Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:52
Confirmada
23/11/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-19.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.059,55 Polo Ativo(s): Eva Moreira Bueno Fernandes Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento (mov. seq. 185.0/189.0), JULGO EXTINTA a presente ação de execução com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-19.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.059,55 Polo Ativo(s): Eva Moreira Bueno Fernandes Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento (mov. seq. 185.0/189.0), JULGO EXTINTA a presente ação de execução com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:31
Confirmada
30/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:20
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:53
Confirmada
02/10/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-19.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.059,55 Polo Ativo(s): Eva Moreira Bueno Fernandes Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, desde que o titular da conta informada seja a própria parte exequente ou seu procurador constituído nos autos, dos valores depositados em conta judicial conforme documento de mov. seq. 170.0, mais acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito, consignando no alvará, se for o caso, o valor das retenções legais (contribuições sociais, previdenciárias, assistenciais, FGTS, IRRF etc.) nos termos do artigo 35 da Resolução 303 do CNJ. 2. Ficam as partes advertidas de que eventuais tarifas bancárias incidentes sobre a operação financeira solicitada serão deduzidas do montante a ser creditado. 3. Efetuada a transferência, intime-se o exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou requerer o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do pagamento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:58
deferimento
26/09/2023, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:33
Confirmada
11/09/2023, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:32
Depósito de Bens/Dinheiro
01/09/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:52
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:30
Por decisão judicial
22/08/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:41
Confirmada
12/07/2022, 16:23
Entrega em carga/vista
11/07/2022, 13:51
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:51
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:19
Trânsito em julgado
19/05/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 13:26
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-19.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-19.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.059,55 Polo Ativo(s): Eva Moreira Bueno Fernandes (RG: 38282933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 757.033.789-15) Rua Juvenal de Oliveira, 67 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-010 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. O MUNICÍPIO DE ROLANDIA, instado a efetuar o pagamento do valor devido, impugnou os cálculos no mov. seq. 106.1, alegando em síntese excesso de execução em razão do índice de correção monetária não indicado e dos juros de 0,5% ao mês, os quais deveriam corresponder com os juros de poupança, apontando como devido o valor de R$ 11.401,67 (onze mil e quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), com excesso de execução no importe de R$ 1.700,56 (um mil e setecentos reais e cinquenta e seis centavos). Os autos foram encaminhados ao contador para cálculo, mov. seq. 120.1, 133.1 e 145.1. Após elaboração de planilha, mov. seq. 145.1, as partes, instadas a se manifestar, concordaram com o valor exequendo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos infere-se que, de fato, houve excesso de execução, vez que o cálculo elaborado pelo exequente aplicou taxa de juros de 0,50% ao mês, quando, ao caso, deveria ter aplicado a taxa de juros incidente sobre caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STF em decisão proferida em sede de repercussão geral, TEMA 810. Ademais, após elaboração do cálculo pelo Sr. Contador judicial, com incidência dos índices e taxas fixados em sentença, as partes, instadas a se manifestar sobre a conta elaborada, concordaram com a montante obtido, havendo excesso de execução no importe de R$ 290,77 (duzentos e noventa reais e setenta e sete centavos). 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de mov. seq. 112.1, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 290,77 (duzentos e noventa reais e setenta e sete centavos), e, por consequência, homologo o cálculo de mov. seq. 145.1, no importe de R$ 12.811,46 (doze mil e oitocentos e onze reais e quarenta e seis centavos). Cumpra-se os itens do Código de Normas no que couber. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE o competente precatório requisitório, conforme cálculo de mov. seq. 145.1, no valor de R$ 12.811,46 (doze mil e oitocentos e onze reais e quarenta e seis centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[1] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II – Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja noticiado o pagamento. III - Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:19
Procedência
18/04/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:14
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:02
Confirmada
29/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-19.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-19.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.059,55 Polo Ativo(s): Eva Moreira Bueno Fernandes (RG: 38282933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 757.033.789-15) Rua Juvenal de Oliveira, 67 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-010 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Da análise dos autos, infere-se que a planilha de mov. seq. 133.1 utilizou como índice de juros a taxa SELIC acumulada, entretanto, a decisão de mov. seq. 73.1, homologada por sentença no mov. seq. 75.1, fixou a incidência de juros de poupança sobre o valor devido (Se SELIC superior a 8,5% = 0,5% ao mês; Se igual ou inferior a 8,5% = 70% da meta da SELIC ao ano). Posto isto, remetam-se os autos ao contador para elaboração de nova conta, observando-se a incidência de juros de poupança sobre o valor devido. II - Sobrevindo o cálculo, intimem-se as partes para se pronunciar, prazo comum de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
28/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 15:34
Mero expediente
24/03/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:29
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:26
Confirmada
23/02/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007224-19.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-19.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.059,55 Polo Ativo(s): Eva Moreira Bueno Fernandes (RG: 38282933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 757.033.789-15) Rua Juvenal de Oliveira, 67 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-010 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração de nova conta, observando-se a aplicação de juros de poupança, conforme sentença de mov. seq. 73.1/75.1. II - Com a conta, intimem-se as partes para se pronunciar, querendo, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
23/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 14:13
Julgamento em Diligência
18/02/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:56
Evolução da Classe Processual
16/01/2022, 15:30
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007224-19.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-19.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.059,55 Polo Ativo(s): Eva Moreira Bueno Fernandes (RG: 38282933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 757.033.789-15) Rua Juvenal de Oliveira, 67 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-010 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Da análise dos autos, infere-se que as partes controvertem acerca dos índices de atualização do valor devido, restando incontroverso o valor original e o termo inicial para a incidência de correção monetária. Assim posto, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo do valor devido, confome planilha de valores de mov. seq. 106.5, adotando-se como valor original da dívida, o "valor singelo" lançado no mês de referência e o termo inicial para incidencia de correção monetária a data lançada no campo "data". Sobre esses valores deverá incidir correção monetaria pelo IPCA-E e juros de poupança, conforme decisão de mov. seq. 73.1, a partir da data de citação. II - O valores deverão ser atualizados até o mês de julho de 2021. III - Com a conta, intimem-se as partes para se manifestar, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. IV - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
08/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:33
Confirmada
07/12/2021, 18:31
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 16:28
Mero expediente
03/12/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:53
Confirmada
20/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 15:02
Confirmada
25/07/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007224-19.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007224-19.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.059,55 Polo Ativo(s): Eva Moreira Bueno Fernandes (RG: 38282933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 757.033.789-15) Rua Juvenal de Oliveira, 67 - Manoel Müller - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.601-010 Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - CITE-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO REQUISITÓRIO conforme cálculo de mov. seq. 106.5, no valor de R$ 13.102,23 (treze mil, cento e dois reais e vinte e três centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI – Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, até que seja noticiado o pagamento. VII - Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:14
Mero expediente
13/07/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:40
Confirmada
26/06/2021, 00:34
Confirmada
26/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:13
Trânsito em julgado
15/06/2021, 14:13
Recebimento
10/06/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EVA MOREIRA BUENO FERNANDES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA JUÍZA A QUO: ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO LTCAT. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0007224-19.2017.8.16.0148 Vistos etc. Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Parte Autora contra R. Sentença proferida nos autos principais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, após reconhecer que a Autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de agosto de 2016 a outubro de 2017, com reflexos sobre a gratificação natalina referentes aos anos de 2016 e 2017. 2. Em suas razões, a Parte Autora pleiteou a reforma da R. Sentença homologada, sustentando: i) que a R. Decisão deve ser anulada para o fim de que seja realizada perícia técnica para a constatação da insalubridade no local de trabalho; ii) que, quanto ao mérito, sustentou que faz jus ao adicional de insalubridade retroativo a data da realização do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, pois ficou demonstrado que a função e o ambiente de trabalho da Autora sempre foram os mesmos, nunca ocorreu mudança de função; iii) que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor para todos os fins, de modo que é devido o seu pagamento em período de férias e licenças. 3. O Município de Rolândia apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6. Inicialmente, rejeito a alegada tese de nulidade da R. Decisão homologada pelo Juízo de origem sob o argumento de ser necessária a realização de prova pericial. Isso porque, no mero compulsar dos autos originários é possível extrair que a Autora pleiteou a utilização de prova emprestada (mov. 21.1) cujo pedido foi deferido (mov. 65.1) e, apenas no caso de o julgador compreender necessário, pugnou pela realização de perícia no seu local de trabalho. 7. Diante disso, como não houve pedido expresso de realização de prova pericial e, considerando a utilização da prova emprestada, que atendeu satisfatoriamente às suas finalidades, reputo que inexistem motivos a ensejar a nulidade do provimento sentencial homologado na origem. 8. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 9. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de a Autora perceber o adicional de insalubridade em seu maior patamar em decorrência da atividade desenvolvida, em data anterior à elaboração do laudo pericial que comprovou a atividade insalubre em grau máximo, bem como nos períodos de férias e licença prêmio. 10. O argumento recursal gira em torno da alegada atividade exercida pela Autora que, segundo informou e demonstrou nos autos, sempre foram as mesmas, questionando a confiabilidade do laudo elaborado anteriormente pela municipalidade. 11. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito da impossibilidade de se conceder o adicional de insalubridade com efeitos anteriores à data da elaboração do laudo: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONTATO DIRETO COM PACIENTES INFECTADOS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003302- 26.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.11.2019)”. 12. Em V. Julgados específicos relativos ao Município de Rolândia, o posicionamento acerca da impossibilidade da retroação dos efeitos ao laudo pericial se mantém, vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERÁRIO BRAÇAL- AGENTE DE GESTÃO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LABOR INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO CONFIRMADO PELA PERÍCIA. CONTATO DIRETO E FREQUENTE COM RUÍDO, UMIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO ATENUAM OS AGENTES INSALUBRES. BASE DE CÁLCULO CONSIDERADA PELA R. SENTENÇA ADEQUADA. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 413. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL BASE DE CÁLCULO. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. REFORMA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO CONFORME O ARTIGO 1º.-F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0005333-94.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Nilson Mizuta - J. 19.04.2021) “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA QUE ATESTOU O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005185-49.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 07.04.2021) 13. No que tange ao pedido de pagamento da vantagem nos períodos de afastamentos decorrente da fruição de férias e licença, melhor sorte não socorre à Autora. 14. Isso porque o adicional de insalubridade é vantagem funcional de natureza propter laborem, de modo que está condicionada ao seu efetivo exercício. 15. O artigo 83, ao dispor acerca do mencionado adicional, deixou claro que: “Art. 83. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus um adicional aplicado sobre o vencimento básico do cargo, nas seguintes proporções e apurado conforme determinar a regulamentação da presente lei: (...)§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.” 16. Especificamente a respeito do período em que o servidor está no gozo de licença prêmio, o artigo 100 da Lei Municipal 55/2011, dispôs que: “Art. 100. O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade e periculosidade.” 17. O mesmo se aplica ao período de férias, haja vista a eliminação dos riscos que deram ensejo à concessão do adicional. Neste sentido, colaciono o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná alertando quanto à impossibilidade de percepção do adicional: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PAGAMENTO, PELA MUNICIPALIDADE, NO PATAMAR DE 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADO O VENCIMENTO DA SERVIDORA. ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI Nº 69/2003) ACERCA DO USO DO VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE É PLENAMENTE EFICAZ, INDEPENDENDO DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. DEDUÇÃO DOS AFASTAMENTOS DA SERVIDORA (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL À REMUNERAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM DA VANTAGEM. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS À AUTORA COM OS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL E REFLEXOS. MEDIDA QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006540- 92.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.06.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO À BASE DE CÁLCULO. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA NORMA REVOGADA. 2. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO (FÉRIAS E LICENÇA) POR FALTA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. AJUSTE NA SENTENÇA PARA DELIMITAR A CONDENAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0008771-77.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 06.07.2020) 18.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 19. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 20. Publique-se. Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I A Parte Autora, sendo servidora público do Município de Rolândia, buscou a reforma da sentença para que lhe seja concedido o adicional de insalubridade antes da data do laudo municipal, assim como nos períodos de férias e licença. Por esta decisão ficou reconhecido que não é possível conceder o adicional de insalubridade antes da data do laudo e também que durante as férias e licença a Autora não deve receber a verba, pois não há trabalho insalubre. Portanto, a Autora perdeu a causa. Página 7 de 7
06/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2021, 14:55
Documento (Informações)
02/02/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 14:12
Petição (Contra-razões)
29/01/2021, 15:18
Confirmada
14/12/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:49
Confirmada
21/11/2020, 00:25
Confirmada
21/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2020, 18:24
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 19:46
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:25
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:17
Procedência em Parte
20/08/2020, 16:50
Conclusão (para julgamento)
20/07/2020, 22:58
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 23:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:49
deferimento
17/03/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 07:59
Documento (Informações)
11/03/2020, 12:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 20:04
Remessa (em diligência)
10/03/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2020, 14:35
Ato ordinatório
11/02/2020, 14:35
Mero expediente
10/02/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:56
Por decisão judicial
22/04/2019, 13:27
Conflito de Competência
17/04/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:18
Ato ordinatório
26/11/2018, 18:38
Documento (Certidão)
21/09/2018, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2018, 13:02
Suscitação de Conflito de Competência
10/08/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 18:19
Mero expediente
02/05/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 16:10
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
14/03/2018, 15:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/03/2018, 15:58
Remessa (em diligência)
14/03/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:51
Incompetência
31/01/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 18:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:28
Petição (Contestação)
09/11/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 14:54
deferimento
11/09/2017, 13:23
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)