ESPóLIO DE LUCI RAYMUNDO DAMAZIO REPRESENTADO(A) POR BRUNA DAMáZIO BRUN
T
ANELISE ERNA HEPP
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
HALLAN SCHNELL
OAB/PR 67706·CPF·Representa: Autor
DAIANE CHIMIN DE PAULI
OAB/PR 70689·CPF·Representa: Autor
MARLUS RAYMUNDO DAMAZIO
OAB/PR 55210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-41.1994.8.16.0004 À Secretaria para que certifique o valor depositado em conta vinculada aos autos como solicitado no evento 369.1. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Intimem-se. D.N. Curitiba, 04 de novembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2026, 06:59
Confirmada
15/02/2026, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 19:07
Confirmada
14/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-41.1994.8.16.0004 Defiro o pedido de evento 365 concedendo ao Espólio de Erica Bruckmann Halila o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de evento 358.1. Intimem-se. D.N. Curitiba, 29 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2026, 06:59
Confirmada
15/02/2026, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 19:07
Confirmada
14/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-41.1994.8.16.0004 Defiro o pedido de evento 365 concedendo ao Espólio de Erica Bruckmann Halila o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de evento 358.1. Intimem-se. D.N. Curitiba, 29 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
12/11/2025, 00:00
deferimento
04/11/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:29
deferimento
29/10/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:08
Recebimento
09/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 21:14
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:23
Confirmada
12/06/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-41.1994.8.16.0004 1. A representante do Espólio de Luci R. Damázio opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 340. Requereu que fosse esclarecido se o Juízo respeitará a decisão proferida pela Central de Precatórios quanto à partilha do crédito e no tocante à suficiência dos documentos apresentados para o levantamento. Intimado, o Estado do Paraná se manifestou pela rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. A decisão embargada não padece de vícios que mereçam ser sanados, posto que os pontos levantados nos embargos foram devidamente decididos de forma fundamentada. No tocante aos honorários contratuais, a decisão de evento 306 determinou que a titularidade da verba fosse discutida em ação autônoma e, em face da decisão, o embargante interpôs agravo de instrumento, recurso ainda não julgado. Logo, deve-se aguardar o julgamento do recurso. Relativamente aos honorários de sucumbência, pende a comprovação do recolhimento do ITCMD. Finalmente, quanto ao principal, remanesce a necessidade de regularização da polo ativo, ante o óbito da exequente. Rejeito, assim, os embargos de declaração. 2. A exequente Erica Bruckmann Halila faleceu viúva e não houve a abertura de inventário. Assim, defiro o pedido de substituição da exequente falecida pelo seu Espólio, representado pelas herdeiras Anelise Erna Hepp e Esther Rudith Hepp. Anotações necessárias. 3. Como o crédito da exequente não foi partilhado entre as herdeiras, há a necessidade de prévio recolhimento do ITCMD para o levantamento. Concedo, assim, às herdeiras o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. 4. Recolhidos os ITCMDs (principal e honorários de sucumbência), deve o Estado dizer quanto à suficiência dos recolhimentos em 15 (quinze) dias. 5. Após, conclusos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 18 de fevereiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 22:54
Ato ordinatório
06/06/2025, 22:53
Ato ordinatório
06/06/2025, 22:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 19:03
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:58
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:54
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2024, 07:17
Confirmada
24/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-41.1994.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Da análise dos autos, constata-se que pende a discussão sobre a liberação de saldo restante do principal em favor do espólio de Erica Bruckmann Halila e de honorários sucumbências e contratuais em favor do espólio de Luci R. Damázio. Sobre os valores referentes aos honorários contratuais, a decisão de evento 306.1 determinou que a discussão deve se dar em ação autônoma. Contudo, em face da referida decisão o espólio da advogada apresentou recurso de agravo de instrumento. Com efeito, referido recurso aguarda a regularização da representação processual do espólio de Erica. 2. Ante a apresentação do documento de evento 259.4, o espólio de Luci R. Damázio deve ser representado pela inventariante Bruna Damazio Brun. Anotações necessárias. Já quanto ao espólio de Erica Bruckmann Halila, embora os herdeiros sustentem a inexistência de inventário, deixaram de comprovar o alegado. Desse modo, ao espólio exequente para que apresente certidão que ateste a existência ou inexistência de abertura de inventario expedida pelo ofício distribuidor do último domicilio da falecida. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para análise do pedido de habilitação dos herdeiros. 4. Não obstante, quanto aos honorários sucumbências já há decisão determinando a expedição de alvará (evento 306.1) pendendo, apenas, o cumprimento dos itens V e seguintes da dita decisão. Logo, intime-se o espólio de Luci para que informe se o crédito referente aos honorários sucumbências já foi objeto de partilha entre os herdeiros, apresentando respectivo formal de partilha e, em caso de inexistir ainda a partilha, deverá indicar o quinhão devido a cada herdeiro, bem como comprovar o pagamento do ITCMD. 5. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à tempestividade, regularidade e suficiência do ITCMD. Intimem-se. D.N. Curitiba, 25 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-41.1994.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Nos termos do parágrafo 2° do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte para, caso deseje, apresentar resposta aos embargos, dentro do prazo estabelecido por lei. Intime-se. Diligência necessária. Curitiba, 12 de abril de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:54
Mero expediente
29/04/2024, 15:47
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2024, 13:02
Outras Decisões
27/03/2024, 16:03
Ato ordinatório
13/03/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-41.1994.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Ante a oposição ao pedido de habilitação pelo Estado do Paraná (seq. 327.1), manifeste-se a parte exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria. 2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado. Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
27/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:12
Confirmada
26/09/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:29
Mero expediente
27/07/2023, 18:50
Ato ordinatório
27/07/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:16
Mero expediente
30/06/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:18
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:53
Confirmada
03/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000313-41.1994.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão prolatada por este Juízo. É, em síntese, o relatório. 1. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações do embargante não revelam que houve contradição na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. A decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. 2. Manifeste-se o Estado do Paraná sobre o pedido de habilitação de seq. 319. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
21/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 13:25
Determinação de Diligência
17/02/2023, 17:58
Ato ordinatório
03/02/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 09:46
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:11
Confirmada
12/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Como se ponderou, diante do óbito da exequente, bem como da Advogada LUCY DAMÁZIO, fundado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE aos Advogados DAIANE CHIMIN DE PAULI, HALLAN SCHNELL e MARLUS RAYMUNDO DAMAZIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se houve ajuizamento de inventário judicial ou partilha em inventário extrajudicial, bem como indiquem e qualifiquem todos os herdeiros da exequente ERICA BRUCKMANN HALILA, fim de possibilitar da regularização processual. II. Decorrido o prazo ou desconhecida a existência de inventário ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, noticiada a morte da exequente, sem que fosse regularizada a substituição pelo seu espólio ou herdeiros, a fim de validar os atos desde então praticados, impõe-se SUSPENDER o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, I, do CPC). III. Outrossim, não havendo informações sobre abertura de inventário ou identificação de sucessores ou herdeiros (Item I), INTIMEM-SE o espólio, sucessores ou herdeiros incertos no último endereço informado pela parte ou objetivo por intermédio dos cadastros disponíveis à Secretaria (art. 274, parágrafo único, do CPC), e mediante EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 313, §2º, II, do CPC), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestem-se sobre o interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Como não se atribuiu efeito suspensivo, cumpra-se a decisão proferida. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Proferida sentença de extinção da execução ante a satisfação da obrigação (Mov. 162.1), as partes impugnaram a titularidade dos honorários (Movs. 180.1, 182.1 188.1, 190.1, 200.1-11, 202.1, 203.1), a ser esclarecido que a discussão deveria ser realizada pelas vias próprias, perante o Juízo competente (Mov. 207.1). Deferiu-se a inclusão do ESPÓLIO de LUCI RAYMUNDO DAMAZI como terceira interessada (Mov. 282.1). A Central de Precatórios anotou a reserva de honorários contratuais em favor de LUCI RAYMENTO DAMAZIO, com depósito do saldo em Juízo (Mov. 273.1-273.7). Relatados, DECIDO. De início, nota-se que, diante do pedido de reserva de honorários contratuais (Mov. 1.18) e deferimento pelo Juízo (Mov. 1.22), anotou-se a verba honorária no respectivo Precatório Requisitório, com transferência do saldo principal, honorários de sucumbência e honorários contratuais ao juízo. Contudo, sabe-se que é possível a cobrança da verba honorária, notadamente a reserva de honorários contratuais, desde que não haja controvérsia. Nesse sentido assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240). 2. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos. 3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 993.134/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 568/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. 1.A controvérsia está delimitada ao cabimento de reserva de honorários contratuais pleiteada por ex-advogado nos próprios autos da ação em que atuou. 2. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. 3. De acordo com os precedentes desta Corte, essa espécie de cobrança facilitada da verba honorária nos próprios autos em que o advogado atuou é cabível desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes. 4. No caso dos autos, não obstante o acórdão recorrido tenha expressamente reconhecido a existência "entre a exeqüente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl. 1.844, e-STJ), ainda assim deferiu a reserva de honorários nos autos da execução. Correta, pois, a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, porquanto decidiu em desacordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se mostra perfeitamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no REsp 1507304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). Assim sendo, como a controvérsia entre os Advogados envolve questões que estão fora dos limites da lide (Movs. 180.1, 182.1 188.1, 190.1, 200.1-11, 202.1, 203.1), incabível conhecer das questões que envolve o contrato de honorários e, por conseguinte, deverá ajuizar ação autônoma perante o juízo competente para resolução. II. Em relação aos honorários de sucumbência, além de não haver discordância da exequente, foram arbitrados na fase de conhecimento quando LUCY RAIMUNDO DAMÁZIO ainda patrocinava a causa. III. Remetam-se ao Contador Judicial para elaboração do cálculo das retenções legais. IV. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. V. Outrossim, diante do óbito da exequente, bem como da Advogada LUCY DAMÁZIO, intimem-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se houve ajuizamento de inventário judicial ou partilha em inventário extrajudicial. VI. Inexistindo, INTIMEM-SE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem o lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis referente a importância depositada atualizada, por meio do ITCMD-WEB, com apresentação da respectiva guia ou declaração de isenção (art. 17, caput, da Lei Estadual nº 18.573/15). VII. Em seguida, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à tempestividade, regularidade e suficiência do ITCMD. VIII. Havendo anuência, expeça-se alvará de transferência das retenções legais à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, do crédito principal ao ESPÓLIO DE ERICA BRUCKMANN HALILA e dos honorários de sucumbência ao ESPÓLIO de LUCY RAIMUNDO DAMÁZIO, devendo permanecer retido o valor dos honorários contratuais até solução da controvérsia. IX. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 06:45
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2022, 15:56
Morte ou perda da capacidade
31/08/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:45
Mero expediente
22/07/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:34
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2022, 22:36
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:32
Documento (Certidão)
24/03/2022, 15:11
Ato ordinatório
24/03/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:34
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Inclua-se o ESPÓLIO de LUCI RAYMUNDO DAMAZI como terceira interessada. II. Havendo notícia de saldo remanescente do Precatório (Mov. 273.7), aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento ou transferência a este Juízo pela Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:10
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Confirmada
24/01/2022, 00:07
Confirmada
24/01/2022, 00:07
Mero expediente
19/01/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Conforme lecionam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, “os despachos se caracterizam por terem conteúdo decisório não significativo, na maioria das vezes representando a aplicação quase que automática da lei, não envolvendo, pois, de regra, nenhuma atividade de natureza interpretativa mais complexa".(1) Dessa forma, dos despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não são admissíveis recursos (art. 1.001 do CPC) e, por conseguinte, não são cabíveis embargos de declaração que pressupõe decisão (art. 1.022, do CPC).
Ante o exposto, impõe-se deixar de conhecer dos Embargos de Declaração contra ato sem conteúdo decisório (Mov. 268.1). II. Por outro lado, havendo extinção da execução (Mov. 162.1), este Juízo expirou o ofício jurisdicional, sem que possa conhecer das questões arguidas porque não configuram inexatidão material ou erro de cálculo (art. 494, I, do CPC). III. Com as devidas anotações e baixas, recolhidas as custas processuais, ARQUIVEM-SE. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Pág. 37.
14/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 15:22
Confirmada
13/01/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:56
Indeferimento
17/12/2021, 20:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:38
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 01:01
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:45
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 15:23
Confirmada
12/10/2021, 00:47
Confirmada
12/10/2021, 00:47
Confirmada
12/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000313-41.1994.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$690.000,00 Polo Ativo(s): ERICA BRUCKMANN HALILA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. De início, a despeito de a execução estar extinta, mediante sentença (Mov.162.1), com fundamento no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os pedidos e documentos juntados (Mov. 259.1 a 259.5). II. Em seguida, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:52
Mero expediente
06/09/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:08
Mudança de Assunto Processual
06/07/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:37
Confirmada
15/12/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:39
Ato ordinatório
07/12/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:38
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:32
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:31
Ato ordinatório
19/08/2020, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2020, 20:42
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 01:00
Documento (Certidão)
02/07/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 07:09
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2020, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2020, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:06
Ato ordinatório
04/05/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:56
Desarquivamento
27/02/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 09:49
Provisório
25/11/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 22:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 22:03
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:02
Documento (Certidão)
10/09/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:01
Documento (Certidão)
02/08/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 19:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 21:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 20:32
deferimento
31/01/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:36
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 13:06
Ato ordinatório
21/01/2019, 15:15
Ato ordinatório
21/01/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2018, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:56
Trânsito em julgado
21/11/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:18
Mudança de Classe Processual
17/10/2018, 15:26
Ato ordinatório
17/10/2018, 15:26
Ato ordinatório
17/10/2018, 15:25
Movimentação processual
17/10/2018, 15:25
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2018, 13:44
Conclusão (para julgamento)
23/08/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:29
Remessa (em diligência)
08/06/2018, 18:32
Documento (Ofício)
25/04/2018, 16:19
Documento (Certidão)
11/04/2018, 11:31
Documento (Certidão)
08/02/2018, 10:12
Remessa (em diligência)
17/01/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:37
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2017, 18:05
Documento (Ofício)
17/10/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 13:58
Ato ordinatório
02/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
31/08/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:53
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2017, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 17:58
Documento (Ofício)
01/08/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 14:13
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:02
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 13:54
Documento (Ofício)
22/05/2017, 12:29
Mero expediente
06/04/2017, 11:35
Conclusão (para decisão)
03/03/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 10:38
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:32
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 16:51
Documento (Ofício)
02/02/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2016, 13:45
Desarquivamento
02/11/2016, 00:30
Provisório
02/08/2016, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 16:31
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 18:00
Requisição de Informações
31/03/2016, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/03/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 17:07
Ato ordinatório
21/12/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 15:58
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2015, 18:31
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2015, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 16:10
Ato ordinatório
30/11/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:07
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/11/2015, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2015, 19:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 11:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 18:47
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 16:59
Apensamento
28/09/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 15:38
Ato ordinatório
16/09/2015, 13:05
Apensamento
16/09/2015, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 12:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 14:58
Ato ordinatório
15/09/2015, 10:41
Ato ordinatório
11/09/2015, 11:48
Decurso de Prazo
02/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)