Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001569-32.2019.8.16.0169 Recurso: 0001569-32.2019.8.16.0169 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ZENI DE FATIMA VIEIRA Apelado(s): ISMAEL DE FÁTIMA SOUZA PINTO EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DISCUTE DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO RITO PARA AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA OU DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO RELATIVA À EXTENSÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE FAMÍLIA PENDENTE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. OBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL. Segundo precedentes de exame de competência, a definição da competência em sede de cumprimento (provisório ou definitivo) de sentença se pauta na inicial da ação de conhecimento que deu azo ao título judicial, afinal, cumprir a sentença significa satisfazer o que foi delimitado no procedimento cognitivo. In casu, a ação de conhecimento discute divórcio direto, tema de competência das 11ª e 12ª Câmara Cíveis, consoante o art. 110, V, alínea “a”, do RITJPR. Por fim, na espécie, o cumprimento de sentença ainda não foi convertido em ação de cobrança autônoma ou extinto por decisão transitada em julgada, sendo que a pretensão principal do apelante continua sendo a execução de um título judicial que entende ter sido formado na ação de divórcio. Juízo natural da ação de conhecimento que possui a atribuição para definir a extensão do título judicial formado. Prevenção na 11ª Câmara Cível. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0001569-32.2019.8.16.0169, interposto contra a sentença proferida do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tibagi, nos autos de Cumprimento de Sentença n° 0001569-32.2019.8.16.0169, que Z. de F. V. move em face de I. de F. S. P. Em 10.01.2022 (mov. 3.1- TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador D'artagnan Serpa Sá, na 7ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” que, em 30.01.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “I –
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Z. de F. V., contra sentença prolatada nos autos de Cumprimento de sentença, em que a autora objetiva receber de I. de F. V., valores a títulos de aluguéis, conforme acordado nos autos n. 0002484-28.2012.8.16.0169. O magistrado singular indeferiu a inicial e por consequência julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II –Dessa maneira, haja vista a conexão da presente demanda com os autos n. 0002484-28.2012.8.16.0169, por prevenção, encaminhem-se os autos à Des. Desembargadora Lenice Bodstein, integrante da 11ª Câmara a Cível.” (mov. 9.1 - TJPR) Em 01.02.2022 (mov. 12.1- TJPR), o recurso foi distribuído por prevenção ao recurso de Apelação Cível n° 0002484-28.2012.8.16.0169, à Desembargadora Lenice Bodstein, integrante da 11ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” que, em 11.02.2022, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “(...) O recurso, como dito, foi distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador D'artagnan Serpa As, da 7ª Câmara Cível (mov. 3-TJPR). Em decisão de mov. 9-TJPR, o Relator determinou o encaminhamento do feito a esta Relatora, nos seguintes termos: “I -
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Z. de F. V., contra sentença prolatada nos autos de Cumprimento de sentença, em que a autora objetiva receber de I. de F. V., valores a títulos de aluguéis, conforme acordado nos autos n. 0002484-28.2012.8.16.0169. O magistrado singular indeferiu a inicial e por consequência julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II – Dessa maneira, haja vista a conexão da presente demanda com os autos n. 0002484-28.2012.8.16.0169, por prevenção, encaminhem-se os autos à Des. Desembargadora Lenice Bodstein, integrante da 11ª Câmara a Cível. Ao contrário do consignado, com a devida vênia, entendo pela ausência de prevenção dos autos, devendo ser mantida a distribuição inicial, ocorrida em face Excelentíssimo Desembargador Dartagnan Serpa As. Explica-se. A prevenção é entendida como “critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fator de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar”. Se orienta pelo critério objetivo da distribuição. Fixada a prevenção do órgão julgador, este ficará vinculado a todos os demais recursos e incidentes posteriores na ação, assim como na execução para recursos oriundos de ações conexas, acessórias e reunidas por continência. A propósito, a doutrina: “Conexão é a relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantém entre si algum nível de vínculo. (...) A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha a competência para processar e julgar todas as causas conexas. O regramento da continência é semelhante e, de acordo com o direito processual civil brasileiro, é um exemplo de conexão, produzindo os mesmos efeitos desta.” 2 Fixada a prevenção de um órgão julgador, este ficará vinculado a todos os demais recursos e incidentes posteriores tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, bem como para os recursos oriundos de ações conexas, acessórias e reunidas por continência. Prevê o artigo 178, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência,sem prejuízo à regra do §3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (grifou-se) De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ainda, estabelece o artigo 54 de referido diploma legal: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. No caso posto, os autos referem-se a cumprimento de sentença, proposto por Z. De F. V em face de I. de F. S. P., cujo pedido inicial busca a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 30.772,46 (trinta mil e setecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), em razão do descumprimento do acordo judicial homologado nos autos nº 0002484-28.2012.8.16.0169. Em decisão de mov. 10.1, complementada pela decisão de mov. 25.1, o juízo “a quo” determinou a intimação da parte Requerente para emendar a inicial, adequando o rito ao pedido, in verbis: “1. Muito embora esteja nominada a ação como cumprimento de sentença, verifica-se que o pedido ali formulado não está relacionado com o título de mov. 1.5, ou seja, não há obrigação relacionada ao pedido. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial adequando o pedido, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias.” “1. Ante a petição de mov. 23.1 reitero a decisão de mov. 10.1. Acrescento que muito embora no termo de acordo formulado entre as partes tenha sido consignado que: ‘o varão permanecerá residindo no imóvel arrolado na inicial, pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo o imóvel será vendido e o valor auferido será dividido em partes iguais entre os cônjuges. Não ocorrendo a alienação, o imóvel será alugado e repartido em partes iguais o valor do aluguel ”, tem-se que não ficou consignado que a obrigação da venda ou mesmo a obrigação de locação do imóvel caberia apenas ao cônjuge varão. Sendo o imóvel comum do casal, é certo que esta obrigação recaia a ambos. Ademais, na inicial a autora alega que o requerido continuou residindo no imóvel após o prazo de 06 meses. Já na petição de mov. 23.1 diz que o requerido ‘...locou o imóvel e também continua permanecendo no imóvel até os dias atuais’. Ou seja, apresenta informações superficiais e conflitivas. Ademais, por que razão a própria autora não efetivou a venda do imóvel ou mesmo a sua locação após o decurso do prazo de 06 (seis) meses, tais informações são omissas nos autos. Fato é que o acordo entabulado entre as partes não fixou nenhuma obrigação específica ao cônjuge varão relacionada a venda/locação do imóvel, apenas lhe permitiu que permanecesse no imóvel pelo prazo de 06 (seis) seis meses. Se de fato o requerido permaneceu morando no imóvel após o prazo de 06 (seis) meses sem a concordância da autora, e isto, segundo a mesma gerou o dever de indenização, tem-se que tal questão demanda dilação probatória, incabível através do procedimento escolhido. Assim, intime-se a autora pela derradeira vez para que proceda e emenda a inicial, adequando o rito ao pedido, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita. 2. Int. Diligências necessárias. Ante a ausência de manifestação da parte Requerente, a r. sentença de mov. 37.1 indeferiu a petição inicial, alegando ausência de título executivo e de emenda da petição inicial, sendo a demanda julgada extinta sem resolução de mérito. A insurgência recursal da Requerente busca a reforma da r. sentença para dar seguimento à demanda, conforme petição inicial, sob assertiva de existência de acordo entre as partes, nos termos dos autos nº 0002484-28.2012.8.16.0169, bem como a adequação dos pedidos iniciais em momento oportuno. Pois bem. In casu, a redistribuição do feito em razão de prevenção ocorreu com base em eventual conexão aos autos nº 0002484- 28.2012.8.16.0169. Todavia, conforme se verifica do “decisum” proferido na origem, a extinção da demanda fundamentou-se na inexistência de relação do presente feito com os autos nº 0002484-28.2012.8.16.0169, apontando ausência de título executivo ou de emenda a petição inicial. Em sede recursal, por certo que o julgamento do recurso analisará a questão dos autos nº 0002484-28.2012.8.16.0169, que deu causa a distribuição por dependência. Entretanto, tal fato, por si só, não gera conexão, podendo, inclusive, o julgamento do feito entender pela ausência de relação entre as demandas. Uma vez que a prevenção vincula o órgão julgador a todos os demais recursos e incidentes na ação e na execução referentes ao mesmo processo, e no presente caso a análise recursal eventualmente versará sobre a relação da demanda com feito que gerou a distribuição por dependência, não há que se falar em prevenção. Tendo havido a redistribuição por divergência de competência, devem os autos serem encaminhados à 1º Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do artigo 179, § 3º, do Regimento Interno: “§ 3º O novo relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.”(...) ” (mov. 19.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos de Divórcio Direto n° 0002484-28.2012.8.16.0169 que I. de F. S. P. e Z. de F. V. P. manifestaram mútuo e livre consentimento de dissolverem a sociedade conjugal aduzindo, em síntese, que: a) casaram-se aos 23.09.1996, pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento n° 112, fls. 112, do livro n° B-25, do Cartório de Registro Civil de Tibagi, portanto, estão casados há mais de 10 (dez) anos; b) desta união, o casal teve três filhos; c) o cônjuge mulher ficará com a posse e a guarda dos filhos, segundo o acordo entre o casal e o cônjuge varão poderá visitar livremente as crianças; d) acordaram que o cônjuge varão pagará a título de pensão alimentícia para os filhos a importância equivalente a 33% de todos seus rendimentos, incluindo horas extras, que serão depositados em conta bancária, da titularidade da cônjuge varoa, dispensando os cônjuges alimentos entre si; e) possuem os seguintes bens: um lote de terreno urbano situado à Rua Guataçara Borba Carneiro, n° 822, Santa Paula, Tibagi, com área total de 375 m². Contendo uma casa de alvenaria, que será vendido e dividido o valor entre os cônjuges; f) não há dívidas em comum e, ademais, foi requerido, por parte da cônjuge varoa, o nome de solteira. Nesse sentido, requer, ao final: “Face o exposto, requerem a Vossa Excelência: Os benefícios da justiça gratuita; Que se digne de ouvi-los na forma da lei, determinando sejam reduzidas suas declarações a termo, e, após a oitiva do douto Representante do Ministério Público, seja deferida e homologada a manifestação de vontade, decretando a SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Tibagi, para que realize os descontos da pensão direto em folha de pagamento; Requerem, ainda, que após o trânsito em julgado da sentença homologatória, sejam expedidos mandados de averbação para o Registro Civil e de Imóveis Competentes. Dá-se a presente o valor de R $10.000,00 (dez mil reais) para efeito de alçada.” (mov. 1.1 do Divórcio Direito n° 0002484-28.2012.8.16.0169). Após, a ação em testilha foi arquivada, consoante dispositivo a seguir: “(...) Ocorre que este feito já foi extinto e a questão agora discutida não está mais adstrita a ordem executiva. Se o imóvel foi locado ou não a partir do mês de novembro (até porque não consta dos autos a informação de quem seria o responsável pela locação), se o executado necessitou fazer benfeitoria no imóvel, se é não devedor da exequente, tal questão agora demanda instrução probatória e deverá ser dirimida pelas vias apropriadas e não mais através do presente feito, que deverá retornar ao arquivo, conforme já consignada na sentença de mov. 100.1. (...)” (mov. 151.1 do Divórcio Direito n° 0002484-28.2012.8.16.0169). Desta decisão, foi interposto recurso de Apelação Cível nº 0002484-28.2012.8.16.0169 pela requerida, distribuído em 18.10.20218, por sorteio, à Desembargadora Lenice Bodstein, na 11ª Câmara Cível, substituída pela relatora convocada Juíza de Direito Substituta em 2ºGrau Sandra Bauermann. O colegiado julgou pelo não conhecimento do recurso, de acordo com a ementa e o resultado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO PELA QUITAÇÃO JÁ PROFERIDA E TRANSITADA EM JULGADA. TENTATIVA DE REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Conhecimento de recurso do recurso de Z.D.F.V.P.” (mov. 19.1 - Apelação Cível n° 0002484-28.2012.8.16.0169) Foi certificado o trânsito em julgado no dia 09.04.2019. Com base no título judicial, Z. de F. V. deflagrou o Cumprimento de Sentença nº 0001569-32.2019.8.16.0169, donde se extrai o recurso de Apelação Cível n° 0001569-32.2019.8.16.0169 ora em exame de competência. Pois bem. No direito brasileiro até 2005, ocorreu a predominância da autonomia da execução, ou seja, tanto a execução de título judicial quanto de extrajudicial exigia a necessidade de um processo autônomo, com origem no direito romano, quando o iudex resolvia o litígio e, como não dispunha de poder para a efetivação da decisão, exigia-se o ajuizamento de outra ação (actio iudicati) para alcançar a via executiva. Esse sistema teve influência direta no nosso ordenamento jurídico, tanto é que, até a edição do CPC/73, a execução de título judicial e extrajudicial era realizada por meio de um processo autônomo. Em 2005, a Lei 11.232 eliminou a actio iudicati do direito brasileiro, permitindo que os títulos executivos judiciais fossem executados no mesmo processo, por meio de uma segunda fase, denominada de cumprimento de sentença. Em razão da reunião de procedimentos, passou-se a denominar de processo sincrético. Por isso, a definição da competência em sede de cumprimento (provisório ou definitivo) de sentença se pauta na inicial da ação de conhecimento que deu azo ao título judicial, afinal, cumprir a sentença significa satisfazer o que foi delimitado no procedimento cognitivo. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020777-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.04.2021) No mesmo sentido, seguem precedentes de exame de competência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL COM BASE NO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA PURAMENTE INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Recursos oriundos de cumprimento de sentença, em respeito ao sincretismo processual, devem ser distribuídos tomando em conta a causa petendi e os pedidos da petição inicial da fase de conhecimento. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0071887-28.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.01.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C.PEDIDO LIMINAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL COM BASE NO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. RECURSOS “ALHEIOS”. INTELIGÊNCIA ART. 91, INCISO II (ATUAL ART. 111, INCISO II), DO RITJPR. Recursos oriundos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito ao sincretismo processual, devem ser distribuídos tomando em conta a causa petendi e os pedidos da petição inicial da fase de conhecimento. Haverá a distribuição às Câmaras especializadas em prestação de serviços caso os honorários advocatícios contratuais sejam discutidos em ação própria e que, por EXAME DEeste motivo, representam a causa de pedir e os pedidos da petição inicial. COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019797-43.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.12.2020) Na ação de conhecimento ora em testilha, percebe-se que a lide tratou do divórcio dos litigantes e dos demais consectários relacionados com os filhos e bens do casal. Logo, a lide de conhecimento envolve temática afeita ao direito de família. Neste cenário, com o máximo respeito a posicionamentos diversos, penso que a ação de origem possui como base a análise de título judicial (acordo homologado) firmado em autos de divórcio direto, cuja competência se enquadra no artigo 110, inciso V, alínea “a”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva;” Por fim, não se desconsidera que, em primeiro grau, o magistrado sentenciou o feito no sentido de que inexiste título executivo judicial a ser cumprido, máxime quanto à obrigação dos ex-cônjuges em vender/alugar o imóvel partilhado na ação de divórcio; ocorre que, sem se olvidar da celeuma causada pela própria parte exequente (que reiteradamente confunde os instrumentos processuais do cumprimento de sentença e da ação de cobrança, bem como não delimita de maneira precisa a sua pretensão), esta é exatamente a matéria devolvida no presente recurso de apelação. Aliás, no recurso de apelação, infere-se que a tese principal do recorrente reside na defesa de que há um título executivo judicial formado nos autos de Divórcio Direto n° 0002484-28.2012.8.16.0169, razão pela qual, a meu sentir, o Órgão Julgador mais afeiçoado para avaliar a extensão do acordo homologado na ação de conhecimento diz respeito ao próprio juízo natural onde o título foi formado, in casu, em segundo grau, junto à Desª. Lenice Bodstein, na 11ª Câmara Cível. Enquanto perdurar o procedimento do cumprimento de sentença e até que a extensão do acordo homologado na Ação de Divórcio nº 0002484-28.2012.8.16.0169 seja totalmente dirimida em decisão transitada em julgado, parece-me que a competência da Câmara especializada em direito de família deve subsistir. Contudo, se, ulteriormente, se confirmar que a pretensão da parte não se enquadra nos preceitos do acordo homologado na Ação de Divórcio nº 0002484-28.2012.8.16.0169, migrando o cumprimento de sentença para uma ação de cobrança autônoma, penso ser possível, em caso de interposição de novo recurso, uma nova distribuição livre, desvinculada da ação de conhecimento, com invocação da Súmula 60, TJPR. Portanto, acredito que, por ora, demonstra-se escorreita a distribuição do feito a e. Desª. Lenice Bodstein, a qual é a competente para julgamento em razão da matéria (art. 110, inciso V, alínea “a”, do RITJPR) e da prevenção (art. 178, caput, do RITJPR). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição à Desembargadora Lenice Bodstein, na 11ª Câmara Cível, observada a especialização do art. 110, inciso V, alínea "a", do RITJPR. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.