ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
Autor
GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173·CPF·Representa: Autor
RENATA FERNANDES SILVA
OAB/PR 59137·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR GSP 1
OAB/PR 37504059·CPF·Representa: Autor
BRUNA BARBOSA DA SILVA
OAB/PR 91803·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/03/2023, 16:33
Documento (Informações)
30/03/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 05:50
Documento (Certidão)
28/03/2023, 05:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:24
Confirmada
21/03/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 07556-92.2020.
Vistos. 1. Satisfeita a obrigação, custas processuais dispensadas conforme sentença e seq. 162. 2. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Londrina, 10.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 07556-92.2020.
Vistos. 1. Satisfeita a obrigação, custas processuais dispensadas conforme sentença e seq. 162. 2. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Londrina, 10.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:05
Mero expediente
10/03/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:44
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:56
Desarquivamento
23/02/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:12
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 7556-92.2020
Vistos. Já tendo o acordo apresentado (evento 171) sido devidamente homologado (vide evento 162), aguarde-se em arquivo provisório notícia de cumprimento integral do acordo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
23/02/2022, 00:00
Provisório
22/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:26
Mero expediente
21/02/2022, 16:49
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:33
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 7556-92/2020
Vistos. 1. Homologo o acordo retro, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. 2. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Aguarde-se por 12 meses notícia de cumprimento integral do acordo. 5. Após, intime-se a ACESF para manifestação em cinco dias. 6. Por fim, cumprido o acordo, independentemente de prévia remessa dos autos à contadoria, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 2.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:20
Homologação de Transação
02/02/2022, 16:00
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 7556-92/2020.
Vistos. 1. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença, com menção expressa da data de sua ocorrência (CPC, art. 1006). 2. Após, cumpra-se a Portaria nº 2/2018. 3. No mais, diante da petição de seq. 154, intime-se a ACESF para, em 10 dias, se manifestar sobre eventual celebração de acordo em âmbito administrativo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
02/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:24
Trânsito em julgado
01/02/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:35
Mero expediente
31/01/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:45
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:42
Confirmada
11/12/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:43
Confirmada
06/11/2021, 01:57
Confirmada
06/11/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS N. 7556-92.2020.8.16.0014 EMBARGOS MONITÓRIOS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos
Trata-se de ação monitória proposta pela Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF em face de Guilherme Henrique dos Santos, com fundamento no art. 700, I, do CPC, visando à constituição de título judicial no valor de R$ 4.599,28. Alega que o montante em questão se refere a despesas com aquisição de produtos e serviços necessários ao sepultamento de Alberto Pereira dos Santos ocorrido em 10.2.2015. Citado, a réu opôs embargos monitórios (evento 119). Alega que o contrato juntado com a inicial contém rasuras e falsidades que comprometem a sua eficácia probatória. Argumenta, ainda, que apesar de o contrato constar que o pagamento seria parcelado, com cheques, a dívida foi paga à vista. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial e a acolhida dos embargos para extinguir a ação monitória. A ACESF ofereceu impugnação (evento 125), oportunidade em que reiterou serem idôneos os documentos comprobatórios do crédito. Instadas as partes a especificar provas, vieram conclusos. Relatei. Decido. 1. Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. As questões controvertidas ou são exclusivamente de direito ou estão confortadas pela prova documental constante dos autos. Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial, como solicitado pela ré embargante (evento 28.1). Nesse sentido vem se pronunciando a jurisprudência: “(...) 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria não depende da dilação probatória e a prova documental revela-se suficiente e idônea a comportar o julgamento antecipado da lide” (TJPR - 18ª Câmara Cível – Apelação Cível n. 1.560.500-4 - Assis Chateaubriand - Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime – julg. 31.08.2016). 2. O embargante argumenta que o contrato anexado no evento 1.3 contém vícios que não maculam o documento e que, por isso, não poderia ser considerado como prova do crédito. Alega que a forma de pagamento está incorreta, pois o sistema não aceitaria outra opção senão por cheque. Informa que o pagamento foi realizado à vista, sem emissão de cheque. Além disso, afirma que as folhas do contrato não foram numeradas e somente há assinatura na última folha. Assim, a autora poderia ter adulterado as folhas anteriores. Bem vistas as coisas, contudo, tenho que a alegação não procede. A ação monitória foi instruída com a segunda via impressa do contrato firmado entre as partes (evento 1.3), bem assim com a certidão positiva de débito (evento 1.4), o Termo de Informação de Óbito (evento 1.6), a Guia de Sepultamento (evento 1.7), a Ficha de Atendimento (evento 1.8) e a planilha demonstrativa do débito (evento 1.5).
Trata-se de documentos públicos, que, extraídos dos assentos da Administração, revestem-se de presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 405) e, por isso mesmo, constituem prova da existência da obrigação. Donde o cabimento da ação monitória, dada a suficiência da prova escrita apresentada. Confira-se o entendimento de Antonio Carlos Marcato: “Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena” (Procedimentos Especiais, Ed. Atlas, 10ª ed., 2004, p. 309). Além disso, a ré admite que adquiriu os produtos e serviços da ACESF, sem impugnar o valor por ela cobrado nestes autos. É o que basta para se superem as divergências acerca da regularidade do instrumento contratual anexado no evento 1.3. Objeta-se que a dívida foi paga à vista, no momento do atendimento pela ACESF. Alega que sem o pagamento não seria possível a liberação do corpo do Sr. Alberto Pereira dos Santos. Ora, ao aduzir o pagamento como matéria de defensa nos embargos, a ré atraiu para si o ônus de comprová-lo. Cabia-lhe, pois, ter demonstrado documentalmente a quitação do débito, mediante recibo. No caso, essa prova – que, cumpre insistir, deveria ser documental – não foi produzida. Preferiu valer-se de alegação de pagamento genérica, sabidamente insuficiente para ilidir a pretensão de cobrança do crédito. Nesse sentido, confira-se julgado do TJRS: “APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 1.102-A do CPC que adotou a ação monitória na espécie documental. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC. Ausente comprovação de pagamento impõe-se a rejeição dos embargos monitórios. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível Nº 70063374854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/05/2015). Só resta, assim, rejeitar os embargos e constituir o título executivo judicial. 3. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial ao réu. Com o propósito de estabelecer critérios objetivos – e, de resto, que possuam respaldo no direito positivo (ainda que por analogia) – para a análise dos requerimentos de gratuidade judicial, este Juízo passou a adotar a última faixa de rendimento da tabela progressiva de isenção do imposto de renda como parâmetro de decisão. Considerando, portanto, a tabela de isenção do IR atual (limite mensal de R$ 4.664,68), vê-se que os rendimentos do réu em julho/2021 (R$ 5.943,41, conforme evento 119.5) superam o teto da concessão do benefício da gratuidade judicial, razão pela qual deixo de concedê-lo. 4. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, convertendo, de conseguinte, o mandado de pagamento em título judicial no valor indicado na planilha que instrui a inicial (evento 1.5), ao qual serão acrescidos juros de mora (12% ao ano) e atualização monetária (IPCA-E/IBGE), ambos a partir de janeiro de 2019. O cumprimento de sentença deverá prosseguir nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC. Processo resolvido com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I). Pela sucumbência, pagará a parte embargante as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do crédito devido à ACESF. Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). P.R.I. Londrina, 26 de outubro de 2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:35
Improcedência
26/10/2021, 17:30
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:46
Confirmada
18/10/2021, 00:21
Confirmada
18/10/2021, 00:20
Confirmada
18/10/2021, 00:20
Confirmada
18/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 7556-92/2020
Vistos. 1. Cumpra-se o art. 6º, II, da Portaria nº 2/2018. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Londrina, 6.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:50
Mero expediente
06/10/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:23
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:37
Confirmada
27/08/2021, 15:07
Mandado
27/08/2021, 14:48
Confirmada
24/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:05
Petição (Embargos ação monitária)
12/08/2021, 17:37
Ato ordinatório
22/07/2021, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:09
Confirmada
12/06/2021, 00:47
Confirmada
12/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:05
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:38
Confirmada
09/05/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:42
Confirmada
02/05/2021, 00:19
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:40
Documento (Ofício)
28/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:34
Confirmada
24/04/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:43
Confirmada
09/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 7556-92.2020
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Proceda a Secretaria, por meio dos sistemas COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, SINESP-INFOSEG, SERASAJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP-INTRANET e SIEL, à busca do atual endereço do réu. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se a parte autora, em cinco dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 29.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:01
Mero expediente
29/03/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:02
Confirmada
26/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:27
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Carta)
26/01/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:51
Confirmada
18/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:13
Mandado
07/12/2020, 15:46
Ato ordinatório
26/11/2020, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2020, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:27
Por decisão judicial
09/10/2020, 07:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:47
Documento (Certidão)
23/09/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:53
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:23
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 19:06
Mero expediente
12/05/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 20:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:15
Mero expediente
13/04/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:47
Mandado
31/03/2020, 14:17
Ato ordinatório
16/03/2020, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:45
Expedição de documento (Carta)
11/02/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:37
Mero expediente
07/02/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 15:01
Documento (Certidão)
07/02/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)