Curitiba - 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
MARICY TACLA ALVES BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MURIEL GONCALVES MARTYNYCHEN
OAB/PR 36811·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE XAVIER
OAB/PR 6511·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SOUSA BERNARDES
OAB/PR 113171·Representa: Autor
GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
OAB/PR 38058·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MARLON RIBAS MACHADO
OAB/PR 32674·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:24
Documento (Acórdão)
16/01/2026, 14:24
Recebimento
28/11/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:05
Por decisão judicial
03/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:05
Por decisão judicial
03/10/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:09
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:38
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:25
Confirmada
01/10/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:17
Mero expediente
03/09/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002035-04.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.929,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA MARCIA TACLA MARICY TACLA ALVES BARBOSA MURIEL TACLA Tacla Investimentos de Bens Ltda. I. Nos presentes autos, a parte executada requereu a liberação dos valores bloqueados em substituição pelo próprio bem imóvel objeto da execução como garantia (mov.54). O Município de Curitiba discordou com a pretensão da parte executada em razão da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (mov.85). Decido. A Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 e os artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil, introduziram a ordem legal de penhora, medida na qual deve ser obedecida, a fim de assegurar a efetividade nos processos de execução. A ordem legal consubstancia a preferência na penhora de valores[1], conforme artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80. Em contrapartida, o princípio da menor onerosidade do devedor, consoante artigo 805 do CPC[2], também deve ser observado incumbindo ao devedor a prova de que a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 seria excessivamente onerosa, conforme já exposto na decisão de mov. 27 do Projudi. No presente caso a parte executada deixou de justificar a necessidade da mitigação da ordem legal, tal como, inclusive preconiza o artigo 9, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Assim sendo, a penhora na ordem legal deve ser observada, eis que não caracteriza ofensa a qualquer princípio da menor onerosidade, garantindo assim, a eficácia da execução. De tal modo, indefiro o pedido da parte executada de levantamento dos valores bloqueados por meio de substituição da penhora. II. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (...) [2] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Curitiba, 26 de junho de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 19:37
Indeferimento
26/06/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:39
Documento (Informações)
28/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Nos termos do artigo 25 1, do Decreto Judiciário n.°68/2019, com redação dada pelo art. 1° do Decreto Judiciário n.° 411/2021, devolvo metade dos feitos a mim conclusos no período de designação com atuação integral. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 1 Art. 25. Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021) § 1º Fora da hipótese prevista no caput, é vedado ao Juiz de Direito Substituto restituir, sem manifestação, quaisquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021) § 2º Quando o quociente da operação indicada no caput não for número inteiro, o arredondamento será feito para maior, quando superior a meio por cento, e para menor quando igual ou inferior a meio por cento. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021) § 3º A assessoria dos Juízes de Direito Titulares colaborará com o andamento dos processos conclusos ao Juiz de Direito Substituto durante o período de atuação integral mesmo após cessada a substituição. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021)
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:48
Confirmada
26/05/2025, 00:17
Mero expediente
23/05/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) INDEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) INDEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002035-04.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.929,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA MANIFE JORGE TACLA MARCIA TACLA MARICY TACLA ALVES BARBOSA MURIEL TACLA MURILO TACLA Tacla Investimentos de Bens Ltda. I. Por meio do sistema Projudi foi comunicada a decisão de recebimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada. Conforme se observa a decisão foi juntada no mov. 82. Cabe mencionar que até o momento a parte não noticiou nestes autos a interposição do recurso, razão pela qual não houve juízo de retratação. II. Da leitura da peça recursal, as razões postas pelo agravante não foram suficientes para alterar o entendimento deste Juízo. Desta forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III. Intimem-se as partes para ciência da decisão monocrática. IV. À Secretaria para que, no pertinente, cumpra os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Int. Curitiba, 14 de março de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 18:52
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:52
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:06
Indeferimento
14/03/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:27
Documento (Decisão)
14/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:12
Confirmada
10/02/2025, 00:07
Confirmada
10/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0002035-04.2022.8.16.0013 DECISÃO I.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada pela excipiente MARICY TACLA ALVES BARBOSA, em face da presente execução proposta pelo excepto MUNICÍPIO DE CURITIBA, em decorrência dos débitos de IPTU e TAXA LIXO do exercício de 2021, em relação ao imóvel de indicação fiscal n° 11.097.006.000-2. A execução foi ajuizada em face de FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MANIFE JORGE TACLA, MARCIA TACLA, MARICY TACLA ALVES BARBOSA, MURIEL TACLA, MURILO TACLA e T ACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA., conforme Certidão de Dívida Ativa nº 295/2022. Em síntese, a excipiente arguiu: a) nulidade da citação efetivada no mov. 15.1, uma vez que a excipiente jamais morou ou trabalhou em Curitiba, mas sempre no estado de São Paulo, além de que o A.R foi assinado por pessoa diversa; b) nulidade da execução, por ofensa à súmula n° 392 do STJ, porque a CDA incluiu as pessoas de MURILO TACLA e MANIFE JORGE TACLA, que vieram a falecer muito antes do lançamento dos créditos tributários; c) não especificação dos critérios para manutenção de valores bloqueados exclusivamente da excipiente, de modo que o ato judicial de seq. 34.1 é nulo por ausência de fundamentação, devendo portanto ser devidamente desconstituído; d) que a única forma justa de se onerar igualmente a todos estes é realizar-se a penhora do próprio imóvel, como, ademais, já havia solicitado o município na petição de seq. 29.1. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos realizados no incidente, com imediata liberação dos valores bloqueados da conta bancária da excipiente, ou, subsidiriamente, a substituição da penhora dos ativos pela penhora do imóvel (mov. 54). Juntou documentos (mov. 52.2 ao 54.13). Em decisão interlocutória, indeferiu-se o pedido liminar de liberação dos valores bloqueados no SISBAJUD, por ausência de perigo na demora para fins deaplicação do artigo 300 do CPC (mov. 57). O Município se manifestou em seguida, impugnando as alegações da excipiente. Em síntese, alegou: a) validade da citação, porque a citação considera-se realizada com a entrega da carta no endereço do executado, não exigindo que a carta seja entregue em suas mãos, bastando que seja entregue no endereço informado nos registros municipais; b) obrigação solidárias dos proprietários do imóvel, de modo que o devedor solidário tem que pagar a totalidade da obrigação tributária, conforme expresso no parágrafo único do art. 124 do CTN. Assim, a exigência fiscal pode ser feita a qualquer um dos coobrigados ou a todos, conforme escolha do credor; c) extinção da execução em face de MURILO TACLA e MANIFE JORGE TACLA, prosseguindo a execução em face dos demais executados. Ao final, pleiteou a rejeição do incidente oposto, dando-se prosseguimento a execução fiscal (mov. 62). A excipiente apresentou réplica à resposta do excepto (mov. 67 e 68). Os autos vieram conclusos para decisão do incidente. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. a) Da validade da citação: Alega a parte excipiente que a citação efetivada à Rua XV de novembro, nº 99, é nula, visto que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa diversa, bem como não representa o endereço da excipiente, que informa residir no estado de São Paulo (mov. 54). Sem razão a excipiente. De fato, a excipiente acostou documentos demonstrando residir fora do município de Curitiba/PR (Ref. mov. 54.6), não havendo qualquer impugnaçãopelo excepto quanto a tais documentos. Contudo, ainda que a citação tenha se efetivado em endereço diverso, verifica-se que a hipótese não impossibilitou a excipiente de apresentar defesa, como bem se observa do teor da presente exceção de pré-executividade. Frise-se, ainda, que conforme se extrai do aviso de recebimento de mov. 15.1, a carta de citação foi entregue no endereço vinculado à indicação fiscal do imóvel gerador do tributo, qual seja, R. XV DE NOVEMBRO, nº 000099, CEP 80020-310, instruída da Certidão de Dívida Ativa e lavrada em nome da executada, ora excipiente, que, prima facie, permanece como proprietária de parte ideal do bem imóvel. Tal posicionamento encontra-se em plena consonância com o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. RECURSO OFERTADO CONTRA A DECISÃO QUE CONSIDEROU INVÁLIDA CITAÇÃO POR CARTA, POIS ASSINADO O AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DOS CADASTROS MUNICIPAIS. VALIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI Nº 6.830/80. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019476- 66.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.06.2024) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA TÁCITA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR CORREIO – AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO E SUBSCRITO POR TERCEIRO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXAS - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGOTRIBUTÁRIO NACIONAL EM SUA REDAÇÃO ATUAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017439-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 18.07.2022) Grifei APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS CORRELATAS – CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA – RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA – VALIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE OPEROU – CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO – SÚMULA VINCULANTE Nº 19 – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 643.247/SP – MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2017 – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO PRESENTE CASO POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR, 2018 – CURADOR ESPECIAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 015/2019 SEFA/PGE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010203- 55.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.12.2023). EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL QUE ATINGE SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA. I - A agravante alega vício na citação, todavia, intimada da penhora, ofereceu embargos à execução e se defendeu. Não se reconhece, portanto, a alegada nulidade do ato, pois esta não se declara quando o ato processual atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte. Precedentes: REsp. n.º 850.930/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 1/2/2007, p. 435; REsp. n.º 700.820/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005; RHC n.º 15653/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 11/4/2005. (AgRg no REsp 919.454/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 272) Grifei De todo modo, a jurisprudência é farta no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual equívoco na citação. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO QUE DEPENDE DO ENVIO AO CORRETO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 8º, INCISO I E II DA LEF E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARTA RECEBIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUAL ESTÁ ESTABELECIDA A EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRA EMPRESA NO LOCAL. NULIDADE RECONHECIDA, COM CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DE VALORES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A CITAÇÃO. ARTIGO 239, §1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0081806-02.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.12.2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018. 3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 409.510/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019). Grifei Em face do comparecimento espontâneo da executada (mov. 54), dou-a por citada, nos moldes do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Assim, afasto a alegada nulidade da citação, restando prejudicado o pedido de nulidade dos atos processuais de constrição realizados após a citação. b) Solidariedade entre os coproprietários do imóvel gerador do tributo: Alega a excipiente que o ato judicial de mov. 34.1 é nulo, uma vez que o bloqueio judicial de ativos financeiros para garantia do crédito tributário foi feito exclusivamente em face da excipiente, sendo que esta detém apenas 0,93% do imóvel que originou a dívida de IPTU. A alegação não merece prosperar. Há solidariedade tributária entre os coproprietários do imóvel gerador do tributo. Conforme matrícula acostada no mov. 54.10, existe copropriedade em relação ao imóvel no qual incide o IPTU. Todos os coproprietários possuem interesse comum na circunstâncias que constituem o fato gerador do tributo. Assim, qualquer dos coproprietários do imóvel podem ser o sujeito passivo na ação de execução fiscal com o fim de fomentar a cobrança judicial do IPTU. Vejamos o que diz o art. 124, inciso I, do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...). E não sendo esta certamente a insurgência da excipiente, cumpre esclarecer que no contexto da solidariedade, todos os devedores solidários são responsáveis pela totalidade da dívida, e o credor pode cobrar o valor total de qualquer um deles. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE DE CITAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ASSINATURA DO A.R. POR TERCEIRA PESSOA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA – CARTA ENVIADA EENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO – DICÇÃO DO ART. 8º, II, DA LEI Nº 6.830/80 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA – DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA EM FACE DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL (DETENTORA DE 50% DO IMÓVEL) - COPROPRIEDADE DO IMÓVEL –– SOLIDARIEDADE – COPROPRIETÁRIA INVENTARIANTE DA COTA PARTE DO COPROPRIETÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 134, IV, TODOS DO CTN –– DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – AFASTADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDICANDO SE TRATAR DE MONTANTE CREDITADO EM CONTA COMO DECORRENTE DE APOSENTADORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040037-87.2019.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.11.2020) Grifei Portanto, a razão está com o Município de Curitiba ao ponderar em sua impugnação que “(...). A exigência pode ser feita a qualquer um dos coobrigados ou a todos, conforme escolha do credor.” (mov. 62). Dessa forma, não há qualquer nulidade no bloqueio judicial através do SISBAJUD em conta da excipiente (mov. 34), porque, havendo responsabilidade solidária entre os cooprietários, a dívida pode ser integralmente garantida por meio do bloqueio online em face da executada, ora excipiente. Afasto a nulidade da constrição judicial efetivada no mov. 34. c) Ilegitimidade passiva dos executados MURILO TACLA e MANIFE JORGE TACLA: Para a análise da legitimidade passiva dos executados MURILO TACLA e MANIFE JORGE TACLA, importante verificar o marco temporal que deve ser adotado para a determinação do contribuinte do imposto ora executado, sendo certo que o procedimento administrativo praticado pela autoridade estatal tendente a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária é o lançamento, de acordo com o que determina o art. 142 do CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência dofato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Assim, em razão dos recentes posicionamentos dos Tribunais, tem-se que o contribuinte, nessas hipóteses, é quem detinha a qualidade de devedor à época do lançamento, sendo juridicamente irrelevante para fins de estabelecimento do sujeito passivo tributário a data do ajuizamento da execução fiscal, da inscrição em dívida ativa ou qualquer outro marco que se possa cogitar. Portanto, o marco temporal a ser adotado para a verificação da legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deverá ser o dia 1º de janeiro de cada um dos exercícios dos tributos ora perseguidos, data prevista no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, uma vez que, conforme preceitua o art. 144 do CTN: “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”. Sendo assim, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade passiva das partes executadas MURILO TACLA e MANIFE JORGE TACLA, porquanto verifica- se das informações constantes nas certidões de óbito anexas que, na época do lançamento dos tributos aqui cobrados, os executados acima mencionados já eram falecidos (óbito de MURILO TACLA em 04/11/2006 e óbito de MANIFE JORGE TACLA em 05/03/2009 - Ref. mov. 54.12 e 54.13), razão pela qual é possível inferir a irregularidade do lançamento em face dos respectivos executados. Descabido, justamente por isso, eventual pedido de substituição do polo passivo pelos sucessores ou pelo espólio destes executados, bem como concessão de prazo para readequação do lançamento. Isto porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.Ademais, observa-se que o Município de Curitiba não se opôs à exclusão dos executados ilegítimos, como se observa do teor da manifestação de mov. 66 quanto a este ponto. Cumpre esclaracer, ainda, que em que pese tenha havido a inclusão de partes manifestamente ilegítimas na CDA, tal fato não tem o condão de invalidar o título como um todo, uma vez que o lançamento se aperfeiçou também em face dos demais coproprietários legítimos. Assim, na hipótese dos autos, não se faz necessário que haja a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo (o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos moldes da Súmula nº 392 do STJ), mas tão somente exclusão dos executados ilegítimos, com o prosseguimento do feito em face dos demais coproprietários legítimos. Portanto, a extinção parcial do feito em relação às partes executadas ilegítimas é medida que se impõe. d) Fixação proporcional da verba honorária: No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, o caso tende a uma análise dissímil por se tratar de litisconsórcio passivo (sete executados) indicados na CDA. Isso porque, verificada a ilegitimidade de dois dos litisconsortes no decorrer do trâmite processual, o caso demanda a exclusão somente desses dois litisconsortes. Pois bem. A fixação da verba honorária estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC (mínimo de 10% sobre o valor da causa) considerou decisões que, com ou sem resolução do mérito, resolvem integralmente a lide, isto é, decisões que abrangem a totalidade das matérias levadas ao Juízo. Não é este o caso dos presentes autos, tendo em vista a extinção parcial da ação em face de 2 (dois) dos executados, sendo que a fixação com base no escalonamento definido pelo CPC implicaria, nestes autos, em evidente desproporcionalidade. Ou seja, se tratando de julgamento parcial da lide para o fim de excluir litisconsortes passivo, os honorários podem ser fixados abaixo do que determina o CPC, ou seja, fixados de forma proporcional ao número de litigantes. É o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). (...) 4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp 1.935.852 – GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022). Grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do EnunciadoAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ. 3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar- se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido. (STJ - REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022). Grifei Na sequência, o Exmo. Senhor Relator Ministro Moura Ribeiro trouxe em seu voto excertos doutrinários tratando justamente da repartição das verbas sucumbenciais, concluindo que “o legislador preferiu adotar a regra da proporcionalidade na distribuição pelo custo do processo”, incluindo-se nas hipóteses em que há mais de um vencedor da demanda, destacando então asseguintes lições de BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES: “(...) aplicável não só às hipóteses nas quais há mais de um obrigado a carcar com esse custo, mas também àquelas em que há mais de uma parte vencedora e, portanto, mais de um credor, pois as situações são análogas e inexiste norma expressa impondo a solidariedade ativa. Se houve mais de um advogado credor de honorários, o valor total da condenação não pode ser superior aos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. p/ José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 208). E de RENATO BENEDUZI: “Fixado o percentual conforme os critérios estipulados pelo art. 85, os vencedores (no caso dos honorários contratuais) e seus advogados (no caso dos honorários de sucumbência) deverão repartir o percentual definido pelo juiz a título, respectivamente, de reembolso de honorários contratuais e de honorários de sucumbência, não somá-los. Suponha-se, por exemplo, que os honorários tenham sido fixados em 20% do valor da condenação. Permitir o somatório dos percentuais por cabeça faria com que, cinco os litisconsortes vencedores, seus advogados recebessem ao todo 100% do valor da condenação em honorários de sucumbência. Não seria, obviamente, algo razoável. Os cinco advogados, neste exemplo, deverão dividir os 20%.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. p/ Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Vol. II. São Paulo: RT, 2016, p. 137). De forma exemplificativa, entendo que se fosse aplicada a regra geral do artigo 85 e §§ do CPC (fixação dos honorários entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) em uma demanda que eventualmente houvesse o reconhecimento da ilegitimidade passiva de 10 (dez) litisconsortes representados por patronos diferentes, o arbitramento dos honorários para cada um dos litisconsortes excluídos em momentos diferentes do processo acarretaria em uma sucumbência significativamente excessiva que ultrapassaria o limite legal previsto na norma jurídica.Logo, sendo o caso de julgamento parcial da lide, como ocorre na presente - a qual excluirá dois dos litisconsortes passivos sem extinguir a totalidade do feito - entendo que a verba honorária deve considerar proporcionalmente a tese apreciada efetivamente por este Juízo, em consonância ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, frente ao reconhecimento da ilegitimidade ad causam em face de dois litisconsortes passivo, deve o Magistrado se ponderar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da verba honorária, sem prejuízo ao prosseguimento do feito em face dos demais executados. Assim, conforme o exposto, passo a fixá-la. II. Por todo o exposto, acolho parcialmente a presente Exceção de Pré- executividade tão somente em relação à tese de ilegitimidade passiva, julgando parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em face das partes executadas ilegítimas MURILO TACLA e MANIFE JORGE TACLA. O feito executivo deverá prosseguir exclusivamente em face das partes executadas FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARCIA TACLA, MARICY TACLA ALVES BARBOSA, MURIEL TACLA e T ACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. Ante ao princípio da sucumbência, condeno o exequente, ora excepto, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, ora excipiente, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e, considerando que se tratou de mera exclusão do litisconsorte, sem extinção do crédito tributário e sem impedimento de prosseguir a causa em face dos demais, fixam-se conforme fundamentação em 15% de 2/7 do valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença. A partir da data de apresentação dos cálculos pelo credor no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.III. Por derradeiro, intime-se o Município de Curitiba para que, em 30 (trinta) dias, junte a planilha atualizada dos débitos exequendos, oportunidade em que deverá, ainda, se manifestar quanto ao pedido subsidiário da excipiente de substituição da penhora online pela penhora do imóvel gerador do tributo. Curitiba-PR, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:07
de pré-executividade
15/01/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/09/2024, 16:17
Confirmada
29/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002035-04.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-04.2022.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.929,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 823 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 04.168.792/0001-69) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MANIFE JORGE TACLA (CPF/CNPJ: 298.563.368-05) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MARCIA TACLA (CPF/CNPJ: 930.581.018-72) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MARICY TACLA ALVES BARBOSA (CPF/CNPJ: 014.376.048-38) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MURIEL TACLA (CPF/CNPJ: 014.183.138-31) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MURILO TACLA (CPF/CNPJ: 128.929.208-68) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Tacla Investimentos de Bens Ltda. (CPF/CNPJ: 07.063.111/0001-96) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 I. Intime-se o excepto para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta as manifestações de mov. 67 e 68. II. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do incidente, observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:15
Mero expediente
18/07/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:00
Confirmada
13/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002035-04.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-04.2022.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.929,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 823 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 04.168.792/0001-69) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MANIFE JORGE TACLA (CPF/CNPJ: 298.563.368-05) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MARCIA TACLA (CPF/CNPJ: 930.581.018-72) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MARICY TACLA ALVES BARBOSA (CPF/CNPJ: 014.376.048-38) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MURIEL TACLA (CPF/CNPJ: 014.183.138-31) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MURILO TACLA (CPF/CNPJ: 128.929.208-68) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Tacla Investimentos de Bens Ltda. (CPF/CNPJ: 07.063.111/0001-96) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 I. Previamente, intime-se o excipiente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta a manifestação retro (mov. 62). II. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do incidente interposto, observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:51
Mero expediente
23/04/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2024, 11:03
Confirmada
23/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002035-04.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-04.2022.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.929,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA MANIFE JORGE TACLA MARCIA TACLA MARICY TACLA ALVES BARBOSA MURIEL TACLA MURILO TACLA Tacla Investimentos de Bens Ltda. I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (citado – mov. 21), MANIFE JORGE TACLA (citado – mov. 14), MARCIA TACLA (citada – mov. 22), MARICY TACLA ALVES BARBOSA (citado – mov. 15), MURIEL TACLA (citado – mov. 20), MURILLO TACLA (citado – mov. 44) e TACLA INVESTIMENTOS LTDA (citado – mov. 16) para cobrança de IPTU e TAXA LIXO do imóvel de indicação fiscal 11.097.006.000-2. Em diligência do artigo 854 do CPC houve bloqueio de valores (movs. 33 e 34). A FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA opôs exceção de pré-executividade (mov. 36), já respondida (mov. 46). MARICY TACLA ALVEZ BARBOSA também opôs exceção de pré-executividade (mov. 54). Veio o processo à conclusão. II – Pela exceção de pré-executividade do mov. 54 MARICY TACLA ALVEZ BARBOSA alega, em resumo, (i) nulidade da citação, (ii) nulidade da execução em razão da súmula 392 STJ e (iii) não especificação dos critérios para manutenção de valores bloqueados exclusivamente da excipiente. Em razão disto, requereu “imediata liberação dos valores bloqueados da conta bancária da excipiente”. Por fim, informou sobre falecimento de MIRULO TACLA e MANIFE JORGE TACLA e requereu a substituição do bloqueio de recursos financeiros pela penhora do imóvel gerador do tributo. Nota-se que nenhum dos temas se enquadra naqueles do §3º do artigo 854 do CPC. Ademais, não há nenhum demonstrativo de perigo na demora para fins de aplicação do artigo 300 do CPC quanto ao pedido de liberação do bloqueio de valores. Por estas razões, indefiro o pedido de liminar dos movs. 54 e 55. III - Intime-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA para (i) resposta à exceção de pré-executividade do mov. 54, (ii) para falar sobre a notícia de falecimento de MIRULO TACLA e MANIFE JORGE TACLA e (iii) para falar sobre o pleito de substituição de garantia pela penhora do imóvel gerador dos tributos, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias. Por fim, voltem conclusos para julgamento das exceções de pré-executividade dos movs. 36 e 54 e sobre a garantia do resultado útil desta execução. Diligências e intimações necessárias Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:29
Confirmada
11/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002035-04.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.929,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA MANIFE JORGE TACLA MARCIA TACLA MARICY TACLA ALVES BARBOSA MURIEL TACLA MURILO TACLA Tacla Investimentos de Bens Ltda. I. Previamente a análise do incidente oposto, intime-se a parte excipiente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta a impugnação retro (mov. 46). II. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para decisão observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:39
Mero expediente
28/07/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:12
Confirmada
17/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002035-04.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-04.2022.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.929,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 823 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 04.168.792/0001-69) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MANIFE JORGE TACLA (CPF/CNPJ: 298.563.368-05) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MARCIA TACLA (CPF/CNPJ: 930.581.018-72) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MARICY TACLA ALVES BARBOSA (CPF/CNPJ: 014.376.048-38) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MURIEL TACLA (CPF/CNPJ: 014.183.138-31) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 MURILO TACLA (CPF/CNPJ: 128.929.208-68) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Tacla Investimentos de Bens Ltda. (CPF/CNPJ: 07.063.111/0001-96) R. XV DE NOVEMBRO, 000099 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 I. Diante do incidente interposto (mov. 36), intime-se a parte exequente para que querendo, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, apresente resposta. II. Após, venham os autos conclusos para decisão, observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002035-04.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-04.2022.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.929,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA MANIFE JORGE TACLA MARCIA TACLA MARICY TACLA ALVES BARBOSA MURIEL TACLA MURILO TACLA Tacla Investimentos de Bens Ltda. I. Requer o Município de Curitiba através da manifestação retro a penhora do próprio imóvel gerador do tributo. Todavia, e a despeito disso, não se pode negar que a constrição sobre o dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito aqui buscado, mormente ante a desnecessidade da realização de todos os atos inerentes à hasta pública, o que chancelaria, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar, também, da obediência que se deve impor à ordem inserta no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Tendo em vista que nenhuma diligência foi cumprida nesse sentido. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD e o bloqueio “on line” dos ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do CPC. I.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. I.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. I.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. I.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. I.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. I.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. I.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. II. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item I, defiro a penhora sobre o imóvel gerador do tributo. II.1. A penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. II.2. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. III. Se a medida ora determinada for frustrada, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
deferimento
07/10/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:48
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:03
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:41
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-04.2022.8.16.0013 1. Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2. DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Magistrado