Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADEMAR PAWLOWSKI REPRESENTADO(A) POR RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI
Autor
ALDA ACKERMANN REPRESENTADO(A) POR RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI
Autor
RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI
CPF
Autor
VALDEMAR ACKERMANN REPRESENTADO(A) POR RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI
Autor
DIANOR JACO RIEDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO AUGUSTO DEMARCO CORRÊA RAMOS
OAB/PR 99208·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSUÉ PAWLOWSKI
OAB/PR 69151·CPF·Representa: Autor
JARDEL RANGEL PALUDO BENTO
OAB/PR 38646·CPF·Representa: Autor
MARESSA FREITAS DE CARVALHO PAWLOWSKI
OAB/PR 76526·CPF·Representa: Autor
LAUDIO LUIZ SODER
OAB/PR 33371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Ciente do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0053977-75.2026.8.16.0000, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Destarte, considerando que o CNIB não chegou a ser levantado (mov. 826.2), aguarde-se o julgamento do respectivo recurso. No mais, cumpra-se a r. decisão de mov. 780.1. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Confirmada
24/04/2026, 08:12
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 20:16
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Confirmada
24/04/2026, 08:12
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 20:16
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2026, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2026, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:55
Confirmada
15/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:18
Documento (Carta precatória)
13/04/2026, 17:17
Confirmada
12/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI INDEFIRO o pedido retro, vez que a r. decisão de mov. 780.1 foi clara em reconhecer que o imóvel matrícula nº 10.206 do CRI de Querência/MT pertence a terceiro estranho ao feito, não havendo qualquer correlação com eficiência das diligências deferidas em face dos demais imóveis. Cumpra-se a r. decisão de mov. 780.1. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:02
Confirmada
05/04/2026, 00:17
Confirmada
04/04/2026, 00:20
Confirmada
03/04/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que move ADEMAR PAWLOWSKI e outros, em face de DIANOR JACO RIEDI e LACY MARIA RIEDI. A decisão de evento 718 deferiu o pedido de declaração de indisponibilidade de imóveis em nome do executado, cumprida ao evento 733. Ao evento 763, o terceiro ADÃO ITIBERE TELLES DE OLIVEIRA compareceu aos autos solicitando o levantamento da anotação sobre o imóvel de matrícula n. 10.206 do CRI de Querência/MT, arguindo a posse de boa-fé do imóvel desde 26/08/2024, por força de Contrato Particular de Compra e Venda e utiliza a procuração pública para regularizar a documentação necessária para a lavratura da escritura pública de transferência do bem. A parte exequente manifestou discordância do pedido, ao fundamento de inadequação da via eleita e da ineficácia do negócio perante terceiros diante da ausência de registro do título translativo (evento 774). A parte executada ratificou o negócio celebrado com o terceiro, ainda esclarecendo que à época da celebração do contrato não havia qualquer registro de indisponibilidade ou constrição sobre o imóvel e da validade do negócio, que apenas não foi formalizado em razão da necessidade de regularização documental da matrícula (evento 775). Decido. 2. Sem delongas, ainda que a simples petição atravessada no bojo da ação de execução não seja, de fato, a via mais adequada para a defesa de bens próprios ou possuídos constritos por força de processo do qual não seja parte, em atenção aos princípios da celeridade e por economia processual, não há razões para iniciar outro longo entrave se não há oposição da parte executada a respeito da validade do negócio celebrado – friso que se alegou somente a ineficácia perante terceiros, o que decorre inclusive de texto legal expresso (art. 792, §1º do CPC), e não a invalidade (art. 104 e ss. do CC). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB. PEDIDO DE LEVANTAMENTO POR TERCEIRO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido realizado por terceiro para baixa da indisponibilidade judicial sobre imóvel. Os agravantes alegam que adquiriram o imóvel em 2013 e que o exequente concordou com o levantamento do bloqueio, pelo que requerer a autorização para a baixa imediata da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento da indisponibilidade de imóvel nos próprios autos da execução, considerando a concordância do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes adquiriram o imóvel antes da indisponibilidade decretada, com a anuência da executada. 4. Os exequentes concordaram com o pedido de levantamento da constrição. 5. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, mostra-se possível autorizar o levantamento da indisponibilidade nos próprios autos da execução, sem necessidade de embargos de terceiros. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033885-13.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2025) In casu, a boa-fé do terceiro se presume, eis que inexistente sobre a matrícula do imóvel qualquer constrição ativa ao tempo da celebração do negócio entre ele e executado (seq. 763.7), muito menos a respeito destes autos, e tampouco indisponibilidades recaídas sobre os executados, conforme consta da procuração realizada a fim da formalização da negociação (seq. 763.5): A eventual má-fé do terceiro, acaso a parte exequente pretenda desconstituir o negócio para alcançar o bem, deve ser por ele provada através de procedimento próprio (Súmula 372, STJ), sem prejuízo de que intente o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado (art. 774, I, do CPC) diante da doação realizada no curso de execução de que era conhecedor, também em incidente próprio, a fim de não gerar tumulto na presente execução (o mesmo para os apontamentos de evento 776). 3. Dessa forma, defiro o pedido de evento 763 e determino o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 10.206 do CRI de Querência/MT. Eventuais custas do cumprimento a ordem devem ser suportadas pelo terceiro interessado, ante a inoponibilidade do negócio não registrado ao exequente. Cumpra-se. Cientifique-se ao terceiro. Preclusa a presente decisão, desabilite-se-lhe dos autos. 4. Por conseguinte, indefiro os pedidos de evento 774 relativos à diligências sobre este imóvel. 5. Quanto aos imóveis de matrículas n. 120 (Paranaguá/PR) e n. 31.559 (Cuiabá/MT), expeça-se mandado de avaliação e constatação, este a fim de averiguar as coordenadas geográficas do imóvel, e apurar a existência de ocupação do imóvel e a natureza, conforme requerido ao seq. 774.1. Ressalto, por oportuno, que deverá o Sr. Oficial verificar a eventual existência de coordenadas já registradas (cadastros municipais, órgãos rurais, sistemas de satélites), bem assim a verificação in loco quando da realização da avaliação, através da ferramenta Google Maps[1]: Depreque-se. 6. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Palotina, 20 de março de 2026. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito [1] https://support.google.com/maps/answer/18539?hl=pt-BR&co=GENIE.Platform%3DDesktop.
01/04/2026, 00:00
Indeferimento
31/03/2026, 19:34
Confirmada
31/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:39
Expedição de documento (Carta precatória)
29/03/2026, 09:35
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:37
Outras Decisões
20/03/2026, 19:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:25
Mero expediente
10/03/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:23
Confirmada
10/02/2026, 00:17
Confirmada
09/02/2026, 00:06
Ato ordinatório
06/02/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Ciente do Agravo de Instrumento interposto em mov. 756.1, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informação de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a r. decisão de mov. 718.1. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:55
Outras Decisões
28/01/2026, 18:02
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 05:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:01
Confirmada
21/01/2026, 15:29
Mandado
21/01/2026, 15:25
Confirmada
18/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/01/2026, 16:25
Confirmada
21/12/2025, 00:30
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:49
Confirmada
17/12/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Recebo os autos para apreciação do pedido de urgência formulado no mov. 713.1. Do desmembramento do imóvel originário da matrícula nº 99 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR (novas matrículas nºs 35.995 e 35.996) Inicialmente, acolho integralmente os esclarecimentos prestados pelo Sr. Tiago Bruno Bruch, Oficial do 1º Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, constantes no mov. 636.5. Embora, em um primeiro exame, a conduta do referido Oficial aparentasse configurar descumprimento de ordem judicial, restou comprovado nos autos que o desmembramento da matrícula nº 99 observou, rigorosamente, as determinações de penhora e arresto impostas por este Juízo, inclusive com a devida averbação dos respectivos ônus nas novas matrículas decorrentes do desmembramento (matrículas nºs 35.995 e 35.996). Ademais, até então, não havia qualquer determinação judicial de indisponibilidade que impedisse a alienação dos referidos imóveis. Conforme bem salientado pelo Sr. Oficial, a existência de penhora ou arresto, por si só, não impede a transferência da propriedade, tratando-se de gravames que acompanham o bem, sendo plenamente possível sua alienação com o devido conhecimento de terceiros mediante a publicidade registral. Ressalte-se, ainda, que o Executado, Sr. Dianor, permaneceu como titular do mesmo quinhão de área anteriormente registrado, inexistindo, portanto, qualquer vício formal ou material no procedimento de desmembramento, tampouco qualquer indício de fraude à execução.
Diante do exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados no mov. 647.1. Cientifique-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR acerca da presente decisão. Da readequação da ordem de indisponibilidade Reconhecida a regularidade do desmembramento, a indisponibilidade deve recair exclusivamente sobre a matrícula correspondente ao imóvel de titularidade do Executado. Dessa forma, determino o levantamento da indisponibilidade da matrícula nº 35.996 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. Do pedido de restabelecimento do CNIB e de apuração administrativa No mov. 713.1, o Exequente requer o restabelecimento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) relativamente aos demais imóveis em nome do Executado, bem como a apuração de eventual infração administrativa atribuída ao Escrivão Adorinan Balbino Siqueira. Contudo, examinando detidamente os autos, verifica-se que não houve qualquer ordem judicial para que a indisponibilidade recaísse sobre todo o patrimônio imobiliário do Executado. Ao contrário, a decisão de mov. 612.1 foi expressa ao delimitar a indisponibilidade às matrículas nºs 35.995 e 35.996 do 1º Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. O bloqueio indevido dos demais imóveis deu-se por equívoco material da serventia, ao deixar de consignar a limitação da ordem de indisponibilidade, o que resultou no bloqueio indevido de outros bens vinculados ao CPF do devedor. Tal equívoco, contudo, foi prontamente corrigido com as medidas adotadas nos movs. 714.1 e 714.2, as quais não se revestem de qualquer ilegalidade. Ao revés, tratam-se de medidas diligentes e adequadas por parte do servidor responsável. Dessa forma, indefiro integralmente os pedidos constantes das alíneas “2”, “3” e “4” da petição de mov. 713.1. Do pedido de adjudicação Antes de apreciar o pedido de adjudicação, determino a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 35.995 do 1º Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. Realizada a avaliação, intime-se o Exequente para que informe se mantém interesse na adjudicação, nos termos do art. 876, §4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Mantido o interesse, intime-se o Executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem objeção, lavre-se o competente auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. Do pedido de complementação da penhora Sem prejuízo do quanto decidido no tópico anterior (“Do levantamento do CNIB e pedido de apuração”), constata-se que o imóvel atualmente penhorado não será suficiente para a satisfação integral do débito executado, conforme indicado no mov. 680.2. Diante disso, com o objetivo de garantir a efetividade da execução, defiro o pedido de indisponibilidade dos demais imóveis registrados em nome do Executado até o valor cobrado nesses autos. Esclareço que a medida deverá recair sobre os bens identificados no momento da efetivação da ordem via CNIB. Caso sejam detectadas alienações posteriores à intimação, incumbirá ao Exequente a demonstração dos requisitos da fraude à execução em incidente processual próprio, nos termos da jurisprudência dominante e do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência. Promovam-se as intimações e diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:26
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2025, 14:48
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:44
Confirmada
03/12/2025, 15:42
Confirmada
03/12/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:13
Deferimento em Parte
03/12/2025, 13:59
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:31
Documento (Certidão)
28/11/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:29
Confirmada
08/10/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:09
Confirmada
02/10/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:48
Confirmada
31/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Vistos, 1. Anteriormente a análise do pleitoa a respeito da complementação e manutenção do arresto cautelar, intime-se os requeridos para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos para decisão. 2. Diante de requerimento apresentado cumprindo o disposto no artigo 524, do CPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, §2º, do CPC. 3. Em não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3.1. Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso. 4. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do NCPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 6. Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 7. Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 7.1. Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), determino a realização de seu desbloqueio pela secretaria, devendo-se, ademais, intimar a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias. Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para apreciação. 8. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item 17.2.11.2 do CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Palotina, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:23
Outras Decisões
19/08/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:53
Confirmada
05/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 21:18
Confirmada
13/06/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DEFERIDO O PEDIDO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI
Vistos. Homologo o substabelecimento sem reserva de poderes realizado por Guilherme Clivati Brandt, Cleverton Cremonese de Souza, Michael Felipe Cremonese de Souza e Laudio Luiz Soder, em favor dos advogados Jardel Rangel Paludo Bento (OAB/PR 38.646) e Rodrigo Augusto Demarco Corrêa Ramos (OAB/PR 99.208), conforme documento juntado. Proceda-se à habilitação dos novos patronos no polo ativo, ficando as futuras intimações e comunicações exclusivamente direcionadas a eles. Anote-se que, conforme art. 23 e art. 24, §5º, da Lei 8.906/94, permanecem reservados em favor dos substabelecentes os honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionais fixados no acórdão do mov. 30 do agravo de instrumento nº 0015835-41.2022.8.16.0000, sem prejuízo da atuação dos novos patronos no feito. Intime-se. Cumpra-se. Palotina, na data da assinatura eletrônica. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:08
deferimento
31/05/2025, 06:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:11
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Confirmada
01/03/2025, 00:21
Confirmada
01/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:25
Documento (Acórdão)
18/02/2025, 17:25
Recebimento
18/02/2025, 15:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:51
Confirmada
07/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:16
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:04
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:28
Documento (Ofício)
27/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 20:51
Confirmada
28/12/2024, 00:26
Confirmada
28/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:44
Confirmada
16/12/2024, 16:13
Mandado
16/12/2024, 15:01
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2024, 15:43
Por decisão judicial
09/12/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:29
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:23
Confirmada
06/12/2024, 10:20
Confirmada
06/12/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 06:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Em mov. 610.1, os Exequentes pleiteiam a complementação da decisão de mov. 602.1, alegando que, embora tenha sido cancelada a penhora constante no R-21 da matrícula nº 099, não se considerou o arresto cautelar devidamente registrado no R-24, fundamentado em decisão judicial anterior (mov. 542.1) e confirmado por acórdão do TJPR (mov. 576.1). Informam que os Executados realizaram atos em afronta à ordem judicial de arresto, como o desmembramento do imóvel (R-37) e o encerramento da matrícula (Av. 38), ambos sem autorização judicial, comprometendo a eficácia da medida assecuratória. Solicitam medidas para garantir a preservação do patrimônio arrestado, visando assegurar o resultado útil do processo, bem como que o Oficial de Registro de Imóveis se abstenha de realizar novas averbação na matrícula objeto dos autos. Juntaram cópias da matrícula original (mov. 610.4) e das desmembradas (mov. 610.2/610.3). É o relatório necessário. DECIDO Os autos evidenciam que o arresto registrado no R-24 da matrícula nº 099 foi regularmente deferido para resguardar o crédito dos Exequentes e vincular o imóvel ao cumprimento da obrigação. Tal medida é dotada de eficácia erga omnes, não podendo ser modificada sem autorização judicial. Toda e qualquer alteração na matrícula, em especial o seu desmembramento, deve ser precedida de autorização judicial. O caso é teratológico! Nos termos do art. 235, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, na unificação, seja no desmembramento, os ônus reais porventura existentes na matrícula anterior serão transpostos para a nova matrícula! Art. 543.do Código de Normas Extrajudicial no parcelamento decorrente, ou não, de incorporação, ou na divisão do imóvel, será aberta matrícula para cada uma das partes resultantes e, em cada matrícula, serão inscritos o título da divisão e os ônus existentes. Na matrícula originária será averbado o seu encerramento. A par disso, o art. 623-J que trata de casos de regularização de imóveis rurais em condomínio, deixa claro novamente que é obrigatória a transferência/transportes necessários para abertura de novas matrículas e ainda o cumprimento de outras condições. É dever do Oficial do Registro de Imóveis atuar em conformidade com os preceitos legais e regulamentares que regem os registros públicos, especialmente os contidos na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Conforme disposto no artigo 1º da referida norma, a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos são garantidas pelos serviços de registro. Ademais, o artigo 214 da mesma legislação dispõe que eventuais nulidades ou irregularidades em atos registrados poderão ser sanadas mediante procedimento próprio, cabendo ao oficial prestar os devidos esclarecimentos quando solicitado judicialmente. Outrossim, forçoso lembrar que a fraude à execução é presumida em caso de alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação, nos termos do Artigo 828, §4º, do CPC. Isto posto, considerando a situação relatada pelo Exequente e comprovada com os documentos anexados aos movs. 610.2/610.3, INTIME-SE PESSOALMENTE o Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand/PR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ESCLAREÇA pormenorizadamente com qual fundamento legal realizou o desmembramento da matrícula nº 99, bem como porque deixou de previamente suscitar dúvida acerca da possibilidade ou não da efetivação da medida, sob pena de comunicação ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial Competente para instauração de procedimento administrativo e /ou criminal. Com a resposta, manifestem-se as Partes em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo e em prestígio ao poder geral de cautela, DETERMINO a INDISPONIBILIDADE dos imóveis matrículas nºs 35.995 e 35.996 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. Cumpra-se imediatamente. Oportunamente, voltem conclusos. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:17
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:13
deferimento
04/12/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI DECISÃO Tendo em vista o Acórdão juntado na “aba recursos”, DEFIRO o pedido de mov. 599.1. Oficie-se ao 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand, solicitando o cancelamento da penhora existente no imóvel descrito na petição supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo em vista o pedido de um terceiro interessado, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do pedido de habilitação formulado no mov. 598.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Confirmada
02/12/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:33
deferimento
30/11/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:06
Documento (Certidão)
26/09/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:23
Por decisão judicial
07/08/2024, 08:24
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:38
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Postergo a análise do pedido de mov. 574.1 para após o Trânsito em Julgado do Agravo em Recurso Especial 0059603-80.2023.8.16.0000 AResp, conforme já determinado ao final da decisão de mov. 542.1. Consigna-se que o feito já se encontra garantido pelo imóvel arrestado (mov. 542.1) e o prosseguimento da execução neste momento mostra-se temerário, afinal, eventual provimento do recurso interposto contra o v. acórdão que desconstituiu o acordo e converteu a obrigação de entrega em perdas e danos, instauraria novo tumulto processual e diversas impugnações entre as partes. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos pendentes. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Indeferimento
04/07/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 13:58
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:36
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:48
Confirmada
25/02/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:42
Documento (Acórdão)
14/02/2024, 15:42
Recebimento
14/02/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 22:15
Confirmada
10/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Ciente do Agravo de Instrumento interposto ao mov. 556.1, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Acolho os argumentos aventados pela Parte Exequente (mov. 567.1) para REJEITAR o pedido de substituição da penhora (mov. 563.1), inclusive porque o imóvel está registrado em nome de terceiro. No mais, cumpra-se a r. decisão de mov. 542.1. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:33
Outras Decisões
29/11/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:40
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:17
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:06
Confirmada
29/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:44
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ademar Pawlowski e Outros em desfavor de Dianor Jacó Riedi e Lacy Maria Riedi. As partes compuseram-se amigavelmente e pactuaram que para finalizar o litígio, os Executados concederiam em pagamento bem imóvel de matrícula nº 16930. Posteriormente, noticiou a Parte Exequente o descumprimento do acordo e desde então o processo prosseguiu sob a discussão de quem teria dado causa ao suposto descumprimento, bem como se era possível ou não o cumprimento da obrigação avençada. A última decisão prolatada nos autos acerca da controvérsia, decidiu pela impossibilidade do cumprimento do acordo e converteu a obrigação em perdas e danos (mov. 454.1). Em face da respectiva decisão os Executados interpuseram agravo de instrumento (Recurso 0015835-41.2022.8.16.0000 AI) que cassou a decisão agravada, porém, em prestígio ao princípio da causa madura, proferiu nova decisão mantendo a necessidade de conversão em perdas e danos. Atualmente, em sede recursal, pende o julgamento do Agravo em Recurso Especial Cível (Recurso nº 0015835-41.2022.8.16.0000), sem efeito suspensivo. Em mov. 528.1 os Executados postularam pelo levantamento da penhora que recaiu sob o imóvel de matrícula nº 099 de Assis Chateaubriand/PR O pedido foi acolhido por este Juízo em movimento nº 530.1 com fundamento ao que restou decidido nos Autos de Agravo de Instrumento nº 0042191-15.2018.8.16.0000. Em mov. 538.1/538.16 a Parte Exequente postula pela reconsideração da r. decisão de mov. 530.1 e pela concessão de arresto dos bens da Parte Executada. Vieram os autos conclusos para decisão. O pleito do Exequente, comporta acolhimento. Explico. Inobstante tenha este Juízo ao mov. 530.1 determinado o levantamento da penhora do imóvel matricula nº 099 com fundamento ao que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0042191-15.2018.8.16.0000, reanalisando os autos, verifica-se que as razões adotadas para decidir o referido recurso não mais subsistem com a atual fase processual. À época, a questão acerca do cumprimento do acordo ou da necessidade da conversão da obrigação em perdas e danos era controversa e pendia de julgamento. Atualmente, restou firmado o entendimento da inexequibilidade da obrigação principal (transferência do imóvel) e da necessidade de conversão em perdas e danos. Destarte, ainda que haja pendencia de julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelos Executados, certo é que o respectivo recurso é desprovido de efeito suspensivo e, por tal condição, por ora, prevalece válida obrigação da liquidação das perdas e danos pelo descumprimento do acordado. Dito isto, se mantida a decisão vergastada, caberá aos Executados o pagamento de quantia milionária e aos Exequentes, por consequência lógica, é justificável o receio de dano irreparável decorrente de eventual inadimplência. Quanto à tutela de urgência, os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela antecipada porque esta já e realiza de pronto, enquanto que, na tutela cautelar, busca-se apenas assegurar a pretensão. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim, resta analisar o preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a concessão da medida pleiteada. In casu, há probabilidade do direito invocado em razão da obrigação assumida pelos Executados e pela necessidade de apuração das perdas e danos. Isto é, a obrigação é certa, seja pelo pagamento em perdas e danos ou até mesmo com a entrega do imóvel em caso de eventual alteração do entendimento nas instâncias recursais. O risco ao resultado útil do processo é evidente e decorre da própria cifra milionária devida pelos Executados. Não menos importante, a medida é absolutamente reversível e não trará qualquer prejuízo aos Executados. Pelo exposto, RECONSIDERO a r. decisão de mov. 530.1 e DEFIRO parcialmente a tutela cautelar de ARRESTO do imóvel que já se encontra penhorado nos autos (Matrícula nº 099 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR). Consigno que dadas as peculiaridades do caso, ao mesmo tempo que deve ser resguardada a efetividade da fatura execução, diante dos recursos pendentes, também se mostra prudente delimitar que a medida recaia tão somente ao bem que já se encontrava penhorado nos autos a fim de evitar indisponibilidade excessiva de imóveis e até mesmo prejuízos a terceiros de boa-fé. Oficie-se ao CRI competente para que promova a averbação de ARRESTO do imóvel. No mais, estando garantida a execução, determino a suspensão do feito até o julgamento dos recursos interpostos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:12
deferimento
18/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:01
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Diante do acórdão proferido em sede do Agravo de Instrumento nº 0000564-32.2011.8.16.00793, DEFIRO o pedido de mov. 528.1. Levante-se a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 99, conforme requerido pela Parte Executada. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 13:36
Confirmada
16/05/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:20
deferimento
15/05/2023, 22:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:34
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:54
Documento (Certidão)
22/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:32
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:41
Por decisão judicial
23/06/2022, 08:50
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Confirmada
29/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ademar Pawlowski e Outros em desfavor de Dianor Jacó Riedi e Lacy Maria Riedi. Vieram os autos conclusos para análise de embargos de declaração opostos pela parte executada em razão de suposta omissão na decisão de mov. 481.3. Contrarrazões da parte exequente no mov. 498.1. É o quanto basta relatar. Decido. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Segundo a parte embargante, a decisão é omissa pois deixou de analisar o pedido de declaração de nulidade do processo realizada na petição de mov. 468.1. Assiste razão aos executados, pois a decisão de fato deixou de apreciar a arguição de nulidade. Assim, a fim de sanar o defeito da decisão, passo a complementa-la, nos seguintes termos: “Relata a parte executada que existem as seguintes nulidades no processo: a) a decisão de mov. 395.1 não poderia ter modificado a sentença anteriormente proferida; b) a decisão de mov. 454.1 baseou-se em documento em que a parte executada não teve acesso; c) foram levados em consideração argumentos e documentos novos fora dos limites estabelecidos pelas partes; d) cabe ao Tribunal de Justiça fazer o juízo de admissibilidade de recurso, o que não foi observado. Por tais razões requereram que seja tornada sem efeito a decisão de mov. 468.1 e seus atos posteriores. A leitura dos argumentos da parte executada demonstra que esta busca, na verdade, a modificação do entendimento deste Juízo. As nulidades aventadas caracterizam supostos error in procedendo deste Juízo, vícios cuja correção deve ser buscada por meio de recurso direcionado à instância superior. Dessa forma, mantenho a decisão atacada, tal como proferida.”. Considerando que foi concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento, mantenha-se o feito suspenso até o julgamento definitivo do recurso. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:39
Indeferimento
17/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:47
Recebimento
22/03/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:29
Confirmada
15/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 16:54
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Confirmada
05/03/2022, 00:08
Confirmada
05/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI DECISÃO Deixo de conhecer os embargos de declaração opostos pela parte executada (mov. 468.1), por não verificar nenhuma hipótese do art. 1.022, do CPC. Caso a parte executada discorde do entendimento deste Juízo deverá se valer dos meios processuais adequados. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de mov. 480.1, no prazo de 15 dias. Oportunamente, torne o feito concluso. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:51
Indeferimento
21/02/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:07
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 15:34
Petição (Contra-razões)
23/11/2021, 17:20
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Confirmada
15/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 20:40
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 18:49
Confirmada
26/10/2021, 00:54
Confirmada
26/10/2021, 00:53
Confirmada
26/10/2021, 00:53
Confirmada
26/10/2021, 00:52
Confirmada
26/10/2021, 00:51
Confirmada
26/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI DECISÃO Tratou-se inicialmente de ação de rescisão contratual ajuizada por Valdemar Ackermann e Outros em desfavor de Dianor Jacó Riedi e Lacy Maria Riedi. As partes comunicaram a celebração de acordo (mov. 82.1), o qual foi devidamente homologado (mov. 93.1). Posteriormente a parte autora pugnou pela penhora de um imóvel dos devedores, em razão do descumprimento da avença pela parte ré, pois a área que foi oferecida pelos réus no acordo estava supostamente inserida em reserva indígena (mov. 141.1). A parte autora foi instada a comprovar que o imóvel pertencia a reserva indígena (mov. 146.1), apresentando manifestação no mov. 159.1. Expediu-se ofício à FUNAI e ao INCRA a fim de constatar a sobreposição do imóvel em áreas indígenas (mov. 165.1). A FUNAI respondeu a solicitação informando o seguinte: 2. Com base nos elementos técnicos disponibilizados por essa serventia foi procedida a Análise Cartográfica nº 809/2018 e elaborado o mapa de situação da Gleba “Por Enquanto” – Parte 7, restando comprovada a incidência total da mesma nas Terras Indígenas (TI) Kanela Memortumré e Porquinhos dos Canela Apãnjekra. 3. A TI Kanela Memortumré se encontra com a situação fundiária delimitada pelo Despacho nº 549/Pres, de 28.08.2012 (publicado no Diário Oficial da União de 29.08.2012), enquanto que a TI Porquinhos dos Canela Apãnjekra está declarada de posse permanente indígena por meio da Portaria MJ nº 3.508, de 21.10.2009 (publicada no Diário Oficial da União de 22.10.2009). Os autores reiteraram o pedido de constrição de bens dos executados (mov. 181.1). O pedido foi recebido como execução por quantia certa, sendo deferida a penhora em um imóvel dos executados (mov. 183.1). A decisão foi agravada e cassada na parte que deferiu a penhora do imóvel (mov. 42.1, AI nº 0042191-15.2018.8.16.0000). Posteriormente este Juízo anulou os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 183.1, mas manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 99 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. A parte exequente pugnou pela conversão da obrigação constante no acordo em perdas e danos e pelo início da fase de cumprimento de sentença (mov. 209.1). O pedido foi recebido como cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (mov. 215.1). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 223.1). Determinou-se a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do acordo, bem como a expedição de novo ofício à FUNAI (mov. 238.1). Os exequentes pugnaram pela realização de medidas cautelares de urgência (mov. 316.1), o que foi indeferido (mov. 318.1). A decisão foi agravada e mantida (mov. 126.1, AI 0032121-65.2020.8.16.0000). A FUNAI respondeu o ofício informando que não existe obstáculo administrativo para o georeferenciamento do imóvel (mov. 333.1). A parte exequente comunicou que os executados já realizaram o georeferenciamento do imóvel, o qual não foi registrado na matrícula, o que impossibilitou a transferência da propriedade do bem (mov. 353.1 e 357.1). A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada em parte procedente, para fixar que os juros de mora a contar de 03.08.2020. Na oportunidade, os devedores foram intimados para comprovar o registro do georeferenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 366.1). Foram opostos embargos de declaração pela parte executada, em razão da existência de omissão e contradição na decisão (mov. 372.1). Contrarrazões dos embargos no mov. 378.1. Comunicou-se o protocolo da prenotação do georeferenciamento do imóvel junto ao Serviço de Registro de Imóveis da localidade onde está situado o bem (mov. 380.1). Este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela parte executada, concedendo-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão citada nos seguintes termos: Julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para 1) reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial à época do pedido de cumprimento de sentença; 2) reconhecer que a obrigação de fazer constante no título executivo judicial era possível de ser cumprida; 3) afastar a cobrança de juros de mora. Como consequência, o cumprimento de sentença foi extinto (mov. 395.1). Deferiu-se a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Barra do Corda/MA, local onde está situado o imóvel que foi objeto do acordo (mov. 404.1). A parte executada anexou documentos sem qualquer explicação a respeito de sua pertinência (mov. 430.1 a 430.3). Foi anexada a resposta do ofício expedido ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Barra do Corda/MA (mov. 438.1). A parte exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 443.1), enquanto a parte executada comunicou a interposição de recurso de apelação (mov. 444.1). É o relato do necessário. Decido. Vieram os autos conclusos para possível juízo de reconsideração, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC. Conforme relatado anteriormente, na decisão agravada considerou-se que o cumprimento da obrigação de dar em pagamento o imóvel de matrícula 16.930, do Cartório de Registro de Imóveis era possível, bem como que como não estava demonstrado o termo de vencimento da obrigação prevista no acordo firmado entre as partes (mov. 82.1). Entretanto, da leitura do ofício encaminhado pelo 1º Ofício Extrajudicial de Barra do Corda/MA (mov. 438.1), verifica-se que o pedido de averbação do georeferenciamento realizado pela parte executada àquela Serventia não foi atendido, em razão de diversas pendências, dentre elas a necessidade de realizar a demarcação judicial do imóvel e de apresentar diversos documentos. Ainda, observo que a devolutiva ao pedido de averbação foi entregue à parte executada em 17 de maio de 2021 (mov. 438.1) e até o momento não há notícia de que as pendências foram resolvidas. Analisando detidamente o processo, constato que o pedido de conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar foi protocolado nestes autos em 06.11.2018 (mov. 209.1), tendo como fundamento a impossibilidade de produção e registro do georeferenciamento no imóvel por este estar situado em reserva indígena. Ocorre que, o ofício respondido pela FUNAI esclareceu suficientemente que, em 25.08.2020, não havia impedimento para o georeferenciamento do imóvel (mov. 333.1). O que impede o cumprimento da obrigação prevista no acordo é, na verdade, a necessidade de demarcação judicial do imóvel – o que não será resolvido em um curto período de tempo -, bem como a juntada de outros documentos (mov. 438.1). Desse modo, entendo que o novo documento anexado ao processo (mov. 438.1) trouxe novas informações, que demonstram que, de fato, não há possibilidade do cumprimento da obrigação prevista no acordo, devendo esta ser convertida em perdas e danos. Por essa razão, reconsidero em parte a decisão constante no mov. 395.1, revogand0-a na parte que considerou possível de cumprimento a obrigação constante no título executivo judicial, afastou a cobrança de juros de mora e julgou extinto o cumprimento de sentença. Considerando a revogação parcial da decisão, passo a nova análise dos embargos de declaração opostos pela parte executada, levando em consideração também as novas informações trazidas ao processo. Esclareço que permanece hígido o trecho da decisão que considerou que era possível a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, ficando irretocável o seguinte conteúdo: “Por outro lado, a tese de que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não induziria na conversão desta em perdas e danos não merece guarida. Isso porque, as próprias partes estabeleceram obrigação alternativa no item 2 do acordo, que consistia no pagamento de valor equivalente à dação do imóvel em pagamento da dívida. Naturalmente, se os exequentes se vissem impedidos de gozar da propriedade do bem, como lhe foi prometido, seria sim possível que estes fossem indenizados pelas perdas e danos que a inadimplência dos executados lhe causou.”. Com relação aos demais temas abordados, modifico a decisão nos seguintes termos: Analisando a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que parte executada trouxe os seguintes argumentos: a) que o prazo para outorgar a escritura pública de dação em pagamento só iniciaria após 30 (trinta) dias da comprovação da realização do georeferenciamento pela parte credora, motivo pelo qual a obrigação não poderia ser considerada exigível; b) que a obrigação estabelecida no acordo era possível de cumprimento e; d) que não devem incidir juros de mora, pois a obrigação não está vencida. Na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença considerou-se que são insubsistentes as alegações dos exequentes de impossibilidade do cumprimento da obrigação (outorga da escritura pública de dação em pagamento), bem como estabeleceu que os juros de mora para o cumprimento da obrigação devem incidir a partir do certificado do georeferenciamento, o que ocorreu em 03.08.2020. Na oportunidade, não foram fixados honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados. Esta breve análise é suficiente para demonstrar que a decisão possui omissão, contradição e obscuridade, defeitos que devem ser sanados, o que passo a fazer. Com relação aos pontos omissos, inicialmente, assiste parcial razão à parte executada no que tange a inexequibilidade do título judicial. Explico. Com a juntada da resposta do ofício expedido ao CRI de Barra do Corda/ME se teve conhecimento que o que impede o cumprimento da obrigação não é o fato de que a terra está situada em reserva indígena - fundamento alegado pela parte credora para pleitear a conversão da obrigação -, mas sim a ausência de demarcação judicial da terra e o cumprimento de outras diligências. À época do pedido de conversão da obrigação de dar em perdas e danos, 06.11.2018 (mov. 209.1), esta informação ainda não constava nestes autos. Desse modo, há que se considerar que em 06.11.2018 o título era inexigível. Apesar disso, outro fato ocorrido no curso do processo tornou o título executável. Isso porque, a condição para o iniciar do prazo para outorgar a escritura pública de dação em pagamento ocorreria em 30 (trinta) dias após a comprovação de que os credores realizaram o georeferenciamento do imóvel. No entanto, os exequentes foram impedidos de cumprir com a sua parte da avença, pois a proprietária do imóvel já havia produzido o georeferenciamento, conforme certificação emitida pelo INCRA em 03.08.2020 (mov. 357.2). Conclui-se, portanto, que os executados causaram entrave para impedir que os exequentes cumprissem com sua parte do acordo e evitar que o termo inicial para o cumprimento de sua obrigação fosse iniciado. Por essa razão, considerando que o georeferenciamento do imóvel já estava pronto desde 03.08.2020 e que o acordo previa o prazo de 30 (trinta) dias para a outorga da escritura pública, a contar a partir do primeiro dia posterior a apresentação da realização do georeferenciamento (mov. 82.1), entendo que a obrigação estava vencida trinta dias após a produção do georeferenciamento, ou seja, desde 03.09.2020, devendo ser esta a data inicial para a contagem dos juros de mora. Como consequência desta conclusão, há que se esclarecer que a obrigação prevista no título executivo judicial não era possível de cumprimento, sendo plenamente possível a conversão desta em perdas e danos.
Diante do exposto, corrigindo a decisão de mov. 366.1, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte executada, para modificar a decisão citada nos seguintes termos: Julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1) reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial à época do pedido de conversão da obrigação de dar em perdas e danos (o que ocorreu em 06.11.2018), para considerar que a obrigação venceu somente em 03.09.2020 (trinta dias após a certificação do georeferenciamento realizado pela proprietária do imóvel); 2) considerar que eram devidos juros de mora a partir do termo de vencimento, ou sejam 03.09.2020. Em razão da sucumbência mínima da parte exequente, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais referentes a fase de impugnação ao cumprimento de sentença (se houverem), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da parte credora, os quais fixo em 1% do valor atualizado da causa. Comunique-se o E. TJPR a respeito da retratação realizada nesta decisão. Após, preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de remeter o processo ao E. TJPR para apreciação da apelação interposta pela parte executada, em razão da reforma da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:26
Indeferimento
15/10/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:02
Confirmada
13/10/2021, 10:44
Confirmada
12/10/2021, 00:56
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 18:15
Documento (Certidão)
08/10/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:26
Confirmada
08/10/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:38
Confirmada
30/09/2021, 15:37
Confirmada
29/09/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 18:00
Confirmada
27/09/2021, 00:57
Confirmada
27/09/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:33
Confirmada
22/09/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI Vistos etc., 1. Esclareço que, conquanto tenha alegado a parte exequente que a justificativa da urgência da conclusão refere-se ao fato de que a parte executada possa dar baixa na penhora dos autos, fato é que a decisão decisão de seq. 395.1 poderá ter seu regular cumprimento apenas após sua preclusão. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de seq. 402.1. 2.1. Expeça-se ofício ao 1° Ofício Extrajudicial da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, por meio eletrônico (via mensageiro e/ou e-mail), a fim de esclarecer se a prenotação de georreferenciamento (protocolo n. 79634) foi devidamente averbada junto a matrícula n. 16930. 3. Consigne-se no referido ofício o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 4. Com a resposta, vista dos autos à parte exequente para requerer o que entende de direito. Diligências necessárias. Palotina, em data registrada eletronicamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:31
deferimento
21/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001411-77.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ADEMAR PAWLOWSKI representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Alda Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Valdemar Ackermann representado(a) por RODRIGO JOSUE PAWLOWSKI Executado(s): DIANOR JACO RIEDI LACY MARIA RIEDI DECISÃO Tratou-se inicialmente de ação de rescisão contratual ajuizada por Valdemar Ackermann e Outros em desfavor de Dianor Jacó Riedi e Lacy Maria Riedi. As partes comunicaram a celebração de acordo (mov. 82.1), o qual foi devidamente homologado (mov. 93.1). Posteriormente a parte autora pugnou pela penhora de um imóvel dos devedores, em razão do descumprimento da avença pela parte ré, pois a área que foi oferecida pelos réus no acordo estava supostamente inserida em reserva indígena (mov. 141.1). A parte autora foi instada a comprovar que o imóvel pertencia a reserva indígena (mov. 146.1), apresentando manifestação no mov. 159.1. Expediu-se ofício à FUNAI e ao INCRA a fim de constatar a sobreposição do imóvel em áreas indígenas (mov. 165.1). A FUNAI respondeu a solicitação informando o seguinte: 2. Com base nos elementos técnicos disponibilizados por essa serventia foi procedida a Análise Cartográfica nº 809/2018 e elaborado o mapa de situação da Gleba “Por Enquanto” – Parte 7, restando comprovada a incidência total da mesma nas Terras Indígenas (TI) Kanela Memortumré e Porquinhos dos Canela Apãnjekra. 3. A TI Kanela Memortumré se encontra com a situação fundiária delimitada pelo Despacho nº 549/Pres, de 28.08.2012 (publicado no Diário Oficial da União de 29.08.2012), enquanto que a TI Porquinhos dos Canela Apãnjekra está declarada de posse permanente indígena por meio da Portaria MJ nº 3.508, de 21.10.2009 (publicada no Diário Oficial da União de 22.10.2009). Os autores reiteraram o pedido de constrição de bens dos executados (mov. 181.1). O pedido foi recebido como execução por quantia certa, sendo deferida a penhora em um imóvel dos executados (mov. 183.1). A decisão foi agravada e cassada na parte que deferiu a penhora do imóvel (mov. 42.1, AI nº 0042191-15.2018.8.16.0000). Posteriormente este Juízo anulou os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 183.1, mas manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 99 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. A parte exequente pugnou pela conversão da obrigação constante no acordo em perdas e danos e pelo início da fase de cumprimento de sentença (mov. 209.1). O pedido foi recebido como cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (mov. 215.1). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 223.1). Determinou-se a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do acordo, bem como a expedição de novo ofício à FUNAI (mov. 238.1). Os exequentes pugnaram pela realização de medidas cautelares de urgência (mov. 316.1), o que foi indeferido (mov. 318.1). A decisão foi agravada e mantida (mov. 126.1, AI 0032121-65.2020.8.16.0000). A FUNAI respondeu o ofício informando que não existe obstáculo administrativo para o georeferenciamento do imóvel (mov. 333.1). A parte exequente comunicou que os executados já realizaram o georeferenciamento do imóvel, o qual não foi registrado na matrícula, o que impossibilitou a transferência da propriedade do bem (mov. 353.1 e 357.1). A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada em parte procedente, para fixar que os juros de mora a contar de 03.08.2020. Na oportunidade, os devedores foram intimados para comprovar o registro do georeferenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 366.1). Foram opostos embargos de declaração pela parte executada, em razão da existência de omissão e contradição na decisão (mov. 372.1). Contrarrazões dos embargos no mov. 378.1. Comunicou-se o protocolo da prenotação do georeferenciamento do imóvel junto ao Serviço de Registro de Imóveis da localidade onde está situado o bem (mov. 380.1). É o relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Analisando a impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que parte executada trouxe os seguintes argumentos: a) que o prazo para outorgar a escritura pública de dação em pagamento só iniciaria após 30 (trinta) dias da comprovação da realização do georeferenciamento pela parte credora, motivo pelo qual a obrigação não poderia ser considerada exigível; b) que a impossibilidade de outorgar a escritura pública não induziria na conversão da obrigação em perdas e danos, mas tão somente na invalidação do negócio jurídico que a originou; c) que a obrigação estabelecida no acordo era possível de cumprimento e; d) que não devem incidir juros de mora, pois a obrigação não está vencida. Na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença considerou-se que são insubsistentes as alegações dos exequentes de impossibilidade do cumprimento da obrigação (outorga da escritura pública de dação em pagamento), bem como estabeleceu que os juros de mora para o cumprimento da obrigação devem incidir a partir do certificado do georeferenciamento, o que ocorreu em 03.08.2020. Na oportunidade, não foram fixados honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados. Esta breve análise é suficiente para demonstrar que a decisão possui omissão, contradição e obscuridade, defeitos que devem ser sanados, o que passo a fazer. Com relação aos pontos omissos, inicialmente, assiste razão à parte executada no que tange a inexequibilidade do título judicial, pois como sequer foi constatado o termo inicial para o cumprimento da obrigação, não se poderia considerar que os executados estavam em mora, de modo que o título, à época do pedido de cumprimento de sentença, era inexigível. Por outro lado, a tese de que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não induziria na conversão desta em perdas e danos não merece guarida. Isso porque, as próprias partes estabeleceram obrigação alternativa no item 2 do acordo, que consistia no pagamento de valor equivalente à dação do imóvel em pagamento da dívida. Naturalmente, se os exequentes se vissem impedidos de gozar da propriedade do bem, como lhe foi prometido, seria sim possível que estes fossem indenizados pelas perdas e danos que a inadimplência dos executados lhe causou. Ainda, apenas para evitar ainda mais tumultos processuais, esclareço que a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao considerar que “são insubsistentes as alegações dos exequentes de impossibilidade do cumprimento da obrigação”, acolheu a tese dos executados de que a obrigação estabelecida no acordo era, sim, possível de cumprimento. Por fim, há que se sanar a contradição referente aos juros de mora, pois como o termo de vencimento do prazo da parte executada para cumprir a obrigação não ocorreu, não havia que se falar em cobrança de juros de mora.
Diante do exposto, corrigindo a decisão de mov. 366.1 acolho os embargos de declaração opostos pela parte executada, concedendo-lhes efeitos infringentes para modificar a decisão citada nos seguintes termos: Julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para 1) reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial à época do pedido de cumprimento de sentença; 2) reconhecer que a obrigação de fazer constante no título executivo judicial era possível de ser cumprida; 3) afastar a cobrança de juros de mora. Considerando que o título executivo que embasa este cumprimento de sentença era inexigível à época do pedido executivo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em razão da sucumbência mínima da parte executada, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais referentes à fase de impugnação ao cumprimento de sentença (se houverem), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, os quais fixo em 3% do valor atualizado da causa, devendo ser considerado o cálculo anexado juntamente com a petição que requereu formalmente o início da fase executiva (mov. 209.4). Esclareço que embora a condenação não observe estritamente a regra do art. 85, §2º, do CPC, o percentual fixado é suficiente para remunerara o trabalho exercido pelos advogados, pois o valor da causa superava R$ 1.000.000,00, já no ano de 2018. Ainda, assevero que o cumprimento da obrigação poderá ser demonstrado neste processo, independentemente do requerimento do início da fase executiva. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:06
deferimento
16/09/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:33
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:58
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:38
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:38
Confirmada
17/05/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 22:05
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:35
Petição (Contra-razões)
15/03/2021, 18:28
Confirmada
15/03/2021, 00:21
Confirmada
08/03/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:21
Documento (Certidão)
04/03/2021, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2021, 12:10
Confirmada
04/03/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-77.2017.8.16.0126 1. DIANOR JACÓ RIEDI e LACY MARIA RIEDI propuseram impugnação ao cumprimento de sentença em face de ADEMAR PAWLOWSKI E OUTROS, alegando que: as partes formularam acordo para finalizar litígio; o acordo previa que os réus concederiam em pagamento bem (imóvel de matrícula 16.930) de terceira pessoa, que anuiu ao pacto; a obrigação do devedor, de promover a lavratura da escritura pública, somente começaria a correr 30 dias após a realização do georreferenciamento pelo credor ADEMAR PAWLOWSKI; alternativamente, caso se entenda que a obrigação de outorga de escritura pública se tornou impossível, cabe a invalidação do negócio jurídico, mas não sua transformação em perdas e danos; o acordo deve ser anulado e deve seguir o processo judicial; a Portaria 3.508/2009 do Ministério da Justiça, por força judicial, está invalidada, permitindo o georreferenciamento e a transferência da propriedade; parte do imóvel referida pela FUNAI está localizada em área delimitada, e não demarcada; aguardar o desfecho do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29.542, que tramita na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, e do processo administrativo de demarcação 28870.002615/1982-16, que tramita perante a Funai, para que efetivamente se constate a possibilidade ou impossibilidade de transferência do bem para o credor, pois, muito certamente, ao final de ambos os processos, a dação em pagamento será possível; ainda não corre a mora. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimados, ADEMAR PAWLOWSKI E OUTROS afirmaram que: é inviável georreferenciar o imóvel em face do INCRA/SIGEF devido à existência de sobreposição a área indígena; o acordo não pode ser cumprido; o marco inicial para conversão em perdas e danos deve ser a data que foi comunicado o acordo pelos réus nos autos, isto é, 31/07/2017. Requerem a improcedência da impugnação. No seguimento, as partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. O acordo da sequência 82 previa que a escritura pública de transferência do imóvel deveria ser outorgada pelos devedores dentro de trinta dias da realização de georreferenciamento do imóvel pelos autores. Por óbvio, o georreferenciamento de que aqui se trata, e cuja obrigação cabia aos credores, dizia respeito exclusivamente ao ato administrativo tendente a identificar as coordenadas geográficas do local e suas despesas inerentes. Por força de lei (art. 172, §§3º e 4º do art. 176, e inciso II do §11 do art. 213 da Lei 6.015/1973), cabe aos titulares do domínio sobre o imóvel promover o registro do georreferenciamento. Assim pontuado, saliento que o ofício da sequência 333 certifica que atualmente não mais persiste qualquer óbice administrativo ao georreferenciamento do imóvel de matrícula 16.930. A seu turno, a petição da sequência 357 informa que a parte credora já envidou esforços para promover o georreferenciamento, mas isso foi obstado pela preexistência de certificação de georreferenciamento incidente sobre o bem. Naturalmente, somente quem poderia realizar a certificação prévia de georreferenciamento eram os próprios titulares de domínio sobre o bem imóvel. Logo, se há obstáculo atual ao deslinde da causa, está sendo gerado pela parte devedora, que se abstém de promover o registro do georreferenciamento de forma integral e definitiva. A par disso, tenho que são insubsistentes as alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos devedores. Quanto aos juros de mora, estão correndo desde que certificado o georreferenciamento (03/08/2020, conforme sequência 357.2) e não concluído (art. 394 do CC). 3. Assim, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido articulado na impugnação ao cumprimento de sentença para fixar que os juros de mora incidem desde 03/08/2020. Na medida em que os devedores sucumbiram de forma maciça com relação ao pleito articulado, deixo de fixar honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC). 4. No seguimento, assinalo que os devedores já concordaram (sequência 362) com a prática daquilo que lhes concerne para deslinde da causa, in verbis: “(...) em atenção ao despacho do movimento 356, acompanhado da manifestação do movimento 357, informar que se encontra à disposição da parte requerente para praticar os atos que forem necessários para a realização do georreferenciamento e da escritura pública de dação em pagamento. Para tanto, informa que entrará em contato com a parte para ouvir quais diligências lhe compete cumprir neste momento e afirma que praticará todas as necessárias para a transferência de propriedade do bem dado em pagamento. É de seu interesse, tanto quanto da parte requerente, por fim à celeuma instaurada.” Diante disso, e levando-se em conta o que foi aventado na sequência 365, INTIMEM-SE os devedores para promover o registro/averbação do georreferenciamento de forma integral e conclusiva no prazo de trinta dias. Caso não satisfeita a obrigação pelos devedores no trintídio, e considerando-se a afirmação da parte credora de que já realizou o georreferenciamento, diga a parte exequente sobre a incidência do art. 501 do CPC às custas da parte devedora. 5. INTIMEM-SE. Palotina, 24 de fevereiro de 2021. Sérgio Decker Magistrado
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:34
Indeferimento
24/02/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:34
Confirmada
31/01/2021, 00:42
Confirmada
31/01/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:53
Mero expediente
20/01/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:19
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:32
Recebimento
04/11/2020, 17:32
deferimento
30/10/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 22:17
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:29
Documento (Ofício)
22/09/2020, 17:29
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 16:16
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:27
Documento (Ofício)
02/06/2020, 13:46
Documento (Certidão)
02/06/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:19
Ato ordinatório
31/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:16
Documento (Certidão)
25/03/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:13
deferimento
24/03/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 08:20
Ato ordinatório
07/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:32
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:14
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:25
Documento (Certidão)
20/01/2020, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2020, 17:10
deferimento
20/01/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 11:17
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:12
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:48
Ato ordinatório
27/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 21:34
Documento (Certidão)
19/09/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:22
Documento (Certidão)
19/09/2019, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:48
Documento (Certidão)
11/09/2019, 15:48
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:25
Mero expediente
20/08/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 18:05
deferimento
20/08/2019, 18:05
Conclusão (para julgamento)
15/05/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 07:16
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 07:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:36
Documento (Certidão)
04/02/2019, 15:35
Recebimento
04/02/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 06:47
deferimento
10/12/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 13:11
Documento (Certidão)
12/11/2018, 17:31
Mero expediente
11/11/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:58
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:56
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:01
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 13:29
Documento (Certidão)
04/10/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:10
Documento (Ofício)
19/09/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:19
Documento (Certidão)
18/09/2018, 14:16
Documento (Certidão)
17/09/2018, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2018, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:46
Recebimento
17/09/2018, 14:32
Documento (Informações)
17/09/2018, 14:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/09/2018, 09:23
Remessa (em diligência)
17/09/2018, 09:23
deferimento
14/09/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:33
Documento (Ofício)
13/09/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 12:10
Documento (Certidão)
13/09/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:52
Documento (Certidão)
31/07/2018, 17:52
Mero expediente
31/07/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 09:36
Documento (Acórdão)
20/04/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 11:26
Mero expediente
08/04/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 22:19
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 16:51
Mero expediente
05/03/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 19:23
Mero expediente
26/02/2018, 19:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 12:07
Petição (Agravo retido)
16/02/2018, 12:00
Documento (Certidão)
06/02/2018, 16:49
Documento (Informações)
06/02/2018, 09:21
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:54
Mero expediente
27/10/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:25
Remessa (em diligência)
03/10/2017, 15:07
Trânsito em julgado
03/10/2017, 10:15
Trânsito em julgado
03/10/2017, 10:15
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:30
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:29
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 10:35
Homologação de Transação
31/08/2017, 20:57
Conclusão (para julgamento)
08/08/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 08:59
Documento (Certidão)
02/08/2017, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2017, 00:11
Documento (Certidão)
31/07/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 17:29
Por decisão judicial
27/07/2017, 10:22
Documento (Certidão)
27/07/2017, 10:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/07/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 13:34
Documento (Decisão)
05/07/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:51
Mandado
19/06/2017, 16:12
Mandado
19/06/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 18:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:37
Mero expediente
14/06/2017, 14:59
Ato ordinatório
14/06/2017, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 17:41
Documento (Certidão)
13/06/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2017, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2017, 08:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 11:33
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:20
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:16
Documento (Certidão)
24/05/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 08:22
Documento (Certidão)
11/05/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 08:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/05/2017, 08:20
Liminar
10/05/2017, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 17:06
Documento (Certidão)
09/05/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 12:39
Ato ordinatório
08/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
08/05/2017, 09:30
Ato ordinatório
08/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 09:34
Documento (Certidão)
05/05/2017, 09:34
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)