Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 10:47
Confirmada
04/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013541-50.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013541-50.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.248,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JÚLIO CÉZAR FERREIRA LUCINEIA CEOLIN 1. A parte executada realizou o pagamento da condenação (seq. 138, 139), assim, defiro o pedido do exequente para levantamento dos valores. 2. Intimem-se as partes sobre esta decisão e após a preclusão desta expeça-se alvará judicial na forma requerida em petição de seq. 143.1, e nos termos da certidão de seq. 146.1, no valor de R$ 1.971,41 + acréscimos legais. 3. Após, de andamento ao feito nos termos da atual Portaria deste Juízo. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 10:47
Confirmada
04/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013541-50.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013541-50.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.248,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JÚLIO CÉZAR FERREIRA LUCINEIA CEOLIN 1. A parte executada realizou o pagamento da condenação (seq. 138, 139), assim, defiro o pedido do exequente para levantamento dos valores. 2. Intimem-se as partes sobre esta decisão e após a preclusão desta expeça-se alvará judicial na forma requerida em petição de seq. 143.1, e nos termos da certidão de seq. 146.1, no valor de R$ 1.971,41 + acréscimos legais. 3. Após, de andamento ao feito nos termos da atual Portaria deste Juízo. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:08
Outras Decisões
24/03/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 17:28
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:46
Confirmada
19/03/2026, 18:53
Remessa (em diligência)
19/03/2026, 13:31
Confirmada
19/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:10
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:56
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:35
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Confirmada
23/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:22
Confirmada
16/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 01:03
Apensamento
25/08/2025, 13:55
Por decisão judicial
01/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:07
Confirmada
01/04/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:57
Confirmada
26/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:50
Confirmada
07/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2025, 04:50
Por decisão judicial
24/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:02
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:47
Confirmada
15/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:07
Confirmada
22/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 00:59
Por decisão judicial
07/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:02
Confirmada
25/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013541-50.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013541-50.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.248,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Julio Cezar Ferreira LUCINEIA CEOLIN 1. Observe a secretaria na presente execução as disposições dos itens seguintes. 2. Localização da parte adversa 2.1. Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2. Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3. Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c). Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2. Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas. A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo. Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3. Localização de bens, penhora e inclusão de restrições 3.1. Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, penhora e/ou inclusão de restrições, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) pesquisa e penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) pesquisa e penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); d) pesquisa, penhora e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; e) pesquisa, penhora e eventual bloqueio de bens pelo sistema SNIPER; f) inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, desde que não haja a penhora de valor suficiente para a garantia da execução; g) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; h) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) i) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4. Suspensão 4.1. Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 4.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 4.3. No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/02/2023, 13:33
Mero expediente
13/02/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:22
Confirmada
06/02/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:54
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 14:45
Ato ordinatório
29/08/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 19:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013541-50.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013541-50.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.248,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Julio Cezar Ferreira LUCINEIA CEOLIN 1. Efetuado bloqueios em contas bancárias da Executada, se opôs ela por meio de exceção de pré-executividade para alegar impenhorabilidade sob a alegação de se tratar de verbas advindas de salário, requerendo, desta forma, o imediato desbloqueio dos valores. Juntou documentos. Intimado, o Exequente discordou afirmando que um dos bloqueios citados pela Executada não consta da minuta do SISBAJUD efetuado nos autos. Ainda afirma que, quanto ao bloqueio realizado junto a Caixa Econômica Federal, o extrato apresentado pela Executada não é capaz de comprovar suas alegações, pois se trata de print de tela, o que possível manipulação, bem como ilegível e sem as informações necessárias. Assim, requer a manutenção dos bloqueios. Intimada a Executada para juntada de outros documentos, informou tê-lo feito em seq. 78, mantendo seu pedido inicial. Vieram os autos conclusos. Relato no essencial. DECIDO. 1.1. Considerações gerais Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil que “tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”, sendo que “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. E quanto à impenhorabilidade de valores e ativos financeiros, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". 1.1.1. Verbas Alimentares No que se refere às verbas de natureza alimentar, a interpretação que se extrai dos referidos dispositivos, é a de que são efetivamente impenhoráveis as mais diversas parcelas alimentares que sirvam ao sustento do devedor e sua família, se estendendo para além daquelas que possuem caráter remuneratório, inclusive àquelas havidas sem contraprestação, por liberalidade ou ações sociais, com a finalidade de servir ao custeio das despesas familiares, já que o intuito da lei é proteger a fonte de sustento da família. E nisso se inclui, por óbvio, as parcelas advindas de programas sociais do governo e mesmo de algumas entidades particulares, mormente fundações, a servir de acréscimo de renda que permita elevar as condições da pessoa humana ao mínimo existencial à que alude a Constituição Federal em seu art. 6º. É de se levar em consideração, todavia, que a lei mitiga como é visto, esta impenhorabilidade, permitindo a constrição no caso de execução de dívida de natureza alimentar, ou ainda, quando a remuneração superar os 50 (cinquenta) salários mínimos, caso em que será permitida a penhora do que for excedente. No que se refere à dívida de natureza alimentar, a lei observa que a possibilidade de penhora independe de sua origem. Assim, por certo que para além do pagamento de pensão de alimentos, o dispositivo também ressalva outras verbas que ostentem caráter alimentar, como é o caso das mais diversas espécies remuneratórias de profissionais assalariados e liberais, como é o caso de honorários advocatícios, contábeis, médicos, entre outras verbas recebidas por profissionais liberais decorrentes da prestação de seus serviços. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA MENSAL DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1566411-6 - Nova Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 14.02.2017) A par disso, tem a jurisprudência se posicionado no sentido de que, tratando-se de uma garantia a fazer frente ao orçamento doméstico, também as dívidas a este relacionadas, poderiam afastar a impenhorabilidade da verba alimentar. Com efeito, não faria sentido algum proteger a verba destinada a garantir estas despesas e havendo cobrança a elas relacionada, impor em face destas a garantia da impenhorabilidade. Neste sentido, muito apropriada a lição lançada no acórdão a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Portanto, por via da regra legal, somente são excepcionados à impenhorabilidade das remunerações em geral: a) as prestações de natureza alimentícia; b) as dívidas decorrentes do orçamento doméstico; e c) o excedente salarial, que por disposição da própria lei compreende o que sobejar de 50 (cinquenta) salários mínimos. E mesmo nos casos em que reste excepcionada a impenhorabilidade das remunerações em geral, não há dúvida que deve ser garantido à parte executada o mínimo existencial, não podendo ser privada de toda a sua verba alimentar utilizada a fazer frente ao orçamento familiar. É preciso ter em mente, que o sistema de proteção legal procura impor uma proteção à verba alimentar, permitindo que tanto o devedor quanto o credor tenham condições de suprir o mínimo existencial de cada qual. Assim, é necessário harmonizar os direitos de credor e devedor no tocante à quantia a ser penhorada, para que seja minimizado o impacto na renda de cada um, resguardando ao devedor quantia suficiente ao suprimento de suas necessidades básicas. 1.1.2. Reserva Financeira No que se refere às reservas financeiras, a lei já dispõe serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Visa com isso resguardar uma reserva pecuniária que tem a dupla função de segurança alimentar e previdência pessoal em tempos de crise. De modo que, o que se pretende, resguardar uma verba de precaução que a pessoa possa acumular para circunstâncias que fogem ao previsível. Seja eventual desemprego temporário, seja uma despesa extraordinária com saúde ou algo mais que vá além das despesas ordinárias. Necessário observar, em que pese a lei se refira à caderneta de poupança, modo mais usual de que as pessoas lançam mão para constituição de suas reservas, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo para abarcar qualquer aplicação financeira ou guarda de numerários que não superem o limite estabelecido (40 salários mínimos). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Em qualquer caso, todavia, mesmo com relação às contas poupanças expressamente previstas na lei, o que pauta a impenhorabilidade é o intuito de constituição da reserva pelo devedor. Logo, a análise da impenhorabilidade nestes casos não é aferida objetivamente pelo valor encontrado nas contas e aplicações do devedor, devendo ser levado em conta, a que título ele possuía esses numerários. De fato, não há dúvida de que a conta poupança e mesmo algumas aplicações financeiras, mormente as de renda fixa, possuem presunção juris tantum no que se refere à sua natureza de reserva pecuniária. Todavia, mesmo estas podem ter sua natureza desvirtuada, quando utilizadas com finalidade diversa à de poupança. E neste caso, não estarão cobertas pelo manto da impenhorabilidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Vale observar que para desvirtuar a finalidade do instituto é necessário que a conta apresente intensa e recorrente movimentação financeira, de modo a burlar a garantia da penhora. Não podem assim ser consideradas burla à impenhorabilidade, pequenas e ocasionais movimentações financeiras, tal como um ou dois saques por mês, o que em verdade demonstra movimentação típica de socorro às reservas financeiras. Assim também, no que se refere à sobra salarial, se ainda que constantes as movimentações financeiras na conta corrente, a mesma não chega a atingir corriqueiramente a reserva ali mesmo poupada, ou seja, se as movimentações não chegam a fazer uso da reserva formada na própria conta corrente, por certo que esta quantia poupada possui a proteção legal da impenhorabilidade. Por fim, não se pode deixar de observar que também a impenhorabilidade da reserva financeira, por força do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil sofre mitigação à vista das prestações de natureza alimentícia e das dívidas decorrentes do orçamento doméstico, valendo para ela as mesmas exceções havidas para a impenhorabilidade da verba alimentar. 1.2. Caso concreto Tratando-se de mera exceção exercitada por petição nos próprios autos da execução, por certo não se admite ampla produção probatória, devendo os elementos de convicção virem pré-constituídos na forma de prova documental encartada aos autos do processo. A parte executada apresentou documentação junto aos autos, na qual pretende ancorar sua pretensão ao desbloqueio dos numerários constritos pela via do sistema Sisbajud. Da documentação apresentada, possível observar que os numerários bloqueados pela via do sistema Sisbajud junto a Caixa Econômica Federal possuem natureza de verba alimentar, pois verifica-se que se trata de conta salário da Executada. Além disso, pelo que se observa dos extratos juntados, a penhora foi realizada posteriormente ao depósito da verba alimentar na conta em questão em período que não supera o interstício de um mês, de modo que, não se pode falar em sobra salarial a transferir a análise do caso para o prisma da impenhorabilidade por reserva financeira. Não existem também ali outros créditos que pudessem descaracterizar a natureza salarial do valor penhorado e exigir a análise da impenhorabilidade sob o mesmo aspecto. O crédito em execução, por outro lado, não é considerado verba alimentar e nem decorre de dívida contraída a fazer frente às despesas domésticas. Por fim, o valor encontrado para penhora não ultrapassa a casa dos 50 (cinquenta) salários mínimos, de modo que os valores bloqueados se mostram efetivamente impenhoráveis. Já quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, não restou demonstrado pela Executada se tratar de verba advinda de salário ou de reserva financeira e, até porque, nenhum documento foi juntado aos autos pela Executada quanto a esta instituição bancária, o que merece ser afastada a alegação de impenhorabilidade. Por fim, em relação ao bloqueio ocorrido em conta bancária da Executada perante o Banco Itaú, do que se observa do SISBAJUD realizado em seq. 73.1, não foi por esse Juízo solicitado e efetuado, não sendo, portanto, de sua competência determinar o desbloqueio, descabendo, assim, tal pedido. POSTO ISSO, com base no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, acolho em parte a exceção de impenhorabilidade apresentada pela parte executada para determinar o desbloqueio tão somente da quantia constrita através do sistema Sisbajud junto a Caixa Econômica Federal. Caso já tenha sido efetuada a transferência dos numerários, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada. 2. Expeça-se alvará em favor do Exequente quanto ao valor constrito junto ao Banco do Brasil. 3. Dê-se seguimento à execução observando-se o que dispuser a Portaria nº 002/2018, o Código de Normas da Corregedoria-geral de Justiça e as leis processuais em vigor. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:22
Confirmada
18/07/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:12
de pré-executividade
15/07/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013541-50.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013541-50.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.248,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Julio Cezar Ferreira LUCINEIA CEOLIN 1. Efetuado bloqueios em contas bancárias da Executada, se opôs ela por meio de exceção de pré-executividade para alegar impenhorabilidade sob a alegação de se tratar de verbas advindas de salário, requerendo, desta forma, o imediato desbloqueio dos valores. Intimado, o Exequente discordou afirmando que um dos bloqueios citados pela Executada não consta da minuta do SISBAJUD efetuado nos autos. Ainda afirma que, quanto ao bloqueio realizado junto a Caixa Econômica Federal, o extrato apresentado pela Executada não é capaz de comprovar suas alegações, pois se trata de print de tela, o que possível manipulação, bem como ilegível e sem as informações necessárias. Assim, requer a manutenção dos bloqueios. Vieram os autos conclusos. Relato no essencial. DECIDO. Em parte com razão o Executado em suas alegações, vez que, quanto ao bloqueio ocorrido em conta bancária do Banco Itaú, do que se observa do SISBAJUD realizado em seq. 73.1, não foi por esse Juízo solicitado e efetuado, assim descabe o pedido de desbloqueio. Ainda temos que, em relação ao extrato juntado em seq. 72.6, não se localiza nome do titular, número da conta e agência. Além mais, pela péssima qualidade da imagem, não se pode visualizar com exatidão as movimentações ocorridas, inclusive os depósitos mensais do valor referente a remuneração da Executada que comprove se tratar de conta salário. Portanto, pretendendo a Executada uma possível liberação dos valores bloqueados, deve ela juntar ao feito extratos da conta bancária onde houve o bloqueio contendo as informações acima mencionadas. POSTO ISSO, intime-se a Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito extrato da conta onde se deu o bloqueio questionado contendo nome do titular, número da conta e agência e as movimentações ocorridas, inclusive com os depósitos mensais do valor referente a sua remuneração e o bloqueio efetuado por este Juízo. 2. Com a juntada, vistas ao Exequente para que se manifeste no mesmo prazo. 3. Após, venham os autos conclusos com anotação de urgência. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:47
Confirmada
14/07/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:27
Determinação de Diligência
13/07/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:52
Confirmada
05/07/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 22:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 20:45
Confirmada
07/06/2022, 20:44
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:48
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:46
Confirmada
24/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:43
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:26
Confirmada
23/02/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013541-50.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013541-50.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.248,19 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Julio Cezar Ferreira LUCINEIA CEOLIN 1.
Trata-se de uma Execução Fiscal em que a parte Exequente pugna pelo recebimento do valor constante em dívida ativa (seq. 1.1). A parte executada, em exceção de pré-executividade (seq. 37.1) alegou prescrição parcial do crédito tributário, em relação os débitos anteriores a data de 26/11/2015, sustentou que os referidos ultrapassam o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, afirmando que o transcurso do prazo prescricional ocorreu desde antes da propositura da presente demanda. Requereu, por fim a condenação da parte exequente em honorários advocatícios na forma da Lei. O Exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade em seq. 47.1, onde afirmou, em sua defesa, a não ocorrência da prescrição do crédito, tendo em vista a realização de contrato de parcelamento entre as partes, assinado em data de 16/05/2016, gerando desta forma a interrupção do prazo prescricional, não havendo de se falar em prescrição intercorrente do crédito. Por fim, requereu sua exoneração em relação ao pagamento de verba advocatícia. Vieram os autos conclusos. Relato no essencial. DECIDO. 1.2. Da prescrição Como se observa da Certidão de Dívida Ativa em execução, os créditos lá relacionados são dos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2019. A prescrição constitui meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo a bem da segurança jurídica, evitando-se assim o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo. No que calha à mesma, dispõe o art. 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Cumpre observar, todavia, que a própria lei civil estabelece hipóteses de suspensão e interrupção do curso prescricional, que devem ser observados (Código Civil, art. 197 a 204). Assim, para que haja a prescrição, é necessária a concorrência dos seguintes requisitos: a) a violação do direito; b) inexistência de causa suspensiva ou impeditiva durante o iter prescricional; e c) o decurso do prazo previsto em lei. A violação do direito nas relações civis é de regra marcada pela constituição em mora. Assim, quanto às obrigações de ordem negocial, a violação ocorre logo que se dê o descumprimento da obrigação (Código Civil, art. 394), sem perder de vista que “os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo” (Código Civil, art. 132). Demais disso, com relação às obrigações decorrentes de ato ilícito, o termo inicial é o próprio ato praticado (Código Civil, art. 398). A inexistência de causas suspensivas do curso prescricional, por sua vez, se afere por apreciação negativa, ou seja, de inocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 197, 198 e 199 do Código Civil. Quanto a isso, vale ressaltar que nos contratos de prestação continuada a termo fixo, quando o pagamento de determinado valor é cindido em prestações diferidas no tempo (v.g., compra e venda a prestações), ainda que se estabeleça o vencimento antecipado do título, a jurisprudência vem entendendo que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento da última parcela, presumindo-se que as circunstâncias indicam que estabelecido o prazo em favor do credor (Código Civil, art. 133 e art. 199, inciso II). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário" (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 4/5/2016)". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1641008/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) Vale aqui um adendo. Porque diferente é a situação das obrigações continuadas em que ao contrário de constituírem fração de um todo, a prestação se renova a cada período de tempo (v.g., os aluguéis locatícios), caso em que o prazo de prescrição é contado de forma autônoma do vencimento de cada parcela. Quanto a interrupção da prescrição, é preciso ter em mente que: a) a mesma só poderá ocorrer uma vez (Código Civil, art. 202 caput); e b) uma vez interrompida, “recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”(Código Civil, art. 202, parágrafo único). Assim, quer seja pelo despacho do juiz que ordena a citação (CC, art. 202, inciso I); quer seja o protesto judicial ou cambial (incisos II e III), ou ainda a apresentação do título ao juízo de inventário ou concursal (inciso IV); seja pelo ato judicial que constitua o devedor em mora (inciso V) ou, que seja ainda por algum ato inequívoco do devedor que importe em reconhecimento do direito do credor (inciso VI), a prescrição se interrompe pelo que ocorrer primeiro, voltando a correr daí o prazo prescricional sem nova interrupção. Com relação à interrupção por despacho do juiz que ordena a citação ou protesto judicial, o Código Civil em seu art. 202, incisos I e II, condiciona a sua ocorrência a que o interessado a promova no prazo e forma da lei processual. Pois bem, conforme a disciplina do Código de Processo Civil “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” (art. 240, § 1º), sendo que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º” (art. 240, § 2º). Assim sendo, se o autor adota todas as providências que lhe cabem a fim de concretizar a citação do réu, o marco interruptivo da prescrição passa a ser o momento da propositura da ação. Do contrário, ainda que ordenada a citação pelo juízo, a prescrição segue seu curso, até que seja citado o réu. Vale ressaltar, que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (CPC, art. 240, § 3º). De modo que, quando isso vier a ocorrer, ainda que ultrapassado o prazo do art. 240, § 2º do Código de Processo Civil, o termo interruptivo da prescrição retroagirá à propositura da ação. Quanto ao prazo prescricional relativamente ao caso em questão, tenho que seja ele de 05 (cinco) anos, posto que estamos diante de crédito tributários da Fazenda Pública. No que toca a constituição definitiva do crédito tributário, para a constituição definitiva temos que, após o lançamento, o contribuinte é notificado para efetuar o pagamento da exação ou impugná-la, na via administrativa. Assim, decorrido o prazo para a impugnação, o crédito constitui-se definitivamente, haja vista que, somente pode ser alterado por iniciativa do contribuinte, mediante ação judicial. Assim, a constituição definitiva somente ocorre após a notificação do contribuinte para pagamento do tributo e o decurso do prazo para impugnação. Temos que nos autos não consta o prazo para impugnação, contudo, obrigatoriamente, o fim do prazo para impugnação é anterior ao vencimento. Assim, com o vencimento há constituição definitiva do crédito tributário, e passa a correr o prazo prescricional, o qual, considerando que a ação foi ajuizada após a LC nº 118/2005, a sua interrupção se dá com o despacho que determina a citação, na forma do artigo 174, I, do CTN. Temos que considerar ainda que, conforme art. 240, § 1º, do CPC, referido despacho retroage à data da propositura da ação, conforme jurisprudência do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2005. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JANEIRO DE 2010. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO EM ABRIL DE 2010, NA FORMA DO PREVISTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (COM A REDAÇÃO DA LC N. 118/2005), COM A ORDEM DE CITAÇÃO AO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §1º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA. STJ, RESP 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO OPOSTA PELA EXECUTADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011983-48.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.07.2018). (destaquei) Em relação a interrupção da prescrição no caso de ocorrência do parcelamento da dívida ativa, é a jurisprudência: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REJEITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II –PARCELAMENTO REALIZADO. ASSINATURA DO EXECUTADO VERIFICADA NO CONTRATO DE PARCELAMENTO Nº 8658/2011. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. DECISÃO MANTIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031505-90.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.02.2021). (destaquei) Agravo de instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Prescrição da ação. Adesão a contrato de parcelamento. Reconhecimento do débito. Início do prazo prescricional com o inadimplemento.1. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.2. A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que só volta a correr em virtude da rescisão do parcelamento.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013509-84.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.08.2020). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PENDÊNCIA DE PARCELAMENTO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 237.016 - RS 2012/0205670-5 / JULGADO: 16/09/2014 / Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (destaquei) Após análise aos autos, constata-se que ocorreu, entre as partes, um contrato de parcelamento do débito, incidindo desta forma a paralização do prazo prescricional. Conforme demonstrado em jurisprudência acima exposta, o prazo prescricional, no caso de contrato de parcelamento, volta a correr a partir da rescisão do contrato e em análise ao contrato nº 700/2016 (seq. 47.2), verifica-se em sua cláusula 5ª que o acordo pode ser rescindido, sem notificação à parte executada, no caso de inadimplemento de 03 (três parcelas). Nesse panorama, considerando que restou pactuado entre as partes o parcelamento da dívida no dia 16/05/2016, conforme contrato apresentado, e que a data, mais antiga, em relação a vencimento da dívida é de 16/07/2016, bem como, a ação foi proposta em data de 26/11/2020, ausente a prescrição, já que se operou sua interrupção por conta da adesão contratual, retornando a contagem do prazo prescricional em sua integralidade, bem como o fisco tem o prazo de 05 (cinco) anos para cobrar seu crédito. Assim, deve a alegação de prescrição ser afastada. POSTO ISSO, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. 2. Sem custas e honorários, vez que cabíveis somente ao final da execução. 3. Dê seguimento ao feito nos termos da Portaria deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, 15 de fevereiro de 2022. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:11
Exceção de pré-executividade
21/02/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:33
Confirmada
06/11/2021, 00:35
Confirmada
29/10/2021, 00:30
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)