Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002533-97.2016.8.16.0179/2 Recurso: 0002533-97.2016.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JACIR JORGE DOS SANTOS LEAL Praxedes Vilma Lemos JOSÉ REGINALDO KOLLARITSCH FERNANDO FERRAZ Pedro Hamura PAULO LUCIMAR MARTINS LEMOS VICENTE MUZEKA Valdecir Hrezcyk Josmar Ossoski João Davies ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 155, inciso II, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, por entender que a imunidade prevista na Constituição Federal não abrange todas as etapas de comercialização que antecedem a exportação (mov. 1.1). O recurso extraordinário está vinculado ao RE 754.917 (tema 475/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral, em que restou firmada a tese de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (mov.49.1). Confira-se a ementa do respectivo julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) O Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “(...) No que tange à substituição tributária, depreende-se do art. 18, IV, “d”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, que o pagamento do ICMS só é recolhido por substituição nas operações envolvendo fumo e seus sucedâneos indicados na Seção IV da NBM/SH (...) Acrescente-se que a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 3º, parágrafo único, promoveu a equiparação de operações praticadas internamente com as de exportação, com o objetivo de tornar aquelas imunes em relação ao ICMS, desde que a saída de mercadorias tenha a finalidade específica de exportação, (...) (...) a imunidade tributária abrange toda a cadeia produtiva, inclusive a venda primitiva da matéria-prima pelos produtores rurais (impetrantes/apelados) à indústria de beneficiamento. (...)” (mov. 36.1 – Apelação Cível). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19