GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
VITOR KRIKOR GUEOGJIAN
OAB/SP 247162·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:32
Por decisão judicial
10/04/2026, 12:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/04/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:08
Documento (Carta precatória)
19/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 204.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:11
Outras Decisões
09/03/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:31
Confirmada
10/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 204.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:11
Outras Decisões
09/03/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:31
Confirmada
10/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:10
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:36
Documento (Certidão)
08/12/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:12
Expedição de documento (Carta precatória)
17/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. 1. Tendo em vista o contido na certidão retro, em complemento à decisão de mov. 186.1, determino a expedição de mandado/carta precatória para constatação. 2. Com retorno, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 15:47
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1 - 0041393-10.2025.8.16.0000 - AI), desse modo, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de mov. 186.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 14:05
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. 1. Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos em face da decisão de mov. 175.1 que indeferiu o pedido da parte executada quanto à decretação da indisponibilidade de bens de mov. 167.1. Alega a parte a inexistência dos requisitos legais para decretação de indisponibilidade de bens, além da contradição em relação a ausência de fundamentação da decisão, requer a reforma da decisão que determinou a indisponibilidade e levantamento da mesma, informa a inexistência de respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (mov. 178.1). Considerando o caráter infringente, a parte embargada se manifestou no mov. 59 pela rejeição dos embargos diante da ausência de quaisquer vícios, tratando de pedido de reforma da decisão embargada (mov. 184). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam os embargos de declaração de recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar e esclarecer a decisão objurgada, desde que esta seja omissa, obscura ou contraditória. Da análise da decisão embargada nota-se que a situação aventada pela parte já fora analisada, tratando-se de irresignação da parte referente à decisão, não sendo a via dos embargos de declaração o meio cabível para reforma do entendimento. Desta forma, no presente feito não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Ressalto que a via dos embargos de declaração não se presta à manifestação de descontentamento da parte com a correção jurídica ou a justiça da decisão proferida que lhe foi desfavorável. Em razão dessa fundamentação vinculada e finalidade restrita dos embargos de declaração é que a jurisprudência do STJ, acompanhando a doutrina, não os tem admitido quando a intenção do embargante, expressa ou implícita, é a de impor ao julgador que reexamine o mérito da sua decisão anterior. Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no RESP 1.820.963/SP, Tema 677/STJ, decidiu-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. Data da publicação: 18/04/2024 Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Desta forma, se a pretensão da embargante é o reexame da questão posta em juízo, o recurso a ser interposto é outro, não se tratando de embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. 3. Defiro o pedido formulado (mov. 179.1). 3.1. Expeça-se mandado de constatação. 3.2. Esclareço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas, nos termos dos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 22.158/2024 que trata especificamente do assunto. Portanto, expeça-se o mandado sem a necessidade de adiantamento de valores.[1] Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:11
Confirmada
07/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada (GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA) para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta ao recurso de embargos declaração de mov. 178.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:55
Mero expediente
05/03/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. 1. A decisão de mov. 167.1 decretou a indisponibilidade de bens da parte executada. No mov. 168.1 a parte executada alega o descumprimento assim como a inexistência de requisitos autorizadores da decretação da indisponibilidade de bens, além da ausência de fundamentação da decisão e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e por fim, ausência de prova ou indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a medida cautelar. No mov. 173.1 a parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido da parte executada, considerando o esgotamento das vias cabíveis para dar efetividade à cobrança da dívida tributária. Brevemente relatados DECIDO. 2. É sabido que a indisponibilidade de bens é medida legalmente prevista, adotada para dar maior efetividade à satisfação do crédito, permitindo-se a localização de bens diante da não apresentação de bens pela parte executada, e também eventual dilapidação patrimonial pelo devedor. Ressalte-se ainda que o Código de Processo Civil ampliou o rol de medidas coercitivas autorizadas pelo juiz, sendo inclusive possível a adoção de medidas atípicas para a busca da satisfação do crédito em execução. Da análise do feito, verifica-se que a decisão de mov. 167.1 que deferiu o pedido da parte exequente pela decretação da indisponibilidade de bens da parte executada fora medida adotada em caráter subsidiário diante das tentativas anteriores de busca de bens do devedor, que restaram infrutíferas, sendo totalmente viável tal determinação, nos termos da fundamentação da própria decisão, colacionando-se entendimento jurisprudencial. Logo, a afirmação da parte executada não merece prosperar. A legislação prevê a viabilidade da determinação de indisponibilidade de bens e direitos diante do não pagamento do débito tributário e na ausência de bens penhoráveis. Nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça determina a possibilidade de decretar-se a indisponibilidade diante do esgotamento dos meios para busca de bens penhoráveis, vejamos: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (SÚMULA 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Verifica-se que o entendimento jurisprudencial segue no mesmo sentido da decisão questionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. SUJEITO PASSIVO CITADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OU DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. BUSCAS INFRUTÍFERAS VIA BACENJUD, RENAJUD E SISBAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS DO TEMA 714 E DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CTN.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004118-61.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.09.2024) Processual civil. Execução fiscal. Decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Análise do caso concreto. Execução que tramita há anos, já tendo sido esgotadas as demais tentativas pelas vias regulares, mediantes outros Sistemas (Sisbajud, Renajud e Infojud), todas infrutíferas. Possibilidade. Art. 797, do CPC. Providência que tem natureza consultiva, não implicando na automática indisponibilidade de bens. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046874-85.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto a contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens pelo CNIB em uma Execução de Título Extrajudicial. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que a utilização do CNIB é uma ferramenta prevista pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destinada a assegurar a efetividade da execução. Requereu a concessão de tutela recursal, que foi deferida em sede liminar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A principal questão discutida é a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para decretar a indisponibilidade de bens dos executados em execuções que não são de natureza fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça regula a utilização da CNIB, permitindo sua aplicação em execuções diversas da área fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1377507/SP), estabeleceu os requisitos para a utilização da CNIB, independentemente da esfera de atuação. No caso em exame, constatou-se que diversas diligências infrutíferas foram realizadas para localizar bens penhoráveis, justificando a utilização do CNIB como medida razoável e efetiva para assegurar a satisfação do crédito exequendo. Precedentes deste Tribunal de Justiça foram citados para corroborar a tese de que a utilização do CNIB é possível em casos como o presente.IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, o agravo de instrumento foi provido, confirmando-se a tutela recursal para permitir a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Tese de Julgamento: A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é possível em execuções não fiscais, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo STJ e normativas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, LXXVIII.Código de Processo Civil, Art. 139, IV e Art. 797.Provimento nº 39/2014 do CNJ. Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça. Jurisprudência relevante citada:- REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014.- TJPR - 13ª C.Cível - 0056171-24.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 19.04.2022.- TJPR - 14ª C.Cível - 0067163-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2022.- TJPR - 16ª C.Cível - 0050281-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 11.04.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071927-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.10.2024) Nota-se que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento no sentido de que é possível a determinação de indisponibilidade de bens até sobre os considerados de família, diante do caráter acautelatório que não se confunde com a penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, MESMO QUE EM BEM IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CONSTRITIVA EFETUADA POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. BEM DE FAMÍLIA QUE ESTÁ SUJEITO À INDISPONIBILIDADE POR MEIO DA CNIB. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, CONTUDO, A SER APRECIADA OPORTUNAMENTE, ASSIM COMO ALEGAÇÃO DE QUOTAS PARTES DE OUTROS PROPRIETÁRIOS, SOMENTE EM CASO DE EVENTUAL E FUTURA PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018786-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 21.08.2023) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0068251-15.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.10.2024) 3. Desta forma, indefiro o pedido de mov. 168.1 diante da decisão questionada estar em conformidade com o ordenamento jurídico estando também presentes todos os requisitos autorizadores da medida aplicada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Confirmada
28/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:45
Indeferimento
27/01/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:37
Confirmada
25/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 168.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:59
Mero expediente
12/11/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. 1. Tendo em vista o esgotamento de diligência de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (mov. 159.1) e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016786-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. 2. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
deferimento
04/10/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:43
Confirmada
06/09/2024, 11:40
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:13
Recebimento
03/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:52
Confirmada
29/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Confirmada
17/06/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a fim de verificar a possibilidade de adesão ao programa informado no mov. 150.1. 2. Com resposta, intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:26
Mero expediente
17/05/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 09:19
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:19
Confirmada
11/04/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:49
Documento (Ofício)
11/04/2024, 16:49
deferimento
08/04/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:19
Confirmada
06/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
deferimento
28/02/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:32
Confirmada
12/09/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 00023151220208160185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Ante a concordância lançada pelo exequente, promove-se a baixa do bloqueio recaído sobre os veículos (anexo). Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 06/09/2023, 16:22 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: DOUGLAS MARCEL PERES 06/09/2023 - 16:22:23 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA DO CURITIBA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município PARANA - CURITIBA 2 VARA DE Órgão Nro do EXECUCOES FISCAIS 00023151220208160185 Judiciário Processo ESTADUAIS Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município CURITIBA JUSTICA DO PARANA CURITIBA 2 VARA DE Órgão Juiz EXECUCOES FISCAIS DOUGLAS MARCEL PERES Judiciário Retirada ESTADUAIS Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 2 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição FORUSI FORJARIA IVECO/TECTOR FAA0165 SP E TRANSFERENCIA 27/06/2023 240E25 USINAGEM LTDA FORUSI FORJARIA VW/GOL FFF9922 SP E TRANSFERENCIA 27/06/2023 ATLANTA 1.8 USINAGEM LTDA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1/206/09/2023, 16:22 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2/2
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:15
Mero expediente
06/09/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 126). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:40
Confirmada
10/08/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:45
Mero expediente
09/08/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:55
Apensamento
14/07/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:29
Confirmada
03/07/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$159.630,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA. Bloqueio de veículos realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 27/06/2023, 14:26 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 27/06/2023 • 14h 25' 31'' • 08:52 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 27/06/2023 - 14:26:43 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão DOUGLAS MARCEL PERES Órgão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00023151220208160185 Total de veículos: 8 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior FZS8424 SP I/FORD FUSION AWD GTDI B FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA Transferência RENAULT/MASTER CH FVI4265 SP FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA Transferência CABINE EWJ4447 SP IVECO/TECTOR 240E28 FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA Transferência FAA0165 SP IVECO/TECTOR 240E25 FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA Transferência DVK4A79 DVK4079 SP VW/24.250 CNC 6X2 FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA Transferência FFF9922 SP VW/GOL ATLANTA 1.8 FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA Transferência DIBENS LEASING SA ARREND CBL8722 SP M.BENZ/L 1218 Transferência MERCANTIL BRE1032 SP GM/KADETT SL EFI FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA Transferência Imprimir 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:17
deferimento
27/06/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:26
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 112). 3. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Confirmada
03/04/2023, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:35
Outras Decisões
31/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 09:04
Documento (Decisão)
29/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:22
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 1. Inicialmente, conhece-se dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos e presentes os requisitos necessários para tal. Alega o embargante que este juízo deixou de apreciar a oferta dos bens à penhora e os seus argumentos. É a síntese. Não verifico qualquer omissão na decisão embargada. Observe-se no item 2 da referida decisão que foi analisado o pedido de substituição, todavia, por determinação legal, é faculdade do ora exequente a substituição da penhora realizada. Inclusive, o STJ já decidiu sobre a questão no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.090.898/SP. submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08 /2008” (STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). Extrai-se do voto do Relator: “A Corte local decidiu em sintonia com o entendimento consolidado nesta Seção de Direito Público, a qual entende que a substituição de bem penhorado, sem a anuência do credor, somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária, não se admitindo a substituição por precatório, ainda que emitido contra a própria fazenda exequente. (...) Nesses termos, penhorados bens móveis da empresa (máquinas), não podem ser substituídos, sem anuência do credor, por precatório do qual a executada é cessionária, pois a penhora de precatório, categorizada como penhora de crédito, se posiciona no último inciso do dispositivo em destaque. Além disso, o art. 15 da LEF, já citado, somente prevê a substituição de penhora, sem aquiescência do exequente, por dinheiro ou fiança bancária o que não é o caso” (STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) O e. TJPR também já analisou a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR BEM OFERECIDO À PENHORA QUE DESRESPEITA A ORDEM PREVISTA PELO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.337.790/PR. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE PODERIA AUTORIZAR EVENTUAL AFASTAMENTO DA PENHORA DE DINHEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “A Corte local decidiu em sintonia com o entendimento consolidado nesta Seção de Direito Público, a qual entende que a substituição de bem penhorado, sem a anuência do credor, somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária” (STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). b) “Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” (STJ. REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051394-59.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) Assim, o que se verifica é a intenção do embargante em ver reformada a decisão, de tal modo que deverá valer-se do recurso adequado para a pretendida modificação.
Diante do exposto, vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. Após voltem para a análise do pedido de mov. 105.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Confirmada
02/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2023, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 1. Não assiste razão a parte executada ao alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 94.1). Isso porque não trouxe aos autos indicação de que se trata de verba efetivamente destinada à reserva financeira. A parte não esclareceu ou provou de que forma a penhora prejudicaria a continuidade das atividades empresariais, ou que o valor integrava seu capital de giro. Ressalta-se que a impenhorabilidade do art. 833 do CPC não é automática. Nesse sentido, já decidiu o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DEPOSITADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AGINT NO RESP 1878944/RS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0068053-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.05.2021) Igualmente já decidiu o próprio STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTOCARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, a caso RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com do recorrente as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”. (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de29/8/2014) [...]. (STJ - AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) 2. Nos termos do artigo 11, inciso I, da lei n° 6.830/80, a preferência na gradação legal da penhora é dinheiro, sendo ainda facultado ao ente público requerer, em qualquer fase do processo, a sua substituição (artigo 15, inciso II). Desse modo, tendo em consideração que a exequente não concordou com o pedido (mov. 99.1), indefiro o pedido de substituição da penhora. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Confirmada
04/11/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:53
Indeferimento
03/11/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de evento nº 94. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:46
Confirmada
30/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:39
Mero expediente
29/09/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:31
Confirmada
30/08/2022, 11:10
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002315-12.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220009185958 Data/hora de protocolamento: 22/08/2022 09:12 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 944,60 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 188.079,63 (02) Réu/executado - 23 AGO 2022 07:42 09:12 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 188.079,63 (02) Réu/executado - 22 AGO 2022 20:48 09:12 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:57 1 / 3 Respostas BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 188.079,63 (02) Réu/executado - 23 AGO 2022 18:05 09:12 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 188.079,63 (02) Réu/executado - 23 AGO 2022 17:40 09:12 MARCEL PERES sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 188.079,63 (02) Réu/executado - 23 AGO 2022 00:52 09:12 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 188.079,63 (03) Cumprida R$ 944,60 23 AGO 2022 04:23 09:12 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 944,60 Não enviada - - 072022000018735612 14:57 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/08/2022 14:57 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 188.079,63 (02) Réu/executado - 23 AGO 2022 17:25 09:12 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 AGO 2022 DOUGLAS R$ 188.079,63 (98) Não-Resposta - 25 AGO 2022 07:32 09:12 MARCEL PERES Bloqueio de Valores 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 188.079,63 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 14:57 MARCEL PERES 25/08/2022 14:57 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008923378 Data/hora de protocolamento: 16/08/2022 07:48 Número do processo: 0002315-12.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 943,07 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.022,70 (02) Réu/executado - 17 AGO 2022 05:18 07:48 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.022,70 (02) Réu/executado - 16 AGO 2022 21:17 07:48 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:57 1 / 3 Respostas BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.022,70 (02) Réu/executado - 17 AGO 2022 18:07 07:48 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.022,70 (02) Réu/executado - 17 AGO 2022 17:31 07:48 MARCEL PERES sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.022,70 (02) Réu/executado - 17 AGO 2022 00:53 07:48 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.022,70 (03) Cumprida R$ 943,07 17 AGO 2022 04:25 07:48 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 943,07 Não enviada - - 072022000018735477 14:57 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/08/2022 14:57 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.022,70 (02) Réu/executado - 17 AGO 2022 17:25 07:48 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.022,70 (02) Réu/executado - 17 AGO 2022 19:09 07:48 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:57 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008795502 Data/hora de protocolamento: 12/08/2022 10:40 Número do processo: 0002315-12.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 922,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.944,70 (02) Réu/executado - 13 AGO 2022 08:50 10:40 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.944,70 (02) Réu/executado - 12 AGO 2022 20:53 10:40 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:56 1 / 3 Respostas BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.944,70 (02) Réu/executado - 15 AGO 2022 17:59 10:40 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.944,70 (02) Réu/executado - 15 AGO 2022 18:07 10:40 MARCEL PERES sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.944,70 (02) Réu/executado - 15 AGO 2022 00:30 10:40 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.944,70 (03) Cumprida R$ 922,00 15 AGO 2022 04:17 10:40 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 922,00 Não enviada - - 072022000018735337 14:56 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/08/2022 14:56 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.944,70 (02) Réu/executado - 15 AGO 2022 17:26 10:40 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 12 AGO 2022 DOUGLAS R$ 189.944,70 (02) Réu/executado - 15 AGO 2022 19:47 10:40 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:56 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008656469 Data/hora de protocolamento: 10/08/2022 08:21 Número do processo: 0002315-12.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 929,98 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 AGO 2022 DOUGLAS R$ 190.874,68 (02) Réu/executado - 11 AGO 2022 05:00 08:21 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 AGO 2022 DOUGLAS R$ 190.874,68 (02) Réu/executado - 10 AGO 2022 20:49 08:21 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:56 1 / 3 Respostas BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 AGO 2022 DOUGLAS R$ 190.874,68 (02) Réu/executado - 11 AGO 2022 18:04 08:21 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 AGO 2022 DOUGLAS R$ 190.874,68 (02) Réu/executado - 11 AGO 2022 18:42 08:21 MARCEL PERES sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 AGO 2022 DOUGLAS R$ 190.874,68 (02) Réu/executado - 11 AGO 2022 00:38 08:21 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 AGO 2022 DOUGLAS R$ 190.874,68 (03) Cumprida R$ 929,98 11 AGO 2022 04:21 08:21 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 929,98 Não enviada - - 072022000018735190 14:56 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/08/2022 14:56 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 AGO 2022 DOUGLAS R$ 190.874,68 (02) Réu/executado - 11 AGO 2022 17:26 08:21 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 AGO 2022 DOUGLAS R$ 190.874,68 (02) Réu/executado - 11 AGO 2022 18:52 08:21 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:56 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008515305 Data/hora de protocolamento: 08/08/2022 10:13 Número do processo: 0002315-12.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 909,68 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 AGO 2022 DOUGLAS R$ 191.784,36 (02) Réu/executado - 09 AGO 2022 05:10 10:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 AGO 2022 DOUGLAS R$ 191.784,36 (02) Réu/executado - 08 AGO 2022 20:38 10:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:55 1 / 3 Respostas BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 AGO 2022 DOUGLAS R$ 191.784,36 (02) Réu/executado - 09 AGO 2022 18:08 10:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 AGO 2022 DOUGLAS R$ 191.784,36 (02) Réu/executado - 09 AGO 2022 17:37 10:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 AGO 2022 DOUGLAS R$ 191.784,36 (02) Réu/executado - 09 AGO 2022 00:43 10:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 AGO 2022 DOUGLAS R$ 191.784,36 (03) Cumprida R$ 909,68 09 AGO 2022 04:51 10:13 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 909,68 Não enviada - - 072022000018735094 14:55 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/08/2022 14:55 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 AGO 2022 DOUGLAS R$ 191.784,36 (02) Réu/executado - 09 AGO 2022 17:24 10:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 08 AGO 2022 DOUGLAS R$ 191.784,36 (02) Réu/executado - 09 AGO 2022 19:06 10:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:55 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008378863 Data/hora de protocolamento: 04/08/2022 10:32 Número do processo: 0002315-12.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 975,95 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2022 DOUGLAS R$ 192.760,31 (02) Réu/executado - 05 AGO 2022 05:33 10:32 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2022 DOUGLAS R$ 192.760,31 (02) Réu/executado - 04 AGO 2022 20:43 10:32 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:55 1 / 3 Respostas BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2022 DOUGLAS R$ 192.760,31 (02) Réu/executado - 05 AGO 2022 18:05 10:32 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2022 DOUGLAS R$ 192.760,31 (02) Réu/executado - 05 AGO 2022 18:37 10:32 MARCEL PERES sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2022 DOUGLAS R$ 192.760,31 (02) Réu/executado - 05 AGO 2022 00:35 10:32 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2022 DOUGLAS R$ 192.760,31 (03) Cumprida R$ 975,95 05 AGO 2022 04:28 10:32 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 975,95 Não enviada - - 072022000018734993 14:55 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/08/2022 14:55 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2022 DOUGLAS R$ 192.760,31 (02) Réu/executado - 05 AGO 2022 17:24 10:32 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 04 AGO 2022 DOUGLAS R$ 192.760,31 (02) Réu/executado - 05 AGO 2022 19:28 10:32 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:55 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008237813 Data/hora de protocolamento: 02/08/2022 10:50 Número do processo: 0002315-12.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 866,43 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 AGO 2022 DOUGLAS R$ 193.626,74 (02) Réu/executado - 03 AGO 2022 05:18 10:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 AGO 2022 DOUGLAS R$ 193.626,74 (02) Réu/executado - 02 AGO 2022 20:47 10:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:54 1 / 3 Respostas BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 AGO 2022 DOUGLAS R$ 193.626,74 (02) Réu/executado - 03 AGO 2022 18:20 10:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 AGO 2022 DOUGLAS R$ 193.626,74 (02) Réu/executado - 03 AGO 2022 17:38 10:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 AGO 2022 DOUGLAS R$ 193.626,74 (02) Réu/executado - 03 AGO 2022 00:37 10:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 AGO 2022 DOUGLAS R$ 193.626,74 (03) Cumprida R$ 866,43 03 AGO 2022 04:21 10:50 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 866,43 Não enviada - - 072022000018734926 14:54 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/08/2022 14:54 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 AGO 2022 DOUGLAS R$ 193.626,74 (02) Réu/executado - 03 AGO 2022 17:26 10:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 AGO 2022 DOUGLAS R$ 193.626,74 (02) Réu/executado - 03 AGO 2022 19:41 10:50 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:54 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220008101739 Data/hora de protocolamento: 29/07/2022 07:55 Número do processo: 0002315-12.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 1.009,06 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 JUL 2022 DOUGLAS R$ 194.635,80 (02) Réu/executado - 30 JUL 2022 09:04 07:55 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 JUL 2022 DOUGLAS R$ 194.635,80 (03) Cumprida R$ 100,89 29 JUL 2022 21:54 07:55 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 25/08/2022 14:54 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 100,89 Não enviada - - 072022000018734772 14:54 MARCEL PERES BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 JUL 2022 DOUGLAS R$ 194.635,80 (02) Réu/executado - 01 AGO 2022 18:08 07:55 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 JUL 2022 DOUGLAS R$ 194.635,80 (02) Réu/executado - 01 AGO 2022 17:37 07:55 MARCEL PERES sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 JUL 2022 DOUGLAS R$ 194.635,80 (02) Réu/executado - 01 AGO 2022 00:30 07:55 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 JUL 2022 DOUGLAS R$ 194.635,80 (03) Cumprida R$ 908,17 01 AGO 2022 04:30 07:55 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 25/08/2022 14:54 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 908,17 Não enviada - - 072022000018734780 14:54 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 JUL 2022 DOUGLAS R$ 194.635,80 (02) Réu/executado - 01 AGO 2022 17:27 07:55 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 JUL 2022 DOUGLAS R$ 194.635,80 (02) Réu/executado - 01 AGO 2022 18:45 07:55 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:54 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220007970711 Data/hora de protocolamento: 27/07/2022 07:57 Número do processo: 0002315-12.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 882,13 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUL 2022 DOUGLAS R$ 195.517,93 (02) Réu/executado - 28 JUL 2022 05:13 07:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUL 2022 DOUGLAS R$ 195.517,93 (02) Réu/executado - 27 JUL 2022 00:28 07:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:54 1 / 3 Respostas BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUL 2022 DOUGLAS R$ 195.517,93 (02) Réu/executado - 28 JUL 2022 17:33 07:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUL 2022 DOUGLAS R$ 195.517,93 (02) Réu/executado - 28 JUL 2022 17:36 07:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUL 2022 DOUGLAS R$ 195.517,93 (02) Réu/executado - 28 JUL 2022 00:45 07:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUL 2022 DOUGLAS R$ 195.517,93 (03) Cumprida R$ 882,13 28 JUL 2022 06:10 07:57 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 882,13 Não enviada - - 072022000018734632 14:54 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/08/2022 14:54 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUL 2022 DOUGLAS R$ 195.517,93 (02) Réu/executado - 28 JUL 2022 17:24 07:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 27 JUL 2022 DOUGLAS R$ 195.517,93 (02) Réu/executado - 28 JUL 2022 18:26 07:57 MARCEL PERES sem saldo positivo. 25/08/2022 14:54 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220007849406 Data/hora de protocolamento: 25/07/2022 14:24 Número do processo: 0002315-12.2020.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 59682757: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA R$ 896,87 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 JUL 2022 DOUGLAS R$ 196.414,80 (02) Réu/executado - 26 JUL 2022 05:15 14:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 JUL 2022 DOUGLAS R$ 196.414,80 (02) Réu/executado - 25 JUL 2022 20:50 14:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 25/08/2022 14:53 1 / 3 Respostas BCO SOFISA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 JUL 2022 DOUGLAS R$ 196.414,80 (02) Réu/executado - 26 JUL 2022 18:00 14:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 JUL 2022 DOUGLAS R$ 196.414,80 (02) Réu/executado - 26 JUL 2022 17:32 14:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ÁGORA CTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 JUL 2022 DOUGLAS R$ 196.414,80 (02) Réu/executado - 26 JUL 2022 00:32 14:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 JUL 2022 DOUGLAS R$ 196.414,80 (03) Cumprida R$ 896,87 26 JUL 2022 04:51 14:24 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 25 AGO 2022 DOUGLAS R$ 896,87 Não enviada - - 072022000018734535 14:53 MARCEL PERES BCO ABC BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/08/2022 14:53 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 JUL 2022 DOUGLAS R$ 196.414,80 (02) Réu/executado - 26 JUL 2022 17:24 14:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 25 JUL 2022 DOUGLAS R$ 196.414,80 (02) Réu/executado - 26 JUL 2022 18:39 14:24 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 25/08/2022 14:53 3 / 3
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
deferimento
25/08/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 10:57
Recebimento
17/08/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:47
Confirmada
01/07/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 00:35
Por decisão judicial
02/05/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:29
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:43
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 59), aguarde-se o decurso do prazo de suspensão que findará em 26/05/2022. 2. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Confirmada
22/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:37
deferimento
31/01/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:10
Confirmada
26/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:36
Confirmada
25/11/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:45
Confirmada
14/08/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2021, 17:15
Ato ordinatório
25/06/2021, 15:26
Ato ordinatório
25/06/2021, 15:25
Ato ordinatório
25/06/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 42.1. Expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal a fim de realizar a transferência dos valores para conta do Tesouro Estadual. Após a transferência, deverá o exequente prestar contas acerca do abatimento do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
deferimento
19/05/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:44
Confirmada
09/04/2021, 09:42
Confirmada
31/03/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Os embargos de declaração opostos no mov. 35.1 devem ser acolhidos, para que se supra a omissão aventada, atendendo-se à melhor fundamentação do pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de se revelarem irrisórios. Quanto ao mérito, observa-se a inaplicabilidade in casu, ao disposto no artigo 836, do Código de Processo Civil, já que o produto bloqueado não será revertido à amortização de custas processuais, mais sim revertido ao Tesouro Estadual, que tem preferência no recebimento do principal. Assim é que, especificamente para as execuções que tramitam sob o rito da lei 6.830/80, diferentemente das execuções puramente civis, o valor bloqueado serve primeiramente a satisfazer o crédito da Fazenda Pública e somente no que sobejar, à liquidação de custas e demais despesas processuais. Por essa razão é que o valor bloqueado deve permanecer retido, de sorte a amortizar o débito inscrito em dívida ativa. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos, complementando a decisão embargada, mantendo o indeferimento do pedido de desbloqueio. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:34
Indeferimento
29/03/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 09:42
Confirmada
15/02/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:05
Confirmada
12/02/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-12.2020.8.16.0185 Indefiro o pedido de desbloqueio/levantamento do valor penhorado, uma vez que a mera justificativa do valor ser irrisório para pagamento da dívida não se mostra suficiente para impedir a penhora e a conversão do montante bloqueado. Nesse sentido: STJ TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. PROVIDÊNCIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201402632703, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2014.) Ainda, o Executado invoca o precedente proferido no STJ, no qual foi decidido que a impenhorabilidade abrange também valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo tal situação não se aplica às pessoas jurídicas, ainda que os valores bloqueados sejam destinados ao capital de giro da empresa, ao custeio de despesas essenciais ao seu funcionamento e ao pagamento de salários de funcionários e pro-labore de sócios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência deste TRF-4 acolhe entendimento de que a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas. De igual modo, a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5020074-74.2019.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Data da decisão: 24/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. CONSTRIÇÃO de ATIVOS FINANCEIROS PERTENCENTES A PESSOA JURÍDICA. A regra de impenhorabilidade, no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, insculpida no art. 833 do CPC/2015, alcança somente os valores depositados em contas titularizadas por pessoas físicas, o que não é o caso dos autos, em que a constrição atingiu ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica. Ressalve-se, contudo, que o montante bloqueado excede o valor da dívida. (TRF4, AG 5004489-50.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/06/2017)
Diante do exposto, indefere-se o pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo Executado. Defere-se o pedido de mov. 27.1. Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal para que seja efetuada a transferência do valor penhorado para a conta do Tesouro Estadual. Ainda, no mesmo expediente, para que a Caixa Econômica Federal informe o solicitado conforme referida petição (mov. 27). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:00
Indeferimento
10/02/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:58
Confirmada
20/11/2020, 09:34
Ato ordinatório
11/11/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:22
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:17
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 07:58
Mero expediente
30/03/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)