Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANA DE CAMARGO SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado, observado eventual deferimento da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(ac) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:31
Confirmada
09/04/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2026, 17:41
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 20:07
Confirmada
29/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:31
Confirmada
09/04/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2026, 17:41
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 20:07
Confirmada
29/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:49
Confirmada
31/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:26
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 11:37
Confirmada
21/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANA DE CAMARGO DECISÃO 1. Prejudicado o pedido em relação à tese de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, vez que se trata de pedido já indeferido (mov. 95). Veja-se que, o pedido de "revisão" ou "reconsideração" da decisão (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou a direito indisponível. Ademais, os novos documentos juntados se tratam de contas diversas da informada no holerite pra pagamento, quais sejam, agência 5718 - conta 0231902-0 e agência 5718 - conta 231474-6, enquanto o holerite prevê o depósito de pagamento na conta nº 2383-3 21474-4. Desse modo, não há que se falar em reconsideração da decisão. 2. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 81). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Confirmada
17/12/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:47
Indeferimento
17/12/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANA DE CAMARGO DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de ROSANA DE CAMARGO, qualificados nos autos. A executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente junto ao BANCO BRADESCO, vez que se trata de verba salarial. Juntou documentos (movs. 84 e 92). Eis o que havia a relatar. DECIDO. 2. Nos termos do disposto no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. In casu, a executada não logrou êxito em comprovar que os valores penhorados se tratam de verba salarial, uma vez que os extratos juntados aos autos (Agência: 5718 | Conta: 231474-6 – mov. 92.2) se referem à conta diversa da informada no holerite para pagamento do salário (2383-3 21474-4 – mov. 84.2). Ademais, registre-se que a executada transferiu para a conta corrente saldos remanescentes de conta salário e, ainda, deixou de demonstrar que todo valor decorrente da conta salário se trata de verba impenhorável, uma vez que sequer juntou aos autos os extratos bancários. Diante da ausência de comprovação da executada, não se pode concluir, de forma imediata, que todo e qualquer valor presente em conta corresponde à verba impenhorável. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CDB E DE VERBAS SALARIAIS MANTIDAS EM CONTA CORRENTE. 1. Conta corrente em que o executado recebe o deposito de salário – Impenhorabilidade que atinge somente os proventos, sendo permitida a penhora dos valores que não se consubstanciam em verba salarial. 2. Valores mantidos em CDB que equivalem à depósito em poupança. Impenhorabilidade absoluta de até quarenta salários mínimos - Art. 833, X do CPC /2015, ressalvada a exceção legal, prevista art. 833, §2º do CPC, aplicável ao caso. Valores constritos que são inferiores à verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais – Verba de natureza alimentar – Penhora mantida, nos termos da decisão guerreada. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024691-33.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Sandra Bauermann - J. 12.12.2018) Não bastasse isso, insta consignar que se tratam de transferências realizadas pela própria executada de sua conta-salário para sua conta-corrente, as quais, diante da movimentação financeira da conta salário, após sua transferência não mais se revestem do manto da impenhorabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, por se tratar de conta salário, hipótese prevista no art. 833, IV, do NCPC. 2. In casu, não logrou a parte comprovar que a conta bloqueada era utilizada exclusivamente para depósito de salário, uma vez os extratos de movimentação financeira anexados demonstraram que foram creditados, na referida conta, diversas movimentações financeiras como vários resgates de investimentos e transferências de contas diversas. 3. Ademais, a impenhorabilidade é da conta-salário, em havendo a transferência de valores e investimento da verba salarial esta não mais se reveste do manto da impenhorabilidade. 4. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.(PROCESSO: 08012416720184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/07/2018) Com efeito, possível a manutenção da penhora sobre o valor constrito. 2.1. Pelo acima exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. 3. Preclusa a presente, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 81). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:56
Confirmada
11/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:23
Indeferimento
10/12/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:35
Confirmada
07/12/2024, 00:07
Confirmada
02/12/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANA DE CAMARGO DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/11/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:17
deferimento
12/11/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Confirmada
10/08/2024, 00:05
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:42
Documento (Ofício)
30/07/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANA DE CAMARGO DECISÃO 1. Diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício da executada. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
deferimento
27/05/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:21
Confirmada
10/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANA DE CAMARGO DECISÃO 1. Requereu o exequente a penhora do imóvel gerador dos tributos. Pois bem. A penhora do imóvel fica inviabilizada pelo fato de o mesmo estar alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal (mov. 1.4), o que significa dizer que não integra o patrimônio pessoal do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.646.249/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DA EXCEÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DIREITO À MORADIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE E TAMBÉM NO ESTATUTO DO IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO MESMO AOS POSSUIDORES DE MAIS DE UM IMOVEL. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA FISCAL DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00 – DEZ MIL REAIS – PROPRIETÁRIO COM CADERNETA DE POUPANÇA COM VALOR SUPERIOR A R$ 30.000,00 – TRINTA MIL REAIS – PENHORA DO VALOR QUE NÃO É POSSÍVEL POR SER VALOR INFERIOR A 40 – QUARENTA – SALÁRIOS MÍNIMOS – DEVEDOR COM SALÁRIO RAZOÁVEL SEGUNDO CONSENSO DA COLENDA CÂMARA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA APÓS A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS EM RAZÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI FEDERAL N. º 8.009/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0074640-21.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.06.2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DO BEM DA CREDORA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA PARTE EXECUTADA SOBRE O BEM. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0014114-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 02.08.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS - PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO - PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM PERTENCENTE À ESFERA PATRIMONIAL ALHEIA - VIABILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL - CASO FORMULADO REQUERIMENTO NA ORIGEM - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n° 1707271-21. Do c. Superior Tribunal de Justiça: "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária".(AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/06/2016). (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1707271-2 - Cascavel - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 22.03.2018) 2. Desta feita, indefiro o pedido de penhora do imóvel, vez que não integra a propriedade do executado. 3. Diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:54
Indeferimento
09/04/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:15
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:24
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANA DE CAMARGO 1. Cumpra-se o item 1 da decisão de evento 50.1. 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:44
Confirmada
30/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANA DE CAMARGO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
deferimento
24/03/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:46
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANA DE CAMARGO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:10
Confirmada
18/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002943-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002943-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.463,86 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ROSANA DE CAMARGO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2021, 14:27
Suspensão Condicional do Processo
29/01/2021, 08:24
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 17:29
Confirmada
08/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 10:37
Remessa (em diligência)
30/07/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:07
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)