Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:52
Confirmada
14/08/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0065255-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065255-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.207,38 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): TATIANE BUENO GONÇALVES CICONATO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela pessoa jurídica CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, com base em contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular. Em observância à Lei Complementar nº 123/2006, este juízo determinou a comprovação da adequada qualificação e regularidade fiscal da parte exequente, a fim de atestar a capacidade para propositura da ação perante o Juizado Especial, na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, na medida em que o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 condiciona o acesso ao cumprimento dos requisitos exigidos na lei, nestes termos: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (destaquei). Para tanto, era preciso a juntada de todos os documentos indicados na determinação judicial, possibilitando a análise sobre eventuais impedimentos ao tratamento jurídico diferenciado previsto na referida lei complementar, conforme os incisos art. 3º, § 4º, em especial o III, IV e V. Isso porque, para além do enquadramento pela receita bruta auferida em cada ano-calendário pela exequente[1], caso ela seja composta por: a) pessoa física titular de capital social que esteja inscrita como empresário ou seja sócio de outra empresa que também receba tratamento jurídico diferenciado, b) titular ou sócio que participe com mais de 10%do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123/06, c) administrador ou equiparado de outra pessoa com fins lucrativos e desde que, em todas essas as hipóteses, a receita bruta global (isto é, da demandante somada às demais) ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 previsto no inciso II do art. 3º, da LC 123/06, ela não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado, para todos os efeitos legais, dentre eles, a possibilidade de ajuizar ações perante o Juizado Especial Cível, como previsto no art. 74, da Lei Complementar nº 123/06. Extrai-se do texto normativo: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo (...); Por certo que o dispositivo legal visa impedir a tentativa de burla de empresas que, dissimuladas em sua exclusiva receita bruta anual a denotar aparente enquadramento nos limites estabelecidos pela LC 123/06, obtenham, de forma indevida, o regime benéfico de tratamento jurídico e, como consequência, utilizem irregularmente o processo judicial, quando, na realidade, atuando em conjunto e dotadas de capacidade econômico-financeira, detenham rendimentos brutos anuais que extrapolem o teto da lei de regência. A benesse legal tem como escopo fomentar o acesso ao Juizado Especial de pessoas jurídicas que, além de se enquadrarem como ME ou EPP, não tenham indicativos de que estejam em situação financeira mais favorecida, mesmo porque, como se sabe, não há previsão de custas em primeiro grau. Daí as vedações estabelecidas no já referido art. 3º, § 4º, da LC, o que reforça o dever de ofício quanto ao exame da presença dos requisitos legais para o ajuizamento. No presente caso, a parte exequente, CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, é constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), sendo seu representante legal o Sra.RENATA ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES. E, como mencionado no despacho anterior, a representante legal da exequente, RENATA ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES é casada com LUIZ ANTÔNIO NUNES, o qual, por sua vez, é representante legal da empresa SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 11.352.247/0001-93), que compartilha com a exequente CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 12.253.967/0001-64) não apenas o mesmo objeto social, mas até o mesmo endereço. RENATA ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES e LUIZ ANTÔNIO NUNES são, ainda, sócios na empresa NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51). Além disso a filha do casal, HELOÍSA DOS SANTOS NUNES, menor de idade, figura como sócia nas empresas SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549 /0001-47), FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96), havendo indicativo assim, para além de qualquer dúvida razoável, que todas elas integram o mesmo grupo econômico. Caracterizada, pois, a formação de um grupo econômico, impõe-se somar a receita bruta auferida para cada uma das empresas para efeitos de exclusão ao benefício. Sobre a matéria, o Enunciado 172 do FONAJE assim dispõe: “ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” (destaquei). Por isso, em vista da existência do conglomerado empresarial sob a direção do mesmo núcleo familiar, foi possibilitada que a empresa exequente complementasse a documentação referente à participação dos sócios e familiares junto às demais empresas, mediante a apresentação do DRE (demonstração do resultado do exercício) das demais empresas, o que não foi observado, tendo apresentado manifestação nos autos sem qualquer indicação. Com efeito, dos documentos que instruíram o feito, extraem-se apenas informações acerca da receita bruta da própria exequente, nada mais constando sobre as demais empresas coligadas, nos moldes da determinação judicial. Todavia, conforme se observa da declaração fiscal anexada nos autos de n° 0034303-74.2023.8.16.0014, também em trâmite neste juizado, a empresa SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 11.352.247/0001-93) auferiu o total de R$ 3.595.700,55, a título de receita-bruta no ano calendário anterior a 2021 (seq. n° 1.11 do processo mencionado); por sua vez, CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 12.253.967/0001-64), conforme informações extraídas dos autos de n. 0033392-62.2023.8.16.0014, também em trâmite neste Juízo, auferiu R$ 819.665,15, o que já totaliza R$ 4.415.365,70, muito próximo ao teto legal, a indicar possível silêncio intencional quanto à comprovação da arrecadação das demais empresas e consequente receita bruta global. De todo o modo, diante da inércia, impõe-se a extinção do feito como consequência jurídica expressamente consignada na decisão em caso de não atendimento completo da determinação, presumindo-se, afinal, o não cumprimento dos requisitos legais para utilização deste Juizado Especial, em evidente falta de capacidade para aqui demandar, consoante art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9099/95 c/c LC 123/06. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00005226420228160089 Ibaiti 0000522-64.2022.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2022). (destaquei). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). (destaquei). Verificada, assim, hipótese de incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, a extinção do feito, vez que de modo diverso do que ocorre no procedimento comum, o reconhecimento da incompetência em razão da pessoa no âmbito do JEC não implica na remessa dos autos ao juízo competente, aplicando-se a regra contida no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste juizado em razão da pessoa e julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV c/c art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. [1] Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Londrina, 02 de agosto de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:09
Incompetência em razão da pessoa
02/08/2023, 20:57
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:04
Confirmada
13/07/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065255-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065255-75.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.207,38 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): TATIANE BUENO GONÇALVES CICONATO 1. Analisando melhor o presente feito, em que pese, pela documentação apresentada, esteja a exequente corretamente enquadrada como empresa de pequeno porte, verifica-se a existência de um grupo econômico, do qual ela faz parte, conforme se passará a detalhar. O representante legal da exequente, LUIZ ANTÔNIO NUNES, é casado com RENATA ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES, a qual, por sua vez, é representante legal da empresa CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 12.253.967/0001-64), que compartilha com a exequente SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 11.352.247/0001-93) não apenas o mesmo objeto social, mas até o mesmo endereço. LUIZ ANTÔNIO NUNES e RENATA ALESSANDRA DOS SANTOS NUNES são, ainda, sócios na empresa NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51). Além disso a filha do casal, HELOÍSA DOS SANTOS NUNES, menor de idade, figura como sócia nas empresas SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549/0001-74), FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96), havendo indicativo assim, para além de qualquer dúvida razoável, que todas elas integram o mesmo grupo econômico. O Enunciado 172, do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Nos termos do enunciado, e para efeitos de legitimidade para demandar junto aos Juizados Especiais, quando a empresa autora integrar grupo econômico, como é o caso dos autos, o limite de que trata o artigo 3°, II, da Lei Complementar n° 123/06, deve ser aferido pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que o integram. 2. Assim, sob pena de extinção, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos a sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), atinente ao último exercício financeiro (2022), bem como das empresas: (a) CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA EIRELI (CNPJ 12.253.967/0001-64); (b) NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51); (c) SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549/0001-74); (d) FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e; (e) FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96), de modo a afastar a vedação prevista no art. 3º, § 4º, III e IV, da LC 123/2006 e no Enunciado 172 do Fonaje. Registro, por oportuno, que a DRE pode ser substituída por: (i) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (ii) última declaração do imposto de renda ou (iii) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. 3. Após, independentemente de cumprimento, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f