Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069856-56.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0069856-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.018,32 Exequente(s): IRACI ANDRÉ TRINDA DE ASSIS Executado(s): CLEBER DE MATOS VITARELI I. Indefiro os pedidos retro. II. O artigo 2º do Provimento nº 39 de 30 de julho de 2014 define a função da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Na mesma esteira, o artigo 5º da normativa citada, veda a determinação genérica de restrição patrimonial: Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Desse modo, resta evidente que o requerimento do reclamante desvia da finalidade específica do cadastro referido, razão pela qual se indefere o pedido de ofício ao CNIB. III. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto aos órgãos públicos ou empresas privadas para a inclusão do nome do devedor junto aos cadastros restritivos de credito, de modo que indefiro o pedido de inscrição por meio do SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, expeça-se a certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito