Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 11:18
Confirmada
10/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:28
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:58
Confirmada
09/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:28
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:58
Confirmada
09/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
23/12/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:34
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 14:43
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:51
Confirmada
16/11/2025, 00:06
Confirmada
16/11/2025, 00:06
Confirmada
15/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007580-43.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.173.638,74 Exequente(s): ERIVELTO GARZUZI MARIA LUIZA GARZUZI Executado(s): Fernando Saran Solon JULIANO VANHONI SIL JULIO CESAR CARDOSO SILVA
Vistos. 1. Ref. 468.1: O executado Julio Cesar Cardoso impugnou a penhora pelo SISBJUD, alegando que ela recaiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos. Sustentou também que o valor bloqueado não alcança 0,15% do valor executado, se tratando de valor irrisório, razão pela qual deve ser reconhecida a inutilidade da penhora efetivada. Assim, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores. Juntou documentos no corpo da petição. Na ref. 469.1 foi juntado aos autos o resultado do bloqueio realizado por meio do Sisbajud. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. Na hipótese, não é necessária a decretação de segredo de justiça no presente feito de forma integral, pois apenas alguns documentos possuem dados sensíveis que necessitam de proteção. Assim, decreto o sigilo apenas dos documentos referentes aos dados bancários do executado. Anote-se o sigilo do documento de ref. 468.1. 3. A indisponibilidade de valores determinada por este Juízo restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 11.274,49 em contas de titularidade do executado Juliano Vanhoni Sil e R$ 3.509,37 em contas de titularidade do executado Julio Cesar Cardoso Silva (ref. 469.2). A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados realizada pelo executado Julio Cesar Cardoso Silva está amparada pelo art. 833, inciso X, do CPC, o qual preceitua que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O executado Julio Cesar Cardoso Silva afirmou que o supracitado dispositivo legal pode ser interpretado extensivamente, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos a qualquer conta de titularidade da parte executada. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui alguns julgados entendendo que é possível a extensão da impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente e outras aplicações financeiras, mas desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016; REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; além do REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30.6.2017). Entretanto, considerando que os referidos julgados estavam sendo aplicados indistintamente sem critério, em decisão proferida no REsp 1.677.144/RS, o STJ definiu que, apesar de ainda ser possível a extensão da impenhorabilidade, necessária a análise do caso concreto, a fim de que se demonstre que os valores penhorados possuem a finalidade de reserva financeira mesmo se depositados em aplicações financeiras diversas da poupança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Fazendo uma interpretação teológica do art. 833, X, do CPC, o Ministro Relator Herman Benjamin no julgado citado apontou os parâmetros a serem utilizados pelo julgador ao analisar a impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, os quais transcrevo a fim de facilitar a análise do caso concreto: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Partindo destes pressupostos, o disposto no art. 833, X, do CPC não deve ser aplicado indistintamente e sem qualquer critério pelo julgador, sendo necessária a mínima comprovação, pelo executado, de que os valores bloqueados se tratam de reserva monetária. No caso dos autos, porém, o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que os valores localizados em suas contas correntes se tratam de reserva monetária apta a se encaixar na exceção autorizada pela jurisprudência. Na realidade, sequer há, nos autos, informações acerca da natureza da conta bancária em que houve o bloqueio realizado, deixando o executado de juntar qualquer documento apto a comprovar suas alegações, considerando que os documentos apresentados se tratam apenas de comprovantes de transferência. Importante consignar que, independentemente da nova interpretação dada ao art. 833, do CPC, continua sendo ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. Nesse sentido, não havendo quaisquer informações detalhadas a respeito da conta bancária em que realizado o bloqueio judicial, não há que se acolher a alegação genérica de impenhorabilidade, apenas em virtude de o montante ser inferior a 40 salários mínimos, porque simplesmente não se pode supor, no caso concreto, uma automática imprescindibilidade dos valores à subsistência do executado ou de sua família. Nesse sentido é o julgado em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITA a ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA e se os VALORES BLOQUEADOS constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à instituição financeira PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. impossibilidade. EXECUTADO QUE tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. PRECEDENTES DO STJ. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta-corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Porém, no presente caso, sequer há informações nos autos sobre a natureza da conta bancária. Ressalta-se que, após a realização da penhora, o executado permaneceu inerte, em inobservância à sua prerrogativa do art. 854, § 3º, do CPC, pois não compareceu pessoalmente nos autos para requerer a proteção de seus ativos, limitando-se à apresentação de petição pela Defensoria Pública (mov. 351.1), que não possui acesso aos seus extratos bancários, desconhecendo informações sobre a natureza da conta bancária, se os valores constituem reserva financeira do executado, ou se são originados de remuneração salarial. 3. Nesse sentido, a própria Defensoria Pública requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição bancária para informar a natureza e movimentação da conta do executado (mov. 351.1). 4. Porém, “A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores” (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 5. Portanto, é indiscutível a ciência do executado a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta bancária, e, principalmente, acerca de sua natureza, de modo que deveria ter tomado as providências perante a instituição que a representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima, apresentando os documentos pertinentes. 6. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 7. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido. (TJ-PR 0109097-11.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 08/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Melhor sorte não possui a alegação de inutilidade da penhora efetivada nos autos. Sobre o tema, o art. 836, do CPC preceitua que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Este dispositivo legal consiste no que a doutrina denominou de “princípio da utilidade da execução”, segundo o qual a penhora somente será admitida na hipótese em que trouxer proveito para o credor. Trata-se, portanto, de proteção conferida ao credor, a fim de que não tenha que arcar com custos significativos para a constituição de uma penhora que não lhe beneficiará. Outrossim, o referido dispositivo, conforme entendimento pacificado em nossa jurisprudência, não tem incidência na penhora online de ativos financeiros do devedor (via sistema SISBAJUD), tendo em vista que, tratando-se de penhora em dinheiro, esta não gerará custos ou despesas ao exequente para que possa satisfazer seu crédito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL.- PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE SEREM DE PEQUENA MONTA DESCABIMENTO. 1. O STJ firmou entendimento de que não se pode obstar a penhora on line pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. Precedentes. 2. Recurso especial provido” (REsp. 1421482/PR. Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013). Ademais, há que se considerar que embora o valor bloqueado seja muito inferior ao débito executado, este deverá ser utilizado para amortização da quantia total devida, em proveito do exequente. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade realizada na ref. 468.1. Por força do art. 854, § 5º, do CPC, diante da rejeição da alegação de impenhorabilidade, determino a conversão da indisponibilidade dos valores localizados em nome do executado Julio Cesar Cardoso Silva em penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores penhorados. 3. Em relação aos valores localizados em nome do executado Juliano Vanhoni Sil, intime-o da constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. A intimação do executado Fernando Saran Solon deve se presumir válida, pois encaminhada para o endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, cumpra-se a decisão que deflagrou o cumprimento de sentença, com a busca de ativos financeiros em seu nome. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:17
Confirmada
09/11/2025, 00:12
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:19
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:47
Confirmada
04/11/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:54
Indeferimento
04/11/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:53
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:21
Confirmada
13/10/2025, 00:11
Confirmada
13/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007580-43.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$207.900,00 Exequente(s): ERIVELTO GARZUZI MARIA LUIZA GARZUZI Executado(s): Fernando Saran Solon JULIANO VANHONI SIL JULIO CESAR CARDOSO SILVA
Vistos. O art. 513, § 2º, do CPC preceitua que a parte executada será intimada do cumprimento de sentença por meio de seu procurador constituído (inciso I) e, na ausência de procurador constituído, pessoalmente (inciso II). No caso dos autos, tão somente o executado Fernando Saran Solon não possui procurador constituído nos autos, pelo que necessária sua intimação pessoal. Os outros devedores foram regularmente intimados por meio de seus procuradores constituídos, sendo desnecessária sua intimação pessoal. Outrossim, a despeito da utilização de sistemas para localização dos executados, sua intimação para cumprimento da sentença deve ser direcionada nos endereços informados por eles na fase de conhecimento, pois ausente qualquer informação acerca de eventual mudança de endereço. Partindo destes pressupostos: a) intime-se os executados Fernando Saran Solon no endereço informado em seus embargos monitórios (ref. 1.13): Avenida Nossa Senhora da Luz, nº 1.081, Casa 02, Condomínio Ville Lumiére, Jardim Social, CEP 82520-060, Curitiba-PR (ref. 1.41) b) cumpra-se a decisão que deflagrou o cumprimento de sentença em relação aos demais executados, com a busca de ativos financeiros em seu nome. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:37
Outras Decisões
29/09/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 11:22
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:42
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Confirmada
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:25
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:43
Confirmada
30/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:24
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Confirmada
21/02/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para impulsionar o feito, dizendo se tem interesse no prosseguimento do feito. Int. e Dil. Curitiba, 04 de fevereiro de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:00
Confirmada
06/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:32
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 11:26
Mero expediente
04/02/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:01
Confirmada
05/12/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 10:55
Confirmada
14/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:02
Confirmada
27/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:09
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:59
Confirmada
12/07/2024, 00:17
Confirmada
12/07/2024, 00:17
Confirmada
12/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007580-43.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$207.900,00 Exequente(s): ERIVELTO GARZUZI (CPF/CNPJ: 478.730.199-34) Rua Renato Thadeo, 129 - Bacacheri - CURITIBA/PR MARIA LUIZA GARZUZI (CPF/CNPJ: 200.692.949-68) Av. São José, 700 apto. 32E - Cristo Rei - CURITIBA/PR Executado(s): Fernando Saran Solon (RG: 16236122 SSP/SP e CPF/CNPJ: 054.588.078-55) Rodovia Ribeirão Preto/SP, 38 KM 3120 - Bonfim Paulista casa 74 - RIBEIRÃO PRETO/SP JULIANO VANHONI SIL (CPF/CNPJ: 023.202.759-59) Rua Curitibanos, 93 - são vicente - ITAJAÍ/SC JULIO CESAR CARDOSO SILVA (RG: 148314489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 957.858.680-91) Rua Gastão Câmara, nº 644 complemento 72 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-300 Sobre o noticiado pelo executado Juliano na ref. 360.1, certifique a serventia, esclarecendo se algum dos devedores foi excluído indevidamente do pólo passivo da lide. Em sendo o caso, e como a condenação foi solidária, deverá ser cumprida novamente a decisão que deflagrou o cumprimento de sentença, com a intimação de TODOS OS DEVEDORES, através do patrono ou pessoalmente, no caso de não amis ter procurador constituído. Int. e Dil. Curitiba, 28 de junho de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:07
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:07
Mero expediente
28/06/2024, 15:41
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:46
Confirmada
27/05/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007580-43.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$207.900,00 Autor(s): ERIVELTO GARZUZI MARIA LUIZA GARZUZI Réu(s): Fernando Saran Solon JULIANO VANHONI SIL JULIO CESAR CARDOSO SILVA
Vistos. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos dos arts. 513 c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência ou seja ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
17/05/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:30
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 14:30
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
17/05/2024, 14:29
deferimento
14/05/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 10:38
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 18:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2024, 18:47
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007580-43.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$207.900,00 Autor(s): ERIVELTO GARZUZI (CPF/CNPJ: 478.730.199-34) Rua Renato Thadeo, 129 - Bacacheri - CURITIBA/PR MARIA LUIZA GARZUZI (CPF/CNPJ: 200.692.949-68) Av. São José, 700 apto. 32E - Cristo Rei - CURITIBA/PR Réu(s): Fernando Saran Solon (RG: 16236122 SSP/SP e CPF/CNPJ: 054.588.078-55) Rodovia Ribeirão Preto/SP, 38 KM 3120 - Bonfim Paulista casa 74 - RIBEIRÃO PRETO/SP JULIANO VANHONI SIL (CPF/CNPJ: 023.202.759-59) Rua Curitibanos, 93 - são vicente - ITAJAÍ/SC JULIO CESAR CARDOSO SILVA (RG: 148314489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 957.858.680-91) Rua Gastão Câmara, nº 644 complemento 72 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-300
Vistos. O advogado Luiz Gastão de Oliveira Rocha, OAB/SP nº. 35.365 substabeleceu o seu mandato, sem reserva de poderes, às advogadas Ana Maria Marques da Silva, OAB/SP nº. 371.546, e Juliana Souza Silva Lopes, OAB/SP 372.053, conforme instrumento carreado no evento nº. 311.1. Diante da renúncia manifestada pela Dra. Ana Maria Marques da Silva, OAB/SP nº. 371.546, permanece o executado Fernando Saran Rolon representado nos autos pela Dra. Juliana Souza Silva Lopes, OAB/SP 372.053, nos termos do artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, dê-se ciência às partes a respeito da baixa dos autos à origem para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Confirmada
10/03/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:10
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:10
Outras Decisões
27/02/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 01:03
Recebimento
11/12/2023, 14:53
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001/5 Recurso: 0007580-43.2012.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JULIANO VANHONI SIL Agravado(s): ERIVELTO GARZUZI MARIA LUIZA GARZUZI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001/3 Recurso: 0007580-43.2012.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): JULIANO VANHONI SIL Requerido(s): MARIA LUIZA GARZUZI ERIVELTO GARZUZI JULIANO VANHONI SIL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 476, do Código Civil, defendendo que: a) houve omissão e obscuridade no acórdão, pois o Colegiado não se manifestou sobre inúmeros documentos que demonstram a existência de dívidas anteriores ao contrato de quotas e que foram omitidas e tratou o depoimento da Recorrente de forma parcial, fazendo avaliação somente de pequeno trecho e que levou a conclusão da existência de confissão; b) na Apelação listou diversas violações ao contrato objeto da lide, especialmente em relação as cláusulas 9ª e 11 e que justificam o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido. Não se verifica a alegada afronta ao 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Colegiado não sanou omissões e obscuridades em relação aos documentos juntados a ao depoimento pessoal da parte. Os Embargos de Declaração foram rejeitados sob o fundamento da inexistência de vícios, pois as questões relativas aos documentos juntados e as provas orais, foram devidamente analisadas no julgamento da Apelação, onde se chegou a conclusão de que o inadimplemento não decorreu da existência de dívidas anteriores e sim de divergências entre as partes. A respeito, restou esclarecido quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração: “(...) Ao contrário do que defende o embargante, inexiste omissão mencionada, pois, a decisão colegiada foi devidamente motivada nas provas produzidas no processo, destacando a prova oral e documental produzidas pelas partes. Restou evidente que a tese de inadimplemento contratual, ou exceção do contrato não cumprido, foi refutada com base no arcabouço probatório e ordenamento jurídico, mencionando as oitivas, inclusive a do embargante, bem como os documentos contábeis e escritos. Avultou que o inadimplemento adveio em razão da divergência entre as partes, e não pelo fato de que eventuais dividas que não foram comunicadas pelo vendedor. Concluindo, portanto, pela impossibilidade de acolhimento do apelo, destacando o entendimento da Corte, fundamentando nos seguintes termos: (...) Como se vê, a questão foi devidamente analisada no respectivo acórdão, não havendo vício de obscuridade a ser sanado, mostrando a parte embargante nada mais do que irresignado com o resultado do julgado. (...)” (fls. 2/4, do acórdão do ED1). Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos Embargos de Declaração era a medida imposta. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) É também entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de que sejam abordados todos os argumentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento. Nesse sentido: “(...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com relação ao artigo 476, do Código Civil, entendeu o Colegiado não ser cabível a exceção do contrato não cumprido ao caso analisado, pois a falta de pagamento por parte do Recorrente não decorreu do descumprimento de cláusulas contratuais por parte dos Recorridos, mas sim por divergências entre os sócios. A respeito, constou no acórdão: “(...) A priori, como bem pontuou a MM. julgadora de origem na prolação da sentença, nas lições do art. 1.146, do Código Civil, o adquirente do estabelecimento assume o risco por débitos anteriores à transferência. No mais, o réu não cumpriu com o ônus de demonstrar os fatos ora apontados, que seriam de sua incumbência, consoante o art. 373, II, do CPC. Demais disso, o autor Erivelto Garzuzi asseverou que entregara todas as documentações contábeis da empresa e, bem assim, afirmou que o estabelecimento estava regular e sem pendências. Corroborando suas afirmações, o informante Eros Garzuzi relatou que os sócios analisaram todas as documentações e decidiram pela negociação. Não se pode olvidar que os réus foram uníssonos ao afirmar que optaram pela aquisição da empresa, que atendia suas necessidades, justamente em razão de seu “RADAR” (credenciamento das empresas importadoras e exportadoras junto ao departamento da Receita Federal) bom e ilimitado. Nesse sentido, infere-se do conjunto probatório que a falta do pagamento não teve origem por eventuais dívidas empresariais não comunicadas pelo vendedor, mas, em verdade, deu-se após divergências entre os réus, com a retirada do sócio investidor Fernando Saran Solon. Extrai-se do relato do autor da monitória que, após a transferência da empresa, os réus tão somente deixaram de pagar as parcelas, sem qualquer justificativa, exceto indicando a desavença entre os sócios. Com efeito, o corréu Fernando Saran Solon argumentou que, devido a problemas e desentendimentos, optou por desfazer a sociedade, ficando responsáveis os remanescentes pelo pagamento vincendo. Do mesmo modo, o apelante afirma em audiência de instrução que Fernando Saran Solon decidiu retirar-se da empresa, contudo, desconhecia o motivo, o que levou aos sócios remanescentes a responsabilidade de arcar com o restante do pagamento. Nessa linha, em razão do fluxo de caixa da companhia não ser suficiente para suprir o valor das parcelas, Juliano Vanhoni Sil e Julio Cesar Cardoso Silva tentaram a negociação com o credor, que foi rejeitada e os valores permaneceram em aberto. Assim, nítido que a falta de pagamento não ocorreu por cláusulas não cumpridas pelo vendedor. Por tais razões, por certo que eventuais divergências entre os sócios não justificam o inadimplemento dos valores pactuados, sendo incabível a tese da exceção do contrato não cumprido. (...)” (fls. 8/9, do acórdão da Apelação). O fundamento da decisão recorrida, no sentido de que o inadimplemento decorreu da divergência entre os sócios e não do fato de existirem dívidas antes da assinatura do contrato de quotas, não foi atacado pelo Recorrente em suas razões de recurso, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.(...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.853.018/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Além disso, a conclusão decorreu da análise do conjunto fático probatório dos autos, o que impede a revisão em sede de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489, §1°, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito aos arts. 476, 482, 591 do CC/2002, 3° e 41 da Lei 8.666/1993 e 5° da Lei n. 4.380/1964, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, " mesmo que a correção monetária constitua mera recomposição da moeda, como os pagamentos realizados pelos apelados no período da mora da apelante devem ser considerados como feitos, à vista, no momento da celebração do contrato, a depreciação do valor nominal da avença deve ser suportada pela parte inadimplente, ou seja, a Terracap" (fl. 312). 3. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria a análise de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providências vedadas em sede de recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.721.792/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) “(...) 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.894.260/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24/G1V12
14/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001/2 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
18/10/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001/1 Vistos para despacho. 1. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema Curitiba, 11 de outubro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat Juiz Substituto de 2º Grau
12/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Recurso: 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): JULIANO VANHONI SIL Apelado(s): JULIO CESAR CARDOSO SILVA MARIA LUIZA GARZUZI Fernando Saran Solon ERIVELTO GARZUZI Pretende o defensor do apelante, por meio da petição de mov. 29.1, a retirada do presente feito da pauta virtual com início em 19/09/2022, com sua oportuna inclusão em sessão presencial, a fim de que possa realizar sustentação oral. Entretanto, diante do conteúdo de seu petitório, assinalo que de acordo com a instrução normativa nº 05/2020 deste E. Tribunal de Justiça, que disciplina as sessões de julgamento por videoconferência, não é necessário peticionar para que o processo seja julgado presencialmente. A alteração regimental deste Tribunal de Justiça do Paraná que instituiu o ‘Plenário Virtual’ prevê que, em até 5 (cinco) dias úteis antes da sessão online, os advogados podem se inscrever para sustentar oralmente ou indicar o interesse em acompanhar pessoalmente o julgamento. Em regra, é inviável o deferimento pelo Relator, por meio de análise de petição inserida no sistema, porquanto o advogado deverá manifestar diretamente no sistema Projudi o seu interesse em acompanhar pessoalmente o julgamento, o que excluirá automaticamente o feito da ‘pauta virtual’ e o inserirá na ‘pauta presencial’. No presente caso, verifica-se que o feito teve seu pedido de inclusão em pauta no dia 05/08/2022 e a inclusão efetiva ocorreu em 10/08/2022, com imediata expedição de intimação às partes, sendo que o ora postulante foi intimado na mesma data, às 18h:21min (mov. 28). Desse modo, tendo em vista o lapso temporal decorrido e não havendo qualquer constatação de falha nos trâmites procedimentais, tendo expirado o prazo para o apelante requerer a inclusão do feito em pauta presencial por videoconferência, indefiro o requerimento. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator convocado 2G.
20/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Recurso: 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): JULIANO VANHONI SIL Apelado(s): JULIO CESAR CARDOSO SILVA MARIA LUIZA GARZUZI Fernando Saran Solon ERIVELTO GARZUZI Diante da solicitação de restituição dos presentes autos ao Departamento Judiciário em razão de sua inclusão no Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau de Jurisdição, fica sem objeto a análise do exame de competência ora suscitado. Destarte, por economia e celeridade processual, procedo à devolução dos presentes autos ao Departamento Judiciário em atendimento ao solicitado no SEI nº 0076921-55.2022.8.16.6000. Curitiba, 23 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/06/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 O presente feito veio distribuído ao Cargo Vago (Des. Ruy Cunha Sobrinho), “para despacho inicial”, na 17ª Câmara Cível, em decorrência “distribuição por prevenção” consoante determinação do d. Relator originário, ante à sua remoção para a 13ª Câmara Cível, invocando o art. 178, § 5º, do Regimento Interno desta Corte. No entanto, ao que se observa dos autos, o recurso já foi inicialmente examinado pelo d. Relator originário, tratando-se de processo em andamento, de modo que, com a devida vênia, não parece ser caso de redistribuição, em especial porque o dispositivo invocado (art. 178, § 5º/RI), trata de prevenção para distribuição de novos recursos, ou seja, trata da distribuição originária do recurso, de modo que, tratando-se de feito já examinado, ainda que não julgado, porém em andamento, o Relator originário encontra-se vinculado ao seu respectivo julgamento, nos termos do art. 187/RI, sendo o caso de aplicar-se na situação a norma do art. 38, do mesmo Regimento, considerando-se que, “O Desembargador que deixar a Câmara continuará VINCULADO aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento”. A prevenção não se confunde com a vinculação, que diz respeito à obrigatoriedade de prestar a tutela jurisdicional a partir da distribuição, a qual só desaparece em situações excepcionais (v. g. aposentadoria e morte), de modo que, uma vez distribuído o processo, o fato do Relator ser removido para outra Câmara não o exonera da relatoria do feito, consoante previsão do artigo 38, caput primeira parte, do RITJPR, como expressamente já reconheceu a d. 1ª Vice-Presidência no ECC nº 0043214-30.2017.8.16.0000, assim como nos ED/1, correspondentes, da mesma forma como se observa, mutatis mutandis, do texto da ementa deste julgado: (…) Por inteligência do que dizem os artigos 38 e 187 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para novo julgamento da causa, a competência recairá sobre o relator original do acórdão a ser reestruturado, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido. De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 373 do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002163-78.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.08.2021) Daí porque, em que pese não seja caso de vinculação ao substituto na situação, por não se tratar de rigor de distribuição originária do feito (art. 59, I e II/RI), a fim de se evitar maiores prejuízos às partes ante a demora de encaminhamento ao relator competente para apreciação do recurso, por mostrar-se, com devida vênia, aparentemente, equivocada a determinação de redistribuição deste feito ao Cargo Vago, ante remoção do d. Desembargador para outro Órgão Julgador, declino da competência para apreciar o feito. Encaminhem-se os autos à d. 1ª Vice-Presidência, a fim de examinar o cabimento ou não da redistribuição do feito, definindo-se, assim, a competência para sua apreciação. Intimem-se. Curitiba, 22 de junho de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
23/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I – Considerando minha remoção para a 13ª Câmara Cível deste Tribunal, redistribua-se o presente recurso, por sucessão, ao Cargo Vago da 17ª Câmara Cível, nos termos do art. 178, §5º, do Regimento Interno, in verbis: “Art. 178. (...) §5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor”. II – Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 23:41
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:26
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Confirmada
05/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007580-43.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$207.900,00 Autor(s): ERIVELTO GARZUZI MARIA LUIZA GARZUZI Réu(s): Fernando Saran Solon JULIANO VANHONI SIL JULIO CESAR CARDOSO SILVA Indefiro o pedido de mov. 319, na medida em que a advogada foi habilitada nos autos no mesmo dia da juntada do substabelecimento de mov. 311.1. Destaque-se que quando da juntada do substabelecimento já havia iniciado o decurso de prazo para eventual interposição de recurso, assumindo o procurador o processo do estado em que se encontra, não havendo, portanto, que se falar em devolução de prazo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO. ATO REALIZADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO QUE JÁ HAVIA INICIADO. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE SÃO REALIZADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0037249-10.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 28.06.2021) Por derradeiro, da análise dos autos extrai-se que não há qualquer sigilo gravado, de modo que o acesso aos autos é público. Assim, sendo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:48
Indeferimento
21/02/2022, 18:30
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:29
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:59
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:57
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:51
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Confirmada
30/11/2021, 00:05
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Confirmada
26/11/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007580-43.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$207.900,00 Autor(s): ERIVELTO GARZUZI MARIA LUIZA GARZUZI Réu(s): Fernando Saran Solon JULIANO VANHONI SIL JULIO CESAR CARDOSO SILVA O embargante alegou que houve omissão na sentença de mov. 272. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos e no mérito improvidos. Não há na decisão qualquer requisito ensejador da oposição de embargos, uma vez que a decisão foi fundamentada com base em entendimento jurisprudencial majoritário e dispositivo legal. Observa-se que o embargante apenas não concordou com o posicionamento do juízo, não sendo este o recurso a ser manejado. Portanto, nesse sentido, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo o pleito do embargante ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivo, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES, conforme fundamentação. Intimem – se. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:18
Indeferimento
04/11/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:00
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:58
Confirmada
02/08/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007580-43.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$207.900,00 Autor(s): ERIVELTO GARZUZI MARIA LUIZA GARZUZI Réu(s): Fernando Saran Solon JULIANO VANHONI SIL JULIO CESAR CARDOSO SILVA Tendo em vista a oposição de embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, intime-se o requerente para, querendo, apresentar suas razões, no prazo legal. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:57
Mero expediente
14/07/2021, 15:50
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 08:41
Confirmada
23/05/2021, 00:24
Confirmada
23/05/2021, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 19:15
Confirmada
21/05/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007580-43.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007580-43.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$207.900,00 Autor(s): ERIVELTO GARZUZI MARIA LUIZA GARZUZI Réu(s): Fernando Saran Solon JULIANO VANHONI SIL JULIO CESAR CARDOSO SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória em que são autores ERIVELTO GARZUZI e MARIA LUIZA GARZUZI HOBMEIER e réus FERNANDO SARAN SOLON, JULIO CESAR CARDOSO DA SILVA e JULIANO VANHONI SIL. 1- RELATÓRIO
Trata-se de Ação monitória proposta pelos autores, que alegam em síntese terem firmado com os réus um Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Sociais, no qual venderam a totalidade das quotas da sociedade DHURAFITA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP. Aduziram terem realizado a referida venda pelo preço ajustado de R$ 315.000,00, a serem pagos pelos réus em 10 (dez) parcelas de R$ 31.500,00, sendo a primeira com vencimento na data da assinatura do contrato, em 01/06/2011 e as demais no dia 1º de cada mês subsequente, por meio de 10 (dez) cheques nominais entregues aos autores. Afirmaram que os réus suspenderam os pagamentos a partir do quinto cheque, sendo devedores da quantia de R$ 207.900,00 (duzentos e sete mil e novecentos reais) na data da propositura da ação, valor que engloba a multa de 10% sobre a parcela não adimplida. Citado, o réu JULIANO VANHONI SIL apresentou embargos à monitória (mov. 1.13-1.26), onde aduziu em breve síntese: a) má-fé dos autores por quitação da dívida pelos réus; b) informações ocultadas de dívidas da empresa DHURAFITA descobertas após a venda; c) exceção do contrato não cumprido; d) existência de dívidas da empresa anteriores à aquisição. Pugnou pela improcedência da ação, alteração do rito monitório para ordinário, condenação dos autores em litigância de má-fé e danos (materiais e morais) e concessão de liminar para desentranhamento dos autos de documentos relativos à terceiros. Os autores refutaram os argumentos trazidos pelo réu JULIANO no mov. 1.29. Os réus JULIO CESAR CARDOSO FILHO e FERNANDO SARAN SOLON apresentaram embargos à monitória (mov. 1.44-1.46) e aduziram em síntese: a) ausência de inadimplemento; b) existência de dívidas anteriores à aquisição da empresa; c) exceção do contrato não cumprido; d) má-fé dos autores. Pugnaram pela improcedência da ação, alteração do rito monitório para ordinário, condenação dos autores em litigância de má-fé e danos (materiais e morais) e concessão de liminar para desentranhamento dos autos de documentos relativos à terceiros. Os autores refutaram os argumentos dos réus JULIO e FERNANDO e sustentaram a intempestividade dos embargos (mov. 1.49). Instadas a especificarem provas (mov. 1.51), os autores pleitearam a oitiva de testemunhas (mov. 1.52) e o réu JULIANO pela designação de audiência de conciliação e oitiva de testemunhas (mov. 1.53). Os réus JULIO e FERNANDO quedaram-se inertes. Realizada audiência de conciliação infrutífera (mov. 1.57), compareceu somente os autores e o réu JULIANO. Saneado o feito (mov. 1.58), superada a questão da intempestividade dos embargos de JULIO e FERNANDO e deferida a produção de prova oral. Autor apresentou rol de testemunhas (mov. 1.59) e o réu JULIANO pugnou pelo depoimento pessoal das partes (mov. 1.60). O réu FERNANDO regularizou sua representação e manifestou-se no mov. 1.63. Audiência de instrução realizada (mov. 132), colhidos os depoimentos do autor ERIVELTO e dos Réus FERNANDO e JULIANO. Carta precatória expedida para a Comarca de Ribeirão Preto com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo réu FERNANDO (mov. 160.2 e 160.3). Alegações finais apresentadas pelas partes (mov. 246.1, 247.1 e 252.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis em síntese o relato. DECIDO 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inc. I, do CPC), não havendo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, colhe-se dos autos que os argumentos lançados pelos embargantes não merecem prosperar. É de se ponderar que o ordenamento jurídico vigente resguarda o direito ao credor de propor ação monitória a fim de conferir eficácia jurídica e exequibilidade a título sem força executiva. Compulsando os autos, ante as provas e sobretudo pelos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução (mov. 132), verifico que restou superado o argumento de ausência de inadimplemento sustentado pelos Embargantes. Houve confissão (mov. 132.3) quanto à emissão das cártulas bancárias pelo réu Sr. Fernando, em conta bancária conjunta com sua mãe e com a finalidade de aquisição da empresa, à época nominada DHURAFITA. O réu Sr. Fernando afirmou que pelo fato de a empresa adquirida não ter atingido os objetivos inicialmente almejados, optou pela saída da sociedade formada entre ele e os demais embargantes e sustou das cártulas bancárias dadas como pagamento. Dada sua saída, ficou incumbido ao Sr. Júlio e Juliano a realização das tratativas para renegociação da dívida. O réu Juliano confirmou em seu depoimento (mov. 132.5) ter havido comunhão de desígnios entre ele e os demais embargantes para aquisição da empresa do Autor. Afirmou ainda ter sido realizada proposta para saldar o valor remanescente, a qual não foi aceita pelo Autor na ocasião. Os depoimentos das partes somados ao conjunto probatório dos autos demonstram que não houve o pagamento de 6 (seis) cheques dados em pagamento pela aquisição da empresa, razão pela qual não se sustenta o argumento dos embargantes de que houve pagamento. No que tange ao argumento de existência de dívidas da empresa adquirida anteriores à compra e venda pelos embargantes, tenho que de igual modo não lhes assiste razão. Quem compra determinada empresa assume o risco pelos débitos anteriores à transferência, em razão do princípio da sucessão empresarial explicitado no Código Civil Brasileiro (Art. 1.146). Quanto ao argumento de exceção do contrato não cumprido, de igual modo não prospera. Os embargantes não lograram êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC) de receber pela cessão das quotas da empresa. O negócio de compra e venda da empresa foi realizado pelos três embargantes ora réus (mov. 1.3), em comunhão de desígnios, eis que a empresa do autor à época da negociação se amoldava às suas necessidades. As divergências entre os embargantes após realizada a compra da empresa do embargado não são razões plausíveis para o inadimplemento e devem ser objeto de ação judicial autônoma. 3- DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos monitórios e, via de consequência, determino a constituição dos títulos em título executivo judicial, responsabilizando solidariamente os embargantes pela dívida, a qual deverá, quando da execução, ser acrescida da multa contratual de 10% (dez por cento) convencionada entre as partes e correção monetária pela média aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV (Decreto n.º 1.544/95) desde a data da origem do débito e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor constituído, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:57
Improcedência
12/05/2021, 10:16
Conclusão (para julgamento)
03/12/2020, 17:29
Documento (Certidão)
03/12/2020, 17:29
Julgamento em Diligência
30/11/2020, 20:07
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:22
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:22
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:21
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:44
Conclusão (para julgamento)
31/07/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:19
Mero expediente
31/07/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 09:54
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:59
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:57
Petição (Alegações finais)
24/07/2020, 23:08
Petição (Alegações finais)
17/07/2020, 17:06
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 20:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 19:55
Mero expediente
18/06/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 16:04
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:57
Mero expediente
27/01/2020, 14:55
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:47
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:43
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:36
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 23:58
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:30
Mero expediente
14/08/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 14:56
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:40
Mero expediente
12/03/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 09:34
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:01
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:40
Mero expediente
05/12/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 15:15
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:36
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:06
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:10
Documento (Ofício)
26/09/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:03
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:23
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:09
Mero expediente
17/07/2018, 17:35
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:12
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 17:07
Documento (Certidão)
01/11/2017, 17:06
Expedição de documento (Carta precatória)
01/11/2017, 17:05
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/10/2017, 13:54
Documento (Certidão)
03/10/2017, 16:33
Documento (Certidão)
03/10/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 12:25
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:29
Documento (Certidão)
24/08/2017, 12:29
Expedição de documento (Carta precatória)
24/08/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 13:10
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 10:40
Documento (Certidão)
07/08/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:06
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:32
deferimento
06/07/2017, 14:17
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/06/2017, 14:02
deferimento
30/05/2017, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/05/2017, 13:08
Documento (Certidão)
05/05/2017, 23:15
Mero expediente
14/03/2017, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/01/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 19:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 11:46
Documento (Ofício)
17/11/2015, 14:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/08/2015, 14:55
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:15
Decurso de Prazo
18/07/2015, 00:15
Decurso de Prazo
18/07/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 18:32
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 17:02
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 10:23
Expedição de documento (Carta precatória)
08/07/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:04
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:07
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 15:34
Documento (Certidão)
02/07/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 12:07
Decurso de Prazo
27/06/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 17:42
Mero expediente
24/06/2015, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/06/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 17:07
Mero expediente
18/06/2015, 16:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 16:26
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/05/2015, 16:24
Mero expediente
13/05/2015, 16:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2015, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 20:26
Mero expediente
16/04/2015, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 17:18
Ato ordinatório
06/04/2015, 13:24
Petição (Renúncia de mandato)
02/04/2015, 14:31
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:04
Conclusão (para decisão)
31/03/2015, 10:39
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)