Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009383-15.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0009383-15.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Gladino Comércio de Cafés Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. GLADINO COMÉRCIO DE CAFÉS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alega violação do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, arguindo que deve ser concedida a tutela antecipada, a fim de proibir a inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, permitindo-se o depósito do valor incontroverso, vislumbrando-se no presente caso os requisitos para a concessão da medida. Pois bem, no tocante à tutela de urgência, inicialmente, cumpre gizar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: ‘não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar” (STJ - AgRg no AREsp 490.601/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014). Nesse sentido, confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a constrição de bens do devedor tributário antes da angularização da relação processual, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015 (REsp n. 1.713.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). 4. Na espécie, a decisão impugnada é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal. Incide no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação do referido enunciado quando há indicação direta de ofensa à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). Todavia, rever a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, notadamente neste caso, em que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a execução das medidas restritivas posteriormente à citação do executado acarretaria nova ocultação do patrimônio existente, dá ensejo ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.762/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022. 6. Agravo interno a que nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.756/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Ainda que assim não fosse, o Colegiado indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Acerca da tutela de urgência e dos requisitos para a sua concessão, dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Observo, de início, que a mera propositura da revisional não descaracteriza a mora, a teor da literal disposição da Súmula nº 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. E, pela leitura da inicial, a autora fundamenta sua pretensão nas afirmações de que há abusividade na taxa de juros pactuada, pois, acima da média de mercado, de que são ilegais as tarifas administrativas cobradas e, portanto, devem ser restituídas, bem como, que, no caso, encontra-se ausente da mora. Finaliza pleiteando a concessão da liminar para depósito integral das parcelas e abstenção de inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito. Analisando o feito, verifico, portanto, que razão não assiste ao agravante. Isso porque, não se faz presente a probabilidade do direito pleiteado pela autora, na medida que toda a fundamentação articulada para demonstrar as ilegalidades (taxa de juros, tarifas, etc), no contrato trazido para revisão, esbarra na ausência de demonstração, de plano, de tais irregularidades ou abusividades. Apesar das pertinentes afirmações, não é possível, neste momento, constatar as indicadas abusividades, tanto em relação às tarifas administrativas, como aos encargos cobrados no período de normalidade, notadamente com capacidade de impedir a produção dos efeitos da mora. Ademais, para fins de afastamento da mora, impõe-se a efetiva constatação prática das abusividades contratuais que, para o caso e, principalmente, neste momento processual, não são perceptíveis, ainda que de análise sumária. Também, o próprio depósito do incontroverso é faculdade da autora e deve ser operado enquanto requisito para a concessão do pedido, de modo a demonstrar a própria boa-fé processual na dedução do pleito, o que também não se verificou na hipótese. Melhor dizendo, o mero depósito da quantia que a parte entende como incontroversa, no caso, em que se faz ausente a probabilidade do direito pleiteado, não se prestará, por si só, para elidir a mora e seus efeitos. Ademais, o STJ já fixou, há tempos, em Recurso Especial Repetitivo, os requisitos para abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito: (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição /manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10 /03/2009). E se inexiste prova a partir da qual se poderia formar um juízo de convicção sobre os fatos relatados pela requerente, sequer existem elementos para viabilizar o depósito do incontroverso com o intuito de afastar a mora como pretendido. Ademais, os §2º e §3º, do art. 330 do CPC estabelecem que nas ações que tem por objeto revisão de contrato de empréstimo, como na presente hipótese, o incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Deste modo, sem a presença dos requisitos necessários, indevida se mostra a concessão da tutela de urgência.” Destarte, o Colegiado indeferiu a tutela de urgência com base no conjunto fático-probatório dos autos. Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório, consoante preceituam a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância 'a quo'" (AgInt no AREsp 1764566/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 08/10/2021). É dizer: carece de prequestionamento o recurso excepcional quanto à violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que, "[p]ara que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1364581/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Isso porque, "nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores" (AgInt no AgInt no AREsp 1013103/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 1.1. A tese de violação dos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do CPC/2015 não foi examinada pelo TJ local, não cuidando os agravantes de opor embargos de declaratórios para provocar o necessário prequestionamento da matéria (Súmula n. 356/STF). 2. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 2.1. Na espécie, o TJ local entendeu pela impossibilidade de deferir o pleiteado efeito suspensivo sob pena de infringir o direito do credor insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem que os ora agravantes manifestassem irresignação por meio de recurso extraordinário. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF" (AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 4. "O exame da existência, ou não, dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, mormente quanto à verossimilhança e ao perigo de irreversibilidade, no caso, demandaria a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1204257/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.493.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A ausência de apontamento das omissões sobre questões relevantes que deveria ter se pronunciado o Tribunal, sem a indicação dos pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente quanto à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria a necessária reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.974.789/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSENTE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SÚMULA 735 DO STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 3.Não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.871.142/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02