Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031998-69.2017.8.16.0001 Recurso: 0031998-69.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): JOAO GILBERTO PIRES MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Apelado(s): NORIELE CARALP RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES NAIANE MYKAELLA CARALP 1. Cumpra-se o item 6 da decisão retro de mov. 55.1. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031998-69.2017.8.16.0001 Recurso: 0031998-69.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): JOAO GILBERTO PIRES MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Apelado(s): NORIELE CARALP RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES NAIANE MYKAELLA CARALP 1. Intimem-se os apelados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o petitório e documentos juntados ao mov. 69 desses autos recursais. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031998-69.2017.8.16.0001 Recurso: 0031998-69.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): JOAO GILBERTO PIRES MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Apelado(s): NORIELE CARALP RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES NAIANE MYKAELLA CARALP 1. Cumpra-se o item 6 da decisão retro de mov. 55.1. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
24/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031998-69.2017.8.16.0001 Recurso: 0031998-69.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): JOAO GILBERTO PIRES MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Apelado(s): NORIELE CARALP RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES NAIANE MYKAELLA CARALP 1. Intimem-se os apelados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o petitório e documentos juntados ao mov. 69 desses autos recursais. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
12/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:01
Confirmada
09/03/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031998-69.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$116.998,00 Autor(s): NAIANE MYKAELLA CARALP representado(a) por NORIELE CARALP NORIELE CARALP RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES representado(a) por NORIELE CARALP Réu(s): JOAO GILBERTO PIRES MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. 1. Registre-se o depósito de mov. 69.3 dos autos de Recurso de Apelação. Feito o registro, expeça-se alvará sobre o referido montante em prol do executado JOAO GILBERTO PIRES (dados bancários de mov. 282.1). 2. O depósito registrado em mov. 280 é de titularidade da parte autora e seu procurador. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:45
Ato ordinatório
08/03/2023, 13:45
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:20
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:10
Ato ordinatório
12/12/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:21
Confirmada
07/12/2022, 13:18
Confirmada
07/12/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031998-69.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$116.998,00 Autor(s): NAIANE MYKAELLA CARALP representado(a) por NORIELE CARALP NORIELE CARALP RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES representado(a) por NORIELE CARALP Réu(s): JOAO GILBERTO PIRES MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. 1. Ciente do acordo firmado na superior instância, e devidamente homologado pelo Il. Relator. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:14
Entrega em carga/vista
06/12/2022, 14:12
Outras Decisões
06/12/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: JOÃO GILBERTO PIRES E MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A.
APELADOS: NAIANE MYKAELLA CARALP (REPRESENTADA), NORIELE CARALP E RAFAEL CARALP VASCONCELLOS SOARES (REPRESENTADO). RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN (Em substituição ao DES. LUIZ LOPES). APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. JUNTADA DE TERMO DE ACORDO NOS AUTOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AJUSTE QUE SE CONFIGURA COMO NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL.VALIDADE PLENA E EFICÁCIA INTEGRAL ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM RELAÇÃO AOS MENORES, A DESPEITO DA MANIFESTA DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPAZES DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B, E 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0031998-69.2017.8.16.0001 – 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR
Vistos, etc. 1. Relatório Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos de nº 0031998-69.2017.8.16.0001, em que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, relativos à lide principal, e procedente a lide secundária (mov. 230.1, autos de origem). Irresignados, ambos os réus apelaram, conforme se vê às movs. 241.1 e 259.1 (autos de origem). Os requerentes contrarrazoaram os Apelos, como se observa das movs. 264.1 e 268.1 (autos de origem). Subindo os autos a este Tribunal, pontuou o il. representante do Ministério Público a ausência de intimação da Seguradora ré para responder ao recurso aventado por João Gilberto Pires, bem como a ausência de intimação deste para apresentar contrarrazões ao Apelo de Mitsui Sumitomo Seguros S/A (mov. 23.1). Na sequência, as partes juntaram aos autos petição conjunta de comunicação de acordo firmado entre elas, em que se estabeleceu o pagamento, pela Seguradora demandada, de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização aos requerentes, sem anotação de distribuição proporcional entre eles, bem como R$10.000,00 (dez mil reais) sob o signo de honorários advocatícios (mov. 25.1). Intimado a se manifestar, o douto Procurador de Justiça entendeu pela inviabilidade da homologação da transação, visto que o montante ofertado pela Seguradora requerida para compensação seria, em tese, insuficiente para reparar os danos sofridos pelos autores, em especial os menores, manifestando-se pela necessidade de redimensionamento dos valores ofertados (mov. 30.1). Devidamente intimados sobre a alegação do parquet, os demandantes manifestaram-se pela viabilidade do acordo nos exatos moldes em que firmado, posto que o valor indenizatório seria utilizado para adquirir residência própria em prol dos requerentes, somado à importância a ser levantada em autos de processo trabalhista, em que também se firmou acordo. Ainda, pontuam que o valor fixado em condenação no primeiro grau, em R$100.000,00 (cem mil reais), seria de responsabilidade da Seguradora demandada, ao passo que o restante ficaria a cargo do réu pessoa física, não havendo certeza de seu recebimento (mov. 33.1). O Ministério Público então requereu a intimação da parte autora, para que informasse o valor que busca levantar das contas poupanças relativas ao processo que tramita perante a Justiça do Trabalho (mov. 37.1). Ato contínuo, a Seguradora ré manifestou-se à mov. 43.1, pugnando pela homologação do acordo, afirmando que oferecera o valor disponível nos limites da apólice contratada pelo requerido, ou seja, R$100.000,00 (cem mil reais). O réu João Gilberto Pires, por sua vez, também endossou o pleito de homologação do acordo (mov. 44.1). Devidamente intimados, os autores não se manifestaram acerca da cota Ministerial de mov. 37.1, em que se buscava a informação acerca dos valores a serem recebidos na esfera trabalhista (movs. 45 a 47). Recentemente, o parquet reiterou a discordância com os termos entabulados pelas partes no acordo (mov. 52.1). Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Antes de analisar a controvérsia propriamente dita, cumpre traçar alguns pontos necessários à compreensão da celeuma que se instaurou na presente demanda. Na origem,
cuida-se de “Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Alimentos e Tutela de Urgência” proposta por Noriele Caralp, Rafael Caralp Vasconcelos Soares e Naiane Mykaella Caralp, em face de João Gilberto Pires, alegando, em síntese, que no dia 31 de dezembro do ano de 2015, por volta de 18:00 hrs, na Rua Marechal Althayr Roszanny, próximo ao número 880, nesta Capital, o requerido, sob a influência de álcool, conduzia seu veículo em velocidade superior a regulamentada, vindo a atropelar a vítima Rafael Vasconcelos Soares, respectivamente, esposo e pai dos autores, que trabalhava no momento (coletor de lixo urbano, no caminhão de lixo), ocasionando imediatamente o óbito da vítima (mov. 1.1, autos de origem). Aduzem que a morte de Rafael causou aos autores, além de danos morais, prejuízo aos seus sustentos, pois era o falecido responsável pelo provento das despesas do lar, razão pela qual fazem jus ao pensionamento. Defendem, ademais, o dever de ressarcimento pelo demandado dos custos arcados, notadamente por ter dado causa ao sinistro. O réu apresentou defesa, arguindo a culpa exclusiva da vítima, já que o de cujus teria ingressado na pista de rolamento sem a atenção necessária. Obtempera que, ao contrário do inicialmente relatado, não havia, na ocasião, ingerido bebida alcoólica. Subsidiariamente, defende a ocorrência de culpa concorrente, impugnando também o pedido de ressarcimento de danos materiais, ante a ausência de qualquer comprovante de gasto efetivamente suportado, e que o pensionamento não é devido, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando que a família passou a auferir pensão por morte arcada pelo INSS. Alternativamente, propõe que eventual pensionamento seja limitado à idade provável da vítima de 70 (setenta) anos (mov. 24.1, autos de origem). Deferida a denunciação à lide, a Seguradora litisdenunciada, Mitsui Sumitomo Seguros S/A, foi citada, apresentando contestação. No mérito, aduziu existir causa de exclusão de cobertura, por ter o réu incrementado voluntariamente o risco por meio da ingestão de bebida alcoólica, acarretando na perda do direito. Eventualmente, pretende que sua responsabilidade seja limitada ao contratado na apólice de seguro (mov. 61.1, autos de origem). O feito seguiu seus trâmites, sobrevindo sentença de parcial procedência dos pedidos da lide principal e procedência da lide secundária. Entendeu o magistrado sentenciante ser “nítida a responsabilidade, tanto da vítima como do condutor, ambos contribuindo decisivamente para o resultado” (sentença, fls. 5, mov. 230.1, autos de origem), sopesando o contido no art. 945 do Código Civil, dispondo, ainda, que a velocidade empreendida pelo condutor requerido seria incompatível com o limite da via, mas anotando que não haveria como afirmar que o réu estava indubitavelmente dirigindo sob a influência de álcool. Ao final, constou no dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 467, inc. I, do CPC) a lide principal e PROCEDENTE a lide secundária, para o efeito de: a) condenar JOÃO GILBERTO PIRES ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 40.000,00 para RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES, de R$ 20.000,00 para NORIELE CARALP, e de R$ 10.000,00 para NAIANE MYKAELLA CARALP. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data até a data do efetivo pagamento (súmula 362 – STJ), e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (31/12/2015 – BO de mov. 1.14) (súmula 54 – STJ); b) condenar JOÃO GILBERTO PIRES ao pagamento, a título de danos materiais, de pensão mensal em prol dos autores RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES e NORIELE CARALP, no importe mensal de 62,49% do salário mínimo nacional vigente no momento do vencimento da prestação, a contar da data do óbito (1º/01/2016 – certidão de mov. 1.23). O pensionamento em prol de RAFAEL perdurará até o atingimento da idade de 25 anos, cessando com sua morte. O pensionamento em prol de NORIELE perdurará até o dia em que o de cujus alcançaria a idade de 75 (setenta e cinco) anos, cessando com sua morte, ou com o novo casamento/união estável desta. Resta reconhecido o direito de acrescer em prol dos beneficiários (RAFAEL e NORIELE) caso cesse a incidência em favor do outro, devendo o pagamento permanecer na íntegra até o termino da hipótese de incidência. As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês ambos a contar de cada vencimento. As vincendas deverão acompanhar as atualizações do salário mínimo nacional, a fim de manter o poder de compra da prestação, e caso não pagas no tempo e modo definidos, sofrerão correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e incidência de juros de mora de 1% ao mês ambos a contar de cada vencimento; c) reconhecer o dever de abatimento da verba DPVAT eventualmente percebida pelos autores do montante ora reconhecido, a fim de evitar duplicidade de indenização (súmula 246/STJ); d) determinar ao demandado JOÃO a constituição de capital, nos estritos termos do art. 533, do CPC, para garantir o adimplemento da prestação de alimentos vincendas; e) reconhecer a obrigação securitária de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. frente ao requerido, bem assim a responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento da indenização supra fixada no item “b” com o demandado JOÃO GILBERTO PIRES, respondendo a seguradora até o limite de R$ 100.000,00 (apólice de mov. 61.2), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde 23/02/2015 (data da estipulação securitária – mov. 61.2) até o efetivo pagamento, além de sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 19. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o 1º requerido ao pagamento das custas processuais da lide principal e honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, englobando para tanto unicamente os danos morais, pensões vencidas e 12 vincendas (RSTJ 158/17; STJ – ED no REsp nº 109.675), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. 20. Igualmente, diante da residência da seguradora, condeno-a ao pagamento das custas processuais da lide secundária (denunciação) e honorários advocatícios em prol do patrono do requerido JOAO, no importe de 10% sobre a cobertura securitária reconhecida (letra ‘e’ do item 18 supra) na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa (sentença, fls. 16-18, mov. 230.1, autos de origem). Descontentes, ambos os réus recorreram a esta c. Corte. A Seguradora, em seu apelo (mov. 241.1, autos de origem), requer a reforma da sentença, alegando que restou comprovado que a causa do acidente foi a embriaguez do segurado. Sucessivamente, pleiteia que a correção monetária seja aplicada a partir da citação da então recorrente nos autos, com o consequente afastamento da aplicação de juros moratórios. O réu João Gilberto, por outro lado, sustenta em sua apelação (mov. 259.1, autos de origem) que deve ser acolhida a tese de culpa exclusiva da vítima, restando indeferidos todos os pedidos formulados pelos autores. Eventualmente, “requer: a) a minoração do valor da condenação por dano moral, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data do arbitramento, b) seja a seguradora condenada direta e solidariamente, haja vista a existência de seguro contratado, com cobertura apta a cobrir todos os danos materiais e morais, custas processuais e honorários de sucumbência, requeridos na demanda, c) não constituição do capital; d) que incida juros de mora de 1% sobre apólice, a partir da citação da seguradora, e) o enquadramento da cobertura de danos morais na cobertura de danos corporais, conforme fundamentação supra” (fls. 25, mov. 259.1, autos de origem). Em seguida, mais especificamente na data de 07 de dezembro de 2021, as partes transigiram à mov. 25.1, restando acordado, em suma, que “[...] a seguradora ré, por mera liberalidade, a fim de harmonizar a relação entre as partes, sem que isso represente formação de precedente ou reconhecimento de quaisquer alegação da parte Autora, efetuará o pagamento, mediante depósito judicial, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente da homologação do acordo, mediante depósito judicial, do montante único, líquido e certo de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo R$100.000,00, correspondente ao valor da reparação securitária objeto da lide, já incluso no valor total, correção e juros, eventuais multas e despesas e custas processuais, enquanto R$ 10.000,00 fazem jus aos honorários advocatícios sucumbenciais” (fls. 1, mov. 25.1), pleiteando a homologação do acordo, com a extinção do feito. O parquet, então, se manifestou contrário ao acordo, já que o valor ali fixado seria bastante bem inferior ao importe fixado na sentença (mov. 30.1). Pois bem. Dito isso, passo à análise do recurso propriamente dito, que se centra no exame da validade do acordo firmado entre as partes. No caso em tela, tenho que, a despeito da discordância do Ministério Público, haja vista a demanda envolver interesse de incapaz, deixou de anuir com os termos acordados, manifestando expressa discordância quanto ao valor resguardado aos menores impúberes, já que inferior ao importe atualizado fixado na sentença, deve a transação efetivamente ser homologada. A uma pois Naiane e Rafael, menores, estão devidamente representados nos autos pela genitora e outra autora, Sra. Noriele. Ressalto que a autora Noriele era comprovadamente companheira do de cujus, conforme se denota da escritura pública de mov. 1.7 (autos de origem), sendo que da união adveio Rafael Caralp Vasconcellos Soares (nascido em 07/09/2016) (certidão de nascimento de mov. 1.5, autos de origem). Naiane Mykaella Caralp (nascida em 31/07/2007), também autora, é filha de Noriele e tinha com a vítima vínculo afetivo. Inclusive, ambos os requeridos haviam suscitado preliminar e ilegitimidade ativa de Naiane, tendo o juiz a quo, ante as provas carreadas aos autos (diversas fotografias colacionadas junto à mov. 96 e seguintes (autos de origem), além de parecer do Ministério Público de mov. 83.1 (autos de origem)), afastado a preliminar (mov. 99.1, autos de origem). A duas porquanto, devidamente intimados sobre a discordância do parquet, os demandantes manifestaram-se pela viabilidade do acordo nos exatos moldes em que firmado, posto que o valor indenizatório será utilizado para adquirir residência própria em prol dos autores, somado a importe a ser levantado em autos trabalhistas em que também se firmou acordo. Ainda, pontuaram que o valor fixado em condenação perante o primeiro grau, em R$100.000,00 (cem mil reais), seria de responsabilidade da seguradora demandada, ao passo que o restante ficaria a cargo do réu pessoa física, não havendo certeza de seu recebimento (mov. 33.1). A três porque o acordo firmado entre as partes configura-se em negócio jurídico bilateral, de validade plena e eficácia integral, desde o momento em que foi firmado, sendo vinculante, competindo ao Magistrado apenas a análise dos seus requisitos formais, ex vi dos artigos 840 e seguintes da Lei Substantiva Civil. No caso dos autos, a transação foi celebrada entre pessoas capazes e incapazes devidamente representados, envolvendo direito disponível, devidamente formalizada por instrumento de transação. Em se tratando de negócio jurídico bilateral, a transação independe de homologação judicial para surtir efeitos. A homologação tem finalidade unicamente processual, qual seja, de chancelar a composição e conferir exequibilidade à vontade das partes, somente cabendo a anulação se demonstrado, nos termos do artigo 849, do Código Civil, a ocorrência de dolo, coação ou erro, in verbis: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A quatro tendo em vista que a conciliação dos interesses envolvidos no litígio deve ser buscada por todos os operadores do direito até a fase de cumprimento de sentença, o que é previsto em diversos dispositivos legais - notadamente no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil -, na medida em que contempla o interesse do Estado na solução do litígio e abarca, de melhor forma, a pacificação social. Neste sentido, inclusive, nos termos do art. 932, inciso I, também do CPC, é dever do relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”, o que encontra disposição similar no art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cite-se: Art. 182 Compete ao Relator: […] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Partindo dessas premissas, verifico que as partes são capazes, sendo os menores regularmente representados, tendo sido a autocomposição subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, conforme as procurações colacionadas, e, ainda, que o objeto é lícito e transigível, sendo imperiosa a sua homologação. Assim, cumpre a este Relator completar o ato, para que seja perfeito e possa surtir efeitos. E, a partir de tal ato, urge a extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 3. Diante disso, com fundamento nos artigos 932, inciso I, do CPC e 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste e. Tribunal, HOMOLOGO a transação amigável entre as partes constante do mov. 25.1 (autos recursais). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, da lei processual civil. 4. Intimem-se as partes e o Ministério Público. 5. Ciência ao Juízo de Origem. 6. Após certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo, inclusive com a oportuna baixa dos autos junto ao sistema Projudi. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTES: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A e JOÃO GILBERTO PIRES.
APELADOS: RAFAEL CARALP VASCONCELLOS SOARES, NAIANE MYKAELLA CARALP (REPRESENTADOS) E NORIELE CARALP. RELATOR CONV.: JUIZ SUBST. 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. ao DES. LUIZ LOPES)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0031998-69.2017.8.16.0001 – 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de nº 0031998-69.2017.8.16.0001, em que o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nestes termos: a) condenar JOÃO GILBERTO PIRES ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 40.000,00 para RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES, de R$ 20.000,00 para NORIELE CARALP, e de R$ 10.000,00 para NAIANE MYKAELLA CARALP. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data até a data do efetivo pagamento (súmula 362 – STJ), e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (31/12/2015 – BO de mov. 1.14) (súmula 54 – STJ); b) condenar JOÃO GILBERTO PIRES ao pagamento, a título de danos materiais, de pensão mensal em prol dos autores RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES e NORIELE CARALP, no importe mensal de 62,49% do salário mínimo nacional vigente no momento do vencimento da prestação, a contar da data do óbito (1º/01/2016 – certidão de mov. 1.23). O pensionamento em prol de RAFAEL perdurará até o atingimento da idade de 25 anos, cessando com sua morte. O pensionamento em prol de NORIELE perdurará até o dia em que o de cujus alcançaria a idade de 75 (setenta e cinco) anos, cessando com sua morte, ou com o novo casamento/união estável desta. Resta reconhecido o direito de acrescer em prol dos beneficiários (RAFAEL e NORIELE) caso cesse a incidência em favor do outro, devendo o pagamento permanecer na íntegra até o termino da hipótese de incidência. As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês ambos a contar de cada vencimento. As vincendas deverão acompanhar as atualizações do salário mínimo nacional, a fim de manter o poder de compra da prestação, e caso não pagas no tempo e modo definidos, sofrerão correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e incidência de juros de mora de 1% ao mês ambos a contar de cada vencimento; c) reconhecer o dever de abatimento da verba DPVAT eventualmente percebida pelos autores do montante ora reconhecido, a fim de evitar duplicidade de indenização (súmula 246/STJ); d) determinar ao demandado JOÃO a constituição de capital, nos estritos termos do art. 533, do CPC, para garantir o adimplemento da prestação de alimentos vincendas; e) reconhecer a obrigação securitária de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. frente ao requerido, bem assim a responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento da indenização supra fixada no item “b” com o demandado JOÃO GILBERTO PIRES, respondendo a seguradora até o limite de R$ 100.000,00 (apólice de mov. 61.2), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde 23/02/2015 (data da estipulação securitária – mov. 61.2) até o efetivo pagamento, além de sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Irresignados, ambos os réus apelaram, conforme se vê às movs. 241.1 e 259.1. Os autores contrarrazoaram os Apelos, conforme se observa às movs. 264.1 e 268.1. Subindo os autos a este Tribunal, pontuou o il. representante do Ministério Público a ausência de intimação da seguradora ré para responder ao recurso aventado por João Gilberto Pires (mov. 259.1), bem como a ausência de intimação deste para apresentar contrarrazões ao apelo da Mitsui Sumitomo Seguros S/A (mov. 241.1). Em sequência, apresentada petição de comunicação de acordo firmado entre as partes, em que se estabeleceu o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização aos autores, sem anotação de distribuição proporcional entre eles, bem como R$10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios (mov. 25.1). Intimado a se manifestar, o douto Procurador de Justiça manifestou-se pela não homologação do acordo, visto que o montante ofertado pela seguradora ré a título de compensação seria insuficiente a reparar os danos sofridos pelos autores, em especial os menores, manifestando-se pela necessidade de redimensionamento dos valores ofertados (mov. 30.1). Intimados, os autores manifestaram-se pela viabilidade do acordo nos moldes em que firmado, posto que o valor seria utilizado para adquirir residência própria em prol dos autores, somado a importe a ser levantado em autos trabalhistas onde também se firmou acordo. Ainda, pontuam os autores que do valor fixado em condenação perante o primeiro grau somente R$100.000,00 (cem mil reais) seria de responsabilidade da seguradora ré, ao passo que o restante ficaria a cargo do réu pessoa física, não havendo certeza de seu recebimento (mov. 33.1). Novamente, o Ministério Público se manifestou pela intimação da parte autora, para que informem o valor que buscam levantar das contas poupança relativas ao processo que tramita perante a Justiça do Trabalho (mov. 37.1). A seguradora ré manifestou-se à mov. 43.1, pugnando novamente pela homologação do acordo, afirmando que oferecera o valor disponível nos limites da apólice contratada pelo réu, ou seja, R$100.000,00 (cem mil reais). O réu João Gilberto Pires, por sua vez, reforçou o pleito de homologação do acordo (mov. 44.1). Devidamente intimados, os autores não se manifestaram acerca da cota Ministerial de mov. 37.1, em que se buscava a informação acerca dos valores a serem recebidos na esfera trabalhista. É o relato. 2. Considerando as informações trazidas pela seguradora ré à mov. 43.1, a petição do réu João à mov. 44.1, bem como o decurso do prazo da intimação dos autores (movs. 45, 46 e 47) sem que fosse dado o devido atendimento, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito. 3. Demais diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031998-69.2017.8.16.0001 Recurso: 0031998-69.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. JOAO GILBERTO PIRES Apelado(s): RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES NORIELE CARALP NAIANE MYKAELLA CARALP 1. Intimem-se as partes para que manifestem-se nos termos pugnados pela d. Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 37.1/TJ, no prazo comum de 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 05 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
08/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031998-69.2017.8.16.0001 Recurso: 0031998-69.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. JOAO GILBERTO PIRES Apelado(s): RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES NORIELE CARALP NAIANE MYKAELLA CARALP Vistas ao d. Procurador-Geral de Justiça para que manifeste-se acerca das ponderações contidas no mov. 33.1/TJPR. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
23/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031998-69.2017.8.16.0001 Recurso: 0031998-69.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. JOAO GILBERTO PIRES Apelado(s): RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES NORIELE CARALP NAIANE MYKAELLA CARALP Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça para que manifeste-se acerca do acordo colacionado ao mov. 25.1/TJ. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
26/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031998-69.2017.8.16.0001 Recurso: 0031998-69.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07) Rua Comendador Araújo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 JOAO GILBERTO PIRES (RG: 20677333 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.563.809-68) Rua José Pereira de Araújo, 688 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-190 Apelado(s): RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por NORIELE CARALP (RG: 123768973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.721.329-44) Rua Neusa de Fátima Ferreira, 529 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-235 NORIELE CARALP (RG: 123768973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.721.329-44) Rua Abdias Galdino da Silva, 596 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-236 NAIANE MYKAELLA CARALP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por NORIELE CARALP (RG: 123768973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.721.329-44) Rua Neusa de Fátima Ferreira, 596 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-235 I. Tendo em vista que se trata de interesse de incapaz, ex vi do inciso II, artigo 178[1], do Código de Processo Civil, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no presente recurso. II. Após, voltem-me conclusos. [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; Curitiba, 19 de outubro de 2021. Des. Luiz Lopes Relator
21/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2021, 12:36
Petição (Contra-razões)
15/10/2021, 14:40
Confirmada
12/10/2021, 01:40
Confirmada
12/10/2021, 01:38
Confirmada
12/10/2021, 01:34
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 19:06
Confirmada
30/09/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:51
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:18
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:10
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:52
Confirmada
13/09/2021, 00:31
Confirmada
10/09/2021, 15:31
Confirmada
03/09/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031998-69.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$116.998,00 Autor(s): NAIANE MYKAELLA CARALP representado(a) por NORIELE CARALP NORIELE CARALP RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES representado(a) por NORIELE CARALP Réu(s): JOAO GILBERTO PIRES MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Os embargos de declaração de mov. 239.1, ofertados por JOÃO GILBERTO PIRES, não comportam acolhida. Primeiro, porque, ao contrário do alegado, a sentença foi expressa em aplicar o abatimento previsto no art. 945, do Código Civil, no importe de 50%, em razão do acolhimento da tese da culpa concorrente pelo acidente, pelo que inexiste qualquer omissão/contradição passível de reparo. Segundo, porque o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral foram expressamente definidos em sentença, e devidamente justificados na súmula n. 54/STJ, cujo teor vem sendo reiteradamente acolhido pelos Tribunais pátrios, não havendo, assim, qualquer retificação a ser promovida. No ponto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CULPA PELO ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. 5. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 7. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por vítima de acidente envolvendo coletivo, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual. Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1892029/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1758268/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 5. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. [...] 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Terceiro, porque a sentença foi categórica em analisar a extensão da cobertura securitária, admitindo a inclusão da pensão dentro do dano coberto até o limite da apólice, e excluindo a cobertura do dano moral ante a expressa previsão contratual (apólice de mov. 61.2), o que afasta a alegação de vício passível de aclaratórios. Sobre o tema: APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DA MOTOCICLETA PELO AUTOMÓVEL. CAUSA PREPONDERANTE DO SINISTRO. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. INABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO MENOR E COMPANHEIRA DA VÍTIMA FIXADO COM BASE EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA. DIREITO DE ACRESCER. OBSERVÂNCIA. alteração do termo final DA PENSÃO CONCEDIDA À COMPANHEIRA. expectativa de vida do brasileiro homem nascido na data do óbito pelo ibge. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. GASTOS COM FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. NÃO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA CONSTANTE NA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO LITISDENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO RECONHECIDA CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. INABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO MENSAL À COMPANHEIRA DEVIDA. AUXÍLIO MÚTUO E SUSTENTO DA FAMÍLIA. DANO MATERIAL. DESPESAS COM FUNERAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. CONTRATO DE SEGURO. PENSIONAMENTO INCLUÍDO NA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE COBERTURAS PREVISTO NA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002155-61.2017.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2021 - grifou-se) Pelo exposto, inexistindo qualquer omissão/contradição passível de ataque via declaratórios, rejeito os embargos de declaração de mov. 239. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2021, 19:20
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:40
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2021, 17:00
Confirmada
25/07/2021, 01:00
Confirmada
25/07/2021, 00:15
Confirmada
23/07/2021, 10:42
Confirmada
15/07/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob nº 0031998- 69.2017.8.16.0001 de demanda indenizatória em que são requerentes NORIELE CARALP, RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES e NAIANE MYKAELLA CARALP, requerido JOÃO GILBERTO PIRES e litisdenunciada MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. I - R E L A T Ó R I O 1. NORIELE CARALP, RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES e NAIANE MYKAELLA CARALP, inicialmente qualificados, através de advogado regularmente constituído, ingressaram com a presente ação de indenização em face de JOÃO GILBERTO PIRES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que no dia 31/12/2015, por volta de 18h, na Rua Marechal Althayr Roszanny, próximo ao número 880, o requerido, sob a influência de álcool, conduzia seu veículo em velocidade superior a regulamentada, vindo a atropelar a vítima Rafael Vasconcelos Soares, marido e pai dos autores, ocasionando seu óbito. Argumentaram, outrossim, que a morte da vítima causou aos autores, além de danos morais, prejuízo ao seu sustendo, pelo fato do falecido ser a o responsável pelo provento das despesas, razão pela qual faz jus ao pensionamento. Defendem, outrossim, o dever de ressarcimento pelo réu das despesas arcadas, por ter dado causa ao sinistro. Ao final, requereram a procedência da pretensão. Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.23. 2. O requerido, citado, apresentou contestação em mov. 24.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de NAIANE. No mérito, aduziu, em suma, a ausência de sua responsabilidade pelo evento, o qual teve como causa a culpa exclusiva da vítima, Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 2. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível em ingressar na rua de rolamento sem a atenção necessária. Obtempera que, ao contrário do inicialmente relatado, não tinha ingerido bebida alcoólica, tanto é que o aparelho bafômetro usado pela polícia indicou dosagem dentro da margem de erro. Lembra que seu estado de saúde impede a ingestão de bebida alcoólica. Subsidiariamente, defende a ocorrência de culpa concorrente. Impugna o pedido de ressarcimento de danos materiais, ante a ausência de qualquer comprovante de gasto efetivamente suportado, e que o pensionamento não é devido, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando que a família passou a auferir pensão por morte arcada pelo INSS. Alternativamente, propõe que eventual pensionamento deferido deve ser limitado à idade provável da vítima de 70 anos. Afirma ser desnecessária a constituição de capital na hipótese, em razão da existência de seguro veicular. Rememora ainda ser necessário o abatimento do valor recebido pela parte autora a título de DPVAT. Pleiteou, ao cabo, pela improcedência da pretensão inicial, com a condenação do autor ao ônus de sucumbência. Juntou documentos de mov. 24.2. 3. Deferida a denunciação à lide, a litisdenunciada foi citada, apresentando contestação em mov. 61.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de NAIANE. No mérito, aduziu haver causa de exclusão de cobertura, por ter o réu incrementado voluntariamente o risco por meio da ingestão de bebida alcoólica, acarretando na perda do direito. Alternativamente pretende que sua responsabilização seja limitada ao contratado por meio da apólice de seguro. Afiança ser inviável o pensionamento na hipótese, ante o valor já percebido, e que os danos materiais e morais não restaram demonstrados. Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 3. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Juntou documentos de mov. 61.2 e 61.3. 4. Apresentada impugnação e após manifestação do Ministério Público, proferiu-se decisão saneadora (mov. 99), oportunidade em que foi repelida a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida produção de prova documental e testemunhal. 5. Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que houve a colheita de prova oral (mov. 160 e 162), foi oportunizada a apresentação de alegações finais pelas partes. 6. Após parecer do Ministério Público, vieram os autos conclusos. 7. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 8.
Trata-se de demanda indenizatória proposta por NORIELE CARALP, RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES e NAIANE MYKAELLA CARALP em face de JOÃO GILBERTO PIRES, tendo como litisdenunciada MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A., na qual os autores pretendem seja a parte ré condenada ao pagamento, em seu favor, de indenização por danos morais e materiais lhe causados em razão de acidente provocado pelo requerido. 9. A preliminar suscitada já restaram repelida por ocasião da prolação da decisão saneadora (mov. 99), desmerecendo assim novo exame. 10. No mérito, antes de propriamente adentrar nas matérias em debate, necessário frisar restar incontroverso nos autos que o acidente ocorreu na Rua Marechal Althayr Roszanny, em data de 31/12/2015 por volta das 17 horas, Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 4. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível próximo ao numeral 880, por ocasião da travessia da rua pela vítima, momento em que foi colhido pelo veículo do requerido, vindo a óbito. Igualmente esclarecido nos autos que a vítima, apesar de não ser pai biológico de Naiane, mantinha com esta estreito vínculo afetivo, por ser seu padrasto, como se evidencia das imagens de mov. 96, o que não restou desconstituído pelos réus. Assim, os três autores, (filho biológico, companheira e enteada) detém legitimidade a pleitear reparação em nome próprio em virtude do falecimento da vítima, cujo efetivo direito será abaixo examinado pormenorizadamente. 11. Nestes termos, indispensável, inicialmente, avaliar a responsabilidade do réu pelo acidente, e eventual culpa exclusiva da vítima. Do exame dos elementos de convicção angariados no decorrer da instrução processual, depreende-se a culpa concorrente pelo evento. O Boletim de Ocorrência apresentado com a inicial, juntamente com o croqui, não deixa dúvida da dinâmica do acidente (mov. 1.12 a 1.20). Extrai- se que a vítima estava trabalhando no caminhão de lixo, o qual trafegava pela faixa direita da via, promovendo a coleta das casas, quando, próximo ao numeral 880 da Rua Marechal Althayr Roszanny, iniciou a travessia para o lado esquerdo, vindo então a ser colhido pelo automóvel do demandado. Tal BO é reforçado pelo depoimento da testemunha Cleverson Henrique Rodrigues (oitiva de mov. 162.4), o qual relatou em juízo trabalhar em conjunto com a vítima, e que o caminhão de coleta de lixo no qual trabalhavam vinha pela faixa da direita da via, quando então o depoente pulou para a direita para coletar o lixo das casas daquele lado, enquanto a vítima pulou para a esquerda, para fazer recolher do outro lado, vindo a ser atingido pelo veículo do autor que vinha pela faixa da esquerda. Informou, ainda, que situações semelhantes já ocorreram com trabalhadores da empresa de coleta CAVO, por ausência de treinamento e procedimento de segurança. Lembrou que o caminhão de lixo tinha sinais luminosos Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 5. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível e giroflex ligados no momento do sinistro, e que o carro da vítima desenvolvia velocidade incompatível com a regulamentada para o local, que era de 30Km/h. Ainda, a velocidade desenvolvida pelo carro do requerido é confirmada pelo seu próprio depoimento em Juízo (mov. 162.5), ocasião em que confessou que, no momento do acidente, desenvolvia velocidade superior à regulamentada para o ponto (30 km/h), estando em torno de 40/50 km/h. Como se vê, nítida a responsabilidade tanto da vítima como do condutor, ambos contribuindo decisivamente para o resultado. A vítima por ter iniciado travessia da faixa da esquerda de rua de notório movimento sem se acautelar minimamente para o fluxo de veículos, em que pese a experiência na atividade profissional exercida. E o réu João Gilberto por desenvolver velocidade incompatível com a regulamentada para o local, mesmo vendo que se aproximava de caminhão de coleta de lixo, e que é comum nessas hipóteses a existência de trabalhadores a pé, próximo ao caminhão, para executar a coleta. Vale dizer, nítida a situação de culpa concorrente, por terem ambos cooperado para o resultado. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. Há culpa concorrente em acidente quando ambos - condutor do veículo e vítima - estavam em flagrante violação das leis de trânsito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 334.401/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013) Todavia, ao contrário do inicialmente narrado, não há como se ter que o requerido guiava, no momento do sinistro, sob a influência de álcool. Com efeito, o material colhido pela polícia militar que atendeu a ocorrência, por meio do equipamento bafômetro, apontou que o requerido tinha a concentração álcool de 0,04 mg/l (mov. 1.11), ou seja, dentro da margem de erro regulamentada pelo Anexo I da Resolução n. 432/2013 do CONATRAN que é de 0,04, tanto é que as autuações de trânsito somente se validam pelo bafômetro quando a concentração atinge o Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 6. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível patamar de 0,05mg/l ou superior. Assim, não há como se ter que o demandado dirigia sob a influência de álcool, por inexistir qualquer outro elemento que indique, de forma segura, tal circunstância. 12. Caracterizado o ato ilício praticado pelo requerido, deve o mesma ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acrescente-se, todavia, que o ressarcimento a ser custeado pelo réu deve observar o disposto no art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Dito isso, passo ao exame das indenizações almejadas. 13. Prospera o dano moral inicialmente almejado. Com efeito, manifesto o abalo psicológico sofrido pelos autores em decorrência da perda abrupta do companheiro, pai biológico, e padrasto, ocasionada pelo acidente e devidamente demonstrado nos autos. O abalo em si independe de prova concreta, porquanto é decorrência natural da perda abrupta de ente próximo. Assim, desnecessária a prova do transtorno experimentado, como pretende o requerido. Na definição de Wilson Melo da Silva, “(...) danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo- Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 7. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível se por patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (in O Dano Moral e sua Reparação, p. 11). Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral “(...) é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação, como denomina CARPENTER - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento de causa material” (in Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Aguiar Dias define dano moral como “(...) as dores físicas ou morais que o homem experimente em face da lesão” (in Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 780). Arnoldo Medeiros da Fonseca, por sua vez, entende que “(...) dano moral na esfera do direito, é todo sofrimento resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico” (in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol 14, p. 242). Pelos conceitos acima transcritos, pode-se concluir que dano moral é um prejuízo de natureza não patrimonial, e que tem como pressuposto ontológico, conforme preleciona Wilson Melo da Silva, a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima; acrescentando mais adiante que os danos morais são as dores da alma (obra citada). Ora, certo é que as dores, os sentimentos e os sofrimentos pertencem ao maior patrimônio do ser humano, onde as lesões se acentuam com maior intensidade, que varia de pessoa para pessoa, pois cada qual tem maneira imanente e específica de sentir. Com efeito, na reparação de dano moral, estão conjugadas duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material. Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 8. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível A função da reparação dos danos surge como uma forma compensatória, a minorar a dor sofrida. Além de se constituir num direito maior do indivíduo, é também dever que a sociedade impõe a seus membros. É imperativo individual e social. O valor indenizatório pelo dano moral deve atender às circunstâncias e compensar a dor, e o sofrimento das sequelas físicas e da perda de um ente próximo, em especial, no caso concreto, companheiro, pai biológico e padrasto. Destacada a responsabilidade do requerido e a efetiva ocorrência de dano moral decorrente da abrupta perda de um ente próximo, cabe, neste momento, ponderar sobre o montante devido aos autores a título de reparação civil. Utilizo, para tal mister, o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, ao qual reporto-me: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (in REsp nº 305.566/DF, Quarta Turma, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in D.J.U. de 13.8.2001). Levando em consideração tais critérios, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor dos lesados e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. A importância arbitrada deve representar uma compensação proporcional aos danos morais sofridos, não ensejando, contudo, o seu enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da razoabilidade. Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 9. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Sopesando as circunstâncias do caso presente, especialmente a extensão dos danos morais causados, conforme supra delineado, a imprudência do réu em guiar sem observar direitos básicos dos pedestres, bem como, ponderando a redução necessária em virtude da demonstrada culpa concorrente da vítima, entendo razoável, a este título, a fixação de indenização no importe de R$ 40.000,00 para RAFAEL, R$ 20.000,00 para NORIELE, e R$ 10.000,00 para NAIANE. 14. De outro lado prospera em parte o pedido formulado pelo autor de indenização por danos materiais. Almeja a parte autora, em um primeiro momento, o ressarcimento do valor de R$ 3.390,00, ao argumento de que teria arcado com o funeral e outros gastos. Ocorre que não há nos autos qualquer elemento probatório de que a parte autora teve que suportar tais gastos, e muito menos que tinham como causa a morte da vítima, não se desincumbindo assim do seu ônus probatório (art. 373, do CPC). Em relação ao pensionamento, curial destacar que, nos termos do art. 948, inc. II, do Código Civil, o pensionamento decorrente de ato ilícito é devido a todos aqueles a quem o morto devia, dentre os quais se encaixam os cônjuges/companheiros e filhos menores de idade, cuja dependência é presumida em razão da menoridade de um e comunhão de vida instaurada em relação ao outro, não havendo desse modo necessidade da efetiva demonstração da necessidade. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE- BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDO - CULPA COMPROVADA DO MOTORISTA DA EMPRESA APELANTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PENSÃO MENSAL - COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - DATA EM QUE A Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 10. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS OU EM QUE A BENEFICIÁRIA VIER A CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS OU FALECER – (...) É razoável presumir que a vítima colaborava com o sustento do lar e que o salário que ela recebia, ainda que fosse de pequeno valor, sempre seria útil, de alguma forma, para a manutenção da família, sendo, portanto, presumida a assistência econômica prestada entre os companheiros. 4. A pensão devida à companheira, pelos danos materiais decorrentes da morte de seu "marido", termina quando esta casar ou falecer, hipóteses em que, presumivelmente, cessam os prejuízos sofridos. (...) (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0591388-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 08.10.2009). Além disso, ao contrário do defendido pelo requerido, o fato da vítima exercer atividade profissional com carteira assinada, e os autores estarem atualmente recebendo pensionamento pelo INSS, não afasta o direito ora buscado por deterem naturezas e hipóteses de incidência diversa. Em outros termos, a pensão ora analisada decorre da responsabilidade civil pelo acidente, e a pensão paga pelo INSS advém da relação previdenciária, sendo plenamente cumuláveis. A respeito: Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Colisão frontal entre caminhão e caminhonete. Óbito do condutor da caminhonete. Suspensão da ação civil até o julgamento definitivo da ação criminal. Desnecessidade. Independência das esferas cível e penal. Responsabilidade civil. Invasão da pista de rolamento contrária pelo réu. Boletim de ocorrência. Presunção de veracidade não elidida. Dever de indenizar configurado. Pensão mensal vitalícia. Art. 950 do Código Civil. Cabimento. Possibilidade de cumulação com benefício previdenciário. Danos morais. Configurados. Quantum indenizatório. Manutenção. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. “É princípio elementar a independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal.” (REsp 347.915/AM, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007, p. Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 11. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível 238) 2. Tem-se que a causa primária do acidente foi a invasão da via de rolamento contrária pelo réu, que perdeu o controle do caminhão, ao que tudo indica, por conta do excesso de velocidade empreendido, não se sustentando a versão do apelante de que o evento danoso teria sido causado por culpa exclusiva de terceiro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na hipótese de morte resultante de acidente automobilístico, o pensionamento mensal em razão de ato ilícito deve se dar no valor de 2/3 (dois terços) dos proventos recebidos em vida pela vítima, devendo perdurar, no caso do cônjuge, até a data em que o falecido atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro e, no caso dos filhos dependentes, até a data em que estes completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4. O fato de a viúva receber benefício previdenciário do INSS não obsta o recebimento do pensionamento mensal, visto que estes têm origens diferentes, o primeiro assegurado pela Previdência e o segundo, pelo direito comum. 5. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa (gravíssima – evento morte), bem como a capacidade econômica das partes, tenho que o valor deve ser mantido consoante fixado em sentença, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), divididos entre os quatro autores. 6. Diante do desprovimento do apelo, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001969-55.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.05.2020 – grifou-se) Dessa forma, in casu, induvidoso o direito dos autores RAFAEL e NORIELE ao pensionamento, o qual deve compreender o período desde a data do óbito (1º/01/2016) até a idade de 25 anos para RAFAEL, e para NORIELE até a provável vida da vítima, a qual, segundo a expectativa de vida divulgada pelo IBGE para o ano de 2016 e da atual jurisprudência giram em torno dos 75 anos, cessando automaticamente com a morte dos autores ou, ainda, em relação a NORIELE caso contraia novo casamento/união estável. Em relação à NAIANE, todavia, descabida o pensionamento, porquanto inexiste nos autos qualquer indicativo de ser dependente economicamente do falecido, ou de que este contribuía financeiramente de alguma Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 12. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível forma para o sustento da menor, o que não pode ser presumido, ante a ausência de vínculo biológico. Quanto ao valor da pensão devida, há que se considerar que 1/3 do salário percebido pela vítima se destinava às suas despesas pessoais, remanescendo 2/3 para as despesas com o filho menor e as comuns do casal. Ainda, conforme anteriormente consignado, restou caracterizado nos autos a culpa concorrente, de modo que o valor da pensão indenizatória deve ser reduzida, a fim de atender o grau de culpa de cada envolvido. Nesse raciocínio, entendo que a fração de 2/3 cabível a título de pensão deve ser reduzida em 50%, totalizando 1/3, o qual deve ser usado como parâmetro do montante de pensão total devida ao filho menor e companheira. Consigno também que o valor do pensionamento deverá observar o rendimento líquido do falecido, o qual, na hipótese, girava em torno de R$ 1.649,49 (mov. 1.21). Assim, calculando 1/3 sobre tal rendimento, obtém-se o importe de R$ 549,83, que corresponde, em janeiro/2016 (data do óbito), a 62,49% do salário mínimo nacional (R$ 880,00), que deverá servir de base para a fixação da pensão, a fim de manter o poder de compra ao longo do tempo. Destaco, também, que cessando o direito de pensão de RAFAEL ou NORIELE, haverá o automático direito de acrescer em favor do outro, devendo o pagamento permanecer na íntegra até o término da hipótese de incidência de ambos. Lembro que deverá ser abatido do montante a ser pago o valor eventualmente percebido a título de DPVAT pelos autores, a fim de evitar duplicidade de indenização (súmula 246/STJ). Por fim, certo é que imperiosa a constituição de capital calculada com base em todas as prestações vincendas até a longevidade estimada da vítima acima arbitrada (75 anos), a fim de garantir o pagamento de todas as prestações Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 13. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível decorrentes do direito de pensionamento, considerando inexistir nos autos comprovante da plena capacidade financeira do requerido ao longo do tempo, nos termos do art. 533, do CPC. 15. DA LIDE SECUNDÁRIA 16. Quanto à cobertura securitária do requerido, a seguradora nega sua obrigação ao argumento de que houve incremento voluntário do risco decorrente do estado de embriaguez. Ocorre que, conforme anteriormente já asseverado, não constatado de informa indene de dúvida tal situação. Além disso, ainda que se entenda pela ocorrência de embriaguez do requerido, não há nos autos qualquer indicativo de que tal situação efetivamente incrementou o risco, e corresponder a causa do acidente, nos termos do art. 768, do Código Civil, ao ponto de justificar a negativa de cobertura, ônus que cabia a seguradora e do qual não se desincumbiu. Sobre o tema: APELAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – SINISTRO – NEGATIVA DE COBERTURA – EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DO AGRAVAMENTO DE RISCO – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O NEXO CAUSAL ENTRE O IMPUTADO AGRAVAMENTO DO RISCO E O ACIDENTE – ESTADO DE EMBRIAGUEZ INDEMONSTRADO – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA SOBRE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA CARACTERIZADO – APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0011529-75.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 11.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - "AÇÃO DE COBRANÇA" - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - SEGURO AUTOMÓVEL - ACIDENTE - TERCEIRO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DA SEGURADA - INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ DO TERCEIRO CONDUTOR - SEGURADA QUE ERA PASSAGEIRA DO VEÍCULO Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 14. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível QUANDO DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE A ALCOOLEMIA E O ACIDENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA RECUSA DA SEGURADORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1688574-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Por maioria - J. 05.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEGATIVA DE COBERTURA – CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ – AGRAVAMENTO DE RISCO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC - DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002891-58.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 30.08.2018) Desse modo, patente o dever da seguradora em cobrir o sinistro, decorrente do contrato de seguro firmado, dentro dos limites e coberturas da apólice, cuja responsabilidade é solidária com o demandado até o alcance da cobertura contratada. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 15. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Deste modo, certo é que a cobertura para o caso em comento, segundo a apólice de mov. 61.2, é de R$ 100.000,00 para os danos materiais supra reconhecidos, não havendo cobertura para danos morais por expressa exclusão. Nessa toada, considerando a estipulação da cobertura em 23/02/2015 (mov. 61.2), necessária a atualização monetária do montante constante da apólice, mantendo-se, desta maneira, o valor contratado frente ao processo inflacionário da moeda. Sobre a temática, entendimento do Tribunal da Cidadania: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, Dje 13/12/2017 - grifou-se). A matéria, aliás, é objeto de enunciado sumulado pela Corte Especial de Justiça: “Súmula 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 16. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível contratação até o efetivo pagamento.” 17. Por fim, havendo resistência da seguradora na lide secundária, e tendo sucumbido integralmente, deverá arcar com os ônus de sucumbência. I I I - D I S P O S I T I V O 18.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 467, inc. I, do CPC) a lide principal e PROCEDENTE a lide secundária, para o efeito de: a) condenar JOÃO GILBERTO PIRES ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 40.000,00 para RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES, de R$ 20.000,00 para NORIELE CARALP, e de R$ 10.000,00 para NAIANE MYKAELLA CARALP. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data até a data do efetivo pagamento (súmula 362 – STJ), e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (31/12/2015 – BO de mov. 1.14) (súmula 54 – STJ); b) condenar JOÃO GILBERTO PIRES ao pagamento, a título de danos materiais, de pensão mensal em prol dos autores RAFAEL CARALP VASCONCELOS SOARES e NORIELE CARALP, no importe mensal de 62,49% do salário mínimo nacional vigente no momento do vencimento da prestação, a contar da data do óbito (1º/01/2016 – certidão de mov. 1.23). O pensionamento em prol de RAFAEL perdurará até o atingimento da idade de 25 anos, cessando com sua morte. O pensionamento em prol de NORIELE perdurará até o dia em que o de cujus alcançaria a idade de 75 (setenta e cinco) anos, cessando com sua morte, ou com o novo casamento/união estável desta. Resta reconhecido o direito de acrescer em prol dos beneficiários (RAFAEL e NORIELE) caso cesse a incidência em favor do outro, devendo o pagamento permanecer na íntegra até o termino da hipótese de incidência. As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês ambos a contar de cada vencimento. As vincendas deverão acompanhar as atualizações do Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 17. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível salário mínimo nacional, a fim de manter o poder de compra da prestação, e caso não pagas no tempo e modo definidos, sofrerão correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e incidência de juros de mora de 1% ao mês ambos a contar de cada vencimento; c) reconhecer o dever de abatimento da verba DPVAT eventualmente percebida pelos autores do montante ora reconhecido, a fim de evitar duplicidade de indenização (súmula 246/STJ); d) determinar ao demandado JOÃO a constituição de capital, nos estritos termos do art. 533, do CPC, para garantir o adimplemento da prestação de alimentos vincendas; e) reconhecer a obrigação securitária de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. frente ao requerido, bem assim a responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento da indenização supra fixada no item “b” com o demandado JOÃO GILBERTO PIRES, respondendo a seguradora até o limite de R$ 100.000,00 (apólice de mov. 61.2), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde 23/02/2015 (data da estipulação securitária – mov. 61.2) até o efetivo pagamento, além de sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 19. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o 1º requerido ao pagamento das custas processuais da lide principal e honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, englobando para tanto unicamente os danos morais, pensões vencidas e 12 vincendas (RSTJ 158/17; STJ – ED no REsp nº 109.675), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. 20. Igualmente, diante da residência da seguradora, condeno-a ao pagamento das custas processuais da lide secundária (denunciação) e honorários advocatícios em prol do patrono do requerido JOAO, no importe de 10% sobre a Autos nº 0031998-69.2017.8.16.0001 p. 18. Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível cobertura securitária reconhecida (letra ‘e’ do item 18 supra) na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/07/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:10
Procedência em Parte
23/06/2021, 15:58
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:24
Confirmada
14/05/2021, 09:57
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:38
Confirmada
19/03/2021, 01:07
Entrega em carga/vista
08/03/2021, 15:03
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:16
Petição (Alegações finais)
11/02/2021, 14:41
Petição (Alegações finais)
10/02/2021, 10:18
Petição (Alegações finais)
21/01/2021, 15:37
Confirmada
26/12/2020, 00:12
Confirmada
21/12/2020, 16:27
Confirmada
18/12/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:29
Indeferimento
11/12/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
22/08/2020, 15:27
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:32
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:18
Documento (Informações)
09/07/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:24
Entrega em carga/vista
06/07/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:10
Remessa (em diligência)
06/07/2020, 15:09
Ato ordinatório
06/07/2020, 15:08
Ato ordinatório
06/07/2020, 15:07
Mero expediente
24/06/2020, 00:51
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:24
Mero expediente
27/02/2020, 23:36
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:25
Documento (Ofício)
27/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 17:19
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:14
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:14
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:50
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 18:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/10/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 12:23
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:13
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:57
Mandado
28/10/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:18
Ato ordinatório
22/10/2019, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:52
Mero expediente
21/10/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:28
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:31
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 15:42
Mero expediente
14/10/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 15:19
Entrega em carga/vista
10/10/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:35
Mero expediente
01/10/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:11
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:16
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:43
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/08/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:39
deferimento
20/08/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:36
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:45
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:15
Mero expediente
16/07/2019, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:24
Entrega em carga/vista
13/06/2019, 16:58
Mero expediente
10/06/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:43
Mero expediente
03/06/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 11:11
Entrega em carga/vista
06/05/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:28
Mero expediente
25/04/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 18:30
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:25
Petição (Contestação)
07/01/2019, 16:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/12/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 17:07
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:54
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
08/10/2018, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 01:12
Ato ordinatório
22/09/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 14:33
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:07
Ato ordinatório
04/09/2018, 15:30
Por decisão judicial
04/09/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:25
deferimento
03/09/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:21
Entrega em carga/vista
03/08/2018, 13:59
Mero expediente
02/08/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:59
Mero expediente
16/05/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 14:10
Petição (Contestação)
11/04/2018, 19:48
de Conciliação (realizada)
21/03/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 10:04
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 14:10
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:27
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:35
de Conciliação (designada)
07/12/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:34
Antecipação de tutela
07/12/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)