Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:02
Confirmada
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:02
Confirmada
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 11:46
Confirmada
18/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): 53.876.800 PAULO SERGIO MURARO PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES
Vistos, etc. Ante a certidão retro, dou a parte por intimada, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes com eficácia de titulo executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9099/1995). Em caso de necessidade, desde já, expeça-se alvará para o levantamento do valor a ser depositado, bem como baixem eventuais penhoras, bloqueios ou tutelas antecipatórias. Quanto aos honorários a serem fixados ao defensor dativo, passo a analisar. Esta prontamente atendendo à nomeação, participou de todas as fases processuais, concedendo ao réu a defesa que lhe é de direito. Assim, faz jus a causídica, tendo em vista o grau de zelo, natureza da demanda, trabalho realizado e tempo exigido, hei por bem arbitrar, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução da PGE. Por fim, não havendo mais pendências ou ulterior manifestações, arquivem-se os autos, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam a Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:28
Homologação de Transação
16/12/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:51
Mero expediente
31/10/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:57
Mero expediente
04/09/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:26
Mandado
04/08/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:50
Mandado
24/07/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:04
Mandado
07/07/2025, 19:20
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 16:30
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): 53.876.800 PAULO SERGIO MURARO PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES
Vistos, etc. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual manifestação das partes sobre o despacho retro. Após, conclusos para análise do pedido de Seq. 746. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): 53.876.800 PAULO SERGIO MURARO PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc... Proceda-se a correta intimação do ato ordinatório de seq. 737, intimando as partes que não compuseram o acordo. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 13:29
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:23
Confirmada
17/05/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): 53.876.800 PAULO SERGIO MURARO PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo (art. 24, II). Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:30
Mero expediente
29/04/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): 53.876.800 PAULO SERGIO MURARO PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc... Defiro o pedido de seq. retro. A Secretaria para que certifique nos autos quanto ao retorno das buscas via SISBAJUD, bem como, proceda as diligências necessárias, nos termos da Portaria nº 22/2024, quanto a solicitação de devolução do mandado de penhora pendente. Ademais, expeça-se novo mandado de penhora, nos termos das decisões anteriores e portaria deste juízo, no endereço indicado na seq. retro. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:03
Mero expediente
25/04/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:24
Confirmada
06/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:54
Mandado
19/03/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:22
Mandado
28/02/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 14:51
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:10
Documento (Informações)
27/02/2025, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc...
Trata-se de pedido de atos executórios em nome da empresa individual de propriedade do réu Sr PAULO SERGIO MURARO, qual seja 53.876.800 PAULO SERGIO MURARO (seq. 699.3 e 707.2). O empresário individual simples não ostenta personalidade jurídica diversa de sua pessoa natural, não obstante seja registrado e obtenha CNPJ. Assim, existe um único patrimônio, não obstante a mesma pessoa se apresente perante o mundo jurídico, quando no exercício de suas atividades profissionais, nos termos do art. 966, do Código Civil, como empresário. Na prática, não há autonomia patrimonial entre o empresário individual a e pessoa física que assume tal condição, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual. Se há apenas uma pessoa, não há óbice para que se proceda a constrições de bens do executado, utilizando-se seu CNPJ e endereço da empresa individual, já que seu patrimônio pessoal deve servir ao pagamento do débito contraído pela empresa, assim como ocorre reciprocamente. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. INEXISTÊNCIA DE BENS OU VALORES CONSTANTES DA CONTA CORRENTE DA PESSOA FÍSICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DESTA EM RAZÃO DOS DÉBITOS DAQUELA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064756158, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desnecessário a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ante a confusão patrimonial, para inclusão da empresa individual no polo passivo da execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” ( AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00399376420218160000 Maringá 0039937-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Assim, defiro o pedido de seq. 707.1 e determino a inclusão da empresa individual de propriedade do réu Sr. PAULO SERGIO MURARO, qual seja 53.876.800 PAULO SERGIO MURARO.. A Secretaria para que proceda as alterações e anotações necessárias. No mais, em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Por fim, defiro a expedição de mandado de penhora de bens, nos endereços indicados pelo exequente. Cumpra-se as diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo (Título III, Capítulo II, Seção VIII). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 12:41
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 12:32
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:32
deferimento
24/02/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:08
Confirmada
22/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:20
Confirmada
10/02/2025, 00:12
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 18:45
Confirmada
04/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc... Primeiramente, defiro o pedido de seq. retro, quanto a expedição de mandado de penhora de bens, no endereço indicado pelo exequente. Cumpra-se as diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo (Título III, Capítulo II, Seção VIII). A dois, tratando-se de sistema disponível ao Juízo com finalidade de pesquisas de registros permanentes e dispensa de empregados, inclusive para fins do Programa Seguro-Desemprego proceda-se busca via CAGED e INFOSEG. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Tratando-se de valores decorrentes de bloqueio por meio dos sistemas integrados do e. TJPR, tais como Sisbajud, transcorrido o prazo sem manifestação da parte ou rejeitada, antes da expedição do presente alvará, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais, cumprindo-se o item primeiro. De mesmo lado, nos casos de bloqueios para fins de custeio de medida judicial deferida nos autos, do sequestro, à Secretaria para ordem de transferência do valor e, após, expeça-se alvará, devendo a parte acostar oportunamente a competente NF-e para prestação de contas, restituindo eventual saldo remanescente. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:20
deferimento
23/01/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:53
Confirmada
15/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc... Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:13
Mero expediente
03/12/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:39
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:21
Confirmada
21/10/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:25
Ato ordinatório
02/10/2024, 00:24
Confirmada
25/09/2024, 14:26
Mandado
25/09/2024, 14:01
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:31
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Considerando o resultado positivo do bloqueio, determino a inclusão de Fabiana Maria Bueno Muraro na qualidade de terceira interessada, com posterior intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 13:36
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:35
Mero expediente
08/08/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:05
Confirmada
29/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:06
Confirmada
18/06/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc... Considerando que já houve análise e deferimento da penhora de ativos financeiros em nome do cônjuge do executado Paulo, qual seja, Sra. Fabiana Bueno, conforme decisão de seq. 317, defiro o pedido de seq. 662 para realização de busca e penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, observando a decisão de seq. 656, em nome da cônjuge da parte executada, Sra. Fabiana Bueno. Com relação a renovação do ato, em nome dos demais executados, tenho pelo seu indeferimento, porquanto, não há elementos materiais de prova, ainda que mínimos, sobre a alteração patrimonial da parte executada, de modo que, as simples renovações de diligências sem tais exames, importaria em execuções e/ou cumprimentos de sentença infindáveis, questão diametralmente oposta aos sistemas dos Juizados Especiais e os princípios a ele inerente. Anoto que a mera a repetição sucessiva de medidas idênticas vai ao desencontro dos princípios da efetividade e celeridade, que devem orientar os atos jurisdicionais. De outra forma, compete à parte trazer qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Tendo as medidas aqui requeridas já sido deferidas, inclusive em tempo recente, ou seja, recentemente, deveria a parte ter demonstrado a alteração da situação fática. Desta forma, indefiro a renovação do ato de penhora de ativos financeiros, pela modalidade teimosinha, em relação a parte executada. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:05
Deferimento em Parte
15/05/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:01
Confirmada
03/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:29
Confirmada
22/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Ainda, faculto a parte autora o acesso em Secretaria, bem como inclua a Secretaria o acesso virtual ao mesmo para visualização dos comandos judiciais Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
deferimento
12/03/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:07
Confirmada
04/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:41
Mandado
21/02/2024, 08:53
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES
Vistos, etc. Renove-se a intimação na forma requerida pela parte autora, com prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Mero expediente
29/01/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:28
Confirmada
19/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:23
Mandado
01/12/2023, 18:10
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES
Vistos, etc. Renove-se a intimação da empresa A. C. Nascimento da Silva Ortiz LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os comprovantes de todas as retenções realizadas, juntamente com os holerites do devedor Paulo Sergio Muraro, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:40
Confirmada
08/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:56
Confirmada
18/08/2023, 13:39
Mandado
17/08/2023, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc... Defiro o pedido retro. Expeça mandado de intimação no endereço indicado, para que a empresa A. C. Nascimento da Silva Ortiz LTDA apresente os comprovantes de todas as retenções realizadas, juntamente com os holerites do devedor Paulo Sergio Muraro. Prazo de 10 dias. Caso necessário, para efetivação da diligência, inclua-se a empresa mencionada como terceira nos autos. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2023, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 15:38
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:04
deferimento
11/08/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:55
Confirmada
04/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:26
Confirmada
21/07/2023, 00:09
Confirmada
15/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES
Vistos, etc. Acolho o declínio da nomeação pelas razões expostas na manifestação de sequencial 607. Nomeio, em substituição, o próximo advogado da ordem cronológica das nomeações dispostas em listagem da OAB/PR. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:55
Mero expediente
07/07/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 13:17
Petição (Renúncia de mandato)
06/07/2023, 21:57
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES
Vistos, etc. Acolho o declínio da nomeação pelas razões expostas na manifestação de sequencial 600. Nomeio, em substituição, o próximo advogado da ordem cronológica das nomeações dispostas em listagem da OAB/PR. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:55
Mero expediente
30/06/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 12:42
Petição (Renúncia de mandato)
29/06/2023, 12:10
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc... Cumpra-se a decisão de seq. retro, observando a ordem cronológica das nomeações dispostas em listagem da OAB/PR. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Mero expediente
30/05/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:19
Confirmada
21/05/2023, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Defiro o pedido de sequencial retro, oficie-se como requerido. No mais, cumpra-se a decisão de seq.586. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 21:45
Mero expediente
09/05/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc... Cumpra-se a decisão de seq. retro, observando a ordem cronológica das nomeações dispostas em listagem da OAB/PR. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Mero expediente
02/05/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 09:24
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Considerando a petição retro, nomeio curadora especial, a qual representar a defesa. Observe-se a ordem cronológica das nomeações dispostas em listagem da OAB/PR. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:33
Mero expediente
19/04/2023, 07:07
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:35
Confirmada
21/03/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:12
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
deferimento
01/03/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Dou a parte por intimada, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 16:25
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:23
Mero expediente
28/02/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 14:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Confirmada
20/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES
Vistos, etc. Oficie-se à empresa empregadora do executado para que cumpra a ordem de penhora sobre o salário, efetuando o depósito das quantias em conta judicial vinculada aos autos, até o limite do débito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Mero expediente
17/02/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:37
Confirmada
07/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES
Trata-se de requerimento de desbloqueio de salário de seq. 508. Acosta os documentos de seq. 508.2 O exequente, instado a se manifestar, pugna pelo indeferimento na seq. 519.1. É a síntese do essencial. Decido. Em análise dos autos, em específico aos fundamentos determinantes que se sustentam a causa de pedir e o pedido, ou seja, o desbloqueio dos valores penhorados, uma vez que se tratam de crédito salarial, tenho pela improcedência do pedido. A um, embora o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (antigo 649, CPC/73) não expresse o limite da natureza das verbas alimentares que permanecerão sob a proteção da impenhorabilidade, conforme orientação pacificada pelo Tribunal Superior, há ser interpretada como aquelas destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Todavia deve ser excepcionada, em determinados casos, “diante das condições fáticas”, “tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico” e, ainda, não afetar a dignidade do devedor, “quanto ao sustento próprio e de sua família”, conforme precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.970/SP). Assim, admissível a penhora sobre as quantias salariais/benefícios, não havendo uma única prova hábil a demonstrar a condição financeira precária que ensejasse o imediato desbloqueio. É dizer, possível a penhora, desde que limitado ao patamar, data vênia, reconhecido nas decisões, visto que não onera demasiadamente o devedor e garante o recebimento do crédito pelo credor, bem como quando configurada a atitude desrespeitosa a parte devedora, furtando-se ao cumprimento do pactuado e impondo toda sorte de obstáculo para satisfação pacífica e integral do crédito exequendo, situação presenciada nos autos originários. Destarte, não há falar em injusto constrangimento de despesas para satisfação de interesse privado, porquanto se tratar de título executivo judicial que há de ser cumprido, desde que respeitada a iniciativa da parte exequente, ou ainda, pela previsão legal de operação de descontos, de forma que o impetrante possui os meios necessários sem acrescer despesa ou causar desequilíbrio orçamentário, além da admissibilidade de constrição, nos termos do exposto acima. Enfim, da leitura dos dispositivos legais e constitucionais, aliada à doutrina e jurisprudência, não há falar em impenhorabilidade de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor necessitado, além do atendimento à subsidiariedade da medida, aguardando-se por anos – frisa-se, acordo homologado judicial em agosto de 2015, ensejando prejuízo processual e repetição de atos judiciais, também previstos como direitos fundamentais (art. 5o, XXXV, da CF), em detrimento do credor. Aliás, é do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que consignou que “em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.” (REsp 1150738/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). (destaquei). Ainda, aplicável o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, in verbis: “Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Por fim, é da Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná a ementa do acórdão em Mandado de Segurança n° 0002133-67.2017.8.16.9000, sendo impetrado este Juízo, “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU PENHORA EM VERBA SALARIAL NO IMPORTE DE 30%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS. RENAJUD E BACENJUD INFRUTÍFEROS. RETENÇAO DA VERBA NO IMPORTE DE 30% RECAIR EM VERBA SALARIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 13.18, DESTA CORTE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. EXECUÇÃO QUE SE PERDURA DESDE 2010. REDUÇÃO DA PENHORA PARA O IMPORTE DE 10% SOBRE OS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE DIANTE DO VALOR RECEBIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA”. Dessa forma, ausente elementos de prova a indicar a arguida prejudicialidade financeira, somada à admissibilidade da constrição, impossível a desconstituição da penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição até o adimplemento integra do débito. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:31
Indeferimento
26/01/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:20
Confirmada
25/12/2022, 00:18
Confirmada
18/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:36
Confirmada
14/12/2022, 17:32
Mandado
14/12/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Diligências necessárias nos termos da Portaria nº 02/2019 deste juízo (A8) Londrina, 06 de dezembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:08
Mero expediente
06/12/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:31
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc... Ante a manifestação de seq. anterior, expeça-se novamente mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço e forma indicada pelo exequente. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, determino a guarda ao exequente. Proceda-se a remoção, ficando o(s) bem(ns) depositado(s) com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Confirmada
29/11/2022, 00:13
deferimento
28/11/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc… Converto o feito em diligência. Ao embargante para que acoste cópia do contracheque atualizado, porquanto o acostado na seq. 508.2 tem como mês de referência julho de 2022, sem a anotação ou rubrica da retenção arguida. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:29
Mero expediente
18/11/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:29
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Confirmada
26/10/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:20
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 23:38
deferimento
13/10/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:36
Ato ordinatório
11/10/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:06
Documento (Ofício)
05/10/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc… Considerando a constrição de seq. 460.1, oficie-se a empresa A. C. Nascimento da Silva Ortiz LTDA para que comprove as retenções e os depósitos realizados. Prazo de 5 dias. Ainda, dou a parte executada por intimada, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95. No mais, defiro o pedido para consulta nos sistemas disponíveis e conveniados perante este Juízo para a busca de endereços. Desde já, localizado novo domicílio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço e forma indicada pelo exequente. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, determino a guarda ao exequente. Proceda-se a remoção, ficando o(s) bem(ns) depositado(s) com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Londrina, 13 de setembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 18:20
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
deferimento
13/09/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:01
Confirmada
05/09/2022, 00:17
Confirmada
04/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:17
Documento (Certidão)
25/08/2022, 16:34
Confirmada
25/08/2022, 16:33
Mandado
25/08/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Vistos e etc… Tratando-se de endereço não localizado, compete ao Juízo a diligência para sua realização efetiva, não podendo admitir como válido, por não se versar sobre alteração de domicílio, pelo que indefiro. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:05
Mero expediente
19/08/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:21
Confirmada
13/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Ante a manifestação retro, reexpeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, devendo ser instruído o mandado com cópia da petição retro, a fim de demonstrar a localização do número do endereço da parte. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:06
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Mero expediente
01/08/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:21
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:49
Mandado
13/07/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES DECISÃO 1. Com apoio no princípio da proporcionalidade Francisco Giordani discorre sobre a possibilidade da penhora de salário em casos especiais: “Enfim, existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, hoje estreitos e/ou insuficientes, do quanto disposto no art. 649, IV, do CPC, a não ser assim, de acrescentar, a própria Constituição Federal será atropelada. Com esse escopo, de vir à tona o quanto, a respeito do assunto, afirmou o afamado José Martins Catharino, referindo, inclusive, posicionamentos e lei bem anteriores ao que então manifestou: ‘Como criticamos no nosso Tratado jurídico do salário (nºs 554, 555, 558 e 559), a impenhorabilidade total e ilimitada é demasiada, produzindo efeitos contraproducentes. O ideal seria a impenhorabilidade parcial e limitada. Impenhorabilidade total e ilimitada até certo valor do salário, e, daí para cima, penhorabilidade progressiva. Não é justa ausência de distinção, por força do princípio constitucional da igualdade. O caráter alimentar da remuneração - fundamento da impenhorabilidade - decresce em proporção inversa do seu valor. Por conseqüência, impenhorabilidade total e ilimitada, impenhorabilidade regressiva e penhorabilidade progressiva deveriam ser coordenadas (no mesmo sentido: MARIANI, José Bonifácio de Abreu. Da penhora. Tese, Bahia, n. 4, 1949. p. 90 e 91; na França, penhorabilidade e impenhorabilidade parciais existem desde 1895, por lei de 12 de janeiro, datando sua última modificação de 02.08.1949, sendo que a Loi de Finances, de 20.12.1972, estabeleceu regras relativas às contas bancárias)' - Compêndio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1982. p. 111. Ora, da leitura dos dispositivos legais e constitucionais, aliada à doutrina e jurisprudência, não há falar em impenhorabilidade de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, além do atendimento à subsidiariedade da medida, aguardando-se por anos, ensejando prejuízo processual e repetição de atos judiciais, também previstos como direitos fundamentais (art. 5o, XXXV, da CF), em detrimento do credor. Por extremo, aplicável o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, in verbis: “Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Por extremo, mutatis mutandis, tem-se o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, admitindo-se a constrição sobre valores salarias limitados a certo percentual como medida subsidiária, como no caso telado.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 30% dos vencimentos/benefício líquidos da parte executada. 2. Oficie-se, imediatamente, à empresa empregadora/INSS, para que proceda a retenção da quantia de 30% dos vencimentos/benefício líquidos da parte ré, até o limite do débito, e, ato contínuo, depósito em conta vinculada a este Juízo. Ainda, para que informe ao Juízo quando for realizado dos descontos. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:17
deferimento
11/07/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:16
Confirmada
03/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 14:11
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, devendo observar as informações constantes na petição retro. Ainda, à Secretaria para que oficie ao MTE e INSS, a fim de obter informações quanto à eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício pela parte Executada. Com a juntada, intime-se a Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (quinze) dias. Com relação ao pedido de penhora de ativos financeiros do cônjuge da parte ré, tem-se que é medida excepcional, devendo primeiramente ser exaurido os demais meios possíveis, bem como as diligências acima deferidas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:48
Mero expediente
21/06/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:22
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:31
Mandado
30/05/2022, 03:30
Mandado
25/05/2022, 12:41
Confirmada
23/05/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:17
Ato ordinatório
17/05/2022, 12:15
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 14:53
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES
Trata-se de pedido de renovação de penhora sobre ativos financeiros, através do SISBAJUD, que não merece deferimento. Uma nova tentativa de penhora só se justifica se houver elementos mínimos a demonstrar alteração patrimonial da parte executada. A simples reiteração de diligências importaria em execuções infindáveis, em contradição com os princípios norteadores do processo nos Juizados Especiais. No caso dos autos, não se demonstrou qualquer alteração fática ou indício de que a medida possa agora produzir efeitos para a satisfação do crédito do exequente. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido. De outra parte, observando os endereços indicados na petição retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que bastem ao pagamento do débito (artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil), e, não localizando bens em nome da parte executada, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:36
Mero expediente
10/05/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:06
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2022, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:43
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Ante a certidão retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a regularização processual do escritório de advocacia, ou indique conta bancária em seu nome ou do procurador habilitado. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:51
Mero expediente
31/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Ante a seq. 407, dou a parte por intimada. Expeça-se alvará/transferência para levantamento do valor depositado nos autos, em nome da parte exequente e de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto. A parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual valor remanescente, apresentando planilha de cálculo de débito atualizada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
deferimento
24/03/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:57
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:34
Mandado
23/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Ante a seq. 401, dou a parte por intimada, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Quanto a seq. 402, expeça-se intimação através de mandado. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 16:02
Mero expediente
21/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 16:21
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:15
Ato ordinatório
26/01/2022, 17:01
Ato ordinatório
26/01/2022, 17:00
Confirmada
26/01/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Em reanalise dos autos, denota-se a ocorrência de erro material proferido no despacho anterior (seq. 389). Assim, com a finalidade de sanar o erro material, determino que, ante a seq. 381, dou a parte por intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:24
Mero expediente
19/01/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:41
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Em que se pese as alegações da parte na manifestação retro, tem-se que razão não à assiste, sobretudo pelo fato de que não restou demonstrado que o cônjuge de um dos executados sofreu constrição financeira realizada no presente feito. Depreende-se dos autos que a solicitação de bloqueio de ativos financeiros, através do SISBAJUD (seq. 377), recaiu somente no nome dos réus. Assim, indefiro o pedido retro. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:44
Mero expediente
25/11/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 22:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:15
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:27
Confirmada
29/10/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 21:14
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES 1. Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio, via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) dias atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). 2. De outra parte, com relação ao pedido de penhora do salário do conjugê da parte executada, tem-se pelo indeferimento. O salário ou proventos do trabalho de cada conjugê é incomunicável, nos termos do art. 1659, VI, do Código Cívil. Assim, indefiro o pedido. 3. Quanto ao CNIB, o sistema tem como objetivo as comunicações de indisponibilidade de bens decretadas pelas autoridades judiciárias e administrativas, quando dos respectivos casos, que ocorrem em defesa de pessoas jurídicas de direito público, por vezes em Ações Civis Públicas, Improbidade Administrativa, entre outros, o que não ocorre no presente caso. Desta forma, indefiro o pedido. 4. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
deferimento
24/09/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 18:01
Confirmada
19/09/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Em que se pese as alegações da parte autora, à seq. 366, tem-se que razão não à assiste. A Sra. Fabiana Maria Bueno Muraro não faz parte da relação jurídica dos autos, não havendo que se falar em intimação para realização de ato processual. Assim, intime-se a parte autora para que cumpra o determinado à seq. 362, devendo indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:39
Mero expediente
03/09/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:40
Confirmada
27/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição retro, bem como para que de prosseguimento ao feito, devendo indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:57
Mero expediente
16/08/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Ante a manifestação retro, intime-se a parte executada PAULO SERGIO MURARO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora, sob pena de fixação de multa, conforme já determinado à seq. 338. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:55
Confirmada
13/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:13
Mero expediente
12/08/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:17
Confirmada
07/08/2021, 00:20
Confirmada
07/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Em que se pese as alegações da parte, na manifestação retro, denota-se que restou realizada a diligência de consulta via DOI, conforme seq. 341. Assim, indefiro o pleito. De outra parte, quanto a intimação da parte executada, à Secretaria para que cumpra, no que couber, o determinado à seq. 338. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:39
Mero expediente
22/07/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:12
Confirmada
20/07/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Considerando a decisão de seq. 317, e em complemento ao despacho retro, cumpra-se o deteriminado à seq. 338 em relação a cônjuge da parte executada, FABIANA MARIA BUENO MURARO. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Ante a manifestação retro, proceda-se consulta via sistema Infojud para a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, e, das três ultimas Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), da executada. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ainda, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora, sob pena de fixação de multa. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Mero expediente
10/06/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:09
Confirmada
08/06/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES 1. Considerando a decisão de seq. 317, a qual reconhece as regras de comunicabilidade de bens dos regimes legais supletivos e que, em regra, o patrimônio do cônjuge responde pelo cumprimento da obrigação do seu parceiro, bem como a manifestação retro, defiro a penhora, via RENAJUD, em nome do cônjuge do executado. 2. Localizando-se veículo, livre de restrições, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, proceda-se a remoção do veículo penhorado, ficando o bem depositado com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Em caso de impossibilidade, determino a guarda do bem para o depositário público. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. 3. Caso o veículo possua restrições, à Secretaria para que cumpra as determinações da Portaria 02/2018 deste Juízo. 4. Realizada a penhora e avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
deferimento
12/05/2021, 12:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 18:19
Confirmada
22/04/2021, 18:44
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:10
Confirmada
10/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório. Diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
deferimento
26/03/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 14:57
Confirmada
26/03/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040152-81.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040152-81.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.720,00 Exequente(s): TERMALL EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): PAULO SERGIO MURARO S E O EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA SILAS BATISTA DE SALES Primeiramente, tem-se que deve ser atendida a ordem da preferência da penhora, nos termos do art. 835, do Código de Processo Civil. Assim, ante a petição retro, levando-se em consideração as regras de comunicabilidade de bens dos regimes legais supletivos e que, em regra, o patrimônio do cônjuge responde pelo cumprimento da obrigação do seu parceiro, possível a penhora de percentual equivalente a 50% (cinquenta por centos) dos valores eventualmente depositados em conta bancaria do cônjuge da parte executada. Desta forma, determino a penhora, através do sistema Bacenjud, em nome do cônjuge da parte executada, no valor do débito exequendo. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada e o cônjuge para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o extrato da conta bancária bloqueada, a fim de demonstrar qual o saldo existente na data do bloqueio, para possibilitar a penhora equivalente a 50% (cinquenta por centos) de eventuais valores, respeitando a meação do executado, sob de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
deferimento
26/02/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:16
Confirmada
26/02/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:53
Documento (Ofício)
23/02/2021, 18:51
Confirmada
09/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 19:40
deferimento
22/01/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:15
Confirmada
19/01/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:52
Documento (Ofício)
08/01/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:51
Documento (Ofício)
17/12/2020, 18:50
Confirmada
15/12/2020, 19:05
Confirmada
15/12/2020, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2020, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2020, 19:09
Mero expediente
19/11/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 01:02
Ato ordinatório
26/10/2020, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 23:08
Mandado
26/10/2020, 16:01
Ato ordinatório
22/10/2020, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2020, 18:23
Ato ordinatório
21/10/2020, 18:13
deferimento
19/10/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2020, 12:56
Mero expediente
21/08/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:49
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:14
Mero expediente
17/08/2020, 13:42
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 02:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:20
deferimento
27/07/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:26
Mero expediente
10/07/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:09
Mero expediente
18/05/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 16:24
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:10
Mero expediente
27/04/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 10:23
Petição (Renúncia de mandato)
27/04/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:08
deferimento
16/04/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 13:10
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2020, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2020, 14:24
deferimento
11/03/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:36
Documento (Ofício)
05/02/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:57
Documento (Ofício)
08/01/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:51
Mero expediente
21/11/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:42
Mero expediente
24/10/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:11
Mero expediente
17/09/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:13
Mero expediente
02/09/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:23
Mero expediente
26/07/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:10
Mandado
14/05/2019, 13:51
Ato ordinatório
26/04/2019, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:13
Mero expediente
10/04/2019, 14:16
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:01
deferimento
06/02/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 18:48
Documento (Ofício)
18/01/2019, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:08
Mero expediente
09/10/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:40
Documento (Ofício)
12/09/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2018, 14:17
Mero expediente
31/07/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:49
Documento (Ofício)
03/04/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2018, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2018, 15:24
Mero expediente
28/02/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:55
Mandado
15/01/2018, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2018, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2018, 15:35
Mero expediente
23/11/2017, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 18:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2017, 13:30
Mero expediente
14/12/2016, 14:17
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 18:41
Documento (Ofício)
03/11/2016, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2016, 16:25
Mero expediente
19/07/2016, 20:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:09
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:40
Documento (Ofício)
23/05/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 13:27
Mero expediente
21/09/2015, 19:23
Conclusão (para despacho)
18/09/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 18:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 18:25
Mandado
28/08/2015, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 13:54
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 18:16
Mero expediente
07/07/2015, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 18:15
Mero expediente
29/05/2015, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/05/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 14:35
Mandado
04/05/2015, 20:06
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2015, 12:05
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:10
Mero expediente
07/04/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 11:06
Petição (Embargos Execução)
06/04/2015, 23:18
Conclusão (para julgamento)
06/04/2015, 18:33
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/04/2015, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 17:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 17:23
Mandado
01/04/2015, 21:33
Mandado
01/04/2015, 21:31
Mandado
01/04/2015, 21:28
Ato ordinatório
23/03/2015, 16:45
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2015, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2015, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2015, 13:59
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/03/2015, 13:58
de Conciliação (cancelada)
05/02/2015, 18:09
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 18:30
Mero expediente
13/01/2015, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/01/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2015, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/01/2015, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/01/2015, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/01/2015, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)