Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM
CPF
Autor
JESSICA COELHO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
HANIELLE FERREIRA TELES
OAB/PR 109599·CPF·Representa: Autor
DELAMARE DE OLIVEIRA BONFIM
OAB/PR 52393·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LIMA TORRES
OAB/PR 39471·CPF·Representa: Autor
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL
OAB/PR 68061·CPF·Representa: Autor
CASSIANA CAVAZZANI
OAB/PR 70065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 20:54
Confirmada
08/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.092,70 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS 1. Com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de mov. 541. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:38
Mero expediente
04/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:21
Confirmada
03/11/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:46
Confirmada
11/10/2025, 00:20
Confirmada
10/10/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.092,70 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de AÇÃO MONITÓRIA, movida por LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM, em desfavor de JESSICA COELHO MARTINS, em razão da sentença de mov. 248 (mov. 255). Deferido o bloqueio via RENAJUD (mov. 483), foi localizado o veículo FIAT/PALIO FIRE, placa DEB2845 (mov. 497). Diante da manifestação de interesse da exequente, foi determinada a penhora dos direitos que o executado detém sobre o bem e, a intimação do credor fiduciário (mov. 505). Em resposta ao ofício, o BANCO VOTORANTIM S/A informou sobre a situação do contrato que tem como garantia fiduciária o referido veículo, encontra-se com 13 parcelas pagas e 47 não foram vencidas e não pagas. (mov. 514) A executada se manifestou em mov. 519, alegando que não é possível a penhora sobre o veículo em razão do objeto estar alienado fiduciariamente. O exequente impugnou a manifestação da requerida e alegou ser plenamente viável a manutenção da penhora sobre os direitos da Executada, por assegurar ao credor meios efetivos de satisfação de seu crédito. Ainda, anexou a tabela fipe e requereu a apreensão e remoção do veículo, com nomeação da própria Exequente como depositária fiel. (mov. 525) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Rejeito o pedido da executada, considerando que a penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o bem foi deferido em mov. 505, assim como indefiro o pedido de remoção do bem em favor da exequente, pois existem parcelas que se vencem mensalmente e estas vem sendo pagas pela executada, ônus que a exequente, provavelmente, não conta com interesse em suportar. 3. Nomeio GUILHERME TOPOROSKI - TOPO LEILÕES para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do veículo. 4. Não sendo o caso de adjudicação, a comissão do leiloeiro em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 5. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta.Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 1.5.3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 6. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 1.5.3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 7. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. 8. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 9. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:23
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:59
Outros auxiliares de justiça
08/09/2025, 16:37
Confirmada
05/09/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:22
Confirmada
26/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:49
Confirmada
09/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Confirmada
03/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:36
Confirmada
27/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.092,70 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS 1. Defiro o pedido de mov. 502. Lavre-se termo de penhora dos direitos que o executado detém sobre o bem e oficie-se o credor fiduciário, informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o veículo. 2. Após, intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar eventual nulidade ou excesso da penhora. 3. Com o cumprimento ou decurso do item 2, intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 dias, (i) se manifeste sobre eventual impugnação; (ii) junte avaliação do veículo pela TABELA FIPE, nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC, e (iii) indique endereço para apreensão e remoção do veículo, nomeando depositário do bem. 4. Com a remoção, voltem conclusos para continuidade dos atos expropriatórios e eventual impugnação apresentada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2025, 18:49
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:07
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:31
deferimento
08/07/2025, 18:13
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:01
Confirmada
01/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.092,70 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de AÇÃO MONITÓRIA, movida por LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM, em desfavor de JESSICA COELHO MARTINS, em razão da sentença de mov. 248 (mov. 255). A decisão de mov. 267, deu inicio a fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada por edital em mov. 307. Diante da ausência de pagamento voluntário, o exequente requereu o início dos atos de penhora (mov. 316). Em mov. 393 a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em mov. 403, as partes informaram que celebraram acordo, o qual foi homologado em mov. 413. O exequente apresentou manifestação requerendo a execução do acordo. A decisão de mov. 438, acolheu o pedido e determinou a abertura da fase de cumprimento de sentença. As partes firmaram novo acordo (mov. 452), no entanto, não houve o devido cumprimento pela parte executada, conforme petição de mov. 463. Foram realizados novas tentativas de penhora. O exequente em mov. 493, manifestou interesse no veículo localizado no sistema RENAJUD e requereu a penhora, avaliação e remoção do veículo. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. RENAJUD 2. Diante do interesse do exequente no veículo, À Secretaria para que certifique o bloqueio judicial. 3. No mais, cumpra-se os itens 2, 2.1 e 3 da decisão de mov. 483. 4. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:22
Confirmada
14/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.092,70 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM em desfavor de JESSICA COELHO MARTINS. A Exequente se manifestou em mov. 480 pleiteando pela busca mediante RENAJUD e PREVJUD. 1. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte Executada nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. 2.1. Existindo alienação, manifeste-se o Exequente se permanece o interesse na penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. Havendo, lavre-se o termo de penhora. 3. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo resultado negativo do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 5. As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 6. Ainda, proceda à Secretaria com a busca mediante INSS para verificar a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da Executada. 7. Com a juntada, manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:37
Confirmada
08/01/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 12:29
Confirmada
16/11/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.092,70 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS 1. Na esteira do que já foi deliberado no mov. 454.1, desnecessário retroagir a fase processual para dar início à execução, a qual já se iniciou, consoante mov. 438.1. 2. Proceda a Secretaria à inclusão de ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, com prazo de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), observado o procedimento estabelecido na portaria delegatória. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:01
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 12:03
Confirmada
30/09/2024, 00:04
Confirmada
30/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:01
Mandado
26/06/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:15
Confirmada
09/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.092,70 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS Vistos, etc 1. A exequente noticiou, ao mov. 452.1, a realização de nova transação entre as partes, requerendo ao juízo sua homologação e a consequente extinção do feito. Ainda, pleitearam pela dispensa da obrigação de pagamento das custas processuais. Desse modo, previamente a homologação da transação, se faz necessária a explanação de que, se tratando de ação em fase de cumprimento de sentença, é incabível o pedido de dispensa das custas. Ademais, infere-se da transação que o pagamento do débito ocorrerá de forma parcela, em diversas parcelas sucessivas, sendo oportuno indicar o disposto no art. 922, II, do CPC. 2. Isso posto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a quem compete o pagamento pelas custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no § 2º, do art. 90 do CPC. Ainda, deverão as partes informar eventual interesse na suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, na forma do art. 922, II, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jrs)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:39
Mero expediente
28/05/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:06
Confirmada
28/05/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
24/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:32
Confirmada
04/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:27
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:17
Confirmada
29/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Vistos e etc. 1. Não estando estipulado no termo de acordo o mero prosseguimento da execução, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pessoalmente (CPC, art. 513, §2º, II) ou por edital com prazo de trinta dias (CPC, art. 513, §2º, IV), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito (mov. 430), sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). Fica a parte executada desde logo advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para que apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 CPC). 2. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, tão somente, sobre o débito remanescente. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito a ser cumprida por mandado, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto, bem como intimando o executado, em conformidade com a previsão insculpida no parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3.1. No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento. Da mesma forma, caso haja requerimento neste sentido, proceda-se à utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de de 30 (trinta) dias, observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do CPC. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. 3.2. Caso resulte positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 3.3. Havendo impugnação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 3.4. Inexistindo impugnação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do CPC), independentemente da lavratura de termo. 4. Não localizados ativos financeiros e havendo pedido da parte, fica autorizada a consulta perante o RENAJUD e a subsequente restrição de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. 5. Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria para que realize a consulta junto ao INFOJUD das declarações de imposto de renda e declaração de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada. 5.1. Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 6. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias, ficando ciente que a inércia implicará presunção de quitação, com a consequente extinção da execução. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto(gcml)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:27
deferimento
18/01/2024, 15:41
Documento (Informações)
18/01/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:20
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 12:20
Documento (Certidão)
18/01/2024, 12:20
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2024, 12:11
Por decisão judicial
16/03/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 20:50
Confirmada
21/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:05
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:20
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 18:01
Ato ordinatório
12/12/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 13:06
Confirmada
03/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Vistos, etc Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 403.1). Custas remanescentes pela executada. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado nos autos depositado nos autos (mov. 398.1) em favor da parte exequente, devendo ser observados os dados da conta financeira apontada no mov. 403.1, de titularidade da procuradora investida dos poderes de dar e receber quitação (mov. 1.2 e 291.1), qual seja: BANCO – Caixa Econômica Federal, Agência 3984, Conta Poupança 866704321-2, Operação 1288, Delamare de Oliveira Bonfim (CPF: 049.778.879-99). Como consequência, determino a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 922). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Considerando que a interposição de recurso é direito disponível, fica desde logo deferida a renúncia de prazo eventualmente requerida. P. R. I. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/11/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:38
Confirmada
17/11/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Cheque Principal: Valor da Causa: R$15.306,08 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS
Vistos. 1. Diante da comunicação de acordo (mov. 403), intime-se a parte executada para que se manifeste, vez que o documento apresentado foi assinado digitalmente e a rubrica é diversa do documento de identificação constante no mov. 393.3. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Oportunamente tornem conclusos para homologação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:56
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Mero expediente
11/11/2022, 18:22
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:56
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Cheque Principal: Valor da Causa: R$15.306,08 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS 1. Defiro o pedido do mov. 386. 2. Proceda a Secretaria à inclusão de ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, com prazo de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), observado o procedimento estabelecido na portaria delegatória. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 21:26
Ato ordinatório
16/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 17:24
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Cheque Principal: Valor da Causa: R$15.306,08 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS 1. Defiro o pedido do exequente para que seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens da parte executada até o limite do valor executado. 1.1. Expeça-se MANDADO a ser cumprido no endereço indicado no mov. 372, devendo o Sr. Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 1.2. Ante a ausência de manifestação do exequente quanto a guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que os bens penhorados permaneçam depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161). 1.3. Pelo mesmo expediente, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada acerca da penhora. 2. Com o retorno do mandado, para fins de registro da constrição, proceda a Secretaria à anotação da penhora nos autos e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:07
deferimento
28/04/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:12
Confirmada
03/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:44
Confirmada
21/03/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 19:35
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 18:08
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:06
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 1. Defiro o pedido de busca do endereço atualizado da executada. 1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço do último empregador formal da executada (Ads O2 Comercio De Roupas E Artigos Esportivos Ltda). 1.2. Após, antecipadas as custas, se cabíveis, expeça-se ofício à referida empresa, solicitando seja informado o endereço da executada que possua em seus registros. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que for necessário ao prosseguimento do feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:49
deferimento
21/02/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:33
Confirmada
26/12/2021, 00:25
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Confirmada
24/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Cheque Principal: Valor da Causa: R$15.306,08 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS 1. No que diz respeito ao pedido de reiteração da ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, considerando que a última tentativa foi realizada a menos de um ano, de rigor o indeferimento do pleito. 2. Em relação aos veículo de placas DEB2845, considerando o silêncio da parte exequente e a informação de que o executado restou inadimplente frente ao contrato de alienação fiduciária, de rigor o levantamento da constrição junto ao RENAJUD (mov. 322.2). 3. Por fim, com amparo no recém julgado proferido pela Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, defiro a consulta perante o CAGED: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). possibilidade. consulta QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS. MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. princípio da razoabilidade. decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0048933-51.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) (grifei) 3.1. Proceda a Secretaria as providências necessárias para a consulta, observando os meios disponíveis. 4. Intimações e diligêncais necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:44
deferimento
10/12/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:46
Confirmada
11/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:07
Confirmada
01/08/2021, 00:32
Confirmada
01/08/2021, 00:32
Confirmada
27/07/2021, 22:04
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004912-79.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0004912-79.2014.8.16.0179 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Cheque Principal: Valor da Causa: R$15.306,08 Exequente(s): LINDAMIR LOURDES ZOTTI BRUM Executado(s): JESSICA COELHO MARTINS 1. Defiro o pedido da parte exequente, de modo que determino a expedição de ofício à insituição financeira, credora fiduciária, solicitando informações a respeito do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o veículo que foi objeto de constrição nestes autos (mov.322.1), inclusive sobre eventual quitação do contrato. 2. Com a resposta, diga a parte exequente em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:50
deferimento
20/07/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:43
Confirmada
02/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:39
Documento (Certidão)
14/04/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:59
Confirmada
21/02/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:35
Confirmada
29/01/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 21:30
Ato ordinatório
05/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:26
Mero expediente
04/08/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:59
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:21
Por decisão judicial
19/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:12
Documento (Certidão)
19/11/2019, 16:12
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:39
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:13
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:40
deferimento
03/07/2019, 12:43
Documento (Informações)
02/07/2019, 16:25
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 12:21
Ato ordinatório
19/06/2019, 13:58
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 13:58
Documento (Certidão)
19/06/2019, 13:57
Desarquivamento
19/06/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:19
Provisório
28/05/2019, 13:56
Documento (Certidão)
28/05/2019, 13:55
Trânsito em julgado
28/05/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:31
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:19
Procedência
11/03/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 23:33
Conclusão (para julgamento)
18/02/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 00:07
Remessa (em diligência)
30/01/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:44
deferimento
28/01/2019, 11:25
Decurso de Prazo
27/11/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:55
deferimento
29/10/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2018, 11:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:09
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:15
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:10
Mero expediente
15/01/2018, 19:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 12:47
Petição (Embargos ação monitária)
14/12/2017, 15:09
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:47
Mero expediente
02/10/2017, 14:31
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 13:11
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 18:54
Ato ordinatório
04/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 17:18
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 13:48
Expedição de documento (Carta)
03/07/2017, 18:40
Ato ordinatório
03/05/2017, 13:09
Ato ordinatório
03/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 17:57
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:26
deferimento
22/02/2017, 10:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 19:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 19:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 19:01
Expedição de documento (Carta)
28/11/2016, 15:43
Ato ordinatório
19/10/2016, 14:02
Ato ordinatório
19/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 13:04
Documento (Ofício)
11/08/2016, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2016, 18:19
Ato ordinatório
20/06/2016, 12:11
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2016, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 13:40
Mandado
14/03/2016, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2016, 13:06
Ato ordinatório
18/02/2016, 12:16
Ato ordinatório
18/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:35
Documento (Certidão)
26/01/2016, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:32
Documento (Certidão)
16/12/2015, 14:27
Ato ordinatório
16/12/2015, 14:20
Ato ordinatório
16/12/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 18:40
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 18:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 18:36
Documento (Certidão)
28/10/2015, 13:06
Expedição de documento (Carta)
28/10/2015, 13:01
Ato ordinatório
27/10/2015, 00:31
Ato ordinatório
26/10/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 15:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 15:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 15:18
Mandado
02/10/2015, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2015, 12:55
Ato ordinatório
01/09/2015, 09:32
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 18:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 18:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 18:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 18:41
Expedição de documento (Carta)
07/07/2015, 13:41
Ato ordinatório
07/07/2015, 12:34
Ato ordinatório
07/07/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 15:36
Expedição de documento (Carta)
29/05/2015, 18:24
Ato ordinatório
21/05/2015, 12:39
Ato ordinatório
21/05/2015, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 16:38
Mandado
24/04/2015, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2015, 17:04
Ato ordinatório
10/03/2015, 12:20
Ato ordinatório
10/03/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 13:23
Decurso de Prazo
07/03/2015, 00:06
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 17:55
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 17:54
deferimento
19/02/2015, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 15:44
Decurso de Prazo
28/01/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 18:46
deferimento
21/01/2015, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/01/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2014, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 15:39
Documento (Certidão)
25/11/2014, 13:04
Ato ordinatório
25/11/2014, 13:01
Ato ordinatório
25/11/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 15:23
Expedição de documento (Carta)
09/10/2014, 15:30
Ato ordinatório
25/09/2014, 13:01
Ato ordinatório
25/09/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 17:14
deferimento
22/09/2014, 13:36
Conclusão (para decisão)
22/09/2014, 12:19
Ato ordinatório
22/09/2014, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 17:02
Documento (Outros documentos)
12/09/2014, 17:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/09/2014, 17:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2014, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2014, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)