/04/2017, 16:29
Documento (Certidão)
17/04/2017, 16:28
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 10:37
Mandado
06/04/2017, 10:16
Documento (Certidão)
31/03/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:57
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:09
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:14
Documento (Termo de Compromisso)
08/03/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2017, 16:13
deferimento
03/03/2017, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/03/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:10
Documento (Certidão)
20/02/2017, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)