Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão Claro - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EDSON NUNES
Reu
JOSé MARCOS SALVALAGGIO
CPF
Reu
ROSILEI BRAMBILLA NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SONIA PEREZ AMARAL
OAB/PR 12655·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA BUZZETTI DO NASCIMENTO
OAB/PR 98422·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 00:47
Definitivo
01/07/2022, 14:12
Documento (Informações)
29/06/2022, 22:39
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 16:58
Documento (Certidão)
20/05/2022, 14:07
Confirmada
12/05/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 16:19
Trânsito em julgado
11/05/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:57
Confirmada
01/03/2022, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:36
Confirmada
23/02/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000815-34.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-34.2020.8.16.0144 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.509,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON NUNES JOSÉ MARCOS SALVALAGGIO ROSILEI BRAMBILLA NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de José Marcos Salvalaggio, Edson Nunes e Rosilei Brambilla Nunes (ev. 1.1). As partes noticiaram a celebração de acordo em ev. 120.1, requerendo a homologação por sentença do acordo, pugnando pela extinção do feito, condenando a parte executada ao pagamento de custas remanescentes. Decido. As partes podem transacionar a qualquer momento durante o processo. No caso em tela, apresentaram acordo devidamente assinado fisicamente pelos executados, e de forma digital, pelo procurador do exequente, que tem poderes para tanto, conforme procuração de ev. 1.2. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes em ev. 120.1, o que faço na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito processual. Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Promovam-se o levantamento das penhoras e bloqueios realizados nos autos. Custas e honorários conforme o acordo de ev. 120.1. Cumpridas as disposições do CN da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, determino o arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:57
Confirmada
01/03/2022, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:36
Confirmada
23/02/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000815-34.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-34.2020.8.16.0144 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.509,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON NUNES JOSÉ MARCOS SALVALAGGIO ROSILEI BRAMBILLA NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de José Marcos Salvalaggio, Edson Nunes e Rosilei Brambilla Nunes (ev. 1.1). As partes noticiaram a celebração de acordo em ev. 120.1, requerendo a homologação por sentença do acordo, pugnando pela extinção do feito, condenando a parte executada ao pagamento de custas remanescentes. Decido. As partes podem transacionar a qualquer momento durante o processo. No caso em tela, apresentaram acordo devidamente assinado fisicamente pelos executados, e de forma digital, pelo procurador do exequente, que tem poderes para tanto, conforme procuração de ev. 1.2. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes em ev. 120.1, o que faço na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito processual. Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Promovam-se o levantamento das penhoras e bloqueios realizados nos autos. Custas e honorários conforme o acordo de ev. 120.1. Cumpridas as disposições do CN da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, determino o arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:08
Homologação de Transação
21/02/2022, 17:35
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:09
Confirmada
20/01/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:32
Confirmada
17/01/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:54
Confirmada
14/01/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:06
Ato ordinatório
15/12/2021, 00:19
Confirmada
10/12/2021, 13:05
Confirmada
10/12/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 15:05
Confirmada
09/12/2021, 15:05
Confirmada
09/12/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000815-34.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-34.2020.8.16.0144 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.509,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON NUNES JOSÉ MARCOS SALVALAGGIO ROSILEI BRAMBILLA NUNES DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de José Marcos Salvalaggio, Edson Nunes e Rosilei Brambilla Nunes. Os executados foram devidamente citados (ev.42.1/43.1/44.1). Tendo em vista em vista o não pagamento do débito, requereu a exequente, a busca sobre os ativos financeiros das partes executadas (ev.53.1). Minuta do sistema Sisbajud em ev. 61.1/61.2. Requereu o exequente, a intimação dos executados acerca dos valores bloqueados nos autos (67.1). Intimação acerca dos bloqueios em evs. 79.1, 80.1 e 81.1. As partes constituíram advogado, conforme procurações de ev. 85.2, 85.3 e 85.4, e alegaram que os valores bloqueados são provenientes de poupança, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio, haja a vista sua impenhorabilidade. A parte exequente reiterou o pedido para manutenção do bloqueio judicial realizado em todas as contas dos executados, com posterior conversão em penhora e expedição de alvará em seu favor, a fim de satisfazer parcialmente o débito exequendo, em razão da não comprovação de impenhorabilidade de tais montantes, nos termos do art. 854, §3º do CPC (ev. 91.1). Decido. 2. O art. 833, caput, inc. X, do CPC, prevê que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é absolutamente impenhorável. Em análise aos autos, tem-se que não restou comprovado em ev.85.10, que o bloqueio na conta da executada Rosilei Brambilla Nunes é proveniente de poupança, haja vista que a parte anexou apenas o cartão e um extrato não demonstrando de forma efetiva que tais dados e movimentações correspondem a suas reservas financeiras. No mesmo sentido, os extratos de ev. 85.12/85.13 referentes aos executados Edson Nunes e José Marcos Salvalaggio, respectivamente, não restaram claros serem provenientes de poupança, haja vista que simples demonstrativos de saldos e lançamentos não comprovam o débito ser de natureza impenhorável. Lado outro, comprovou-se que os valores de R$ 97,59 (noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) da conta de José Marcos Salvalaggio, são oriundos de poupança, conforme documentos de ev. 85.14. Insta registrar, ainda, que é entendimento pacífico da jurisprudência que o art. 833, inciso X, do CPC, só poderá ser mitigado em situação extremamente excepcional, o que não se observa no presente caso. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. QUANTIA EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. DESTINAÇÃO. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RESERVA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, notadamente quando houver prova de que possuem finalidade de reserva financeira. 2. Diante da ausência de provas de que os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza alimentar ou constituem economias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, mantém-se a constrição realizada via Sisbajud. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0029875-62.2021.8.16.0000 – Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.08.2021). Portanto, diante da previsão legal sobre a impossibilidade da penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como o entendimento da jurisprudência pacificado sobre o tema, e, ainda, os documentos de ev. 85.14, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 97,59 (noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) da conta de José Marcos Salvalaggio. 3. De outro norte, aduz o executado que um bloqueio na conta de José Marcos Salvalaggio é proveniente de auxílio emergencial. Dessa forma, a Resolução nº318, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) qualificou o auxílio emergencial como de caráter alimentício, sendo, portanto, não suscetível a penhora, recomendando o desbloqueio no prazo de 24 (vinte e quatro) horas quando identificado que se trata de valores provenientes de tal benefício. Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DA POUPANÇA DO AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA LIBERADO OS VALORES DA POUPANÇA – ACOLHIDO – CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUESTÃO JÁ DEFINIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP 1.815.055/SP – IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONTIDO EM SUA CONTA POUPANÇA – NO CASO, VALORES ORIUNDOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL PERCEBIDOS PELO AGRAVANTE – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 318 DE 07.05.2020 DO CNJ – DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM CONTA POUPANÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005948-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.08.2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA, VIA BACENJUD, DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELA DEVEDORA EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003888-24.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.08.2021).” Portanto, diante da previsão legal sobre a impossibilidade da penhora de quantia proveniente de auxílio emergencial, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 956,11 (novecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) da conta de Edson Nunes, haja vista comprovação em extrato de ev.85.11. 4. Ademais, tendo em vista que o bloqueio das quantias de R$ 32,97 (trinta e dois reais e noventa e sete centavos) e R$ 27,65 (vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), dos executados Edson Nunes e José Marcos Salvalaggio, são irrisórias frente ao valor da execução, DETERMINO, também, o imediato desbloqueio. 5. Em relação ao valor bloqueado na conta de Rosilei Brambilla Nunes correspondente a R$ 4.083,74 (quatro mil e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), verifica-se que parte dela advém do INSS, possuindo, eventualmente, natureza alimentar, conforme extrato de ev.85.10, igualmente impenhorável, conforme art. 833, inciso lV, do CPC. Nesse diapasão, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para que esclareça a natureza da verba bloqueada em caráter de urgência. Prazo: 48 hs. Sendo de natureza salarial, proceda-se ao imediato desbloqueio. 6. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em quinze dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:09
deferimento
02/12/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:22
Ato ordinatório
25/09/2021, 02:09
Ato ordinatório
25/09/2021, 02:07
Confirmada
24/09/2021, 10:08
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:56
Confirmada
10/09/2021, 14:53
Confirmada
10/09/2021, 14:52
Confirmada
10/09/2021, 14:52
Mandado
01/09/2021, 13:17
Mandado
01/09/2021, 13:16
Mandado
27/08/2021, 13:42
Ato ordinatório
11/08/2021, 18:44
Ato ordinatório
11/08/2021, 18:44
Ato ordinatório
11/08/2021, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:56
Confirmada
25/06/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:06
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:31
Confirmada
21/05/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:20
Confirmada
27/04/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:43
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:25
Confirmada
06/04/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:37
Documento (Certidão)
29/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:46
Confirmada
10/03/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 21:47
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:53
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:50
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:49
Confirmada
21/01/2021, 11:03
Confirmada
21/01/2021, 11:02
Confirmada
21/01/2021, 11:02
Mandado
20/01/2021, 12:58
Mandado
19/01/2021, 14:48
Mandado
19/01/2021, 14:47
Ato ordinatório
11/01/2021, 12:52
Ato ordinatório
11/01/2021, 12:52
Ato ordinatório
11/01/2021, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
04/01/2021, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
04/01/2021, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
04/01/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 09:34
Ato ordinatório
23/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 17:21
Confirmada
15/12/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:53
Documento (Certidão)
07/12/2020, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:51
deferimento
07/12/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:11
Mero expediente
08/10/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 15:20
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 22:37
Mero expediente
11/09/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:36
Documento (Certidão)
12/08/2020, 16:36
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12/08/2020, 16:34
Distribuição (sorteio)
10/08/2020, 17:17
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10/08/2020, 17:12
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