Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADA: USINAGEM RPM LTDA. Vê-se, portanto, que a lei n.º 11.101/2005 não veda por completo a cobrança de juros moratórios em relação à massa falida, a qual somente será afastada quando o ativo apurado não for suficiente para o pagamento da dívida principal. Não obstante, tal situação só será constatada no momento de apuração do ativo e ============ 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA do passivo, razão pela qual a fluência de juros permanece sobrestada desde a data de decretação da falência.
APELANTE: ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL IPTU CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO INOCORRENTES - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESENTES TODOS OS REQUISITOS APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA POSSIBILIDADE ART. 161 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I A notificação do pagamento do IPTU pode se dar por edital ou por publicação em jornal de grande circulação conforme dispõe o enunciado nº 09 das Câmaras de Direito Tributário. II Não configuração de prescrição intercorrente face à demora na citação do executado por culpa do mecanismo judiciário, Súmula 106 do STJ III É possível aplicação de multa moratória por não ter o contribuinte pago o tributo até a data do vencimento (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 20.09.2011). Grifei. Posto isto, rejeito a alegação de ilegalidade na aplicação da multa de mora. ============ 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA f) Dos honorários advocatícios No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da parcial da exceção de pré-executividade, conforme aliás já se pronunciou o STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA O FIM DE EXCLUIR O DÉBITO FISCAL EXIGIDO INICIALMENTE PELA PARTE RECORRENTE, TORNA CABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, QUER A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA EM PARTE, OU SEJA, TOTALMENTE EXTINTA, COMO É O CASO. (...).” (EDCL NO RESP 1533217/DF, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 01/09/2015, DJE 14/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. - É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (2ª TURMA, AGRG NO ARESP 72.710/MG, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J. 02.02.2012, DJE 10.02.2012). Como acima exposto, os honorários advocatícios configuram contraprestação pelo trabalho exercido em juízo pelo advogado das partes. Ora porque, uma vez ajuizada a execução fiscal e tendo havido manifestação da executada nos autos através de exceção de pré-executividade, que restou parcialmente ============ 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA acolhida, resta configurado o serviço advocatício, ao qual impõe a devida remuneração. Tal disposição, na espécie, deve ser orientada pelo princípio da causalidade. Embora a decretação da falência ter se dado após o ajuizamento da execução fiscal (outubro/2006), a insistência da Fazenda em manter a cobrança, com a incidência dos juros de mora, forçou a executada ao aviamento da exceção de pré-executividade, a qual, inclusive, veio a ser parcialmente acolhida. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade, julgando parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, para o fim de determinar a exclusão da cobrança dos juros moratórios pós falimentares (após 23/10/2006), ressalvando que estes devem ser cobrados se houver ativo suficiente ao final do processo falimentar, nos termos do artigo 124, caput, da lei n.º 11.101/2005. Ante o princípio da sucumbência, condeno o exequente, ora excepto, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, ora excipiente, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) ============ 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários- mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários- mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido (débito excluído da CDA, conforme fundamentação): o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença. A partir da data de apresentação da inicial do cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sem custas. No mais, determino o prosseguimento do feito em relação ao débito principal encartado na Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1), observando a exclusão dos juros moratórios pós falimentares (após 23/10/2006), ressalvando que estes devem ser cobrados se houver ativo suficiente ao final do processo falimentar. a)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal n.º 0002045-48.2022.8.16.0013 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MASSA FALIDA DE ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MASSA FALIDA DE ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS, acerca da cobrança de débito de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, conforme CDA n.º 327/2022 (mov. 1.1 – fls. 02). A executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 13), alegando, em síntese, a) a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o empreendimento foi transferido, ainda em 2001, para a empresa PLANO LEVE S/A; b) que teve sua falência decretada em 26/10/2006, nos autos sob n.º 0000136.96.2006.8.16.0185 (24/2006) da 2º Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba; c) que estão sendo cobrados juros posteriores à quebra da excipiente em clara afronta ao art. 124 da lei 11.101/2005; e d) a ilegalidade da inclusão da multa de natureza de pena administrativa nos créditos habilitados na falência, ao argumento de que, nos termos da súmula n.º 192 do STF, “não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”; e e) a ilegalidade da imposição de multa moratória. Por fim, em seus pedidos, requereu a procedência da presente exceção para declarar inexigíveis a procedência da ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA presente com o reconhecimento da nulidade do total da cobrança de imposição de multas à falida, assim como a procedência da presente exceção em face dos juros aplicados após a quebra, para declarar que os mesmos não são devidos, bem como determinar a redução dos juros anteriores à quebra. Ainda, pleiteou a condenação do excepto nas verbas sucumbenciais. Em resposta (mov. 17), o Município de Curitiba sustenta que a) a executada é parte legítima, haja vista que houve apenas a renúncia quanto à incorporação do imóvel, permanecendo ela como proprietária ”houve a transferência da incorporação do empreendimento para a empresa Plano Leve S/A e não da propriedade”; b) que não há ilegalidade na cobrança da multa moratória, vez que a falência da excipiente foi decretada na vigência da lei n.º 11.101/2005, inaplicando-se ao caso o contido na súmula n.º 192 do STF; e c) que os juros vencidos após a quebra são devidos, exceto se o ativo apurado não for suficiente para pagamento dos credores. Por fim, requereu o prosseguimento do feito. Em sua manifestação derradeira (mov. 22), a excipiente reafirmou as suas razões já expostas no incidente. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, visto que a parte excipiente alega matéria que pode ser examinada à vista dos elementos contidos nos autos, sem necessidade de dilação probatória. Pois bem. a) Da alegada ilegitimidade passiva Alega a excipiente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a renúncia averbada na matrícula do imóvel (mov. 13.4 – AV–04 da matrícula). Da análise da matrícula do imóvel, extrai-se a seguinte anotação: ============ 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Infere-se da leitura da anotação acima que houve a “RENÚNCIA da proprietária, CIDADELA S/A, como incorporadora”, ou seja, não houve transferência de propriedade do imóvel, apenas a renúncia da ora executada como incorporadora do empreendimento. No que diz respeito a anotação para fins de aquisição ou transferência de propriedade, assim disciplina o art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Observa-se da leitura do art. supramencionado que somente o registro tem o condão de transmitir a propriedade de determinado bem imóvel, em outras palavras, todos os atos que resultem na transferência da propriedade devem ser feitos por meio de registro na matrícula do imóvel. Já os atos de averbação têm o propósito de formalizar alterações ocorridas no imóvel e/ou em relação aos seus proprietários, como no presente caso, em que houve apenas a renúncia da proprietária quanto à incorporação. Por sua vez, o art. 34, do CTN, é claro ao dispor que, em se tratando do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. ============ 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A conjunção alternativa “ou” ali existente aponta para a existência de uma potencial escolha do devedor, à cargo exclusivo do ente público tributante. Ou seja, ao fisco municipal cabe escolher como contribuinte do IPTU o proprietário ou possuidor. Assim o fez: escolheu o proprietário, aqui executado. Pelo exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva alegada pelo excipiente. b) Dos juros moratórios Extrai-se da análise dos autos que a sentença que decretou a falência da executada se deu em 23/10/2006 (mov. 13.2), portanto, na vigência da lei n.º 11.101/2005, aplicável ao caso por força do disposto em seu art. 192, §4º, in verbis: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (...) §4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei. No que se refere aos juros moratórios, incide na espécie o disposto no caput do art. 124, da lei n.º 11.101/2005 que, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação ============ 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A interpretação de tal dispositivo leva à conclusão de que os juros moratórios têm incidência e podem ser cobrados na execução fiscal até a data da decretação da quebra. Daí em diante, tanto a incidência como a cobrança, ficam condicionados a eventual existência de sobra de ativo, exatamente como sustenta a embargante. Melhor expondo, estando tal exigência sujeita a uma condição suspensiva, somente se verificado o fato que a desencadeia - presença de ativo – é que poderá ser cobrado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA E, APÓS, CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência do saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. 2. O acórdão recorrido confirmou a sentença que determinou sejam decotados, do valor cobrado na execução fiscal, a multa administrativa e os juros moratórios devidos em momento posterior à decretação da quebra, condicionando-se o pagamento desses juros à hipótese de o ativo bastar ao pagamento do principal, sendo reclamáveis da massa. 3. Assim sendo, não se está excluindo peremptoriamente do crédito exequendo o valor referente aos juros, mas evitando que sua cobrança se dê antecipadamente, junto com o principal; caso contrário, estar-se-ia diante de excesso de execução. Ademais, os juros de mora devidos no período anterior à decretação da quebra ficaram intangíveis, não dependendo das forças do ativo. 4. Não procede a alegação da Fazenda Nacional no Recurso Especial de que "caso venha prevalecer a decisão recorrida, haveria coisa julgada contra a União, que não mais poderia cobrar os juros moratórios devidos e então em condições de ============ 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA serem adimplidos, visto que excluídos da CDA". 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 352264/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2014) – destaques ausentes no texto original. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA - MULTA MORATÓRIA - EXCLUSÃO - JUROS DE MORA - SOBRESTAMENTO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - ART. 124, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A multa fiscal moratória constitui penalidade administrativa, não podendo se constituir objeto de execução fiscal processada contra a massa falida. 2. Decretada a falência, interrompe-se a fluência de juros moratórios, restando, contudo, a possibilidade de virem a ser pagos se remanescente numerário suficiente para tanto. Ressalva expressamente consignada da decisão agravada. Inviabilidade de reforma para tal finalidade. 3. Pelo princípio da causalidade, ocorrendo o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade, ainda que não seja para a extinção da execução fiscal, caberá à Fazenda Pública o pagamento dos honorários do advogado da demandada. 4. Segundo jurisprudência assentada do c. STJ, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida parcialmente a exceção de pré- executividade. 5. Recurso a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N. 1.0079.98.021081-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM -
Ante o exposto, razão assiste à excipiente, devendo ser excluídos os juros de mora incidentes após a decretação da falência (23/10/2006), ressalvada a sua cobrança à suficiência de ativos. c) Da multa de mora No que tange a multa moratória, a lei n.º 11.101/2005 trouxe substancial alteração de entendimento, porquanto, nos termos do art. 83, VII, é possível a inclusão da multa na classificação dos créditos, mesmo aquelas referentes a créditos tributários constituídos em momento anterior à nova lei, desde que a falência tenha sido decretada na sua vigência. Essa questão já foi enfrentada pelo STJ, que assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA.FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período ============ 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em2007.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1223792 MS 2010/0218429-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013). Desta feita, ao contrário do que alega a excipiente, não se aplica ao presente caso o contido no Decreto-Lei n.º 7661/45, bem como as Súmulas n.º 192 e 565, do STF, haja vista que a decretação da falência se deu quando da vigência da lei n.º 11.101/2005. Logo, rejeito a pretensão da excipiente em excluir a multa moratória, vez que a mesma pode ser incluída no crédito habilitado em falência, obedecida a sua ordem classificação, nos termos do que dispõe o art. 83, III e VII, da lei n.º 11.101/2005. d) Da limitação dos juros incidentes anteriormente à decretação da falência Alega a excipiente que os juros aplicados anteriormente à decretação da falência devem ser limitados a 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN. Sustenta que os juros aplicados foram calculados nos termos da lei n.º 9.249/95, pela taxa SELIC, em clara afronta ao que dispõe o art. 192, §3º, da Constituição Federal. ============ 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Sem maiores digressões, as alegações da excipiente não merecer prosperar, a uma, porque desde a edição da EC n.º 40/2003 o art. 192, da CF, foi alterado, tendo sido revogado o seu §3º, a duas, porque da redação do art. 161, §1º, do CTN, extrai-se que os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. De todo modo, se mostra ainda mais desarrazoada a alegação da excipiente porquanto a lei n.º 9.249/95 (ou talvez a lei n.º 9.250/95 - esta sim, que define a taxa SELIC para o cálculo dos juros), sequer dizem respeito ao caso dos autos, por tratarem de impostos federais. Ademais, da leitura da CDA é possível observar claramente a legislação aplicável pelo Município para o cálculo da multa e dos juros de mora e da atualização monetária: Denota-se da leitura do mencionado trecho da CDA que os juros de mora são calculados à taxa de no máximo 1% (um por cento) ao mês, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade. Por oportuno, importante destacar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, a cargo do sujeito passivo, conforme dispõe o artigo 3º e parágrafo único da LEF. ============ 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade da CDA cabe à excipiente. A simples alegação genérica de que os valores cobrados são ilegais, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, tampouco transferir o ônus probatório ao ente municipal. Desta feita, rejeito a pretensão da excipiente para reduzir os juros aplicados anteriormente a quebra. e) Da legalidade da aplicação da multa moratória No que se refere a multa de mora, nada de irregular há em sua incidência. Prescreve o art. 79, parágrafo único, da lei complementar n.º 40/2001, que, in verbis: Art. 79 O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento. Parágrafo Único. A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado. Por consequência, não tendo o contribuinte procedido ao recolhimento do tributo que lhe era exigido, cabia à Fazenda ============ 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Pública inscrever o débito em dívida ativa, com os acréscimos legalmente permitidos, entre eles a multa moratória, nos termos do artigo 161, caput, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Nesse sentido: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, assim como, traga aos presentes autos ============ 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA demonstrativo atualizado do débito, nos termos da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 16