Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:46
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:52
Confirmada
09/05/2025, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:40
Confirmada
06/02/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 13:48
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:56
Confirmada
25/09/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 11:41
Confirmada
25/09/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004 Arquivem-se. Curitiba, 04 de julho de 2024 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
25/09/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
24/09/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:18
Arquivamento
04/07/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:00
Confirmada
17/03/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:51
Confirmada
07/03/2024, 17:50
Entrega em carga/vista
06/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:46
Trânsito em julgado
06/03/2024, 11:45
Documento (Acórdão)
06/03/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:40
Recebimento
29/11/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/7 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 Embargado(s): JAIME LERNER (RG: 2590484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.434.869-91) Rua Bom Jesus, 76 - Cabral - CURITIBA/PR Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 VISTOS ETC; Retifique-se a autuação para constar JAIME LERNER como interessado, e não como embargado, voltando, após, conclusos. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/7 DESPACHO Encaminhe-se os autos ao Des. Abraham Lincoln Calixto, relator do acórdão ora embargado. Curitiba, 25 de junho de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/7 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 Embargado(s): JAIME LERNER (RG: 2590484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.434.869-91) Rua Bom Jesus, 76 - Cabral - CURITIBA/PR Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
25/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/7 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 Embargado(s): JAIME LERNER (RG: 2590484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.434.869-91) Rua Bom Jesus, 76 - Cabral - CURITIBA/PR Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 VISTOS ETC; 1. Tendo em vista que o vício apontado pelo embargante implica em eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termos do artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados, para querendo, no prazo legal, manifestem-se sobre a petição de mov. 1.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
18/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:09
Recebimento
10/11/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/5 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 VISTOS ETC; 1. Por cautela, ante o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e visando evitar futuras arguições de nulidades, intime-se o embargante para se manifestar especificamente, em cinco dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso arguido pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 1.9), bem como, querendo, tecer considerações sobre o julgamento realizado pelo STF quanto ao tema 1.199. 2. Após, com ou sem resposta, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/5 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 VISTOS ETC; 1. Com esteio nos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o conteúdo do julgamento do ARE nº 843.989/PR, com repercussão geral, Tema nº 1.199, oriundo do Supremo Tribunal Federal (movs. 80.1/80.2). 2. À continuação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/5 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 VISTOS ETC; 1. Primeiramente, encaminhem-se os autos à Divisão para que certifique e, em havendo, proceda a juntada aos autos da decisão referente ao julgamento do ARE nº 843.989/PR, com repercussão geral, Tema nº 1.199, oriundo do Supremo Tribunal Federal. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/5 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/3 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 VISTOS ETC; Considerando que no âmbito dos Embargos de Declaração n.º 0007730- 12.2021.8.16.0000 ED2 determinou-se a abertura de conclusão no Sub-recurso 0000909- 68.2007.8.16.0004 ED 5 - Embargos de Declaração Cível, não propriamente no presente ED 3, arquive-se provisoriamente o presente recurso. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/1 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): JAIME LERNER (RG: 2590484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.434.869-91) Rua Bom Jesus, 76 - Cabral - CURITIBA/PR Embargado(s): Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 VISTOS ETC; 1. Tendo em vista a decisão de mov. 1.13, a qual foi publicada em 12/09/2013, conforme certidão de mov. 1.13 – fl. 16, certifiquem-se as devidas intimações e procedam à baixa de autuação dos presentes Embargos de Declaração (ED 1) nos termos determinados e forma regimental. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/1 Tendo em vista que este Magistrado não está vinculado ao presente feito, devolvo os presentes autos à Seção competente para os devidos fins, com fulcro nos artigos 51 e 52, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 19 de abril de 2022. Márcio Tokars Juiz Substituto em 2º Grau
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/5 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): Jose Marcos de Almeida Formighieri (RG: 3944409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.626.399-87) Rua Capitão Virgínio de Oliveira Mello, 108 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Máximo João Kopp, 274, 274 blocoII - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 VISTOS ETC; Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000909-68.2007.8.16.0004/5 Recurso: 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): Jose Marcos de Almeida Formighieri Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná VISTOS ETC; Diante do teor da manifestação de mov. 53.1, reitere-se a intimação do embargado determinada no mov. 45.1, com remessa a agente ministerial com atribuição junto à Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000909- 68.2007.8.16.0004 ED 5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª. VARA DA FAZENDA VISTOS ETC; Ante a r. decisão de mov. 28.1, intimem-se as partes para, em cinco dias, tecerem as considerações necessárias sobre a retomada do julgamento do presente recurso, bem como das alterações supervenientes ocorridas na lei de improbidade administrativa que possam influenciar no julgamento (artigo 10 do Código de Processo Civil). Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
19/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2021, 22:41
Documento (Decisão)
04/10/2021, 22:40
Desarquivamento
04/10/2021, 22:37
Provisório
17/08/2021, 11:51
Mudança de Assunto Processual
30/06/2021, 16:28
Desarquivamento
18/06/2021, 01:38
Provisório
18/05/2021, 14:04
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:53
Confirmada
30/03/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 15:54
Confirmada
23/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:39
Confirmada
15/03/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000909-68.2007.8.16.0004
Vistos. I. Dos embargos de declaração Deferida a exclusão da advogada ANA PAULA SWIECH EMORI como procuradora dos réus, indeferida a suspensão do cumprimento de sentença e determinado o cumprimento de diligências, aquela advogada opôs embargos de declaração sob o fundamento de que as “intimações feitas em nome [da] procuradora são nulas” – sequências nº 71 e 72. Ao final, pediu o acolhimento do recurso. O Ministério Público ofertou contrarrazões – sequência nº 92.1. Os embargos de declaração sequer podem ser conhecidos. Isto, pois a advogada ANA PAULA SWIECH EMORI, conforme já esclarecido pela própria recorrente, não representa quaisquer das partes. Ademais, nem mesmo em nome próprio poderia ela recorrer, pois não ostenta legitimidade para tanto. Logo, não conheço dos embargos de declaração. De qualquer sorte, como se verá adiante, o recurso perdeu seu objeto. II. Do agravo de instrumento de autos nº 0072730-90.2020.8.16.000PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A decisão de sequência nº 29.1, proferida pela Presidente da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de agravo de instrumento interposto contra a decisão de sequência nº 44.1 destes autos, determinou a retomada do julgamento dos embargos de declaração ED 5 outrora opostos contra o acórdão do julgamento da apelação relativa a esta demanda. Oportuna a transcrição de trecho dessa decisão: “De qualquer sorte, ante toda essa narrativa fática e não obstante a manifestação do Juízo de origem e do Desembargador Abraham Lincoln Calixto, configurada está a nulidade, ante o vício de intimação. Conforme restou alinhado, por mais que o Dr. Auracyr Azevedo de Moura tivesse sido investido em poderes como procurador da parte, nunca veio a receber qualquer notificação ou foi devidamente habilitado no sistema PROJUDI, tendo permanecido a advogada Ana Paula até o ano de 2020, mesmo tendo renunciado em 2013. Não se ignora que a forma como foi arguida a nulidade, em mera petição em cumprimento de sentença junto ao juízo de origem, não é a forma mais apropriada. A rigor, tendo a nulidade ocorrido em segundo grau de jurisdição, basta à parte peticionar e informação tal situação ao juízo. Contudo, o mero formalismo processual deve ser afastado. Tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. E conforme prescreve o art. 244 do Regimento Interno, “Quaisquer questões suscitadas posteriormente à publicação do acórdão serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador”. Assim, diante de tal peculiaridade, e constatado a nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 5, patente está a probabilidade do direito a ensejar a concessão do efeito suspensivo. De igual sortePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central está patente o risco de lesão, pois a decisão interlocutória de origem acarreta notável gravame ao recorrente, tanto que houve expedição de ofícios e inclusão do nome do réu no cadastro nacional dos condenados por improbidade mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tudo isso mesmo diante de um julgamento nulo proferido por este Órgão julgador. Daí porque, com a devida venia ao entendimento firmado pelo Relator Abraham Lincoln Calixto e com fulcro no art. 244 do RI, resta prejudicada a decisão proferida no mov. 12.1, ante a nulidade averiguada. Comunique- se com urgência ao Juízo de origem e translade-se cópia desta decisão no recurso 0000909-68.2007.8.16.0004 ED 5, que deverá retornar ao normal trâmite, a partir da juntada da procuração do advogado Auracyr Azevedo de Moura. Diante da decisão ora adotada, resta prejudicado o agravo de instrumento e os respectivos embargos de declaração”. Logo, considerando que as penas tratadas na decisão de sequência nº 44.1, que deu início ao cumprimento de sentença, somente são implementadas após o trânsito em julgado, instituto que ainda não se aperfeiçoou no caso, determino o seguinte: 1. Recolham-se os ofícios e informações objeto da determinação da sequência nº 44.1. 2. Expeça-se ofício para a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ comunicando acerca desta decisão. 3. Retire-se o réu JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI do CADASTRO NACIONAL DOS CONDENADOS POR IMPROBIDADE, caso a providência de item 4 da decisão de sequência nº 44 já tenha sido efetivada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 4. Aguarde-se o julgamento final a ser proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos 0000909-68.2007.8.16.0004 ED5, determinando-se, desde logo, a remessa destes autos para aquele órgão julgador se assim for ordenado pelo segundo grau. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
15/03/2021, 00:00
Confirmada
12/03/2021, 17:46
Documento (Certidão)
12/03/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:45
Entrega em carga/vista
12/03/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:38
Determinação de Diligência
24/02/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:55
Conclusão (para julgamento)
23/11/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:32
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:18
Mero expediente
05/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:31
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 01:02
Entrega em carga/vista
02/10/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:24
Documento (Certidão)
02/10/2020, 13:23
Ato ordinatório
29/09/2020, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2020, 15:58
deferimento
25/09/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 06:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 06:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:44
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 19:32
Mero expediente
21/09/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 18:17
Documento (Certidão)
21/09/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:53
Documento (Informações)
11/09/2020, 17:18
Documento (Informações)
11/09/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:45
Entrega em carga/vista
18/08/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:43
Mero expediente
02/07/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 01:01
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 11:35
Mudança de Classe Processual (Recurso em sentido estrito)
01/07/2020, 11:31
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 18:31
Remessa (em diligência)
20/04/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:01
Trânsito em julgado
20/04/2020, 17:00
Documento (Acórdão)
20/04/2020, 16:51
Recebimento
18/02/2020, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2018, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2018, 12:30
Documento (Certidão)
09/07/2018, 12:20
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:16
Entrega em carga/vista
06/06/2018, 17:44
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)