Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 10:57
Confirmada
26/02/2026, 10:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 10:51
Confirmada
07/11/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:25
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 14:27
Confirmada
01/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:26
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 16:59
Confirmada
08/09/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:20
Paga
31/07/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:12
Confirmada
28/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Paga
24/07/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 14:13
Confirmada
18/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 10:46
Confirmada
09/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:29
Documento (Acórdão)
08/07/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:33
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:29
Confirmada
24/03/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:37
Confirmada
19/03/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 12:05
Confirmada
18/03/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003175-47.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-47.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$158.430,69 Polo Ativo(s): IVANA FERNANDA LAURENTINO LEIN (RG: 81508399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.433.349-76) Rua Oscar Clock, 303 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-500 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública proposto por Ivana Fernanda Laurentino Lein em face do Estado do Paraná. Após promovido o cumprimento de sentença do valor principal e honorários advocatícios, o Estado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$ 5.399,60 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). Assim, entende que o valor total devido até Dezembro/2022 é de R$ 169.998,16 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), conforme mov. 104.1 e 104.2. Considerando a divergência das partes acerca do cálculo, para verificar o quantum de possível excesso de execução, determinou-se a remessa à contadoria para apuração do valor devido, até dezembro/2022, conforme mov. 114.1. Em seguida, foi juntada a conta atualizada, conforme mov. 117.1. As partes manifestaram concordância com a juntada de conta atualizada (mov. 121 e 122). Vieram-me, então, os autos conclusos. 2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, alegou o executado excesso de execução, no valor de R$ 5.399,60 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), de modo que o valor total devido até Dezembro/2022 seria de R$ 169.998,16 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), conforme mov. 104.1 e 104.2. Com a juntada dos cálculos pelo contador, verifica-se que assiste razão ao impugnante/executado, configurando-se como devido o valor total de R$ 169.997,86 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme mov. 117.1. Devidamente intimadas, as partes manifestaram concordância com os cálculos do contador. Assim, verifica-se a inadequação dos cálculos da parte exequente, configurando excesso de execução. Portanto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 104.1, homologando a execução para dezembro de 2022 conforme valores de mov. 117.1. Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso econômico alegado pelo impugnante, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3°, inciso I do CPC. Custas da fase de cumprimento de sentença pelo exequente, em razão da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência acima, uma vez que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos de mov. 117.1. 4. Efetuado o pagamento, registre-se o depósito e, após, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente. 5. Havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome da parte exequente ou do advogado que possua poderes específicos, bem como promovam-se os recolhimentos das retenções legais, caso existentes. 6. Sem prejuízo do acima exposto, expeça-se imediatamente o precatório requisitório, em nome da parte exequente, ressaltando que o requisitório possui natureza alimentar, por força do disposto no § 1º artigo 100, da Constituição Federal, e artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Atente-se, ainda, quando da expedição do(s) requisitório(s), eventual preferência em razão da idade do titular do crédito, nos termos do que dispõe o § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal. 7. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. 8. Oportunamente, retornem conclusos. 9. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:31
Acolhimento
15/03/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:12
Confirmada
24/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:27
Confirmada
19/06/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003175-47.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$158.430,69 Polo Ativo(s): IVANA FERNANDA LAURENTINO LEIN (RG: 81508399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.433.349-76) Rua Oscar Clock, 303 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-500 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Analisando os autos, verifica-se que após promovido o cumprimento de sentença, o Estado apresentou impugnação, alegando excesso de execução decorrente da aplicação de juros moratórios, conforme mov. 104.1. Devidamente intimada, a exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Considerando a divergência de cálculos entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria para apresentar os cálculos do saldo devido, nos termos do título executivo judicial, a fim de apurar eventual excesso de execução. Atente-se que houve alteração da sentença pelo Tribunal de Justiça em sede de Apelação/Reexame Necessário. 2. Após retorno da contadoria, intimem-se as partes para se manifestar. 3. Oportunamente, retornem conclusos para julgamento da impugnação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 18:07
Outras Decisões
05/12/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:55
Confirmada
16/06/2023, 00:04
Confirmada
16/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:44
Confirmada
24/03/2023, 00:19
Confirmada
24/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:20
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003175-47.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$158.430,69 Polo Ativo(s): IVANA FERNANDA LAURENTINO LEIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 1.1
Trata-se de demanda com pedido de Cumprimento de Sentença na qual que a sentença transitada em julgado estabeleceu que os honorários de sucumbência seriam definidos apenas após a liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). 1.2. Isto posto, considerando o que prevê o art. 85, §3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e recursais. 1.3. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado da condenação, já acrescido dos honorários fixados. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.1. No caso de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deixo de arbitrar honorários em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), restando tal questão postergada. 3.2. Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:52
Documento (Informações)
03/11/2022, 13:20
deferimento
03/11/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:14
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 15:03
Ato ordinatório
28/10/2022, 15:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:55
Confirmada
02/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:15
Trânsito em julgado
24/08/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:11
Recebimento
22/07/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003175-47.2015.8.16.0004/1 Recurso: 0003175-47.2015.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): IVANA FERNANDA LAURENTINO LEIN A respeito dos embargos de declaração opostos intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003175-47.2015.8.16.0004 Recurso: 0003175-47.2015.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): IVANA FERNANDA LAURENTINO LEIN I - Considerando o tempo em que o trâmite processual permaneceu suspenso e em observância ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência às partes do julgamento do IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004, facultando-lhes manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. II - Após, retornem. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
30/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2018, 17:23
Petição (Contra-razões)
31/10/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 18:48
Mero expediente
18/09/2017, 21:41
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 14:15
Procedência
12/07/2017, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 00:09
Mero expediente
21/11/2016, 08:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 12:48
Mero expediente
29/03/2016, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 12:02
Ato ordinatório
04/02/2016, 09:34
Ato ordinatório
06/10/2015, 10:03
Ato ordinatório
23/09/2015, 10:37
Ato ordinatório
15/09/2015, 10:34
Ato ordinatório
08/09/2015, 20:26
Documento (Outros documentos)
27/08/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 13:32
Entrega em carga/vista
27/08/2015, 12:32
Ato ordinatório
26/08/2015, 16:24
Ato ordinatório
24/08/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 12:19
Ato ordinatório
21/08/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 18:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 18:43
Ato ordinatório
18/08/2015, 18:16
Ato ordinatório
18/08/2015, 15:07
Ato ordinatório
13/08/2015, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 08:07
Ato ordinatório
24/06/2015, 12:01
Ato ordinatório
24/06/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 16:19
Petição (Contestação)
19/06/2015, 16:15
Ato ordinatório
11/06/2015, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 20:55
Expedição de documento (Carta)
27/05/2015, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2015, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 16:52
Antecipação de tutela
27/05/2015, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/05/2015, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)