Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:37
Confirmada
14/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:08
Inclusão em pauta
04/03/2022, 15:08
Pedido de inclusão
02/03/2022, 16:56
Mero expediente
02/03/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:25
Confirmada
24/02/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077011-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0077011-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): JOSE CARLOS SOUSA À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
23/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/02/2022, 13:51
Mero expediente
21/02/2022, 23:14
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:34
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:34
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077011-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0077011-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-907 Agravado(s): JOSE CARLOS SOUSA (RG: 39532840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.625.999-20) Rua dirce mari shcuinka ribeiro, 121 quadra 252 lote 34 - Requião - MARINGÁ/PR 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0009050-03.2008.8.16.0017, que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou o exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo excluído da CDA (mov. 65.1). Opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 69.1), eles foram rejeitados (mov. 76.1). Em suas razões recursais sustenta o agravante que reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, cumprindo espontaneamente o pedido do executado com a baixa da contribuição de melhoria constante na CDA, e pleiteia a aplicação do artigo 90, §4º, o CPC. Defende que os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, em decorrência do cumprimento imediato e espontâneo do direito reconhecido. Pede a concessão do efeito suspensivo, argumentando que o risco de dano grave ou de difícil reparação está presente em razão da possibilidade de ocorrer o cumprimento provisório da decisão recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. 2. Para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC. Pois bem. O agravante pleiteia a redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no artigo 90, §4º, do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Extrai-se dos autos que após a oposição de exceção de pré-executividade, que questionou somente a cobrança de contribuição de melhoria (mov. 50.1), o exequente concordou com o pedido do executado, e informou a baixa administrativa do tributo questionado (mov. 57). Assim, a princípio, verifica-se a aplicabilidade do referido artigo ao presente caso, diante do reconhecimento da procedência do pedido juntamente com o comprimento simultâneo da prestação reconhecida. Ocorre que a jurisprudência desta Câmara diverge sobre esta questão: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO EXECUTADO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, DE ACORDO COM O ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0008557-94.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.07.2021) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE COM A INFORMAÇÃO DE QUE A CDA FOI CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE, LOGO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EXECUTADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (ART. 90, §4º, CPC). POSSIBILIDADE. ATO EQUIVALENTE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ESPÉCIE DE SANÇÃO PREMIAL VOLTADA A ESTIMULAR COMPORTAMENTOS QUE PROMOVAM A RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA CRISE JURÍDICA, EVITANDO O PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO. Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002357-61.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 20.09.2021). Observa-se que o julgamento mais recente está de acordo com os fundamentos apresentados pelo agravante, razão pela qual, revela-se mais prudente a concessão do efeito suspensivo ao recurso até que a questão seja submetida ao colegiado, observando, assim, o princípio da segurança jurídica. Ademais, tal como alegado pelo agravante, existe a possibilidade de cumprimento provisório da decisão agravada, o que poderia resultar em danos de difícil reparação ao agravante.
Diante do exposto, considerando a presença dos requisitos, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. 3. Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Curitiba, 14 de janeiro de 2022 Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
18/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:50
Liminar
14/01/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:01
Confirmada
03/01/2022, 00:02
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2021, 10:32
Confirmada
29/12/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: município de maringá
Agravado: josé carlos sousa RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição ao DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI) I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077011-55.2021.8.16.0000 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU Agravo de Instrumento nº 0077011-55.2021.8.16.0000, da 2ª Vara da fazenda pública do foro central da comarca da região metropolitana de maringá
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 65.1, complementada no mov. 76.1, dos autos de execução fiscal nº 0009050-03.2008.8.16.0017, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 50.1, “para o fim de declarar a nulidade da CDA de nº 35/1.1 no que concerne ao lançamento da ‘C.M. PAVIMENTAÇÃO’ referente ao exercício financeiro de 2004”, julgando extinta em parte a execução, e condenou o credor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador do executado, em 10% sobre o valor atualizado do tributo excluído, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Aduz a parte exequente, em síntese, que: a) reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade quando instada a se manifestar no autos, bem como promoveu, de forma espontânea, a baixa da contribuição de melhoria constante da CDA; b) requereu, na oportunidade, a observância do art. 90, § 4º, do CPC em caso de eventual condenação do ente municipal; c) mesmo com a oposição de embargos de declaração o Juízo a quo manteve a condenação ao pagamento de honorários em 10%, devendo referido percentual, contudo, ser reduzido pela metade. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, por seu provimento. É a breve exposição. II. Inicialmente, infere-se que o recurso foi protocolado junto ao sistema Projudi em 21.12.2021 (mov. 1.0), ou seja, durante o período de recesso forense. A Resolução 320/2021-OE define a competência do Plantão Judiciário nos seguintes termos: Art. 2º. Durante o plantão de que trata esta Resolução, serão praticados apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão-somente: (...) II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e em outras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 486 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental n.º 10, de 09 de novembro de 2020. Por outro lado, o Regimento Interno desta Corte dispõe (destaquei): “Art. 486. O Plantão Judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; (...) VI - tutela provisória de urgência de natureza cível ou medida cautelar criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;” Ocorre que no caso em apreço não está delineada circunstância que caracterize a urgência necessária para que a medida seja apreciada durante o recesso forense, pois não houve a indicação de risco concreto de perecimento do direito alegado caso o pedido seja apreciado com o retorno do expediente forense (em 10.01.2022), sobretudo em virtude da suspensão a que alude o artigo 220, caput, do CPC, a postergar o início do apontado “cumprimento provisório da decisão recorrida”. III. Desta forma, não havendo qualquer circunstância que indique a urgência na apreciação do pedido durante o período de suspensão dos prazos processuais, deixo de analisar o pedido de liminar, devendo os autos serem restituídos à Secretaria da 1ª Câmara Cível, para oportuna conclusão ao Exmo. Relator originário, na forma do artigo 5º, §1º da Resolução 320/2021-OE. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado