Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Astorga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ARI KACZAN REIS
CPF
T
ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
ANGELO ANTONIO PIVARI
CPF
Reu
CONVENIENCIAS VO DORA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DEFASSI
OAB/PR 36059·CPF·Representa: Autor
TALITA SOARES DOS SANTOS
OAB/PR 64201·CPF·Representa: Autor
ADRIANA REGO SAMPAIO
OAB/PR 67771·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001149-67.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-67.2017.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$381.993,62 Exequente(s): ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ANGELO ANTONIO PIVARI CONVENIENCIAS VO DORA LTDA ME 1.Mov. 478. Em que pese a nomeação do ato como contestação, denota-se tratar de requerimento de habilitação de novo procurador. A procuração foi amealhada em mov. 480. À Serventia, para que diligencie. 2. Sequentemente, esclarece-se que a presente demanda
trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de Ângelo Antonio Pivari e Conveniências Vó Dora Ltda. ME, lastreada em cédula de crédito bancário inadimplida, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 300.000,00. No curso do feito, diante da frustração das tentativas ordinárias de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, a parte exequente formulou o pedido encartado no mov. 484, requerendo a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no endereço em que supostamente operam os executados, com a finalidade de aferir a realidade fática do local e a eventual existência de outras pessoas jurídicas ali atuantes. Sustenta, em síntese, a existência de indícios de confusão operacional e patrimonial entre empresas distintas que funcionariam no mesmo estabelecimento, com possível desvio de faturamento e utilização de diferentes CNPJs para fins de evasão de receitas, circunstâncias que estariam a inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. 3. O pedido comporta deferimento. Como cediço, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela executiva. Nesse contexto, o art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal confere ao magistrado poderes para determinar todas as providências indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da obrigação, inclusive aquelas de natureza atípica. No caso concreto, verifica-se que as diligências executivas típicas já foram empregadas sem êxito na localização de bens passíveis de constrição, o que autoriza a adoção de medidas complementares voltadas à elucidação da real situação patrimonial dos executados. Ademais, os elementos trazidos pela parte exequente revelam a existência de indícios plausíveis de que a atividade econômica desenvolvida no endereço indicado pode não estar formalmente concentrada nos executados, mas distribuída entre pessoas jurídicas diversas, possivelmente interligadas, o que, em tese, pode configurar expediente destinado a dificultar a efetividade da execução. 4. Nesse cenário, a expedição de mandado de constatação mostra-se medida adequada e proporcional, porquanto se limita à coleta de informações fáticas pelo Oficial de Justiça, sem implicar, neste momento, qualquer restrição direta a bens ou direitos dos executados. Ressalte-se que tal providência possui natureza eminentemente instrutória, destinando-se a subsidiar eventual adoção de medidas futuras, como a constrição de faturamento, a desconsideração da personalidade jurídica ou outras mecanismos executivos, caso constatadas irregularidades. Observa-se, ainda, que o deferimento da diligência foi corretamente condicionado à prévia juntada dos atos constitutivos das empresas indicadas, a fim de delimitar o objeto da constatação e conferir maior segurança jurídica à medida, exigência que já foi atendida pela parte exequente. Diante disso, não há óbice legal à expedição do mandado pretendido. 5.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 484, determinando a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço indicado, o qual deverá certificar, com a máxima precisão possível: a) quais empresas eventualmente funcionam no local; b) quem são os responsáveis pelo estabelecimento no momento da diligência; c) quais atividades ali são desenvolvidas; d) se há separação física ou operacional entre as empresas eventualmente existentes; e) quaisquer outras circunstâncias relevantes à verificação da realidade fática do local. Cumpra-se, com as formalidades legais. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
·
Representa: Autor
ADRIANA REGO SAMPAIO
OAB/PR 67771·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO FANHANI NAZARIO
OAB/PR 90478·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
PRISCILA KADRI LACHIMIA
OAB/PR 69828·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS SECAFEN MINGATI
OAB/PR 43401·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DEFASSI
OAB/PR 36059·CPF·Representa: Réu
TALITA SOARES DOS SANTOS
OAB/PR 64201·CPF·Representa: Réu
ADRIANA REGO SAMPAIO
OAB/PR 67771·CPF·Representa: Réu
JOÃO PEDRO FANHANI NAZARIO
OAB/PR 90478·CPF·Representa: Réu
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Réu
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Réu
PRISCILA KADRI LACHIMIA
OAB/PR 69828·CPF·Representa: Réu
VINÍCIUS SECAFEN MINGATI
OAB/PR 43401·CPF·Representa: Réu
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Confirmada
14/04/2026, 00:04
Confirmada
11/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.