Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 15:15
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:48
Confirmada
05/08/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008622-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.044,86 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Quadra 508, Lote 07, Bloco C, 2º Andar Setor de Edifício de Ut. Pub. Norte SEP/NORTE - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 Executado(s): ELIZANGELA CRISTINA TELCH (RG: 60494339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 797.946.539-34) Avenida da República, 4104 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-430 DESPACHO 1. Há nos autos valores em conta judicial, decorrentes do bloqueio de mov. 111. 2. O exequente, à época, pugnou pelo desbloqueio dos valores, em vista de tratarem-se de quantias ínfimas (mov. 118). 3. Diante disso e, em razão da extinção da execução por desistência, os valores devem ser restituídos à executada. 4. Consulte-se dados bancários da executada via SISBAJUD e, encontrando-se informações, proceda-se a devolução. À Serventia: Caso localizada conta no mesmo banco em que realizado o bloqueio, devolva-se para a referida instituição financeira (Caixa Econômica). Diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2024.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:03
Mero expediente
01/08/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Confirmada
24/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:22
Ato ordinatório
23/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:07
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:53
Confirmada
05/07/2024, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:31
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:31
Documento (Informações)
04/07/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:00
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:45
Confirmada
09/05/2024, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:30
Trânsito em julgado
08/05/2024, 15:30
Trânsito em julgado
08/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Confirmada
12/03/2024, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 Vistos, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS propôs a execução de título extrajudicial em face de ELIZANGELA CRISTINA TELCH, qualificados. ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS requereu (mov. 404.1) requereu a desistência do processo diante da inexistência de sucesso financeiro da execução e requereu que não seja condenada em honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Anoto, preambularmente, o entendimento deste magistrado que nos casos em que a inexistência de sucesso financeiro da execução decorre da ausência de bens penhoráveis, não obstante a exaustiva tentativa da localização de bens penhoráveis, a condenação da parte Exequente em honorários advocatícios importaria em comportamento contraditório do próprio sistema processual cível, pois o credor, que não recebeu o crédito executado pela ausência de bens, suportaria novo ônus. Assim, recebo a manifestação de mov. 404.1 como desistência, a qual HOMOLOGO, nos termos do disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do CPC. Em consequência, nos termos do disposto pelo artigo 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem a apreciação de mérito. Eventuais custas em aberto a cargo do desistente. Sem condenação da parte Exequente em honorários advocatícios, pois a desistência ocorreu diante da ausência de bens penhoráveis. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens (RenaJud, BacenJud). Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie-se ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à Exequente. Oficie-se o E. Tribunal de Justiça, comunicando a presente Decisão, com relação ao Agravo de Instrumento interposto. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. A presente sentença consubstancia título apto a ensejar cumprimento posterior mediante procedimento próprio. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AM
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:54
Desistência
08/03/2024, 19:45
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:33
Confirmada
20/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:29
Confirmada
11/12/2023, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 20:15
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 08:59
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:23
Confirmada
14/11/2023, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:17
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:17
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 12:08
Confirmada
08/11/2023, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:33
Documento (Certidão)
07/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2023, 14:10
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:27
Confirmada
04/10/2023, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:39
Documento (Certidão)
03/10/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 376.1/376.2): Defiro o pedido retro. Oficie-se como requerido. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
03/10/2023, 00:00
Outras Decisões
29/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:55
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:51
Confirmada
24/07/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:16
Confirmada
17/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:43
Ato ordinatório
14/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:17
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 15:27
Confirmada
04/07/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008622-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.044,86 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIZANGELA CRISTINA TELCH Vistos, 1. Considerando o esgotamento dos meios de busca por bens penhoráveis pertencentes à (s) parte (s) Executada (s); considerando que a responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros que componham o seu patrimônio, a teor do art. 789 do Código de Processo Civil; considerando o artigo 2º do Provimento n.º 39/2014 do CNJ, e nos termos do artigo 139, IV do NCPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis da (s) parte (s) devedora (s), pelo que, neste ato, determino à Secretaria que inclua a ordem de indisponibilidade no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, nos termos em que feito o requerimento. Segue ementa de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇAÕ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS – Decisão que deferiu requerimento formulado pelo exequente de inscrição do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) – Possibilidade – Esgotamento dos meios de busca por bens penhoráveis do executado, suficientes para satisfação da obrigação – Medida excepcional que tem o condão de atingir o patrimônio presente ou futuro dos executados – Precedentes do TJ-SP – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217812-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 25/03/2020) 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:55
deferimento
29/06/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:56
Confirmada
20/06/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 Vistos, 1. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:37
Mero expediente
19/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:10
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:34
Confirmada
20/02/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008622-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.044,86 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIZANGELA CRISTINA TELCH Vistos, Avoquei os autos. 1. (mov. 342.1): Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens imóveis da (s) parte (s) devedora (s) que foi deferido (mov. 342.1), passo a expor o quanto segue. Inicialmente, a ordem de restrição judicial via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB é genérica e não tem por objeto imóvel determinado, atingindo a totalidade dos bens do devedor. Neste sentido, registro que a exclusão da indisponibilidade do imóvel realizada pela pesquisa não é realizada pela Secretaria da presente Vara, que apenas cancela o pedido de indisponibilidade de bens do devedor do sistema, sendo que o efetivo cancelamento deverá ser realizado com o pagamento de emolumentos e custas cartorárias. Conjugando-se o referido fato na moldura fática em diversos casos há o bloqueio de bens os quais não há o interesse do credor e emerge a discussão jurídica acerca do ônus acerca dos emolumentos e as custas cartorárias provenientes do cancelamento perante o correspondente registro de imóveis. Paralelamente, a indisponibilidade não impede a inscrição de constrição judicial, tampouco o registro da alienação judicial do imóvel, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou se consignada no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que tiver sido dada ciência da execução. Assim, a indisponibilidade é medida apenas acautelatória, prevista em hipóteses específicas, que não só não dispensa os credores em geral de promoverem a penhora específica para garantia das execuções que tiverem proposto, como não impede, por si só, que penhoras e alienações judiciais sejam realizadas em outros processos. Como se isso não bastasse, apenas haverá a indisponibilidade se forem encontrados bens no sistema de registro de imóveis, ou cotas sociais no registro de comércio, hipótese que é mais produtivo cogitar desde logo da realização de penhora. Logo, na equação dos autos intime-se a parte Exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ratifica o pedido de inclusão da restrição judicial via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, estabelecidas as premissas apresentadas, ou ou se presente realizar, administrativamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o ulterior pedido de penhora. Por fim, ressalto que o silêncio será interpretado como desistência do pedido de inclusão no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (fldm)
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:00
Outras Decisões
17/02/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 13:01
Confirmada
16/02/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008622-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.044,86 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIZANGELA CRISTINA TELCH 1- Defiro o pedido formulado pela parte exequente (mov. 336.1) quanto à indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, dado o esgotamento de outras possibilidades constritivas. Anoto que, nos termos do artigo 2º, caput, do Provimento n. 39/2014 do CNJ, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. 2- Desse modo, por se tratar de pedido de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, conforme autorizado pelo dispositivo acima transcrito, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada comporta deferimento. 3- Proceda-se ao registro da indisponibilidade de bens de propriedade do(s) executado(s) junto ao sistema CNIB. 4- Cumprida a determinação supra, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao curso do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:28
deferimento
15/02/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 19:43
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:39
Ato ordinatório
23/01/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:47
Confirmada
14/12/2022, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:34
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 11:35
Confirmada
25/11/2022, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:18
Confirmada
23/11/2022, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:27
Confirmada
17/11/2022, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008622-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.044,86 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): ELIZANGELA CRISTINA TELCH Vistos, 1. (mov. 317.1/317.2): Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s), referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou, caso não seja requerido expressamente o período, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF n.° 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
14/11/2022, 00:00
deferimento
11/11/2022, 13:55
Documento (Certidão)
28/10/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:24
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:02
Confirmada
11/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:29
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:30
Confirmada
01/07/2022, 14:51
Documento (Informações)
01/07/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008622-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.044,86 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIZANGELA CRISTINA TELCH Vistos, 1. (mov. 292.1/292.3): Diante da petição retro, DEFIRO a substituição do polo ativo da ação, passando a constar como Requerente, ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. Assim sendo, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se. Providencie a serventia o necessário 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:58
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 13:58
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:57
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:55
deferimento
28/06/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:38
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008622-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.044,86 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIZANGELA CRISTINA TELCH Vistos, 1. (mov. 292.1/292.3): Com o fito de evitar-se qualquer alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessária se faz a manifestação da parte Executada, sobre o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Após tornem os autos conclusos. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito ML
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:50
Mero expediente
21/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 10:33
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:42
Confirmada
22/10/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:47
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:24
Confirmada
27/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:34
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:00
Confirmada
11/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:53
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:01
Confirmada
27/07/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:00
Confirmada
21/06/2021, 00:25
Confirmada
21/06/2021, 00:25
Confirmada
21/06/2021, 00:25
Confirmada
21/06/2021, 00:24
Confirmada
21/06/2021, 00:24
Confirmada
21/06/2021, 00:23
Confirmada
21/06/2021, 00:23
Confirmada
21/06/2021, 00:22
Confirmada
21/06/2021, 00:22
Confirmada
21/06/2021, 00:22
Confirmada
21/06/2021, 00:16
Confirmada
30/05/2021, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 15:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 16:36
Confirmada
21/05/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:28
Documento (Certidão)
19/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 18:01
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 17:01
Confirmada
18/03/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:35
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:35
Confirmada
17/03/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008622-59.2014.8.16.0001 1. Certifique-se conforme requerido na petição de mov. 224.1. Após, cumpra-se o despacho de mov. 219.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC
11/03/2021, 00:00
Mero expediente
08/03/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 13:52
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:33
Documento (Certidão)
23/10/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 08:46
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:58
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:48
Documento (Certidão)
09/03/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:39
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:04
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:27
Por decisão judicial
16/09/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:59
deferimento
11/09/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 09:42
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:48
Documento (Ofício)
03/12/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:30
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 11:13
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:55
Documento (Certidão)
31/08/2018, 16:55
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2018, 15:42
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:39
Documento (Certidão)
08/06/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:02
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 11:26
deferimento
25/05/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:36
Documento (Certidão)
14/03/2018, 16:36
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:37
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:38
deferimento
15/02/2018, 14:20
Ato ordinatório
02/02/2018, 16:24
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:33
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 09:00
Ato ordinatório
13/01/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:51
Documento (Certidão)
12/12/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:45
Mero expediente
14/11/2017, 12:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 16:34
Documento (Certidão)
26/07/2017, 16:33
Mero expediente
26/07/2017, 16:04
Documento (Ofício)
13/06/2017, 16:03
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:03
Decurso de Prazo
13/04/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 13:12
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 23:35
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 21:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:04
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 11:43
Mero expediente
08/08/2016, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 17:57
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 13:12
Decurso de Prazo
06/02/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 14:21
Documento (Certidão)
08/01/2016, 14:54
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 13:07
Expedição de documento (Carta)
18/11/2015, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 13:04
Documento (Certidão)
18/11/2015, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 17:53
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 09:10
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 12:22
Documento (Certidão)
27/08/2015, 11:39
Decurso de Prazo
13/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 17:06
Expedição de documento (Carta)
28/07/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 10:16
Documento (Certidão)
28/07/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 10:02
Decurso de Prazo
10/07/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 10:09
Mero expediente
06/07/2015, 19:01
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 20:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 14:14
Decurso de Prazo
29/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 15:13
Documento (Certidão)
27/03/2015, 15:27
Expedição de documento (Carta)
03/02/2015, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2015, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/12/2014, 12:21
Mero expediente
17/12/2014, 19:44
Conclusão (para despacho)
26/11/2014, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 17:30
Ato ordinatório
22/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 10:19
Mandado
18/11/2014, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 19:08
Mero expediente
08/10/2014, 18:52
Ato ordinatório
10/09/2014, 19:45
Conclusão (para despacho)
08/09/2014, 16:00
Documento (Certidão)
08/09/2014, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2014, 11:48
Documento (Certidão)
17/06/2014, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2014, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2014, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2014, 10:16
Mero expediente
02/04/2014, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 15:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2014, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)