Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 21:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:38
Confirmada
08/03/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:09
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 14:01
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:17
Trânsito em julgado
01/03/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000139-60.2018.8.16.0143.
Conclusão - Vara Cível de Reserva - Comarca de Reserva Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADRIANA MARQUES CORREIA ROSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RUDINEI LUIS WIENKE LEITZKE RUI C. PETER EPP SENTENÇA As partes comunicaram a celebração de acordo no mov. 9.1 dos autos que tramitavam em sede de apelação. No mov. 24.1 do julgamento do recurso, a transação foi devidamente homologada pelo Relator. Com a baixa dos autos da instância superior, a autora requereu (mov. 307.1 dos presentes) a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados. Defiro o pedido. À Secretaria para: a) certificar que foi informada conta-corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta; b) certificar, no caso de pedido de depósito em conta-corrente do procurador, se o instrumento de mandado tem poderes para receber e dar quitação. Em havendo, autorizo desde já eventual pedido para a transferência ser efetivada para sua conta-corrente, caso seja esta a eventualmente informada, determinando a expedição do alvará. Não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para acostar aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores, beneficiando o titular dos dados bancários informados. Sendo informada conta-corrente do próprio titular da ação, expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à Conta Única a serem pagos ao requerente, beneficiando o titular dos dados bancários informados. Com a juntada do comprovante de transferência, sendo ela referente ao montante total da dívida, fica extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Neste caso, baixem-se e arquivem-se definitivamente os autos. Havendo dúvidas sobre a plena quitação, intime-se o exequente para manifestar. Cumpra-se todo o exposto independentemente de nova conclusão. Reserva, 26 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:04
Confirmada
28/02/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/02/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:06
Confirmada
22/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:52
Recebimento
21/02/2024, 19:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000139-60.2018.8.16.0143 Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a transação realizada entre as partes por meio da minuta de acordo colacionada ao mov. 9.1/TJPR, ratificada pelos réus (mov. 20.1/TJPR), ora apelantes, o que faço com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, extinguindo-se o procedimento recursal. À Secretaria desta 10.ª Câmara Cível para que promova a baixa e o arquivamento definitivo do presente feito, observando-se a dispensa do prazo recursal acordada pelas partes (art. 225, do Código de Processo Civil) (pg. 04 do mov. 9.1/TJPR). Intimem-se. Arquivem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
25/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000139-60.2018.8.16.0143 Inobstante conste na minuta de acordo colacionada ao mov. 9.1/TJPR que a transação foi assinada digitalmente pelos advogados Marcos Augusto Assumpção Corcione e Andre Diniz Affonso da Costa, ao validar as assinaturas por meio do Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas disponibilizado pelo Governo Federal (sítio eletrônico: https://validar.iti.gov.br/), utilizando-se tanto a “versão assinada” como a “versão original” do documento em PDF, exibe-se a informação de que o mesmo foi assinado digitalmente somente pelo patrono da litisdenunciada (Andre Diniz Affonso da Costa – OAB/PR n. 17.697), não sendo possível conferir a autenticidade e a identificação da assinatura do advogado dos corréus (Marcos Augusto Assumpção Corcione – OAB/RS n. 26.410). Assim sendo, visando evitar a prática de atos processuais desnecessários e a ulterior alegação de nulidade processual, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, apresentem o termo de acordo regular e devidamente assinado por seus respectivos advogados. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
11/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 16:36
Confirmada
12/12/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000139-60.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-60.2018.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADRIANA MARQUES CORREIA ROSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RUDINEI LUIS WIENKE LEITZKE RUI C. PETER EPP Aguarde-se o retorno dos autos da Instância Superior. Oportunamente, cumpra-se a Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:37
Mero expediente
11/12/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 18:22
Documento (Certidão)
22/08/2023, 18:14
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 17:42
Confirmada
10/08/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:24
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 15:41
Confirmada
10/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:37
Documento (Certidão)
29/06/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:41
Confirmada
31/05/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000139-60.2018.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADRIANA MARQUES CORREIA ROSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RUDINEI LUIS WIENKE LEITZKE RUI C. PETER EPP SENTENÇA Os embargos de declaração são tempestivos, deles conheço nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, com o devido respeito aos doutos e cultos argumentos trazidos pela parte embargante, constato lhe assiste razão em partes. Como cediço, os embargos de declaração constituem-se em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinado ponto questionado pela parte e não apreciado pelo julgador. A omissão é constatada quando a decisão deixa de se pronunciar sobre um pedido, bem como não enfrenta questões relevantes ou de ordem pública, suscitadas ou não pelas partes. Aliás, sobre o tema da omissão, mister seja esclarecido que não é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos das partes, mas rechaça aqueles capazes de infirmar a conclusão. Neste sentido, o Pretório Excelso: Embargos de declaração em agravo regimental na arguição de impedimento. Inexistência de omissão ou contradição no aresto embargado. Ausência de novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado, que manteve a intempestividade da arguição à luz do regimento interno. Precedentes. Existência de erro material no acórdão embargado. Correção. Acolhimento dos embargos declaratórios nesse particular, sem efeitos modificativos. 1. O aresto embargado não encerra situação de contradição ou obscuridade, não tendo a embargante aduzido novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado. (...) 4. O Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ nº 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello) (...) STF - AgR-ED AImp: 54 SP - SÃO PAULO 0019144-07.2019.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 28/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARUMENTOS EM TESE CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA, AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS E INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o caso concreto; (ii) ausência de exaurimento das vias recursais; (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório subjacente ao feito de origem. Destarte, não há qualquer omissão, tampouco contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 32868 GO - GOIÁS 0084297-21.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) A obscuridade, por sua vez, ocorre se houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil a inteligência ou a exata interpretação. Em outras palavras, significa pouco inteligível, que mal se compreende, confuso, vago, mal definido. Já a contradição ocorre quando os fundamentos da decisão colidem com a parte dispositiva. No caso em análise, a sentença não é contraditória e, menos ainda, obscura, tampouco omissa, pois cuidou de decidir o feito de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento que o magistrado considerou ser aquele que melhor resolve os fatos, dentro do direito vigente. Em contrapartida, de fato verifico erro material quanto a denominação da denunciada, passando a saná-lo, fazendo com que integre as demais determinações da seguinte forma: (...) E, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC), condeno as partes requeridas e a Seguradora denunciada, de forma solidária, a pagar ao advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais, a quantia correspondente a 10% do valor da condenação, bem como 50% das custas processuais; enquanto que a requerente deverá pagar aos advogados dos requerentes e da seguradora o correspondente a 10% da diferença entre o montante inicialmente pretendido e o efetivamente condenado, bem como 50% das custas processuais, observada a condição suspensiva de inexigibilidade, prevista no §3º do artigo 98 do CPC/2015; (...) No mais, mantenho as demais disposições sentenciais na íntegra. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Reserva, 29 de maio de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/05/2023, 21:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:47
Confirmada
17/05/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000139-60.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-60.2018.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADRIANA MARQUES CORREIA ROSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RUDINEI LUIS WIENKE LEITZKE RUI C. PETER EPP Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, tendo a vista a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, v. conclusos. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:37
Mero expediente
15/05/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:14
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2023, 14:15
Confirmada
16/03/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000139-60.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-60.2018.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADRIANA MARQUES CORREIA ROSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RUDINEI LUIS WIENKE LEITZKE RUI C. PETER EPP 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos em que figuram como requerente ADRIANA MARQUES CORREIRA ROSA em face de RUI PETER EPP e RUDINEI LUIZ WIENKE. Em sua inicial (mov. 1.1), a autora narra que em 05/02/2015, por volta das 18h00, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na interseção da Avenida General Carlos Cavalcanti (sentido Centro/Bairro) com a Rua Alameda Nabuco de Araújo, Bairro Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR; que estava na garupa da motocicleta Honda, placas ATV 5112, conduzida por Márcio José e ambos foram atingidos pelo caminhão SCANIA de placas ALP-1340, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu; esclarece que a motocicleta se encontrava na faixa direita da pista, momento em que o caminhão, que encontrava-se na faixa esquerda, com o intuito de realizar manobra de conversão à direita, interceptou a trajetória da motocicleta, ocasionando a colisão; que em decorrência do acidente de trânsito sofreu lesões gravíssimas. Diante disso, pugna pela procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2/9). O réu Rui C. Peter EPP apresentou contestação (mov. 25.1) e narrou culpa exclusiva do motorista da motocicleta, Márcio José, uma vez que o caminhão de propriedade do contestante, conduzido pelo segundo réu, trafegava pela Avenida General Carlos Cavalcanti e ao realizar conversão para a direita na Rua Alameda Nabuco de Araújo foi surpreendido com a motocicleta em velocidade excessiva e tentando ultrapassá-lo pela direita; que a motocicleta colidiu na parte dianteira do caminhão porque estava em alta velocidade e forçou a ultrapassagem pela direita, conduta proibida; que o valor solicitado a título de danos morais e estéticos é excessivo, sendo necessária a realização de prova pericial para a análise dos danos estéticos. Diante disso, pugnou pela total improcedência da demanda e denunciação da lide da Bradesco Auto/ReCompanhia de Seguros Ltda, uma vez que na época dos fatos possuía contrato de seguro contra terceiros na referida seguradora (mov. 25.1). A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 30.1. Ao mov. 95., foi deferida denunciação da lide. A denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação ao mov. 108.1, aceitando denunciação eis que quando da ocorrência do sinistro, o caminhão de propriedade do requerido RUI, encontrava-se segurado pela apólice 016109. Quanto ao mérito, reiterou a contestação apresentada pelo requerido RUI ao mov. 25.1. Esclareceu, ainda, que na remota hipótese da procedência da demanda, a seguradora responderá apenas até o limite da apólice, que não prevê a possibilidade de cobertura securitária para danos estéticos. Por fim, requereu o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. O réu Rudnei Luis Wienke Leitzek apresentou contestação ao mov. 135.1, oportunidade em que reiterou os argumentos trazidos pelo réu RUI na sua defesa ao mov. 25.1. As partes apresentaram especificação de provas (mov. 146, 148, 151 e 154). Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo a rejeitou a preliminar impugnando o valor da causa, delimitou as questões de fato e deferiu a produção de prova oral (155.1). As partes apresentaram rol de testemunhas (movs. 162.1, 163 e 186.1). A parte autora anexou aos autos prontuários médicos, imagens e laudo médico (mov. 184.1/2, 187.2/4). Realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes ADRIANA e RUDENEI, de um informante e uma testemunha da autora. Em ato contínuo, o juízo deferiu o requerimento da parte ré determinando a expedição de ofício à seguradora responsável para que informe o exato valor do seguro DPVAT recebido pela autora (mov. 204.1/5). Resposta ao ofício, ao mov. 235.1. Ao mov. 244.1, este juízo determinou a expedição de ofício à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte da cidade de Ponta Grossa-PR, para que esclareça se à época do acidente existia sinalização de trânsito que impedia a conversão à direita por caminhões/carretas no cruzamento da Av. General Carlos Cavalcanti com a Alameda Nabuco de Araújo, assim como se existia a indicação de caminho alternativo para os caminhões e carretas que acessariam tal via em razão do grande porte dos veículos. Resposta ao ofício, ao mov. 254.1. Em seguida, o juízo encerrou a instrução probatória (mov. 265.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 268.1, 269.1 e 270.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 270.1). Concisamente relatados, passo a decidir. 2. DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e condições de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.1. Responsabilidade civil: A controvérsia dos autos reside na culpa pelo acidente. A autora Adriana relatou em seu depoimento pessoal (mov. 204.2) que: “sofreu um acidente no mês de fevereiro, em 2015, estava de moto, o meu marido estava pilotando na época, a gente parou no sinaleiro, tinha um carro na frente e um caminhão do lado, quando o sinal abriu, apenas recorda do caminhão virar e o marido virar também e gritar assustado, depois sentiu uma dor forte na perna e de várias pessoas em volta; me levaram para o hospital e passei por uma cirurgia na perna, mobilizaram meu braço e meu fêmur da outra perna, ficou mais de 30 dias no hospital, com o braço direito quebrado, as duas pernas quebradas, eu apenas mexia a cabeça, o meu marido tinha que me alimentar, precisava usar fraldas (...); depois precisou passar por mais uma cirurgia na perna e no braço, por fim, fez uma nova cirurgia para tirar a antena; voltou de maca para a casa, sem se mexer; teve infecção na perna, tinha que ir ao posto de saúde para tomar antibiótico todo dia; teve rejeição do material na perna e teve que fazer uma nova cirurgia; depois do acidente nunca mais voltou a vida normal, ficou seis meses de cadeira de rodas, depois ficou um tempo com duas muletas, depois com uma bengala de apoio, atualmente anda, mas não pode correr ou andar rápido, então não teve sua vida normal recuperada, não consegue fazer afazeres domésticos porque não consegue levantar o braço, para lavar uma louça tem que ir descansando; do acidente lembra de estar na moto e chegar no sinal, o caminhão de um lado, era pista dupla, a gente estava atrás de um carro, o caminhão virou de vereda, ai meu marido também virou e gritou, ai já senti uma dor forte na perna; quem atingiu a moto foi o caminhão, eu não vi, ele não quis saber, foi no boletim de ocorrência que descobriu o nome e endereço; o carro virou a direita, a gente iria reto, o caminhão virou a direita, eram duas pistas, quem pode virar era do lado de cá, do lado do caminhão tinha que ir reto, o caminhão não deu sinalização, eu lembro que apenas o carro da frente ligou o pisca para virar; meu marido também se machucou no pé; o motorista do caminhão não se feriu; atualmente não trabalha, fez a faculdade de direito mesmo machucada; passou em um concurso e trabalhou, mas como sua saúde psicologia não está legal pediu conta, pegou a OAB em dezembro; atualmente vive da ajuda da sua mãe, pois não tem nada; recebi o seguro DPVAT no valor máximo; que no dia do acidente comprou material escolar e estavam indo visitar o sogro, iriam dormir lá, mas estavam sem bagagem; estava mais para o fim do caminhão, ao lado, tinha um carro na frente, viu que o pisca do caminhão desligado e o do carro estava ligado, estava olhando; não recebeu auxílio-doença do INSS, apenas DPVAT” (sic) (mov. 204.2). O requerido Rudinei disse em seu depoimento pessoal que: “era o condutor da carreta, havia acabado de carregar uma carga de cimento, e estava no caminho para a transportadora, como a carreta LS precisa de distanciamento para virar, tinha um sinaleiro, eu dei sinal, quando abriu o sinal lentamente na primeira reduzida começou a fazer a curva, quando veio uma moto e colidiu com a bochecha, que uma parte frontal da carreta, e acabou caindo; estava no meio da pista, entre a esquerda e a direita, o suficiente para conseguir fazer a curva, antes da conversão não viu essa moto, ao lado direito não tinha carro, pois mantive a meia pista do lado direito e meia pista do lado esquerdo, para fazer a conversão a esquerda, não conseguiria fazer a conversão de outra forma, porque é uma carreta, desconhece o local pra indicar se havia outro local que realizava a conversão, mas este era o trajeto indicado para ir e voltar, era o trajeto conhecido, o normal; tinha bastante movimento no momento, não tem como indicar a velocidade da motocicleta; no momento da colisão parou, ligou pisca alerta, acionou a polícia e aguardou o atendimento, ele estava em marcha lenta, a moto que colidiu, tinha um rapaz e uma moça, eles foram atendidos; a sinalização normal, via dupla, conversão a direita, não tinha nada de obrigatório para manter à direita, e com a carreta é impossível fazer a conversão assim; não sabe dizer os ferimentos dos motociclistas; não estava totalmente na pista da direita, estava entre as duas; não sabe dizer se o croqui da polícia está certo ou errado, mas se recorda de estar no meio das pistas; não procurou a vítima, ficou sabendo do ferimento” (sic) (mov. 204.3). O informante Marcio José dos Santos relatou que: “saiu da empresa e estava indo para a casa do meu pai, eu estava atrás do caminhão, na minha frente tinham três carros, o sinaleiro abriu, e arrancaram juntos, foi indo atrás do caminhão, acelerou a moto e continuou, mas ele virou de vereda, mas cerca de 500 metros na frente tinha uma rotatória, que ele tinha que ter ido fazer pra entrar no sentido que ele ia pegar; eu estava na faixa da direita e o caminhão na faixa da esquerda, ele ia fazer a conversão para direita, tentou evitar o acidente de toda forma, até machucou o pé porque quando ele virou e o pneu saiu bateu ali; tive lesão no pé e no peito, a Adriana teve várias lesões na perna e também no ombro; (...) a Adriana ficou internada, teve que passar por 4 ou 5 cirurgias, teve fratura exposta na perna e no ombro, tive que abandonar tudo para cuidar dela, dava banho, trocava fralda, meu patrão me mandou embora, até a última vez que conversou com a autora ela mostrou o machucado, ela tinha vergonha, não usa mais roupa curta, ela tem vergonha de mostrar a perna, anda mancando, não consegue levantar o ombro, depois do acidente toma remédio e teve que ir no psicólogo; ela continua com problema, passando por dificuldade; o caminhão estava totalmente na pista da esquerda, tanto que na minha frente passou uns dois ou três carros; tinha uma rotatória, os caminhões iam reto, faziam a rotatória e pegava o sentido que ele queria, o pisca não estava ligado; não teve processo criminal em razão do acidente, não ajuizou processo; na frente do caminhão não tinha, apenas na minha frente, dois seguiram reto e um virou, quando abriu o sinal o caminhão começou a manobra, os carros passaram, mas ele não estava lento porque bateu forte; não sabe dizer se tinha sinalização para não conversão de caminhão, mas tinha indicação da rotatória e a possibilidade conversão” (sic) (mov. 204.4). A testemunha Rodrigo Heil relatou que: “não presenciou o acidente, apenas escutava os comentários que ela tinha sofrido o acidente, ela ficou muito tempo sem voltar para o ônibus, quando ela voltou, ela comentou que tinha sofrido acidente de moto com o esposo; enquanto ela não ia para Ponta Grossa com a gente ela estava hospitalizada, quando ela voltou a frequentar o ônibus, eu era o presidente da associação, ela estava cadeirante, teve que mudar a rota do ônibus em Ponta Grossa para atender as necessidades da Adriana, o marido dela acompanhava ela, então foi cedido um banco para ele ir junto, o motorista alojava a cadeira, foi um bom tempo adaptando a rota para atender a as necessidades dela, ela não mostrou as cicatrizes; teve uma época que ela teve que sentar nos primeiros bancos pois precisava ficar com as pernas esticadas; atualmente não tem contato com ela, as vezes vê ela na rua, mas comentou que estava fazendo tratamento psicológico, ela estava trabalhando em um departamento da prefeitura e ela comentou comigo isso” (sic) (mov. 204.5). Dos autos extrai-se que o veículo SCANIA de placas ALP-1340, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu encontrava-se na faixa esquerda e com o intuito de realizar manobra de conversão à direita, saiu da sua faixa e cruzou a faixa da direita, momento em que houve a colisão entre os veículos das partes. Em que pese o requerido Rudinei informe que estava no meio da pista, entre a esquerda e a direita, o suficiente para conseguir fazer a conversão à direita, restou esclarecido no croqui que o veículo, no momento em que iniciou a realização da conversão, encontrava-se completamente na pista esquerda, uma vez que o deslocamento parcial para a pista direita ocorreu tão somente no momento da realização da conversão. Veja: É flagrante a prática da infração prevista no artigo 38, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o motorista deverá, ao executar a conversão para a direita, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível. Ao invés disso, o requerido utilizou a faixa esquerda para realizar conversão à direita, sob a justificativa de que necessitava de espaço maior para realizar a conversão. A justificativa não merece acolhimento, pois, deveria a parte requerida, diante da impossibilidade de efetuar a manobra, seguir em frente, uma vez que, conforme orienta a Superintendência de Trânsito de Ponta Grossa, em Ofício anexado ao mov. 254.1, apesar de não ser proibida naquele trecho a conversão de veículos pesados para a direita, diante da impossibilidade de aproximação do bordo direito da pista, deveria o requerido realizar o retorno em uma rotatória localizada a 500 metros do local do acidente, adentrando na Rua Alameda Naco de Araújo com segurança. Assim sendo, restou evidenciada a imperícia do motorista que, mesmo possuindo habilitação para a direção de veículos pesados, violou regra de trânsito e contribuiu para o acidente, ora discutido. Por outro lado, restou comprovado nos autos que a parte autora também teve sua parcela de culpa pelo fatídico acidente. Vejamos: Hamilton Luiz Taques Filho, condutor do veículo que estava logo atrás do caminhão, conduzido pela parte ré, esclareceu: “Eu estava no semáforo atrás da carreta e um veículo ao lado, esperando a carreta virar na esquina para a direita, quando surgiu uma moto entre o meu veículo e o que estava ao lado e a moto passou entre nós meio rápido onde bateu na carreta que estava começando a virar a esquina com o pisca alerta visivelmente ligado” (sic)(mov. 1.8., fls. 11). Apesar dos fatos narrados pela testemunha não isentarem a culpa da parte ré, é incontroverso a desatenção do motorista da motocicleta, uma vez que embora o caminhão não tenha se aproximado da borda direita, procedeu a sinalização quando o semáforo estava com o sinal vermelho e, averiguando que os carros, localizados logo atrás, nas pistas direita e esquerda, permaneceram parados, aguardando a conversão, iniciou-a lentamente, momento em que ocorreu a colisão. É certo que, diante do contexto, o motorista da parte autora deveria ter aguardado a realização da conversão, assim como fizeram os outros motoristas que estavam logo atrás do caminhão. Portanto, denota-se através desse contexto, que ambas as partes concorreram para produção do acidente, já que a falta de atenção de um e a imperícia de outro, conduziram a cinemática do fato, o que, por si só, caracteriza a culpa concorrente dos litigantes, incidindo, na hipótese, a norma prevista no artigo 945 do Código Civil, in verbis: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Assim, havendo elementos nos autos indicando que ambos os envolvidos contribuíram culposamente para o evento danoso, impõe-se a responsabilização de cada qual tomando em conta o grau de cooperação para com a ocorrência do dito evento. Claudio Luiz Godoy (in Código Civil Comentado, 3ª edição, 2009, Editora Manole, p. 910-911.), ao comentar o referido artigo pontua que: “O preceito traz, para o texto positivo do CC/2002, a consagração, há muito presente na jurisprudência, da concorrência de culpas, aliás, a revelar que o grau de culpa do ofensor não foi sempre indiferente à fixação da indenização civil. No caso, tem-se o evento danoso resultante de conduta culposa de ambas as partes nele envolvidas. Lesante e lesado o são reciprocamente, de modo que as indenizações por ele devidas haverão de ser fixadas com a consideração do grau de culpa com que concorreram ao fato. E isso sem que a repartição se faça necessariamente em partes iguais, ao argumento de que, se a indenização se mede, como regra, pela extensão do dano, assim, havendo culpas comuns, só restaria reduzir a indenização pela metade. Há que ver que, também no preceito em comento, a ideia foi de atuação da equidade como fundamento de fixação de uma indenização que deve tomar em conta, no fundo, o grau de causalidade, ou seja, o grau de cooperação de cada qual das partes à eclosão do evento danoso.” Neste sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. COLISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEVER DE RESSARCIR. CONDUTOR DO VEÍCULO APELADO QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O TRECHO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agindo os dois condutores de forma a causar o evento danoso, sendo impossível afastar a responsabilidade de qualquer deles no alcance do resultado lesivo, configura-se a concorrência de culpas que leva, nos termos do art. 945 do Código Civil, a reduzir a indenização na medida da culpa da vítima. (TJ-PR - AC: 6679363 PR 0667936-3, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 23/09/2010, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 492). (grifo nosso). Reconheço, portanto, a concorrência de culpas e, passo, consequentemente, a adequar, no que couber proporcionalmente, as indenizações ao grau de culpa das partes. 2.2. Dos danos morais: A parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. O dano moral se trata do prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade, ou seja, são as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas. Com efeito, por não ser possível identificá-lo objetivamente, cumpre ao Juiz a tarefa de declarar se há ou não dano moral no caso concreto e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente. Para tanto, o julgador está autorizado a aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que dispõe o CPC. O direito à compensação moral possui previsão legal nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. No que se refere à figura do lesado, a reparação tem o fim de atenuar o seu sofrimento, uma vez que a supressão total não é possível no mundo dos fatos. Por outro lado, no que tange ao lesante, tem-se por mira, com a fixação do quantum indenizatório, impor-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. A parte autora alegou que suportou e suporta imensurável sofrimento, vez que foi submetida a inúmeras intervenções cirúrgicas e após a alta hospitalar, foi removida para sua residência, permanecendo com extremas dificuldades de locomoção por longo período, precisando utilizar cadeira de rodas por seis meses. Ressaltou que, após o ocorrido, a sua vida nunca mais voltou ao normal, pois, tem dificuldade de caminhar e não pode correr. De fato, as sequelas ocasionadas pelo fatídico acidente geram uma aflição intensa e permanente. A gravidade do evento ocorrido, que por certo não condiz com a normalidade, certamente interfere de forma intensa e duradoura no equilíbrio psicológico da parte autora. Desta forma, flagrante a dor moral, cabível a indenização. A respeito desses parâmetros para fixação do dano moral, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.” (STJ – T4 - REsp 265.133/RJ - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Dessa forma, o valor da reparação assume um duplo sentido, satisfativo-punitivo, sendo recomendável, entretanto, que o arbitramento seja razoável, com moderação e cuidado, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre o tema, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". Para Carlos Alberto Bittar, a indenização visa “restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas consequências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação do equilíbrio da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana”. Desta forma, atendendo aos preceitos acima mencionados, notadamente o grau de culpa da parte e a concorrência de culpas, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.3. Dos danos estéticos: A parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos estéticos. Conforme se constata nas fotografias juntadas aos movs. 1.1 e 187.4, em razão do acidente sofrido, a parte autora ficou com várias cicatrizes nos membros inferiores e superiores. Registre-se, em primeiro lugar, que há consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação de dano moral e estético. Esse entendimento, inclusive, já se encontra amplamente sedimentado na jurisprudência, sendo inclusive objeto da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "é possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral". Como sabido, a estética está intimamente ligada ao conceito de beleza, embora com esta não se confunda. O significado de beleza deriva de um conceito estético compartilhado, e é capaz de explicar juízos estéticos habituais ou tradicionais. A despeito de haver gostos, há um padrão estético, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de autoestima e que compõem o próprio conceito de imagem e identidade. Da alteração dessa imagem por conta de acidente de trânsito, conforme se constata das aludidas fotografias, emerge um dano estético, que deve ser reparado em separado. Embora em nosso ordenamento jurídico não haja fundamento para reparar o dano físico de forma autônoma, há, como dito acima, consagração jurisprudencial da possibilidade de reparação do dano estético. Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e a estética desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra. Assim posta a questão, o valor da indenização por danos estéticos, notadamente o grau de culpa da parte requerida e a concorrência de culpas, fixo a indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, na forma das Súmulas 54 e 362, do STJ. 2.4. Do desconto do Seguro Obrigatório DPVAT: Segundo a súmula 246, do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Tendo em vista a comprovação do recebimento do seguro obrigatório - DPVAT pela parte autora ao mov. 232.2, autorizo a dedução do valor de R$11.812,50, da indenização fixada nestes autos, a título de danos estéticos. 2.5. Do contrato de seguro: A requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS é empresa do ramo de seguros e possui com o requerido RUI C. PETTER EPP, contrato de seguro que visa dar cobertura a eventuais danos morais, corporais e materiais, causados pelo veículo deste. Pois bem, o contrato de Seguro é disciplinado pelo Código Civil, o qual nos termos do artigo 757, preconiza: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Verifica-se da apólice que o contrato de seguro em razão de danos morais causados a terceiros, tem valor de cobertura na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou seja, é superior a condenação estipulada no presente processo. Desta forma, condeno a seguradora a arcar de forma solidária à parte requerida com os danos morais, eis que previstos na apólice de seguro contratada. Por outro lado, assiste razão a seguradora ao contestar a cobertura dos danos estéticos, uma vez que a espécie de dano foi totalmente excluída da apólice conforme se verifica nas fls. 05, 15, 17, 23, 24 e 31 do contrato de seguro, anexado ao mov. 108.8. Assim, a seguradora não está obrigada a indenizar valores maiores do que os estabelecidos na apólice, conforme disposto no artigo 781 do Código Civil. Os danos estéticos só podem ser incluídos na indenização de danos pessoais/corporais e morais se não houver cláusula de expressa exclusão. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AUTORAS E RÉU APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO APENAS CONTRA A SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EXCLUÍDOS DA APÓLICE. ABATIMENTO DO DPVAT EM FAVOR DA SEGURADORA NÃO CABÍVEL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em caso de denunciação da lide, são instauradas duas ações, sendo possível a celebração de acordo somente na lide principal, prosseguindo o processo quanto à lide secundária, entre o Réu e a Seguradora. 2. Mostra-se possível a desistência parcial do recurso de apelação, quando perfeitamente dissociável em suas razões a parte voltada contra a litisdenunciada. 3. A Seguradora não está obrigada a indenizar valores maiores do que os estabelecidos na apólice. Artigo 781 do Código Civil. 4. Os danos morais só podem ser incluídos na indenização de danos pessoais/corporais se não houver cláusula de expressa exclusão. Súmula 402 do STJ. In casu, foram excluídos expressamente os danos morais e estéticos. 5. Em que pese ao entendimento da Súmula 246 do STJ, o direito à compensação da indenização do seguro obrigatório, quando cabível, deve beneficiar o causador do dano, e não a terceira denunciada, no caso a Seguradora. 6. Quando a Seguradora, litisdenunciada, não se limita a proteger o capital segurado, discorrendo acerca da aceitação parcial da denunciação à lide, bem como rechaçando a possibilidade de condenação solidária entre si e o segurado, é cabível sua condenação nos ônus de sucumbência. 7. Recurso da Litisdenunciada parcialmente provido. 8. Recurso do Réu parcialmente provido. 9. Recurso das Autoras provido. (TJ-DF 20080111209986 DF 0049227-09.2008.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 28/02/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2013. Pág.: 137). forma, a seguradora não está obrigada a arcar, de forma solidária, com a parte requerida com os valores referentes aos danos estéticos, eis que foram expressamente excluídos da apólice contratada. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide, ambas com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1) CONDENO os Requeridos RUI PETER EPP e RUDINEI LUIZ WIENKE, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, na forma das Súmulas 54 e 362, do STJ. Autorizo a dedução do valor recebido pela Autora a título de Seguro Dpvat, no importe de R$11.812,50. Para mencionada dedução, o valor recebido deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data do recebimento. 2) CONDENO os Réus RUI PETTER EPP, RUDINEI LUIZ WIENKE e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença, na forma das Súmulas 54 e 362, do STJ. E, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC), condeno as partes requeridas e a Segurado denunciada, de forma solidária, a pagar ao advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais, a quantia correspondente a 10% do valor da condenação, bem como 50% das custas processuais; enquanto que a requerente deverá pagar aos advogados dos requerentes e da seguradora o correspondente a 10% da diferença entre o montante inicialmente pretendido e o efetivamente condenado, bem como 50% das custas processuais, observada a condição suspensiva de inexigibilidade, prevista no §3º do artigo 98 do CPC/2015; O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:43
Procedência em Parte
08/03/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 12:34
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Petição (Alegações finais)
22/02/2023, 18:58
Petição (Alegações finais)
17/02/2023, 16:29
Petição (Alegações finais)
27/01/2023, 11:06
Confirmada
27/01/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000139-60.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-60.2018.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADRIANA MARQUES CORREIA ROSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RUDINEI LUIS WIENKE LEITZKE RUI C. PETER EPP Ante as informações prestadas ao mov. 254.1 e as manifestações das partes de movs. 258.1 e 261.1, declaro encerrada a fase instrutória. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:04
Outras Decisões
19/01/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 12:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:48
Confirmada
01/12/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:03
Confirmada
23/11/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:14
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:52
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:47
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Confirmada
26/09/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-60.2018.8.16.0143 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Adriana Marques Correia Rosa em face de Rui. C. Peter EPP e Rudinei Luis Wienke Leitzek. Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, do requerido Rudinei, de uma testemunha e um informante arrolados pela autora. Ao término da audiência, a requerida postulou a realização de perícia técnica no local do acidente para que seja verificada as sinalizações de trânsito, principalmente em razão da suposta existência de sinalização para caminhões. Determinada a conclusão dos autos análise do pedido (mov. 205). Decido. 2. Considerando as informações prestadas em audiência pelo informante Marcio Jose sobre a sinalização do local do acidente, defiro em parte o pedido formulado pela requerida. O acidente ocorreu em 05/02/2015 e certamente ocorreram mudanças no local, assim a perícia in loco requerida pela ré não atenderia a necessidade deste juízo para decidir quanto a existência de culpa do requerido. Ainda, verifica-se que no Boletim de acidente de trânsito anexado aos autos não houve informação sobre a sinalização do local, existência de impedimento da conversão à direita por caminhões/carretas ou a existência de sinalização de um caminho específico para os veículos de grande porte. Dessa forma, determino a expedição de ofício à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte da cidade de Ponta Grossa-PR, para que esclareça se à época do acidente existia sinalização de trânsito que impedia a conversão à direita por caminhões/carretas no cruzamento da Av. General Carlos Cavalcanti com a Alameda Nabuco de Araújo, assim como se existia a indicação de caminho alternativo para os caminhões e carretas que acessariam tal via em razão do grande porte dos veículos. Prazo: 15 dias. 3. Sobrevindo resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação. 4. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:58
Outras Decisões
22/09/2022, 20:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:43
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:23
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:49
Confirmada
05/07/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:34
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 19:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:41
Confirmada
28/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:20
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 11:03
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Confirmada
17/05/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:02
Confirmada
09/05/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:16
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:46
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
04/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:42
Confirmada
02/03/2022, 15:42
Confirmada
02/03/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000139-60.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-60.2018.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADRIANA MARQUES CORREIA ROSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RUDINEI LUIS WIENKE LEITZKE RUI C. PETER EPP 1. Considerando a designação de audiência em feito envolvendo réu preso para as 13h00min do dia de hoje, em respeito as partes, em razão de possível atraso, bem como tendo em vista os documentos juntados (mov. 187.2/187.4), a fim de prestigiar o contraditório, entendo necessária a redesignação da audiência agendada nos autos. 2. Desse modo, para fins de readequação de pauta, redesigno o ato para o dia 03 de maio de 2022 às 16h00min. 3. Ciência às partes. 4. No mais, intime-se a parte requerida, para que, querendo se manifeste sobre os documentos juntados (mov. 187.2/187.4). 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
22/02/2022, 13:56
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:53
Mero expediente
22/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:38
Confirmada
30/08/2021, 00:17
Confirmada
30/08/2021, 00:17
Confirmada
24/08/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:05
Documento (Certidão)
19/08/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:12
Confirmada
19/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:22
Confirmada
06/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 12:21
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:22
Ato ordinatório
13/07/2021, 17:18
de Instrução e Julgamento (designada)
13/07/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:31
Confirmada
22/06/2021, 00:19
Confirmada
22/06/2021, 00:18
Confirmada
14/06/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000139-60.2018.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-60.2018.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ADRIANA MARQUES CORREIA ROSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RUDINEI LUIS WIENKE LEITZKE RUI C. PETER EPP DECISÃO SANEADORA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito movida por ADRIANA MARQUES CORREIRA ROSA em face de RUI PETER EPP e RUDINEI LUIZ WIENKE. Em síntese, na petição inicial de mov. 1.1 narra a autora que em 05/02/2015 por volta das 18h00 foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na interseção da Avenida General Carlos Cavalcanti (sentido Centro/Bairro) com a Rua Alameda Nabuco de Araújo, Bairro Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR; que a motocicleta era conduzida por Márcio José e ambos foram atingidos pelo caminhão SCANIA de placas ALP-1340, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu; que em decorrência do acidente de trânsito teve lesões gravíssimas e ficou internada por longo período; que o caminhão fechou a passagem da motocicleta e ocasionou a colisão. Pede a autora pela condenação da ré ao pagamento de danos morais fixados no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos fixados no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O réu Rui C. Peter EPP apresentou contestação ao mov. 25.1 e narrou que na realidade foi a autora que agiu com imprudência e o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista da motocicleta e a demanda deve ser direcionada a ele; ainda disse que a autora trafegava em alta velocidade e que o motorista do caminhão não teve condições de desviar da motocicleta; que o valor solicitado a título de danos morais e estéticos é excessivo; é necessário perícia médica para analisar os danos estéticos; que possuía à época contrato de seguro contra terceiros e necessária se faz a denunciação da lide da seguradora. A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 30.1. Ao mov. 95.1 foi deferida denunciação da lide e revogada a revelia do réu Rudnei Luiz Wienke. Contestação apresentada pela seguradora, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ao mov. 108.1, alegando a denunciada, em síntese que: a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; na remota hipótese da procedência da demanda, a seguradora responderá nos termos e limites da apólice; que não há previsão de cobertura securitária para danos estéticos; deverá ser feito o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT; e ausência de comprovação do dano moral. Apresentação de contestação pelo réu Rudnei Luis Wienke Leitzek ao mov. 135.1, oportunidade em que afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do motorista da motocicleta em que a autora era garupa, pois este tentou ultrapassar o caminhão pela direita e em alta velocidade; que a autora almeja o locupletamento ilícito sendo os valores solicitados a título de danos morais e estéticos extremamente excessivos; e que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora. As partes apresentaram especificação de provas (mov. 146, 148, 151 e 154). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. Desta forma, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir o saneamento e organização do processo. II – PRELIMINARES Os réus e a denunciada se insurgem quanto ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora ao mov. 8.1. Analisando os documentos juntados pela parte autora noto que restou suficientemente comprovada a necessidade do benefício. Embora as partes afirmem a irregularidade no deferimento, não juntam nos autos provas hábeis a embasar as alegações realizadas e a corroborar com a revogação do benefício. Desta forma, ante a fragilidade das alegações realizada pelos réus e pela seguradora denunciada, afasto a preliminar suscitada. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Processo em ordem, fico como pontos controvertidos e/ou pendentes de prova: a) a (in)existência de danos morais e sua quantificação; b) a (in)existência de danos estéticos e sua quantificação; c) a culpa do acidente (se da ré ou do condutor da motocicleta); d) a limitação da apólice quanto aos danos estéticos; e e) o desconto de eventual valor pago a título de DPVAT. IV – DO ÔNUS PROBATÓRIO Nos termos do art. 357, inc. III, do CPC, passo a análise da distribuição do ônus da prova. No caso dos autos, o ônus da prova deverá ser distribuído de acordo com a previsão legal do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V – DAS PROVAS Ambas as partes solicitaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora e do condutor do caminhão (segundo réu). Porque pertinente, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal da parte autora e do condutor do caminhão (segundo réu). Designo para a realização da audiência de instrução e julgamento, o dia 22/02/2022 (terça-feira), às 13h00min, que será realizada na modalidade virtual - ou semipresencial mediante prévio requerimento da parte interessada. A parte autora já apresentou rol de testemunhas na petição inicial de mov. 1.1. Os réus deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação, o rol deverá ser apresentado nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º). As partes que irão prestar depoimento pessoal devem ser intimadas pessoalmente a comparecer em audiência, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:16
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 13:35
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 21:17
Confirmada
21/02/2021, 01:17
Confirmada
21/02/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:43
Confirmada
12/02/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 15:14
Confirmada
18/12/2020, 00:29
Confirmada
12/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:41
Petição (Contestação)
07/12/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:33
Confirmada
01/12/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:08
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:27
Expedição de documento (Carta precatória)
25/09/2020, 12:15
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:51
Documento (Certidão)
28/08/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 23:32
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 22:46
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:55
Petição (Contestação)
30/07/2020, 10:34
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:02
Documento (Informações)
09/07/2020, 12:44
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 17:52
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 17:43
Ato ordinatório
08/07/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:39
deferimento
08/07/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:31
Mero expediente
28/05/2020, 22:59
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:19
deferimento
18/03/2020, 15:31
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:45
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:34
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 18:30
Documento (Certidão)
21/11/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 20:20
Mero expediente
11/11/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:53
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:10
Documento (Certidão)
18/07/2019, 15:09
Mero expediente
12/07/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 14:31
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:15
Mero expediente
07/01/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:45
Mero expediente
31/08/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 22:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 18:42
Petição (Contestação)
17/04/2018, 16:08
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:18
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
11/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:44
Mero expediente
10/04/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 20:02
Expedição de documento (Carta)
14/02/2018, 16:10
Expedição de documento (Carta)
14/02/2018, 16:08
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/02/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:58
Mero expediente
14/02/2018, 13:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 14:37
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)