Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 11:18
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:19
Confirmada
28/08/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG SENTENÇA
Vistos, etc. Ante a notícia do cumprimento integral do acordo, com quitação do débito pelo executado, e nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinto o presente cumprimento de sentença. Custas remanescentes pela parte executada. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições inseridas nos presentes autos em nome do executado. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:19
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:24
Confirmada
14/02/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial instaurada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de GUSTAVO LUIS SELIG em que perseguido o crédito original de R$ 336.843,26. Através da minuta de acordo juntada pelo advogado da exequente (ref. 355.1), pleitearam as partes pela homologação e suspensão do feito, para cumprimento do avençado. O acordo entabulado prevê o pagamento de R$ R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo executado à exequente através de 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com o primeiro vencimento para 24/12/2023 e o último para 24/08/2024. A jurisprudência maciça desde e. TJPR vem decidindo no sentido de que, em se tratando de execução, é possível a homologação do acordo firmado entre as partes com a consequente suspensão para o cumprimento do avençado, a teor do art. 922 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação somente estará satisfeita com o pagamento da última prestação pactuada, quanto então poderá ser extinto o feito executivo nos termos do art. 924 do aludido Diploma Legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PARCELAMENTO DO DÉBITO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA - SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE – REFORMA NECESSÁRIA - SENTENÇA CASSADA PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CPC (1973) - MULTA - AFASTAMENTO - AUSENCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1267668-3 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 04.02.2015) - grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. POR ECONOMIA PROCESSUAL, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008187-56.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2020) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL – FEITO QUE DEVE PERMANECER SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXEGESE DO ART. 922 DO CPC/2015 – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063590-66.2019.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.05.2020) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO CELEBRADO ENTRES AS PARTES ENSEJA A HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO - PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO FORMULADO PELAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS - ACORDO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 190 DO CPC – DECISÃO CASSADA – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SEU CUMPRIMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024167-65.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.03.2021) - grifei. Portanto, o feito executivo deve permanecer suspenso, como requerido expressamente pelas partes, até ulterior cumprimento integral da obrigação pelo executado, quando então poderá ser extinta a ação de execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução pelo período necessário ao cumprimento da obrigação. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprimento, deverá o processo ter prosseguimento (art. 922, § único, CPC). A execução permanecerá suspensa até o integral cumprimento da avença. Decorrido o prazo do acordo, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:40
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/01/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 01:03
Documento (Certidão)
12/01/2024, 12:41
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 10:35
Confirmada
25/12/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:45
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Confirmada
03/08/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG Antes de determinar o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo apresentada pelo devedor na ref.348.1, em 10 dias. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:23
Mero expediente
26/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:08
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Confirmada
02/03/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG
Vistos, etc. Rejeito o pedido de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), haja vista a inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. Veja-se que a consulta ao sistema Sniper configura medida excepcional, destinada à investigações de ilícitos penais ou fraudes tributárias, pelo que, a princípio, não se compatibiliza com a busca de patrimônio em processos individuais. Ademais, o Provimento 39/2014 do CNJ possui como escopo o auxílio das autoridades nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, pelo que reputo desproporcional a sua aplicação para o caso de execuções em trâmite no Juízo Cível, sob pena de extrapolar os limites do poder geral de cautela previsto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PROVIMENTO CNJ 39/2014 QUE OBJETIVA RECEPCIONAR COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS, NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÕES DE CRIME ORGANIZADO, RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE ORIGEM ILÍCITA OU CASOS DE REPERCUSSÃO SOCIAL E PÚBLICA. INADEQUAÇÃO, NO CASO CONCRETO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, PREVISTO NO ART. 139, IV, CPC. AFETAÇÃO DA MATÉRIA, DE QUALQUER MODO, PELO IRDR Nº 2256317-05.2020 TEMA 44, ADMITIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, E PELOS RESPS Nº 1.955,539 e Nº 1.955.574, TEMA 1.037. SUSPENSA A UTILIZAÇÃO DO CNIB ATÉ O JULGAMENTO DESTES RECURSOS. DECISÃO SUSPENSA, SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189182-05.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022). Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o regular andamento do feito e indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:27
Indeferimento
22/02/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:11
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Confirmada
28/10/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:24
Confirmada
17/10/2022, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:28
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Confirmada
15/09/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Rua Delegado Leopoldo Belczak, 918 SALA 01 A 04 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-060 Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG (RG: 9110502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.385.539-16) Avenida Sete de Setembro, 6517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 Ref.326.1: Atenda a serventia. Intime-se novamente a executada, através dos novos patronos, da determinação anterior. Int. e Dil. Curitiba, 11 de setembro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:22
Mero expediente
11/09/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:26
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:07
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:06
Confirmada
01/06/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29) Rua Delegado Leopoldo Belczak, 918 SALA 01 A 04 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-060 Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG (RG: 9110502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.385.539-16) Avenida Sete de Setembro, 6517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 O pedido de ref.312.1 faz referência a uma executada de nome "Maria" e não guarda relação com estes autos. Assim, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando o novo endereço para intimação do executado acerca da penhora das ações. Antes, entretanto, como a penhora ainda não foi averbada nem noticiada à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), oficie-se à CBLC para que informe se o executado ainda é titular das ações penhoradas e, caso positivo, para que promova a penhora das ações, a fim de que sejam liquidadas e o valor disponibilizado em conta judicial vinculada a estes autos. Int. e Dil. Curitiba, 30 de maio de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:45
Outras Decisões
30/05/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 12:12
Documento (Informações)
15/03/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:25
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:38
Confirmada
23/02/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG Defiro a substituição da cessionária ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo ativo da demanda. Anote-se. Intime-se para que dê regular andamento ao feito, manifestando-se sobre o retorno negativo da carta de intimação do executado. Dil. Nec. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 14:18
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:17
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:17
deferimento
21/02/2022, 18:30
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:06
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Confirmada
26/01/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG 1. A parte exequente se manifestou no sentido de que foi firmado contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças entre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, tendo o presente crédito sido cedido a empresa ATIVOS S.A., a qual requer a substituição processual (mov. 292.1). 2. Diante disso, antes de analisar o pedido de substituição processual, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, junte o termo especifico de cessão de crédito. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:21
Confirmada
24/01/2022, 00:03
Outras Decisões
21/01/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:00
Confirmada
27/12/2021, 00:19
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:56
Ato ordinatório
16/12/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG Como se sabe o Código de Processo Civil estabelece no art. 835, inciso IX, a possibilidade da penhora das ações de sociedade empresária de titularidade do executado. Sendo assim, defiro o pedido do exequente de mov. 276.1 e determino a penhora das ações detidas pelo executado junto à PETROBRAS (mov. 270), com a posterior expedição de ofício para que proceda registro da referida penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:59
Confirmada
02/12/2021, 09:47
deferimento
24/11/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:24
Confirmada
15/10/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG Intime-se o exequente para que se manifeste acerca das respostas dos ofícios juntadas nos movs.270.1 a mov.250.5. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:06
Mero expediente
23/09/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:51
Confirmada
23/08/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 15:43
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:59
Confirmada
29/07/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:47
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 11:04
Confirmada
20/07/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG 1. Antes de deferir o pedido da parte exequente de penhora de cotas e ações pertencentes a parte executada, determino a expedição de ofícios às empresas indicadas no mov. 229.1 para que informem se o executado ainda possui em seu poder todas as cotas e ações informadas no imposto de renda do ano-calendário de 2019 (mov. 225.5), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, diga a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:44
Determinação de Diligência
25/06/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Confirmada
26/05/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:21
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:40
Confirmada
12/05/2021, 10:14
Confirmada
12/05/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG Defiro o requerimento de item 210.1, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:06
Determinação de Diligência
30/04/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:22
Confirmada
16/04/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG 1. Em face do que consta no mov. 190.1, possível o prosseguimento do feito com o bloqueio via SISBAJUD. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, sem lhe dar ciência prévia. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada (CPC, art. 854, § 2º). 4. Após, diga a parte exequente. Int. Curitiba, 22 de março de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:32
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:29
Confirmada
31/03/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:28
Confirmada
09/03/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:24
Confirmada
01/03/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008060-79.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008060-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$336.843,26 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): GUSTAVO LUIS SELIG Preliminarmente, intime-se a parte autora para que apresente cálculo atualizado do débito. Após, conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:10
Julgamento em Diligência
22/02/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:10
Documento (Certidão)
22/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:20
deferimento
22/06/2020, 21:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:54
Mero expediente
07/05/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:09
Documento (Ofício)
20/11/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2019, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:10
Mero expediente
07/10/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:31
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:37
Por decisão judicial
10/09/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:04
Mero expediente
22/08/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 09:23
Movimentação processual
22/08/2019, 09:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:15
Mero expediente
08/08/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 08:38
Por decisão judicial
26/06/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:50
Suspensão Condicional do Processo
15/06/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 08:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 18:01
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:02
Documento (Ofício)
26/03/2018, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2018, 10:52
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:48
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:25
Ato ordinatório
01/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:10
deferimento
15/01/2018, 12:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:12
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 09:07
Por decisão judicial
04/10/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:09
Documento (Certidão)
04/10/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 12:49
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:48
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:29
Ato ordinatório
05/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:21
Documento (Certidão)
19/05/2017, 15:21
deferimento
05/04/2017, 14:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 13:51
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 11:07
Documento (Certidão)
07/02/2017, 11:07
Mero expediente
16/01/2017, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 14:43
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2016, 15:06
Documento (Certidão)
06/11/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2016, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 10:00
Documento (Certidão)
29/08/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 12:30
Ato ordinatório
26/07/2016, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2016, 18:22
Mero expediente
20/04/2016, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 14:51
Documento (Certidão)
20/04/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 13:39
Documento (Certidão)
01/04/2016, 13:39
Distribuição (sorteio)
01/04/2016, 12:20
Ato ordinatório
01/04/2016, 09:31
Ato ordinatório
01/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)