Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
PINHãO & KOIFFMAN ADVOGADOS
Autor
TICIANE DALLA VECCHIA
CPF
Autor
ROBERTO BENTO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
OAB/SP 146791·CPF·Representa: Autor
RUBIA CARLA GOEDERT
OAB/PR 41667·CPF·Representa: Autor
TICIANE DALLA VECCHIA
OAB/PR 42307·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA RAQUEL RAMOS MACHADO
OAB/SP 354958·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CORONADO FERREIRA MARQUES
OAB/PR 29565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/11/2023, 16:32
Documento (Informações)
19/10/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 10:39
Trânsito em julgado
19/10/2023, 10:38
Trânsito em julgado
19/10/2023, 10:38
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 14:45
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:48
Confirmada
25/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 HOMOLOGO os acordos realizados entre as partes (evs. 513.1/515.1), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Honorários e custas conforme acordado. DEFIRO o pedido de ev. 507.1. Expeça-se o alvará. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 14:45
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:48
Confirmada
25/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 HOMOLOGO os acordos realizados entre as partes (evs. 513.1/515.1), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Honorários e custas conforme acordado. DEFIRO o pedido de ev. 507.1. Expeça-se o alvará. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:06
Confirmada
14/09/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:22
Confirmada
01/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:42
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027051-78.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.486,20 Exequente(s): Ticiane Dalla Vecchia Executado(s): Roberto Bento de Oliveira Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos procuradores da requerida OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., procedam-se as anotações e retificações necessárias no polo ativo da demanda. No mais, cumpra-se, em relação aos aqui exequentes as determinações de seq. 482.1. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
08/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
07/08/2023, 14:32
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:38
Ato ordinatório
07/08/2023, 10:36
Ato ordinatório
07/08/2023, 10:36
Ato ordinatório
07/08/2023, 10:32
deferimento
06/08/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 15:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:59
Confirmada
14/07/2023, 09:59
Documento (Informações)
13/07/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I - Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. Invertam-se os polos, inclua-se o advogado da parte ré no polo ativo da ação. II - Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (CPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por intimação eletrônica através do advogado constituído nos autos pelo executado (art. 513, §2°, I, do CPC). III - Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. Caso não haja pagamento voluntário; indicação de bens à penhora; ou oferecimento de impugnação, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida: a) expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação conforme os itens a seguir. b) a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD IV - Caso a parte executada, regularmente intimada, não pague a dívida e não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, DEFIRO, caso exista requerimento da parte exequente, a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. IV.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. IV.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. IV.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. IV.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. IV.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir. IV.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD V - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD item IV supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). V.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). V.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). V.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. V.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. V.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. V.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. V.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. V.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. V.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD VI - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens IV e V supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud. VI.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (BACENJUD e RENAJUD) VI.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. VI.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD VII - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, e havendo requerimento expresso da parte exequente, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. VII.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. VII.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS VIII - Preliminarmente, considerando que a busca via sistema penhora online, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), presta-se para identificar eventuais matrículas existentes em nome do(s) executado(s), PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema. Após, tornem conclusos. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA IX - Havendo requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS X - Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. XI - Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. XII - Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. XIII - Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. XIV - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. XV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de julho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:35
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 18:35
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:34
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 18:33
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:32
Ato ordinatório
12/07/2023, 18:32
deferimento
12/07/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:44
Confirmada
06/07/2023, 11:44
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:33
Trânsito em julgado
29/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 11:16
Confirmada
06/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027051-78.2018.8.16.0019.
réu: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, TEREZINHA HELENA GÓES e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (ev. 19.1). A ré TEREZINHA HELENA DE GÓES, citada em ev. 50.1, apresentou contestação (ev.125.1). Realizada audiência de conciliação (ev. 117.1), comparecerem os réus citados OLX e Terezinha Helena de Góes; porém, as partes não entraram em consenso. A ré TEREZINHA HELENA DE GÓES apresentou contestação no ev. 125.1., arguindo, em suma, a prática de litigância de má-fé pelo autor por faltar com a verdade dos fatos e pretender direito sem fundamento. No mérito, aduziu que o cartão de assinaturas em nome do vendedor, que se qualificou como Thiago Openheimer, foi feito em 24.11.2017, mesma data em que o autor foi a Guarapuava/PR para comprar o veículo. Ou seja, antes desta data o vendedor não tinha cartão de assinatura no Tabelionato de Notas ora réu. Esclareceu que para fazer o referido documento é necessária a apresentação de documento de identidade oficial, conforme Código de Normas da Corregedoria de Justiça deste Estado, tendo sido apresentada a CNH do vendedor. Refutou a alegação de que o auxiliar do cartório e o vendedor do veículo se conheciam, reiterando que o cartão de assinaturas foi feito naquele dia. Pontuou que a CRV apresentada foi reconhecida como original, vez que materialmente feita em papel moeda provavelmente original, mas com preenchimento falso, tendo sido vítima de falsidade ideológica e falsificação de documento público, não havendo como o auxiliar do cartório saber se os dados inseridos seriam falsos. Também refutou a alegação de que o autor foi induzido em erro pelo Tabelionato, vez que ele teria ido ao local apenas para formalizar o negócio já concretizado. No que tange à responsabilidade, alegou que a nova redação do art. 22 da Lei 8935/94 denotaria a responsabilidade subjetiva, de modo que o tabelião só responderia pelos atos de seus prepostos se comprovado que estes agiram com dolo ou culpa. No caso dos autos, entretanto, o autor não teria comprovado que o auxiliar do cartório e o vendedor se conheciam previamente, tampouco o conluio entre eles, alterando a verdade dos fatos nesse sentido. Pontuou sobre a inaplicabilidade do CDC e teceu considerações sobre o correto processamento para o reconhecimento de firma e formalização do cartão de assinatura, que colheu a assinatura do vendedor no livro de reconhecimento de firma por autenticidade ou verdadeira, com menção ao cartão de assinatura, na data de 24.11.2017, às 11h27, constando o nome do vendedor, a natureza do documento apresentado, a placa do veículo, o nome do auxiliar juramentado que realizou a conferência e constando a assinatura do vendedor, seguindo a norma prescrita – livro 53-V, folha 0040, nos termos dos art. 731, 732, 733 e 734 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJ do TJPR. Ainda, mencionou que fora captada a imagem do vendedor, o que é apenas uma recomendação, mas fora feita pelo auxiliar do cartório. Citou que o CRV apresentado possuía data anterior à data em que as partes foram ao cartório, aliado a impossibilidade de constatação superficial de falsidade do documento, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do auxiliar do cartório. Impugnou os documentos colacionados à inicial. Ainda, apresentou Reconvenção, na qual argumentou sobre a possibilidade de reparação de danos à honra objetiva da pessoa jurídica, nos termos da súmula 277 do STJ. Asseverou que o dolo do autor estaria na conduta de acusar sem provas o auxiliar do cartório pela prática do crime de calúnia, o que configuraria a prática do fato típico previsto no art. 138 c/c 327 e 141, todos do CP. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e requereu a condenação da parte autora no pagamento de litigância de má-fé, em indenização por todas as despesas que suportou e pelos honorários advocatícios que arcou, além de indenização por danos morais e ao pagamento do ônus da sucumbência. Juntou documentos (ev. 125.2). A ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (sucessora por incorporação da empresa OLX atividades de internet Ltda.) contestou no ev. 128.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que atua como um classificado de ofertas de produtos e serviços, mas não faz a intermediação das negociações ou recebe comissão por isso. Afirmou que não está em seu objeto social o comércio de veículos e não participou do negócio jurídico firmado pelo autor. Ainda, pontuou que os beneficiários dos depósitos feitos pelo autor seriam terceiros, que sequer condiziam com o anunciante. No mérito, alegou que não praticou conduta ilícita que desse ensejo à obrigação de indenizar. Sustentou que o anunciante é o responsável pelas informações do produto oferecido, sendo que a OLX só cede espaço para o anúncio, não participando na negociação. Esclareceu que não responde pela veracidade dos dados, tampouco promove a verificação prévia do conteúdo, constando a isenção nos termos de uso e privacidade. Como não praticou qualquer conduta que causasse prejuízo ao autor, a responsabilidade seria do anunciante. Alegou a ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro (estelionatário e das pessoas que receberam o depósito feito pelo autor) e da própria vítima, pois o autor teria ignorado os riscos, não tomando as cautelas necessárias para negociação do veículo. Ainda, aduziu que o ocorrido seria fortuito externo, vez que o dano não teria decorrido diretamente de alguma falha de serviço imputável à OLX. Teceu considerações acerca de impossibilidade de fiscalização prévia, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/19, de modo que a obrigação da OLX seria apenas de preservar o registro de acesso até que o responsável seja identificável. Refutou o pedido de condenação de danos morais e materiais, alegando a ausência de seus requisitos e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 128.2/125.15). Réplica em ev. 133.1. O processo foi extinto por desistência em relação ao réu PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA e foi determinada emenda à Reconvenção a fim de ser informado o valor do dano moral pleiteado (ev. 233.1). Não houve acordo na audiência de conciliação realizada (ev. 269.1). Indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais referente à Reconvenção (ev. 279.1). A decisão de ev. 295.1 determinou emenda à Reconvenção apresentada pela ré/reconvinte TEREZINHA, a fim de que discriminasse as despesas que pretendia ver ressarcidas e juntasse os respectivos comprovantes de pagamento, cópia do contrato de honorários e o comprovante de pagamento da verba, bem como para que retificasse o valor dado à causa. Emendas cumpridas em ev. 303.1, na qual a ré/reconvinte esclareceu que pretende a condenação do autor/reconvindo por danos morais em decorrência de ofensa à honra objetiva causada por denúncias inverídicas em face do 2º Tabelionato de Notas de Guarapuava, no valor de R$ 11.000,00, e ressarcimento das despesas com honorários contratuais de advogado e custas processuais, no valor total de R$ 7.258,60. Recebimento da reconvenção em ev. 305.1. Contestação à reconvenção em ev. 312.1. O autor/reconvindo alega a impossibilidade de reparação por danos morais, pois não teria havido ofensa à honra objetiva do tabelionato ou de sua representante, mas apenas a narrativa da ocorrência. Indica que o ato de autenticação e reconhecimento da assinatura conduziu à celebração do negócio jurídico e que o seu pleito visa apenas o ressarcimento dos danos suportados. Réplica à contestação à Reconvenção em ev. 317.1. A ré/reconvinte alega a existência de culpa exclusiva de terceiro o que excluiria sua responsabilidade e, também, culpa concorrente do autor/reconvindo, que teria realizado o pagamento sem sequer testar o objeto do negócio jurídico. Aponta a impossibilidade de conferência dos documentos apresentados com outros disponíveis em sistemas diversos e que a falsificação só seria aferível por perito, não podendo se exigir tal técnica do tabelionato. Ainda, indica que o registro da ocorrência em órgão público acarreta danos morais e que é preciso reparar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir, a ré Terezinha pugnou pela juntada de documentos, anexados nos ev. 326.2/326.18, relativos a antecedentes criminais de Paulo Henrique de Almeida e condenação criminal em face do estelionatário. Já a parte autora se manifestou no ev. 327.1 e o réu OLX no ev. 333.1. Intimada a parte autora sobre os novos documentos juntados pela ré Terezinha, houve manifestação no ev. 336.1. No ev. 344.1 o feito foi saneado, ocasião em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré OLX por se confundir com o mérito, foi indeferida a juntada de documentos pela ré Terezinha no ev. 326, bem como foram fixados os pontos controvertidos da lide principal e da Reconvenção. Ainda, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor sem, contudo, a inversão do ônus da prova. Foi deferida a prova oral. Insurgência da ré Terezinha quanto à decisão saneadora que indeferiu a juntada de documentos, pugnando pela reconsideração da decisão (ev. 347.1). Intimada, a parte autora se manifestou no ev. 376. O pedido de reconsideração foi deferido na decisão de ev. 399.1, eis que a maioria dos documentos se referem a sentenças criminais e denúncias envolvendo o estelionatário após a apresentação de contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e um informante (ev. 437.1). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais nos ev. 449.1, 450.1 e 453.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL As pretensões da parte autora, de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, estão calcadas na alegação de que o réu agiu de forma ilícita ao praticar ato desprovido dos cuidados inerentes à função que exerce de tabelião, vindo a dar causa aos prejuízos patrimoniais e de ordem moral suportados em virtude do reconhecimento da assinatura falsa aposta no contrato. A ré Terezinha, por sua vez, argumentou que não houve falha no ato de reconhecimento da firma no documento do veículo, uma vez que de fato ela conferia com o cartão de assinatura assinado na ocasião e que não tem condições de averiguar a falsidade de documentos, apenas quando da existência de erros grosseiros, e que na realidade todos foram vítimas de terceiro falsário, não havendo qualquer conduta praticada pela ré capaz de gerar dano, bem como, não há nexo causal entre os atos praticados e os danos alegados. Do mesmo modo, a ré OLX argumentou a ausência de responsabilidade e que não tem qualquer relação com o negócio jurídico de compra e venda firmada entre o autor e o terceiro criminoso, impugnando a existência de responsabilidade e o nexo causal com o dano. Como regra, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos elementos essenciais para a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Cumpre ressaltar que apesar de aplicável as normas consumeristas, não houve inversão o ônus probatório, conforme decisão que saneou o feito (ev. 344.1). São requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a) o ato culposo do agente; b) o dano da vítima c) o nexo causal entre o ato culposo e o dano. Restaram fatos incontroversos: que o documento de Certificado de Registro de Veículo, objeto do negócio de compra e venda entre o autor e terceiro, foi falsificado, bem como que a assinatura aposta no documento de autorização para transferência de propriedade do veículo – ATPV não pertence a Thiago Openheimer (documentos de ev. 1.5). Por outro lado, restaram controversos: a) existência do ato ilícito e a culpa da parte ré e b) existência do dano e sua extensão. No que pertine à culpa, tem-se que, em sentido amplo, o ato culposo é estabelecido pelo artigo 186 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E a culpa em sentido estrito pode se dar através de imprudência, imperícia ou negligência. Imprudência consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida, na qual não procura o agente evitar um resultado previsível. Ocorre por meio de atitude ativa (comissiva), praticada quando o agente toma atitudes não justificadas, sem usar de nenhuma cautela. Imperícia é a inabilidade, a ignorância, a falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo. Por fim, negligência é a desatenção, a incúria, a inércia, o descaso, a desídia, a falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com culpa. Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva). Insta destacar que no caso dos autos há duas responsabilidades distintas para cada um dos
réus: - com relação à tabeliã por falha na prestação dos serviços do Tabelionato no que concerne à ausência de diligência, perícia e prudência no momento de conferir a identificação do estelionatário e autenticação dos documentos apresentados, bem como por reconhecer a firma do terceiro falsário, além de, supostamente, poder ter contribuído para a ocorrência do evento danoso por eventual conluio de seu funcionário.; - com relação à ré OLX, a falha na prestação do serviço reside no fato de sua responsabilidade solidária por se tratar de empresa que oferta anúncios em sua plataforma virtual de venda de bens e produtos, tendo deixado de zelar pela segurança esperada dos consumidores. a) da existência de responsabilidade da ré OLX – BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA A segunda ré é provedora de busca de bens e produtos, divulgando anúncios e disponibilizando seu espaço virtual aos consumidores. Em que pese não haja contraprestação direta por parte dos consumidores, há remuneração indireta, como por exemplo, por meio de anúncios pagos, salientando-se que a ré é atuante no ramo e-commerce. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em recente julgado em caso análogo dos autos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA "OLX". FRAUDE COMETIDA PELO SUPOSTO FORNECEDOR. SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE ATUOU COMO MERO SITE DE CLASSIFICADOS, DISPONIBILIZANDO A BUSCA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA INTERNET, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se a sociedade empresarial que disponibiliza espaço para anúncios virtuais de mercadorias e serviços (no caso, a plataforma "OLX") faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deverá ser responsabilizada por eventuais fraudes cometidas pelos usuários. 2. A relação da pessoa com o provedor de busca de mercadorias à venda na internet sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço prestado seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor. 3.(...). 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1836349 SP 2019/0134622-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Em que pese não conste nos autos o anúncio da venda do veículo na plataforma da segunda ré, considerando a contestação apresentada pela segunda ré, tornou-se fato inequívoco que o anúncio foi disponibilizado em seu site, ante a ausência de impugnação específica nesse tocante. Como já mencionado anteriormente, é incontroverso que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro de nome PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, o qual se passou pela pessoa de nome Thiago Openheimer ao realizar anúncio na plataforma virtual da ré OLX. Com relação à responsabilidade da referida ré, apesar de ser aplicável ao caso as normas consumeristas, não se vislumbra a existência de falha na prestação do serviço e dever de reparação. Em que pese a responsabilidade solidária exista entre todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento e prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bem como exista responsabilidade objetiva do prestador e fornecedor de bens e serviços, não houve concorrência da ré para o evento danoso. Conforme já exposto acima, a segunda ré não comercializa os bens e produtos que são divulgados em sua plataforma digital, mas tão somente cede o espaço virtual na modalidade de provedora de site de busca. Ou seja, a segunda ré não atuou sequer como intermediária no negócio jurídico pactuado entre a parte autora e o estelionatário. Em caso análogo, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE PERPETRADO VIA ANÚNCIO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NA PLATAFORMA DE CLASSIFICADOS OLX. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA. RECLAMADA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. MERA ANUNCIANTE. PRECEDENTES. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Alega a recorrente a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela reclamante, inexistindo falha na prestação de seus serviços que enseje a condenação. Sustenta a ausência de dano moral e pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado.2. Assiste razão ao recorrente. Isto porque não se vislumbra qualquer participação da empresa reclamada no negócio celebrado, não sendo sequer beneficiária dos valores recebidos pelo sinal de reserva do imóvel. A plataforma figurou como mero veículo de comunicação do anúncio, não podendo ser responsabilizada pelo fortuito. Ainda, não há provas nos autos de que o recorrente receberia comissões pelas vendas realizadas.3. Nesse sentido, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA "OLX". FRAUDE COMETIDA PELO SUPOSTO FORNECEDOR. SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE ATUOU COMO MERO SITE DE CLASSIFICADOS, DISPONIBILIZANDO A BUSCA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA INTERNET, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se a sociedade empresarial que disponibiliza espaço para anúncios virtuais de mercadorias e serviços (no caso, a plataforma "OLX") faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deverá ser responsabilizada por eventuais fraudes cometidas pelos usuários.2. A relação da pessoa com o provedor de busca de mercadorias à venda na internet sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço prestado seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor.3. Não obstante a evidente relação de consumo existente, a sociedade recorrida responsável pela plataforma de anúncios "OLX", no presente caso, atuou como mera página eletrônica de "classificados", não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato eletrônico firmado entre seus usuários ou por eventual fraude cometida, pois não realizou qualquer intermediação dos negócios jurídicos celebrados na respectiva plataforma, visto que as contratações de produtos ou serviços foram realizadas diretamente entre o fornecedor e o consumidor.4. Ademais, na hipótese, os autores, a pretexto de adquirirem um veículo "0 km", por meio da plataforma online "OLX", efetuaram o depósito de parte do valor na conta de pessoa física desconhecida, sem diligenciar junto à respectiva concessionária acerca da veracidade da transação, circunstância que caracteriza nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, apta a afastar eventual responsabilidade do fornecedor.5. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.836.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)4. Na mesma linha, vem a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO ANUNCIADO NO SITE OLX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (INCORPORADORA DA RÉ OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA) – IMPOSSIBILIDADE – RECLAMADA QUE DIVULGA ANÚNCIO, EM UMA ESPÉCIE DE CLASSIFICADOS, NÃO PARTICIPANDO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO VENDEDOR – MERA APROXIMADORA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE CLASSIFICADOS VIRTUAIS – PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.1. “O provedor de buscas de produtos que não realizada qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual (STJ, 3ª T., REsp 1.444.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024472-41.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.07.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DE GOLPE NA COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. OLX. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILDIADE DA RECORRIDA POR FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. RECORRIDA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, APENAS REALIZANDO ANÚNCIOS E DISPONIBILIZANDO MECANISMOS DE BUSCA DE PRODUTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002404-92.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 17.05.2021)5. Dessa forma, verificada a ausência de responsabilidade da recorrente, deve ser reformada a sentença, para o fim de julgar improcedente a demanda. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000062-06.2019.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.08.2022) Ademais, na situação posta em análise, em que não há demonstração de participação da segunda ré para a ocorrência do golpe, mas de criminosos que utilizam do meio por ela disponibilizado para praticar crimes, configura excludente de culpabilidade por ato praticado por terceiro, nos termos do art. 12, III e art. 14, II do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA POR MEIO DE ANÚNCIO NA PLATAFORMA OLX. VENDA INTERMEDIADA POR TERCEIRO (ESTELIONATÁRIO). PARTES QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO RECLAMADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003532-24.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA FRAUDULENTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CORPO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CHAMADO, POPULARMENTE, “GOLPE DA OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO” – RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO – FRAUDADOR QUE SE VALE DE ANÚNCIO CONTRAFEITO (“CLONADO”) PARA SE IMISCUIR EM UMA COMPRA E VENDA LEGÍTIMA E, MEDIANTE ARDIL, RECEBER O PAGAMENTO NO LUGAR DOS VENDEDORES – AUTOR E RÉUS QUE SE REVELAM IGUALMENTE VÍTIMAS DA FRAUDE, AINDA QUE APENAS UMA DAS PARTES (NESSE CASO, O DEMANDANTE) TENHA ARCADO COM O PREJUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DEMANDADOS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU DE VÍCIO QUE ACOMETA A VENDA POSTERIOR DO VEÍCULO – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001008-17.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 19.09.2022) O Superior Tribunal de Justiça recentemente já decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA "OLX". FRAUDE COMETIDA PELO SUPOSTO FORNECEDOR. SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE ATUOU COMO MERO SITE DE CLASSIFICADOS, DISPONIBILIZANDO A BUSCA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NA INTERNET, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se a sociedade empresarial que disponibiliza espaço para anúncios virtuais de mercadorias e serviços (no caso, a plataforma "OLX") faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deverá ser responsabilizada por eventuais fraudes cometidas pelos usuários. 2. (...) 3. Não obstante a evidente relação de consumo existente, a sociedade recorrida responsável pela plataforma de anúncios "OLX", no presente caso, atuou como mera página eletrônica de "classificados", não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato eletrônico firmado entre seus usuários ou por eventual fraude cometida, pois não realizou qualquer intermediação dos negócios jurídicos celebrados na respectiva plataforma, visto que as contratações de produtos ou serviços foram realizadas diretamente entre o fornecedor e o consumidor. 4. Ademais, na hipótese, os autores, a pretexto de adquirirem um veículo "0 km", por meio da plataforma online "OLX", efetuaram o depósito de parte do valor na conta de pessoa física desconhecida, sem diligenciar junto à respectiva concessionária acerca da veracidade da transação, circunstância que caracteriza nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, apta a afastar eventual responsabilidade do fornecedor. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1836349 SP 2019/0134622-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Dessa forma, não há como responsabilizar a ré OLX (BOM NEGÓCIO) por qualquer dano que tenha a parte autora suportado. b) da existência de responsabilidade da ré TEREZINHA HELENA DE GOIS Em que pese após a promulgação da Lei 8.935/94, que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, os atos praticados pelos serventuários notariais e de registro tenham sido delegados pelo Estado, exercendo este poder fiscalizatório, entende-se que os titulares notariais e de registros atuam como verdadeiros agentes públicos por equiparação. [2] Todavia, a responsabilidade dos notários é subjetiva perante terceiros, a partir da alteração da redação do artigo 22 da Lei, com o advento da Lei nº 13.286/2016: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. ” A jurisprudência também já consolidou o entendimento de que a responsabilidade entre notários e o Estado é subsidiária, não havendo solidariedade, conforme vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA – FALSIDADE IDEOLÓGICA – PROCURAÇÃO LAVRADA COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RECONHECIMENTO DA MODALIDADE SUBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE – FATOS QUE OCORRERAM SOB A VIGÊNCIA DA LEI 8.935/94 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/94 – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – TEMPUS REGIT ACTUM – POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INSTITUIU O REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA QUE NÃO SE APLICA – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Isto porque, de acordo com o regime jurídico a que notários, registradores e tabeliões estão sujeitos, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236, expressa que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”. Ainda, no §1º do citado artigo, restou disciplinado que a “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. ” A regulamentação da diretriz normativa constitucional se deu através da edição da Lei nº 8.935/94, também chamada de Lei dos cartórios, que dispôs sobre os serviços notariais e de registro. Originalmente, tal Lei dispunha em seu artigo 22 que “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direitos de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. ” Ademais, com a edição das Leis nº 13.137/2015 e Lei nº 13.286/2016, respectivamente, o citado artigo foi modificado em ambas as ocasiões, determinando que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. ” Ou seja, foi reconhecida a aplicação do regime de responsabilidade civil subjetiva aos notários e oficiais de registro, restando nesses termos a posição legal atual. Entretanto, insta salientar que os fatos tratados nestes autos, mais especificamente a procuração e escritura pública anuladas pelo Juízo a quo, foram lavrados em 10.04.2014 e 02.06.2014 e, portanto, ocorridos anteriormente às modificações legislativas, sendo de tal modo regulados pelo conteúdo da lei vigente à época, em homenagem ao princípio tempus regit actum, quando vigorava o regime da responsabilidade civil objetiva aos notários e oficiais de registro.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0005682- 5.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 02.12.2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. VENDA DE TERRENO À PARTE AUTORA EFETUADA POR FALSÁRIOS. ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TABELIÃO POR FALSIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. TABELIÃO QUE COMPROVOU TOMAR TODAS AS MEDIDAS USUAIS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE DE DIFÍCIL IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade dos notários e registradores passou a ser considerada subjetiva após a entrada em vigor da Lei 13.286/16. 2. Não ocorreu qualquer violação às exigências normativas aplicáveis ao ato de lavratura da escritura que foi invalidada, sendo que o tabelião efetuou a devida conferência dos documentos que lhe foram apresentados. 3. A fraude perpetrada no caso dificilmente seria constatada, mesmo com as cautelas de praxe, na medida em que os falsários abriram conta em banco no nome do proprietário registral do imóvel, a fim de que o depósito do preço do imóvel fosse realizado em seu nome. 4. Não há como reconhecer a responsabilidade do apelado, visto que foi induzido a erro, mesmo tomando todas as medidas de segurança inerentes a sua função, de modo que não contribuiu para os abalos suportados pelo recorrente. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042607-38.2018.8.16.0014/3 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.10.2022) Tecidos tais esclarecimentos, deve se perquirir acerca da existência de culpa ou dolo na prática do ato, não bastando a prova da mera existência do dano. É incontroverso que o terceiro e o autor estabeleceram negócio de compra e venda de veículo, o qual foi divulgado para venda como sendo um veículo Honda Civic de placa AVR-1378 em nome do suposto proprietário THIAGO OPENHEIMER. O autor, acreditando estar contatando com o proprietário do veículo, procedeu à compra do bem, realizou dois depósitos em conta de titularidade de outras duas pessoas alheias ao negócio jurídico e alega que pagou em dinheiro à pessoa que se passava pelo nome de Thiago o valor de R$4.000,00, tendo pago a quantia total de R$58.000,00 pela compra do veículo. Tais relatos se extraem inclusive do Boletim de Ocorrência de ev. 1.8 e 1.10, os quais deram ensejo à denúncia promovida pelo Ministério Público juntada no ev. 347, de autos nº 0021701-73.2018.8.16.0031, ainda pendente de sentença, com audiência de instrução designada para a data de julho deste ano. Não obstante inexista decisão acerca da autoria do crime, fato é que restou demonstrado pelo autor que foi vítima de fraude e estelionato. O Boletim de Ocorrência de ev. 1.8 informa a existência de roubo de um veículo Honda Civic de placa BAN-9585, em data de 26/10/2017. A perícia realizada em sede de Inquérito Policial atestou que o veículo adquirido pelo autor teve a numeração do chassi adulterada e que na realidade se tratava do veículo de placa BAN-9885 e não do veículo de placa AVR-1378 (ev. 347.2). O documento anexado no ev. 347.2, página 36, indica que a pessoa de Thiago Openheimer é pessoa diversa da qual se apresentou no Tabelionato de titularidade da ré Terezinha, o que se denota da confrontação com o documento de ev. 125.2 e averiguado já pelo Ministério Público. Também se confirma a existência de falsificação do documento do veículo CRVL, eis que houve a alteração da placa e do proprietário do veículo indicado no documento, além do documento pessoal apresentado pelo terceiro que se passou pela pessoa de Thiago, exibido ao Tabelionato de Notas da ré, ser falso (ev. 125.2, página 2). Restou comprovado nos autos que o reconhecimento de firma da assinatura do documento de transferência do veículo, realizado em 24/11/2017, ocorreu na mesma data em que houve a confecção do cartão de assinatura no Tabelionato, o que se verifica da análise dos documentos de ev. 125.2. Além disso foi produzida prova oral, consistente no depoimento do funcionário que trabalha o local, ouvido como informante, Rodrigo, que atesta a alegação. Conclui-se, então, que no momento em que foi atestado o reconhecimento de firma da assinatura no documento, havia ficha de cadastro com as assinaturas em nome da THIAGO OPNENHEIMER no Tabelionato de Títulos, a qual serviu de amparo à conferência da assinatura aposta no documento. Deve-se destacar que aos notários e tabeliões, por força do art. 3º da lei 8.935/94, é conferida a fé pública, por meio da qual se declara que um ato ou documento está em conformidade com a lei, atestando-lhes a devida validade. Somente na hipótese de prova em contrário é que se afasta a veracidade afirmada. Assim, retornando ao caso dos autos, de fato havia veracidade entre a assinatura exarada no documento de transferência do veículo e no cartão de autógrafos assinados pelo falsário, que se fez passar pelo Sr. Thiago de posse de documentos (ao que tudo demonstra, também falsificados). Não há provas nos autos que demonstrem que a ré agiu de modo negligente ou imprudente, uma vez que também foi induzida em erro por ato praticado por terceiro imbuído de má-fé. A obrigação da parte ré em conferir os documentos apresentados não pode ser exigida em caráter técnico. Somente no caso de ser possível aferir a existência de falsificação de documentos pessoais de forma nítida, tratando-se de erro grosseiro, é que se poderia esperar conduta diversa da ré da que fora adotada no caso dos autos. O procedimento a ser observado pelos Tabelionatos quanto do reconhecimento de firma consta no Provimento 249/2013 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do estado do Paraná, o qual dispõe: Art. 708. A firma pode ser reconhecida como verdadeira ou autêntica e por semelhança, sendo vedado o reconhecimento por abono. § 1º - No reconhecimento de firma serão mencionados a sua espécie (verdadeira ou autêntica e por semelhança) e o nome, por extenso e legível, das pessoas indicadas, vedada a substituição por outras expressões, como “supra”, “retro”, “infra”, etc. § 2º - Se, eventualmente, não for feita restrição quanto à espécie, entender-se-á que o reconhecimento é por semelhança. § 3º - O reconhecimento da razão social declarará a firma lançada e o nome de quem a lançou, e far-se-á mediante comprovação do registro do ato constitutivo da sociedade. § 4º - A Serventia deverá lavrar no livro a que alude o CN 667, inciso VII, termo de comparecimento da parte, que deverá ser identificada e qualificada, indicando-se o local, data e natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada, sem prejuízo do preenchimento do respectivo cartão de assinaturas. Art. 709. O cartão de assinaturas conterá os seguintes dados: I - nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento; II - número do documento de identidade, data da emissão e repartição expedidora e, sempre que possível, o número da inscrição no CPF; III - data da entrega da firma; IV - assinatura do signatário, aposta 2 (duas) vezes pelo menos; V - nome e assinatura do notário ou do substituto que verificou e presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas, com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes; VI - completa identificação do serviço notarial. § 1º - No cartão de assinaturas de pessoa portadora de deficiência visual deverão ser colhidas, além da sua assinatura, as de dois apresentantes devidamente qualificados. § 2º - Na lavratura dos cartões de assinaturas, recomenda-se que sejam captadas a imagem e as digitais dos interessados por meio de sistema eletrônico, com a gravação dos dados no sistema informatizado da Serventia. Ainda: Art. 711. Os notários deverão extrair cópia reprográfica, ou por outro meio eletrônico, do documento de identidade e, se possível, do CPF, apresentados para preenchimento do cartão de assinaturas, caso em que a cópia será devidamente arquivada para fácil verificação. Ou seja, observa-se que a ré cumpriu o previsto, não havendo prova de que incorreu em falha na prestação de seus serviços. O Provimento ainda estabelece a obrigatoriedade do reconhecimento de firma por verdadeira no documento de transferência do veículo, em seu art. 710, §2º: § 2º - É obrigatório, em qualquer hipótese, o reconhecimento autêntico da firma aposta pelo proprietário (vendedor) em documentos de transferência de veículos automotores, como na autorização constante no verso do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e nas procurações outorgadas, exclusivamente ou não, para esse fim. Logo, depreende-se que não há ato praticado pela ré tabeliã no exercício de suas funções ou por seus prepostos que evidenciem terem sido os causadores dos danos alegados pela parte autora. Isso porque não foi o reconhecimento de firma do documento que foi o causador do dano - até mesmo porque o ato foi praticado de forma correta, mas sim a prática de crime de falsidade ideológica praticado por terceiro que culminou em induzir a todos os envolvidos em erro; inclusive, a própria parte autora, a qual, como qualificado na própria inicial, é militar e mesmo assim foi enganado pela pessoa que se fez passar pelo Sr. Thiago. Deve-se ressaltar que a prova oral além de confirmar a defesa apresentada pela parte ré, por meio do depoimento do informante, também não indicou a existência de conluio de qualquer funcionário do Tabelionato de titularidade da ré com o estelionatário ou que concorreu de alguma forma para a prática do crime, conforme vejamos: O informante Rodrigo disse que trabalha no cartório Tabelionato de titularidade da primeira ré e que a ré é sua tia. Reconheceu que é ele próprio a pessoa de nome Rodrigo no documento de ev. 125.2, que a tela do sistema exibida no documento é a tela que mostra todos os dados da pessoa que foi feito o cartão de assinatura, que é do sistema interno do cartório, que a data da inclusão 24/11/2017 que consta na tela é a data em que foi incluso o cartão de assinatura, que caso haja alguma alteração, irá constar no lado esquerdo, que nesse caso não teve alteração. Que o cartão de assinatura é feito no mesmo dia do cadastro no sistema, que o funcionário que faz a coleta é o Celso, auxiliar juramentado. Que as informações que constam na página anterior do documento da tela do sistema são retiradas dos documentos apresentados fisicamente, que o reconhecimento de assinatura por autenticidade por verdadeiro somente é feito com a presença da pessoa, que para fazer o cartão de assinatura é exigido documento com foto da pessoa, CNH, RG, CPF e todos documentos físicos. Que na última página do ev. 125 consta que foi pela CNH que foi feito o cartão. Que nunca teve caso semelhante no cartório de que depois foi verificado que o documento não seria verdadeiro, que o Celso confere a foto do documento com a pessoa física no local e a assinatura que consta no documento com a assinatura do cartão. Que não se recorda direito do caso, que só foi saber do acontecido depois do processo, que não se recorda de fisionomia. Que o cartório não tem obrigação de consultar documentos, que conferem de acordo com a experiência e curso que tiveram, que depois que veem que está tudo certo, fazem o reconhecimento da assinatura. Que o Celso também fez o curso, antes de 2017. Que só teve conhecimento da alegação de falsificação do DUT depois que entraram com esta ação, que a o Tabelionato administrativamente juntou todas as documentações, que só ficam com as cópias e fizeram a averiguação, que foi feito uma observação no cartão, que o documento exibido de ev. 125.2, folha amarela, é o cartão de assinatura que fica arquivado nos arquivos, que a pessoa que escreveu “conferido por mim” foi o Celso. Que não se lembra do momento em que os contratantes chegaram no cartório, que quando a pessoa que chega para comprar e vender e não possui o cartão de assinatura, que eles não tem acesso à identidade civil para comprovar se o documento apresentado é da pessoa mesmo, que se baseiam na verificação do documento apresentado de acordo com a experiência, que verificam se não tem nada alterado no documento, mas que não tem um sistema, como por exemplo, da Polícia Civil para verificar. Que não sabe dizer se tem alguma exigência nesse sentido, mas que se tivesse, já teriam instalado no Cartório. Se a pessoa já tivesse cartão de assinatura no cartório, daí conseguiriam verificar se tem um farsante, estelionatário, se passar por ela. Que quando a pessoa não tem cartão de assinatura anterior, não tem como fazer para saber se a pessoa é ou não aquela, somente conseguem conferir o documento físico apresentado, se é papel moeda, se tem alteração, etc. Que o documento apresentado era perfeito, que pegou o documento, olhou, que passa para o Celso e daí faz a assinatura para daí liberar. Que sabe de outros cartórios com esse tipo de problema, que nunca viu o vendedor do veículo no cartório, que nunca teve vínculo nenhum com ele e que nem lembra do comprador. Que eles fizeram só a transferência do veículo e que não se lembra se tinha algum outro documento referente a venda do veículo com as partes. Que o cartório tem horário de funcionamento das 08h30 até 11h30 e das 13h000 às 17h30. A testemunha Gieliffer declarou que no ano de 2017 trabalhava na mesma empresa que o sargento Oliveira comentou com a testemunha que tinha comprado o carro e que ele não sabia que o carro era clonado, que o dinheiro que ele comprou o carro foi com o dinheiro da esposa dele, a qual tinha sofrido um acidente. Que o autor chegou no carro por meio da internet, pelo que se lembra pela OLX, que não se lembra quem anunciou o veículo, que o autor não falou o nome do vendedor, que sabe que o autor foi apenas buscar o veículo em outra cidade, da qual não se lembra o nome que o autor foi até de ônibus lá buscar, que acha que o pagamento do carro foi no esmo dia, que se recorda que ele pegou o dinheiro do seguro, que se lembra que ele flou que pagou valor abaixo da Tabela, que acha que foi cerca de R$50.000,00, que o DUT foi assinado no mesmo dia que ele foi pegar o veículo, que o autor não flou nada sobre a pessoa que assinou e sobre o reconhecimento de firma. Que não sabe se o autor conseguiu fazer a transferência. Que sabe que depois o autor ficou sem carro, que o autor utilizava o carro para ir para o trabalho, que depois disso ele não comprou outro carro, que o autor teve que morar mais próximo do trabalho da esposa por conta de estrem sem carro, que nunca ouviu falar no nome de Tiago Openheimer, Paulo Henrique de Almeida, Edina Aparecida de Almeida e Sergio de Almeida Gonçalves. Que não sabe sobre apurações criminais sobre a venda. Confirmou que tem relação de subordinação no trabalho com o autor, mas que não recebe ordens de trabalho do autor porque trabalha em outra seção. Disse que o autor não comentou se experimentou o veículo, andou com o veículo, antes de comprar, nem se olhou a documentação do veículo antes de efetuar o pagamento. Em casos análogos e semelhantes aos dos autos já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. VENDA DE TERRENO À PARTE AUTORA EFETUADA POR FALSÁRIOS. ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TABELIÃO POR FALSIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. TABELIÃO QUE COMPROVOU TOMAR TODAS AS MEDIDAS USUAIS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE DE DIFÍCIL IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade dos notários e registradores passou a ser considerada subjetiva após a entrada em vigor da Lei 13.286/16. 2. Não ocorreu qualquer violação às exigências normativas aplicáveis ao ato de lavratura da escritura que foi invalidada, sendo que o tabelião efetuou a devida conferência dos documentos que lhe foram apresentados. 3. A fraude perpetrada no caso dificilmente seria constatada, mesmo com as cautelas de praxe, na medida em que os falsários abriram conta em banco no nome do proprietário registral do imóvel, a fim de que o depósito do preço do imóvel fosse realizado em seu nome. 4. Não há como reconhecer a responsabilidade do apelado, visto que foi induzido a erro, mesmo tomando todas as medidas de segurança inerentes a sua função, de modo que não contribuiu para os abalos suportados pelo recorrente. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042607-38.2018.8.16.0014/3 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.10.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ASSINATURA FRAUDULENTA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.935/94 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TABELIÃ. PRECEDENTES TJPR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECORRENTE QUE COMPROVOU TOMAR TODAS AS MEDIDAS USUAIS DE SEGURANÇA PARA AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA. DETALHES EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO E NATURALIDADE DIVERSAS DO ORIGINAL QUE NÃO ERAM POSSÍVEIS DE SEREM VERIFICADOS PELA SERVENTIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033418-36.2018.8.16.0014 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 06.04.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIRMA RECONHECIDA A PARTIR DE FICHA DE RECONHECIMENTO ABERTA COM DOCUMENTO FALSO. TABELIÃO QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI 8.935/94. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005809-2.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.07.2018) Desse modo, não restou comprovada a existência de responsabilidade da ré, nem o nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pelo autor, concluindo-se pela improcedência dos pedidos iniciais. DA LIDE SECUNDÁRIA A pretensão da reconvenção, de indenização por danos morais e materiais, está calcada na alegação de que o reconvindo imputou à reconvinte a prática de crime praticada pelo Tabelião, de forma leviana e temerária, ajuizando ação pretendendo indenização também em face da ora reconvinte, o que lhe gerou diversos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, pugnando, inclusive, pela condenação da parte reconvinte em litigância de má-fé (ev. 303). Ocorre que da análise dos autos e do termo de declaração prestado pelo reconvindo à autoridade policial (ev. 1.12) não há afirmação de imputação de crime em face da tabeliã, mas sim, relato do reconvindo de que “aparentemente” o funcionário do Tabelionato conhecia o criminoso porque não teria solicitado o documento dele: O mesmo relato constou na inicial desta ação. Ora, no termo de declaração o reconvindo descreveu a sua percepção no momento da ocorrência dos fatos e foi cauteloso ao mencionar aparentemente, sendo certo que deveria informar à autoridade policial todos os detalhes da ocorrência a fim de garantir a correta e devida investigação criminal do ocorrido. É direito de todos o livre acesso à justiça e a tutela jurisdicional do Estado, cabendo a este a apuração dos fatos. A alegada falsa imputação de crime que a parte reconvinte alega que o reconvindo praticou não se constata no caso dos autos. Destaque-se que a calúnia consiste em imputação mentirosa de prática de crime e não é o que se constata no caso dos autos. Mesmo que eventualmente o funcionário do Tabelionato de Notas fosse conhecido do criminoso, ainda assim isso não bastaria para configurar o conluio, mas poderia ser um indício que deveria ser investigado. Logo, alegar que o funcionário do Tabelionato era conhecido do estelionatário, por si só, não caracteriza ato passível de gerar danos morais à tabeliã, já que isso não acarreta na acusação de envolvimento no crime, tampouco de calúnia. Não há provas concretas acerca da existência de conduta ilícita do reconvindo e do próprio dano moral à ré Terezinha, o que retira, inclusive, a possibilidade de se averiguar o nexo causal. Destaque-se que a parte reconvinte não produziu prova oral que confirmasse a existência de prejuízo à sua imagem e honra por conduta praticada pelo reconvindo e o dano não restou demonstrado, tampouco o próprio ilícito. Além disso, não se denota que o reconvindo tenha alterado a verdade dos fatos intencionalmente a fim de justificar inclusive o pedido de litigância por má-fé. A má-fé, diferentemente da boa-fé, não se presume, devendo haver elementos concretos nos autos que demonstrem o propósito intencional da parte em prejudicar outrem, o que não se verifica. Por fim, quanto à pretensão de dano material, do mesmo modo não socorre razão à reconvinte, já que não houve configuração de ilicitude pelo reconvindo, mesmo com a improcedência dos pedidos iniciais. Portanto, conclui-se pela improcedência dos pedidos da Reconvenção. III – DISPOSITIVO DA LIDE PRINCIPAL ISTO POSTO,, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I do NCPC. Por fim, diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a média complexidade da matéria versada (com audiência de instrução), o tempo despendido para a solução da causa (cerca de quatro anos e nove meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do CPC. DA LIDE SECUNDÁRIA ISTO POSTO,, julgo improcedentes os pedidos da Reconvenção, nos termos do art. 487, inc. I do NCPC. Por fim, diante da sucumbência da parte reconvinte, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em face da parte reconvinda, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa da Reconvenção, considerando a média complexidade da matéria versada (com audiência de instrução), o tempo despendido para a solução da causa (cerca de quatro anos e nove meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do CPC Publique-se. Registre-se Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de maio de 2023. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUÍZA DE DIREITO [1] “Código Civil Anotado”, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 152. [2] STOCO. Rui, Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª Edição. Editora RT, ano 2007, pág. 603/604.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.258,60 Autor(s): Roberto Bento de Oliveira (RG: 0131838245 EXE/PR e CPF/CNPJ: 250.629.608-51) Rua Euzébio de Mattos, 751 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-230 Réu(s): OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (CPF/CNPJ: 11.818.248/0001-80) Rua do Catete, 359 7º andar - Catete - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.220-001 TEREZINHA HELENA DE GOIS (RG: 7152779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.928.839-68) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1573 fundos - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-250 I – RELATÓRIO A autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que adquiriu um veículo Honda Civic, placas AVR-1378, por meio do site de vendas OLX, segundo réu, tendo o vendedor se apresentado como Thiago Openheimer. Afirmou que em 24.11.2017 se deslocou até a cidade de Guarapuava a fim de formalizar o negócio jurídico, dirigindo-se até o 2º Serviço Notarial daquela cidade para a assinatura pelo vendedor do CRV do veículo. Arguiu que no dia 28.11.2017 foi até o Detran de Ponta Grossa, com o objetivo de realizar o processo de transferência do veículo. Entretanto, foi informado que o bem adquirido, provavelmente, havia sido clonado, já que o número do recibo não conferia com o carimbo de segurança, além de existir um processo de transferência em aberto em relação ao mesmo veículo na cidade de Pinhais/PR. Alegou que na Delegacia, após scanner no automóvel, restou constatado que se tratava de um Honda Civic roubado na Cidade de Curitiba em 26.10.2017 e que a foto do sistema SESP INTRANET de Thiago Openheimer não correspondia à pessoa que lhe vendeu o veículo. Mencionou que ao realizarem pesquisas sobre eventuais infrações, foi constatada multa praticada por Paulo Henrique de Almeida, sendo este o real vendedor do bem, ora primeiro réu. Aduziu que no Cartório de Registros de Guarapuava notou que o funcionário conhecia o vendedor, vez que nenhum documento foi solicitado e se tratavam com muita intimidade, além de o documento do veículo ter sido reconhecido como original, o que induziu sua aquisição. Apontou que o valor pago pelo automóvel foi de R$ 58.000,00, por meio de duas transferências bancárias, uma no valor de R$ 11.000,00 na conta de Edina Aparecida de Almeida e outra no valor de R$ 43.000,00 na conta de Sérgio Fernando Gonçalves e um saque no valor de R$ 4.000,00 entregue em mãos para o vendedor. Defendeu a responsabilidade do réu Paulo, tendo em vista a falsificação do documento e alienação de veículo furtado. Argumentou a responsabilização do Tabelionato, em razão do fato de que o funcionário tinha conhecimento da atuação criminosa do réu Paulo, não exigindo a apresentação de qualquer documento por parte do vendedor. Ponderou que cabia à OLX zelar pela segurança dos consumidores, o que não ocorreu, devendo ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados. Fundamentou que a situação narrada lhe causou abalos morais e materiais. Pontuou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$59.819,93, e morais, sugerindo a quantia de R$10.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos nos ev. 1.2/1.13. O despacho de ev. 15.1 determinou a manifestação do autor sobre a ilegitimidade passiva dos Tabelionatos, já que não possuem capacidade processual e a responsabilidade recai sobre o tabelião, e o esclarecimento da conduta do tabelião do Quarto Tabelionato. O autor requereu a retificação do polo passivo, a fim de constar como
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:04
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
24/05/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:55
Confirmada
07/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:37
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:35
Confirmada
16/01/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:10
Petição (Alegações finais)
12/12/2022, 17:55
Confirmada
12/12/2022, 17:38
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 16:03
Petição (Alegações finais)
01/12/2022, 16:48
Petição (Alegações finais)
30/11/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Confirmada
08/11/2022, 15:38
Confirmada
08/11/2022, 15:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/11/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:16
Confirmada
08/11/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I - Quanto ao exposto em ev. 431.1, reporto-me ao contido em ev. 399.1: "[...] em evs. 372/392 decorreu o prazo para a parte ré recolher as custas necessárias à intimação pessoal do autor, estando preclusa a oportunidade de ser tomado o depoimento pessoal deste". No mais, AGUARDE-SE a audiência vindoura. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de novembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:13
Mero expediente
07/11/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:01
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:08
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:45
Confirmada
09/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:30
Confirmada
29/09/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I –
Trata-se de pedido de reconsideração/ajuste da decisão saneadora, de juntada de novo documento e de análise da alegação, em ev. 303.1, de ilegitimidade passiva da ré Terezinha (ev. 347.1). O autor apresentou manifestação em ev. 376.1. Pois bem. A contestação foi oferecida pela ré em ev. 125.1 (20.05.2019), ao passo que todos os documentos acostados em ev. 326, em sua maioria sentenças criminais e denúncias envolvendo a atuação de organização criminosa na receptação de veículos roubados e furtados, adulteração e posterior venda a terceiros, foram produzidos após a apresentação da defesa, enquadrando-se, ao contrário do exposto em ev. 344.1, no que dispõe o art. 435 do CPC. A mesma ideia vale para o documento de ev. 347, relativo à denúncia oferecida em 2022 contra quem teria vendido ao autor desta ação o automóvel produto, supostamente, de roubo. Assim, revogando o indeferimento de ev. 344.1, DEFIRO a juntada aos autos dos documentos de evs. 326/347, sobre os quais a parte contrária se manifestou ou teve a oportunidade de se manifestar em evs. 336/376. Quanto à alegação de omissão deste Juízo no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Terezinha em ev. 303.1, reporto-me ao exposto em ev. 305.1. Ainda assim, é de se registrar que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da demanda. II – A carta de intimação da ré Terezinha ainda não retornou (ev. 396.1). Assim, diante do contido no item anterior e no parágrafo supra, REDESIGNO a audiência vindoura para o dia 08/11/22, às 14h. Ressalte-se que em evs. 372/392 decorreu o prazo para a parte ré recolher as custas necessárias à intimação pessoal do autor, estando preclusa a oportunidade de ser tomado o depoimento pessoal deste. Ciência às partes com urgência. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:45
Confirmada
28/09/2022, 16:45
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
28/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:42
de Instrução e Julgamento (designada)
28/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:35
deferimento
28/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 16:32
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 17:58
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:13
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:35
Ato ordinatório
10/09/2022, 07:48
Ato ordinatório
10/09/2022, 07:48
Confirmada
09/09/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:07
Documento (Certidão)
08/09/2022, 12:06
Confirmada
06/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I – Sobre o pedido de reconsideração e de juntada de documentos (ev. 347.1), manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para decisão. II – No mais, ante o contido em evs. 347.1/351.1, para o depoimento pessoal do autor e das duas rés e a oitiva de uma testemunha arrolada pela ré Terezinha (ev. 347.1) e de duas testemunhas indicadas pelo autor (ev. 351.1), DESIGNO audiência de instrução para o dia 29/09/22, às 14h. INTIMEM-SE pessoalmente as partes (art. 385, § 1°, do CPC), via carta com AR, para que compareçam ao ato. Quanto às testemunhas: a) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º). b) em sendo o caso, a parte poderá requerer, no prazo de cinco dias após a intimação desta decisão, a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. c) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Confirmada
26/08/2022, 19:29
Ato ordinatório
26/08/2022, 18:10
Ato ordinatório
26/08/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:56
de Instrução e Julgamento (designada)
26/08/2022, 17:55
Determinação de Diligência
25/08/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:29
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Ato ordinatório
17/05/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:47
Confirmada
13/05/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
réu: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, TEREZINHA HELENA GÓES e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (ev.19.1). A ré TEREZINHA HELENA DE GÓES, citada em ev. 50.1, apresentou contestação (ev.125.1). Inicialmente, fez apontamentos sobre a tempestividade da contestação e arguiu a prática de litigância de má-fé pelo autor ao tentar recuperar o prejuízo sofrido. No mérito, aduziu que o cartão de assinaturas em nome do vendedor, que se qualificou como Thiago Openheimer, foi feito em 24/11/17, mesma data em o autor foi a Guarapuava/PR para comprar o veículo. Ou seja, antes desta data o vendedor não tinha cartão de assinatura no Tabelionato de Notas. Esclareceu que para fazer o referido documento é necessária a apresentação de documento de identidade oficial, sendo que no caso em questão foi apresentada a CNH do vendedor. Refutou a alegação de que o auxiliar do cartório e o vendedor do veículo se conheciam, reiterando que o cartão de assinatura foi feito naquele dia. Pontuou que a CRV apresentada foi reconhecida como original, vez que materialmente feita em papel moeda; no entanto, os dados nela inseridos podem ter sido falsificados. Nesse sentido, asseverou que o Tabelionato também teria sido vítima de falsidade ideológica/ falsificação de documento público, não havendo como o auxiliar do cartório saber que os dados inseridos seriam falsos. Também refutou a alegação de que o autor foi induzido em erro pelo Tabelionato, vez que ele teria ido ao local apenas para formalizar o negócio já concretizado. No que tange à responsabilidade, alegou que a nova redação do art. 22 da Lei 8935/94 denotaria a responsabilidade subjetiva, de modo que o tabelião só responderia pelos atos de seus prepostos, se comprovado que estes agiram com dolo ou culpa. No caso dos autos, entretanto, o autor não teria comprovado que o auxiliar do cartório e o vendedor se conheciam previamente, tampouco o conluio entre eles. Pontou sobre a inaplicabilidade do CDC e traçou considerações sobre o correto processamento para o reconhecimento de firma e formalização do cartão de assinatura, inclusive, mediante a captura da imagem do vendedor e da cópia reprográfica da CNH, nos termos dos art. 731, 732, 733 e 734 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJ do TJPR. Assim, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do auxiliar do cartório, que tomou todas as providências necessárias no seu proceder. Impugnou os documentos colacionados à inicial. Ainda, apresentou reconvenção, na qual argumentou sobre a possibilidade de reparação de danos à honra objetiva da pessoa jurídica, nos termos da súmula 277 do STJ. Asseverou que o dolo do autor estaria na conduta de acusar sem provas o auxiliar do cartório, o que configuraria a prática do fato típico previsto no art 138 c/c 327 e 141, todos do CP. A ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (sucessora por incorporação da empresa OLX atividades de internet Ltda.) foi citada (ev. 97.1) e contestou em ev. 128.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, vez que atua como um classificado de ofertas de produtos e serviços, mas não intermedia as negociações ou recebe comissão por isso. Não está em seu objeto social o comércio de veículos e não participou do negócio jurídico firmado pelo autor. Ainda, pontuou que os beneficiários dos depósitos feitos pelo autor seriam terceiros, que sequer condiziam com o anunciante. No mérito, pontuou que não praticou conduta ilícita que desse ensejo à obrigação de indenizar. Sustentou que o anunciante é o responsável pelas informações do produto oferecido, sendo que a OLX só cede espaço para o anúncio, não participando na negociação. Esclareceu que não responde pela veracidade dos dados, tampouco promove a verificação prévia do conteúdo, constando a isenção nos termos de uso e privacidade. Como não praticou qualquer conduta que causasse prejuízo ao autor, a responsabilidade seria do anunciante. Alegou a ausência de nexo causal pela culpa exclusiva de terceiro (estelionatário e das pessoas que receberam o depósito feito pelo autor) e da própria vítima, pois o autor teria ignorado os riscos, não tomando as cautelas necessárias para negociação do veículo. Ainda, aduziu que o ocorrido seria fortuito externo, vez que o dano não teria decorrido diretamente de alguma falha de serviço imputável à OLX. Traçou considerações acerca da impossibilidade de fiscalização prévia, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/19, de modo que a obrigação da OLX seria apenas de preservar o registro de acesso até que o responsável seja identificável. Refutou o pedido de condenação de danos morais e materiais, alegando a ausência de seus requisitos e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Réplica em ev. 133.1. O autor refutou a preliminar de ilegitimidade passiva indicando que o negócio jurídico foi concretizado por intermédio da OLX, o que autoriza sua inserção no polo da demanda. No mérito, aponta que a OLX participa da cadeia de consumo, daí decorrendo sua responsabilidade e que a responsabilidade da ré TEREZINHA, representante legal do cartório, decorreria do reconhecimento da autenticidade do documento. Por fim, refutou a tese de litigância de má-fé. O feito foi extinto por desistência em relação ao réu PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA (ev. 233.1). Não houve acordo na audiência de conciliação realizada (ev. 269.1). A decisão de ev. 295.1 determinou emenda à reconvenção apresentada pela ré-reconvinte TEREZINHA, a fim de que discriminasse as despesas que pretendia ver ressarcidas e juntasse os respectivos comprovantes de pagamento, cópia do contrato de honorários e o comprovante de pagamento da verba, bem como para que retificasse o valor dado à causa. Emendas cumpridas em ev. 303.1, na qual a ré/reconvinte esclareceu que pretende a condenação do autor/reconvindo por danos morais em decorrência de ofensa à honra objetiva causada por denúncias inverídicas em face do 2º Tabelionato de Notas de Guarapuava, no valor de R$ 11.000,00[1] e ressarcimento das despesas processuais de R$ 7.258,60. Recebimento da reconvenção em ev. 305.1. Contestação à reconvenção em ev. 312.1. O autor/reconvindo alega a impossibilidade de reparação por danos morais, pois não teria havido ofensa à honra objetiva do tabelionato ou de sua representante, mas apenas a narrativa da ocorrência. Indica que o ato de autenticação e reconhecimento da assinatura conduziu à celebração do negócio jurídico e que o seu pleito visa apenas o ressarcimento dos danos suportados. Réplica à contestação à reconvenção em ev. 317.1. A ré/reconvinte alega a existência de culpa exclusiva de terceiro o que excluiria sua responsabilidade e, também, culpa concorrente do ator/reconvindo, que teria realizado o pagamento sem sequer testar o objeto do negócio jurídico. Aponta a impossibilidade de conferência dos documentos apresentados com outros disponíveis em sistemas diversos e que a falsificação só seria aferível por perito, não podendo se exigir tal técnica do tabelionato. Ainda, indica que o registro da ocorrência em órgão público acarreta nos danos morais e que se faz preciso reparar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Especificação de provas ev. 326.1, 327.1, 333.1. Impugnação do autor em relação aos documentos acostados em ev. 326.2/326.18 (ev. 336.1). Eis em síntese o relatório. III – Das questões processuais pendentes Da impugnação aos documentos colacionados em ev. 326. O artigo 435 do CPC autoriza a juntada, a qualquer momento, de documentos novos, se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor os que foram produzidos. Por sua vez, o art. 436 do CPC permite a juntada posterior de documentos que foram formados após a inicial ou a contestação, assim como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, depois. No caso dos autos, verifica-se que os documentos que a ré/reconvinte pretende juntar não se tratam de documentos materialmente novos, eis que datados dos anos de 2018, 2019 e 2021, tampouco se destinam a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, mas sim embasar as alegações trazidas na contestação/reconvenção. Ou seja, imputar a culpa a PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA. Logo, deveriam ter sido apresentados com a contestação, com a reconvenção ou ainda na réplica à contestação à reconvenção, nos termos do art. 434 do CPC. Ademais, também não há como se reconhecer que tenham os documentos se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois. Assim, considerando que os documentos de ev. 326.2/326.18 não preenchem os requisitos autorizadores previstos nos art. 435 e 436 do CPC,
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTO BENTO OLIVEIRA em face de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS, QUARTO TABELIONATO DE NOTAS e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Relata o autor que adquiriu um veículo Honda Civic, placas AVR-1378, por meio do site de vendas OLX, tendo o vendedor se apresentado como Thiago Openheimer. Afirmou que em 24.11.2017 se deslocou até a cidade de Guarapuava a fim de formalizar o negócio jurídico, dirigindo-se até o 2º Serviço Notarial para a assinatura pelo vendedor do CRV do veículo. Arguiu que no dia 28.11.2017 foi até o Detran de Ponta Grossa, com o objetivo de realizar o processo de transferência do veículo. Entretanto, foi informado que o bem adquirido, provavelmente, havia sido clonado, já que o número do recibo não conferia com o carimbo de segurança, além de que existia um processo de transferência em aberto em relação ao mesmo veículo na cidade de Pinhais/PR. Alegou que na Delegacia, após scanner no automóvel, restou constatado que se tratava de um Honda Civic roubado na Cidade de Curitiba em 26.10.2017 e que a foto do sistema SESP INTRANET de Thiago Openheimer não correspondia à pessoa que lhe vendeu o veículo. Mencionou que, ao realizarem pesquisas sobre eventuais infrações, foi constatado que a multa foi praticada por Paulo Henrique de Almeida, sendo este o real vendedor do bem. Aduziu que no Cartório de Registros de Guarapuava notou que o funcionário conhecia o vendedor, vez que nenhum documento foi solicitado e se tratavam com muita intimidade, além de que o documento do veículo foi reconhecido como original, o que induziu sua aquisição. Apontou que o valor pago pelo automóvel foi de R$ 58.000,00, por meio de duas transferências bancárias, uma no valor de R$ 11.000,00 na conta de Edina Aparecida de Almeida e outra no valor de R$ 43.000,00 na conta de Sérgio Fernando Gonçalves e um saque no valor de R$ 4.000,00 e entregue em mãos para o vendedor. Defendeu a responsabilidade do réu Paulo, tendo em vista a falsificação de documento e alienação de veículo furtado. Argumentou a responsabilização do Tabelionato, em razão de que o funcionário tinha conhecimento da atuação criminosa do réu Paulo, não exigindo a apresentação de qualquer documento por parte do vendedor. Ponderou que cabia à OLX zelar pela segurança dos consumidores, o que não ocorreu, devendo ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados. Fundamentou que a situação narrada lhe causou abalos morais e materiais. Pontuou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O despacho de ev.15.1 determinou a manifestação do autor sobre a ilegitimidade passiva dos Tabelionatos, já que não possuem capacidade processual e a responsabilidade recai sobre o tabelião e o esclarecimento da conduta do tabelião do Quarto Tabelionato. O autor requerer a retificação do polo passivo, a fim de constar como indefiro sua juntada. Após a preclusão desta decisão, risquem-se dos autos. IV – Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré OLX arguiu sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que não intermediou a venda já que funciona apenas como um catálogo de classificados, o que excluiria eventual responsabilidade, diante da isenção do dever de apurar a veracidade da oferta publicada ou de realizar a verificação prévia do conteúdo. Já o autor, refuta a tese acima, alegando que a responsabilidade da ré decorreria da falha no dever de zelo e segurança. Considerando que a análise da responsabilidade da ré OLX, notadamente diante da alegação da falha no dever de segurança, confunde-se com o mérito da ação, afasto a preliminar aventada. V – Não há prejudicias de mérito. VI - Pontos de instrução do processo Do processo principal Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) existência e extensão dos danos morais e materiais alegados (ônus do autor) b) conhecimento da ação criminosa pelo funcionário do cartório (ônus do do autor); c) se o autor foi induzido a realizar o negócio em decorrência da autenticação do documento (ônus do autor); d) adoção das medidas necessárias para evitar a autenticação de documento fraudado (ônus da ré TEREZINHA); e) se o autor tomou as medidas de segurança para evitar ser vítima de fraude (ônus do autor); f) se a atuação da OLX se limita à divulgação de ofertas (ônus da OLX); g) ausência do dever de verificação prévia de dados e veracidade do conteúdo (ônus da ré OLX); h) em que consistiria a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (ônus de ambas as rés). Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) configuração dos requisitos da responsabilidade civil; b) fixação do quantum indenizatório; c) falha no dever de segurança pela ré OLX; d) natureza da responsabilidade das rés (objetiva ou subjetiva); e) excludentes de nexo causal decorrentes da culpa de terceiro ou exclusiva da vítima; f) aplicação das leis 8935/94, 12.965/14 e Código de Normas do Foro Extrajudicial – CGJ/TJPR Da reconvenção Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) existência e extensão dos danos morais e materiais alegados (ônus da ré reconvinte); b) em que consistiu a ofensa à honra objetiva do tabelionato (ônus da ré reconvinte); c) em que consistiu a litigância de má-fé praticada pelo autor (ônus da ré reconvinte). Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) preenchimento dos requisitos necessários para a responsabilidade civil; b) fixação do quantum indenizatório; c) requisitos para configuração da litigância de má-fé. VII – Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova No que concerne à instrução probatória, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova sob o fundamento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Cumpre ressaltar que o caso em espécie alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora figurava claramente como consumidora, destinatária final dos serviços prestados pela ré OLX e do Tabelionato de Notas, nos termos do artigo 2º e 3º ambos do CDC. O artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles. Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor". " (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184) Nos termos da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou, alternativamente, a verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Entretanto, no presente caso, deixo de acolher o pedido de inversão, uma vez que geraria às rés a produção de prova negativa, caso se determinasse que comprovassem que o autor não foi induzido a realizar o negócio jurídico ou quais as medidas que ele não tomou para evitar a fraude. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PROVA DIABÓLICA. 1. O fato de haver relação de consumo não implica a automática inversão do ônus da prova, sendo indispensável a presença dos requisitos legais. 2. É incabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000200713121001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) Assim, a distribuição do ônus da prova permanecerá conforme a regra geral (art. 373 do CPC). VIII - Das provas pretendidas A fim de elucidar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral consistente na tomada de depoimento pessoal do autor, réus e na oitiva de testemunhas (ev. 326.1/327.1/333.1), as quais deverão ser arroladas no prazo máximo de 5 dias, a contar desta decisão, caso não o feito, e também, prova documental, desde que respeitadas as regras insertas no art. 435 do CPC/15. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto Judiciário 699/2021: Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Ressalte-se que a audiência será designada após a apresentação do rol de testemunhas. IX - Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias: a) querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) querendo, solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. X - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de maio de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito [1] Valor informado em ev. 245.2.
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:34
Decisão de Saneamento e Organização
07/05/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:40
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, intime-se a ré-reconvinte TEREZINHA para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da impugnação aos documentos de ev. 326.2/326.18, apresentada pelo autor em ev. 336.1. Após, tornem conclusos para saneamento, oportunidade em que também será decidida a impugnação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:50
Mero expediente
21/02/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:10
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:08
Confirmada
14/10/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:38
Confirmada
05/10/2021, 00:27
Confirmada
05/10/2021, 00:26
Confirmada
05/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:05
Confirmada
03/09/2021, 00:11
Confirmada
03/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:14
Petição (Contestação)
19/08/2021, 17:30
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Documento (Informações)
29/07/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I - Acolho a emenda de ev.303.1. Com fulcro no disposto no art.292 §3º do NCPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 18.258,60, considerando os danos materiais pleiteados e o dano moral quantificado no ev.245.2. Advirto, desde já, que as fundamentações relativas à defesa não serão analisadas, nos termos já constantes na decisão de ev.300.1. Recebo a reconvenção. Anote-se no distribuidor (CPC, artigo 286, parágrafo único). II – Intime-se o autor/reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 343, §1º). III – Apresentada resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte contrária em quinze dias. IV - Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, informem se há interesse na designação de audiência para auto composição, sendo que a ausência de manifestação no prazo será interpretada como desinteresse. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Obs.: em atraso em virtude de licença de 30 dias.
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:11
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 19:08
Ato ordinatório
19/07/2021, 19:07
deferimento
19/07/2021, 11:54
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 09:17
Petição (Reconvenção)
14/06/2021, 16:08
Confirmada
22/05/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I - O despacho de ev.298.1 determinou a emenda da reconvenção. Entretanto, no ev.298.1 a parte autora incluiu novos fundamentos e fatos que não constavam na contestação, o que se mostra indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - APRESENTAÇÃO DE DUAS DEFESAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ADMISSÃO SOMENTE DAS QUESTÕES LEVANTADAS NA PRIMEIRA PEÇA CONTESTATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Com a apresentação de Contestação pelo Requerido, opera-se a preclusão consumativa para o exercício do direito de defesa, pelo que a segunda manifestação protocolizada pelo Demandando não pode ser admitida - Não havendo a dedução de pedido de revisão dos encargos estipulados no Arrendamento Mercantil, nem também elementos técnicos a serem esclarecidos por meio de exame pericial contábil, por consequência lógica, a produção da mencionada prova não se mostra útil, nem necessária à solução da Ação de Reintegração de Posse embasada no inadimplemento da respectiva Avença, e o seu indeferimento não importa em cerceamento de defesa.(TJ-MG - AC: 10518120232153001 Poços de Caldas, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 29/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2017) Assim, invalide-se a petição de ev.298.1, devendo a manifestação da parte autora se limitar ao que foi determinado no despacho de ev.298.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:12
Mero expediente
11/05/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 07:52
Confirmada
20/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I - A parte ré/reconvinte apresentou reconvenção assim requerendo: "condenar o autor por litigância de má-fé e indenizar o réu por todos despesas que efetuou e pelos honorários advocatícios que arcou" (ev.125.1). Assim, INTIME-SE a parte ré para que indique de maneira pormenorizada as despesas que pretende que sejam ressarcidas, quantificando-as e juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Ainda, deverá juntar aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios e o comprovante de pagamento da verba. Por fim, deverá fundamentar o pleito e retificar o valor dado à causa, vez que considerou para quantificação apenas o dano moral requerido. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:53
Mero expediente
09/04/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:19
Confirmada
22/02/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:29
Confirmada
12/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:59
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0027051-78.2018.8.16.0019 I - Tendo em vista o substabelecimento de ev. 283.1, INTIME-SE a ré Terezinha na pessoa da advogada substabelecida para o cumprimento do despacho de ev. 279.1. Mantendo-se inerte a parte, tornem conclusos os autos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:52
Mero expediente
01/02/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:00
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:50
Mero expediente
22/07/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 11:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2020, 19:35
de Mediação (realizada)
21/07/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:11
Documento (Certidão)
17/07/2020, 11:11
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:01
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:32
Documento (Certidão)
01/07/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:17
Documento (Informações)
02/06/2020, 15:56
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 15:01
Ato ordinatório
29/05/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:01
deferimento
28/05/2020, 22:38
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 04:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:51
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:48
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:24
Expedida/Certificada
20/03/2020, 10:32
Documento (Certidão)
20/03/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2020, 17:34
de Mediação (designada)
12/03/2020, 17:34
de Mediação (cancelada)
12/03/2020, 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2020, 16:38
Expedida/Certificada
12/03/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:45
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:25
Expedida/Certificada
02/12/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2019, 14:08
de Mediação (designada)
21/11/2019, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:47
de Mediação (não-realizada)
31/10/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:01
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:16
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:14
Confirmada
19/09/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:38
Expedida/Certificada
16/09/2019, 16:37
Documento (Certidão)
16/09/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2019, 16:28
de Mediação (designada)
16/09/2019, 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2019, 15:32
Confirmada
13/09/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 09:57
Expedida/Certificada
30/07/2019, 09:56
Confirmada
22/07/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:49
Mero expediente
01/07/2019, 11:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 08:42
Petição (Contestação)
22/05/2019, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 10:08
Petição (Contestação)
20/05/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:15
Mero expediente
08/05/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:48
Expedida/Certificada
02/05/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 13:38
Documento (Certidão)
02/05/2019, 13:38
de Mediação (realizada)
02/05/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:25
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:01
Documento (Ofício)
16/04/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:57
Ato ordinatório
12/04/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:57
Ato ordinatório
02/04/2019, 12:49
Ato ordinatório
28/03/2019, 13:30
Expedição de documento (Carta)
28/03/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:56
Ato ordinatório
21/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 10:51
Expedição de documento (Carta)
06/03/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 10:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2019, 14:19
de Mediação (designada)
01/03/2019, 14:19
de Mediação (cancelada)
01/03/2019, 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:36
Ato ordinatório
26/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 12:14
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 19:51
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2019, 14:21
de Mediação (designada)
17/01/2019, 14:21
de Mediação (cancelada)
17/01/2019, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:24
Documento (Certidão)
17/01/2019, 13:23
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:23
Documento (Certidão)
13/11/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:19
Expedição de documento (Carta)
13/11/2018, 12:17
Expedição de documento (Carta)
13/11/2018, 12:15
Expedição de documento (Carta)
13/11/2018, 12:13
Ato ordinatório
13/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:37
Documento (Informações)
25/10/2018, 10:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2018, 18:04
de Mediação (designada)
23/10/2018, 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:57
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 10:56
Ato ordinatório
23/10/2018, 10:55
Ato ordinatório
23/10/2018, 10:54
Ato ordinatório
23/10/2018, 10:54
deferimento
19/10/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:46
Mero expediente
19/09/2018, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 09:41
Ato ordinatório
19/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:01
Recebimento
11/09/2018, 12:23
Distribuição (sorteio)
11/09/2018, 12:23
Ato ordinatório
11/09/2018, 09:35
Ato ordinatório
11/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)