GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
FERRAGENS RODOLFO SENF S/A
Reu
Advogados / Representantes
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Réu
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/10/2022, 12:39
Documento (Informações)
16/09/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 17:26
Documento (Certidão)
14/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:39
Confirmada
15/08/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 14:34
Trânsito em julgado
13/08/2022, 14:34
Documento (Acórdão)
13/08/2022, 14:33
Recebimento
12/07/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-91.2000.8.16.0019 Recurso: 0004089-91.2000.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Apelado(s): Ferragens Rodolfo Senf S/A 1. Intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória, conforme exigência do artigo 10, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator.
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-91.2000.8.16.0019 Recurso: 0004089-91.2000.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Apelado(s): Ferragens Rodolfo Senf S/A À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-91.2000.8.16.0019 Recurso: 0004089-91.2000.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Apelado(s): Ferragens Rodolfo Senf S/A 1. Intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória, conforme exigência do artigo 10, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator.
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-91.2000.8.16.0019 Recurso: 0004089-91.2000.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Apelado(s): Ferragens Rodolfo Senf S/A À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
25/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2022, 16:28
Documento (Certidão)
19/01/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:41
Confirmada
16/12/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004089-91.2000.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004089-91.2000.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.215,47 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Ferragens Rodolfo Senf S/A O Estado do Paraná ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Ferragens Rodolfo Senf S/A em 25/07/2000, pautada nas Certidões de Dívida Ativa nº 02399413-5 e 02407348-3. O despacho citatório é datado de 10/08/2000 (mov. 1.2). No mov. 1.3 foi expedido mandado de citação em nome do executado, o qual retornou com diligência negativa (mov. 1.3, fl. 3). Em 28/11/2000 o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação do executado (mov. 1.4). No mov. 1.4, fl. 3, o exequente pleiteou o apensamento deste processo ao de n° 125/99. No mov. 1.6 o exequente juntou informação de que o executado indicou bens à penhora. No processo n° 0003564-46.1999.8.16.0019 (apensado a este) foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas da prescrição (mov. 99.1). A parte exequente manifestou discordância no mov. 102.1. É o relatório. DECIDO. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/07/2000, ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: “Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (destaquei) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal. Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção.” A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública em promover o efetivo andamento processual, exigindo que ela realize as diligências e atos processuais de forma célere e eficaz. Conforme assegura José Eduardo Soares de Melo (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”. Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade. Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação do devedor em 28/11/2000 (mov. 1.4), tendo neste momento iniciado o prazo de 1 ano de suspensão do processo. Em 28/11/2001 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente seria interrompido com a efetiva citação do executado, o que não ocorreu até a data limite de 28/112006. Verifica-se, portanto, que ocorreu a prescrição intercorrente, pois não se efetivou a citação da parte executada no decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Ressalto que, apesar ter sido efetivado o parcelamento da dívida, este ocorreu após o decurso do prazo prescricional, motivo pelo qual não configura causa de interrupção da prescrição. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, em razão da isenção concedida ao exequente pelo art. 21, § único, da Lei Estadual nº 20.173/2021. Sem honorários, vez que a parte executada não possui advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/12/2021, 09:23
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:24
Desarquivamento
07/12/2021, 13:24
Provisório
01/06/2021, 14:49
Documento (Informações)
21/05/2021, 10:49
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 15:49
Desarquivamento
20/05/2021, 15:49
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:02
Provisório
30/03/2015, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 14:39
deferimento
25/03/2015, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2015, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)