Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2979959/PR (2025/0244816-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 3.156-3.157). Em suas razões (fls. 3.161-3.166), a parte agravante alega que houve impugnação expressa e específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 3.170-3.176). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 3.068-3.069): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual o autor buscava a condenação da requerida ao pagamento de valores relacionados à recuperação de imóvel e outras despesas decorrentes de sinistros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Traditio Companhia de Seguros é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Francisco Alves, considerando a ilegitimidade passiva da requerida em relação ao contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois a apólice em questão pertence ao ramo privado, sem a existência de pool de seguradoras. 4. O imóvel foi construído com recursos próprios da Cohapar, e a seguradora responsável pelo contrato era a Seguradora Excelsior. 5. A transferência de risco entre apólices públicas e privadas é vedada, conforme a Resolução CNSP nº 205/2009. 6. A apelação não foi provida, resultando na majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida, fixando-se honorários recursais. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva da seguradora em ações ordinárias de responsabilidade obrigacional securitária é reconhecida quando a apólice não está vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação e não há formação de pool de seguradoras, devendo a demanda ser direcionada à seguradora efetivamente contratada pelo agente financeiro. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução CNSP nº 205/2009, art. 4º, p. u.; Circular da SUSEP nº 111/1999, item 2.1. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000035- 42.2010.8.16.0113, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0027784-06.2011.8.16.0014, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000890- 52.2009.8.16.0114, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000868- 91.2009.8.16.0114, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. Nas razões do recurso especial (fls. 3.078-3.092), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 371 do CPC, sob a alegação de que o acórdão originário não analisou adequadamente os documentos constantes dos autos, que evidenciam a legitimidade passiva da recorrida. No que diz respeito à ilegitimidade passiva da recorrida, a Corte local assim se manifestou (fl. 3.072): De outro vértice, quando se trata de apólices vinculadas aos Ramos Privados 68 ou 61/65, a companhia responsável pela construção formaliza contrato com uma única companhia de seguros e cada seguradora administra sua própria carteira de seguro habitacional, inexistindo, portanto, o chamado pool das seguradoras, bem como a possibilidade de se demandar em face de qualquer seguradora. No caso em comento, verifica-se que o imóvel do requerente foi construído com recursos próprios da Cohapar, conforme por ela mesma informado no mov. 217.2, tendo ainda esclarecido que o contrato se encerrou em 28/04/2018 e seguradora responsável pelo contrato era a Seguradora Excelsior. Rever a conclusão do acórdão, quanto à seguradora responsável pelo contrato em discussão, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 3.156-3.157) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA