Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 19ª Vara Cível
Partes do Processo
AGRICOLA JANDELLE S/A
CNPJ
Autor
DANIELA DA MATA SILVA - ME
Reu
Advogados / Representantes
IEDA MARIA BERGER SOUZA
OAB/PR 46695·CPF·Representa: Autor
IVO CEZARIO GOBBATO DE CARVALHO
OAB/PR 23709·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
IEDA MARIA BERGER SOUZA
OAB/PR 46695·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:07
Confirmada
25/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:08
Documento (Certidão)
14/04/2026, 11:08
Documento (Informações)
17/03/2026, 13:59
Remessa (em diligência)
17/03/2026, 11:20
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:08
Documento (Certidão)
14/04/2026, 11:08
Documento (Informações)
17/03/2026, 13:59
Remessa (em diligência)
17/03/2026, 11:20
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 11:05
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Confirmada
21/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:03
Documento (Certidão)
26/08/2025, 23:35
Trânsito em julgado
01/07/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:08
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 07:26
Documento (Certidão)
23/04/2025, 07:26
Confirmada
16/04/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A (CPF/CNPJ: 74.101.569/0024-76) Rodovia BR 369, Km 178, S/N Bloco 1 - Perímetro Urbano - ROLÂNDIA/PR Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME (CPF/CNPJ: 05.629.368/0001-37) Avenida República Argentina, 857 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-120 Cumpram-se as determinações da sentença. Após a destinação dos valores a quem de direito, arquivem-se. Int. e Dil. Curitiba, 01 de abril de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
15/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2025, 14:30
Confirmada
14/04/2025, 11:24
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:42
Confirmada
21/03/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME
Vistos, etc. Ref. 358.1:
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRICOLA JANDELLE S/A contra a sentença prolatada na ref. 351.1, que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Alegou a embargante que houve contradição no provimento jurisdicional, uma vez que o valor atualizado para a satisfação era de R$ 24.066,25, e não de R$ 23.222,62 tal como constou na sentença. Pleiteou o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado. Intimada (ref. 363.1), a embargada apresentou réplica (ref. 367.1), aduzindo que o valor constante na sentença está correto e pleiteou a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento. Todavia, o pleito da embargante não merece acolhida. Com efeito, o recurso de que se trata exige, para o seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que obscuridade não houve, pois a sentença foi clara em seus termos, sendo perfeitamente compreendida. Contradição não houve, pois inexistiu qualquer disparidade entre a conclusão do decisum com a sua própria fundamentação. Omissão não houve, pois foi analisada toda a matéria trazida pelas partes. Veja-se que a sentença expressamente se debruçou sobre o valor devido para a satisfação da execução e acolheu o excesso alegado pela executada na ref. 343.1, de modo que fixou como valor devido a quantia de R$ 23.222,62. No que concerne a correção da referida quantia, consignou a sentença que “a partir do momento em que os valores penhorados foram depositados em conta judicial, deixou de existir a mora da devedora (art. 334, CPC), pois o valor depositado passou a ser corrigido pelos índices oficiais, pelo banco depositante” (ref. 351.1, fl. 2), motivo pelo qual o cálculo de ref. 349.2 feito pela exequente não foi acolhido. Ainda que assim não fosse, por ter sido proferida sentença com enfrentamento do mérito, houve a preclusão consumativa disposta no art. 494 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão da decisão pelo próprio Juízo que a proferiu. Sobre esse tema, explica Marinoni (2015): “Publicada a sentença de mérito (art. 487, CPC), o juiz não pode mais alterá-la, salvo para lhe corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração (art. 1.022, CPC). (...). O veto à revogação da própria sentença constitui hipótese de preclusão consumativa para o juiz. (...) regra da inalterabilidade da sentença (...) A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa – em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma. A correção da decisão não pode dar lugar à solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela já anteriormente constante da decisão: esse é o limite da atuação jurisdicional no art. 494, I, CPC.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paula: Revista dos Tribunais, 2015, p. 494/495, grifei). Fato é que busca a parte recorrente, tão somente, a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Dessa maneira, a matéria deduzida para demonstrar o inconformismo com a sentença deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados por e REJEITO-OS na totalidade, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:57
Confirmada
01/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME
Vistos, etc. Considerando a possibilidade de que eventual acolhimento dos embargos opostos na ref. 358.1 implique na modificação da sentença embargada (ref. 351.1), intime-se o embargado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 15:02
Mero expediente
14/01/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 11:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:09
Confirmada
19/11/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME SENTENÇA.
Vistos, etc. Trata-se da execução de título extrajudicial instaurada por AGRICOLA JANDELLE S/A em desfavor de DANIELA DA MATA SILVA – ME. Foi deferida a expedição de ofício à Bradesco Vida e Previdência S/A solicitando informações sobre os valores depositados em nome da executada DANIELA DA MATA SILVA – ME, pessoa física, a título de previdência privada, com ordem de penhora (ref. 290.1). A exequente juntou o cálculo atualizado do valor da execução em R$ 24.740,54 (ref. 305.1). Expedido o ofício (ref. 306.1), houve a transferência pelo Bradesco Vida e Previdência S/A da quantia de R$ 24.739,98 (ref. 313.1). Intimada (refs. 315.1 e 340.1), a executada compareceu ao feito através de procurador constituído (ref. 342.1) e opôs impugnação à penhora (ref. 343.1), aduzindo que não se opõe quanto a penhora dos valores depositados junto a sua previdência privada. Arguiu, por outro lado, excesso de execução, aduzindo que o cálculo exequendo de ref. 305.2 está equivocado, pois incluiu correção monetária e juros de mora sobre as custas processuais, além da cobrança de despesas extrajudiciais com cartório de protestos. Alegou que também há excesso de execução pela incidência do percentual dos honorários advocatícios sobre o montante integral exequendo, e não só sobre a obrigação principal. Sustentou que o valor devido é de R$ 23.222,62. Juntou cálculo (ref. 343.2). Intimada para se manifestar, a parte exequente exarou concordância com a alegação de excesso de execução. Juntou documentos (refs. 349.2 e 349.3). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Diante da anuência da parte exequente, efetivamente deve ser acatada a alegação de excesso de execução, pois a partir do momento em que os valores penhorados foram depositados em conta judicial, deixou de existir a mora da devedora (art. 334, CPC), pois o valor depositado passou a ser corrigido pelos índices oficiais, pelo banco depositante. Por sua vez, o valor penhorado é suficiente para a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção processual. DISPOSITIVO: Pelo exposto, declaro por sentença a extinção da execução, com fulcro no artigo 925 do Código de Processo Civil, porquanto satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do referido Diploma Legal. Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 23.222,62, no percentual de 90% para a conta de titularidade de SEARA ALIMENTOS LTDA e no percentual de 10% para a conta de titularidade de RÜCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, conforme pleiteado (ref. 349.1). O saldo remanescente da conta judicial deverá ser devolvido à executada. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:35
Confirmada
06/11/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME
Vistos. Por força dos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora de ref. 343.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:51
Mero expediente
23/10/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:03
Ato ordinatório
12/09/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:16
Confirmada
05/09/2024, 17:01
Mandado
04/09/2024, 14:57
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 14:58
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 11:48
Confirmada
23/07/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:48
Confirmada
15/07/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:55
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 18:20
Confirmada
21/06/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME
Vistos, etc. Ref.313.1: Ciência à parte exequente. Considerando que o exequente logrou êxito na penhora de valores da executada (ref. 313.1), intime-a pessoalmente, por carta, para que se manifeste, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:19
Mero expediente
17/06/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:25
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:05
Confirmada
10/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:08
Confirmada
08/04/2024, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:54
Confirmada
08/03/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:00
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 14:29
Confirmada
28/02/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A (CPF/CNPJ: 74.101.569/0024-76) Rodovia BR 369, Km 178, S/N Bloco 1 - Perímetro Urbano - ROLÂNDIA/PR Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME (CPF/CNPJ: 05.629.368/0001-37) RUA DOS EUCALIPTOS, 140 - COLOMBO/PR Ref.287.1: Defiro. Oficie-se à Bradesco Vida e Previdência S.A, solicitando informações sobre os valores depositados em nome da devedora, pessoa física, a título de previdência privada VGBL, e eventual penhora do saldo da previdência, com posterior transferência para uma conta judicial vinculada a este Juízo. O valor atualizado da execução deverá ser informado no ofício, Concretizada a penhora, intime-se a devedora. Int. e Dil. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:35
deferimento
19/02/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:03
Reativação
29/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:26
Confirmada
30/10/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A (CPF/CNPJ: 74.101.569/0024-76) Rodovia BR 369, Km 178, S/N Bloco 1 - Perímetro Urbano - ROLÂNDIA/PR Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME (CPF/CNPJ: 05.629.368/0001-37) RUA DOS EUCALIPTOS, 140 - COLOMBO/PR Cumpra-se o item 2 da decisão de ref.261.1, com o arquivamento dos autos, sem baixa, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Int. e Dil. Curitiba, 26 de outubro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Definitivo
27/10/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:33
Mero expediente
26/10/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:45
Confirmada
16/08/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:55
Por decisão judicial
24/11/2022, 14:52
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Confirmada
25/07/2022, 10:32
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 17:07
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:24
Confirmada
15/07/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A (CPF/CNPJ: 74.101.569/0024-76) Rodovia BR 369, Km 178, S/N Bloco 1 - Perímetro Urbano - ROLÂNDIA/PR Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME (CPF/CNPJ: 05.629.368/0001-37) RUA DOS EUCALIPTOS, 140 - COLOMBO/PR 1. Inclua-se o nome da executada nos cadastros de devedores, através do SEARASAJUD (artigo 782, parágrafo 3o, CPC). 2. Desde logo, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) e começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4o). Int. e Dil. Curitiba, 12 de julho de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:54
Execução frustrada
12/07/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:57
Confirmada
31/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:51
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:35
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Confirmada
04/03/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:52
Confirmada
23/02/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME Defiro o pedido formulado no mov. 241, para pesquisa de bens em nome do representante da empresa ora executada. Conforme a própria exequente apontou, a parte executada
trata-se de empresário individual. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular, porquanto ambos são uma única pessoa, com único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. O Empresário Individual, segundo o artigo 966 do Código Civil, embora inscrito no CNPJ (unicamente para fins tributários), será sempre uma pessoa física para todos os efeitos. Ou seja, seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas inclusive pela empresa, inexistindo separação patrimonial. Portanto, a pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, razão pela qual é possível a penhora de bens e ativos financeiros em seu nome, sendo desnecessária a inclusão deste no polo passivo dos autos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: (...) 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (...)” (STJ, REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) (sem grifos no original). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL (TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL) NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL EM CADASTROS RESTRITIVOS - POSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO TITULAR PESSOA FÍSICA - PESSOA NATURAL SUJEITA AOS RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA - DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ HAVIA AUTORIZADO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA - CABIMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS - ART. 782, §3º DO CPC/2015.RECURSO PROVIDO."
Vistos, etc... (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1688227-0 - Nova Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 02.08.2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA - EMPRESA INDIVIDUAL - INCLUSÃO DA EMPRESÁRIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADES DISTINTAS - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em se tratando de empresa com natureza jurídica de firma individual, não existem personalidade distintas, uma física e outra jurídica, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal. 2. Recurso desprovido.."(TJPR - 1ª C.Cível - AI – 1405714-8 - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Julg. 05/04/2016). "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Inclusão do empresário nos "cadastros" da execução. Firma individual. Desnecessidade de citação do empresário. Patrimônios que se confundem. Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seu patrimônio. Nova tentativa de citação da executada em endereço atualizado e arresto de bens. Deferimento. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de firma individual, descabe se falar em sócio, já que se trata da própria pessoa física exercendo atos de empresa, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal, bastando, portanto, a citação da empresa. 2. Nos termos do disposto no art. 653, do Código de Processo Civil, "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrastar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução."(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Julg. 16.06.2015) Assim, defiro a consulta de bens e valores através dos sistemas SisbaJud e RenaJud em nome da pessoa física titular da firma individual, a ser cumprida na forma da Portaria nº 001/2019 utilizada por este Juízo. Saliento que entendo desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da ação, em vista dos fundamentos expostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:50
deferimento
21/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:18
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Confirmada
07/12/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 22:30
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:26
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:59
Confirmada
30/08/2021, 10:38
Confirmada
30/08/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME Defiro o requerimento de item 227.1, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:10
deferimento
18/08/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:21
Confirmada
21/07/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:00
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:37
Confirmada
12/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. Int. Dil. Nec. Curitiba, 22 de junho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:58
Determinação de Diligência
22/06/2021, 18:22
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 12:58
Confirmada
14/06/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:11
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:35
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:30
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:41
Confirmada
28/05/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME 1) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 2.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 2.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 2.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 2.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 2.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Curitiba, 12 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:48
Determinação de Diligência
12/05/2021, 18:21
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:24
Confirmada
30/04/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028931-96.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028931-96.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.322,44 Exequente(s): AGRICOLA JANDELLE S/A Executado(s): DANIELA DA MATA SILVA - ME 1. Indefiro o pedido de mov. 186.1, eis que cabe ao exequente apresentar a planilha atualizada do débito, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:25
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:34
Indeferimento
20/04/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:48
Confirmada
13/04/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:03
Por decisão judicial
02/09/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 20:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 13:45
Recebimento
19/06/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:33
deferimento
10/06/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:19
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:35
deferimento
11/12/2019, 17:01
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:47
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:14
deferimento
15/08/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 09:03
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:48
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:07
deferimento
12/07/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 10:07
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:36
deferimento
28/06/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 08:50
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:40
Mero expediente
29/05/2019, 12:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 12:59
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:17
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 10:34
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:23
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:38
Mandado
05/04/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:04
Ato ordinatório
20/03/2019, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:21
deferimento
07/03/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:39
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:24
deferimento
18/02/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:02
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:14
Por decisão judicial
31/10/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:44
Documento (Certidão)
31/10/2018, 13:44
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 08:43
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 12:39
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:36
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:54
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:05
deferimento
28/05/2018, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 10:59
Mero expediente
18/04/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:38
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:39
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:57
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 14:11
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:10
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:33
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:47
deferimento
31/10/2017, 16:07
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 11:21
Documento (Certidão)
31/10/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)