ENGEMOLDE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
T
PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA REPRESENTADO(A) POR ESTEVãO DE ARAUJO CARNEIRO
Autor
ATLANTIS CONSTRUçõES E LOCAçõES LTDA
Reu
CONSóRCIO PENNOIL ATLANTIS
Reu
LUIZ FERNANDO GUIMARãES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO
OAB/RJ 133263·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RODRIGO SILVA
OAB/PR 59293·CPF·Representa: Autor
RÚBIA HENRIQUES TOZZI
OAB/ES 19245·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE
OAB/RJ 176404·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES
OAB/PR 108894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064396-88.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$10.253.033,37 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA representado(a) por ESTEVÃO DE ARAUJO CARNEIRO Executado(s): ATLANTIS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA CONSÓRCIO PENNOIL ATLANTIS LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA PATRICK ELIAS FARMER PENNOIL TECH SERVIÇOS LTDA I. Em que pese o pleiteado ao mov. 482.1 e reiterado ao mov. 486.1, importante rememorar que a presente execução encontra-se suspensa por força da decisão judicial até o trânsito em julgado ou decisão definitiva do Egrégio Tribunal de Justiça acerca do Recurso de Apelação interposto nos Embargos à Execução em apenso, julgados procedentes em primeira instância, com declaração de nulidade deste feito executivo. Ademais, a decisão de mov. 479.1 foi explícita ao vedar, enquanto perdurar a suspensão, a prática de atos gravosos, como a penhora de bens ou o bloqueio de crédito. Nesse sentido, a alegada natureza "assecuratória" do pedido não encontra subsistência no caso em exame, vez que o que a parte postula é, materialmente, a constrição de crédito detido pela executada junto a terceiro (arts. 835, XIII, e 855 do CPC), providência idêntica àquela originalmente requerida nas seq. 452.1 e 453.1 e ora apenas renomeada para "meio coercitivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial". O rótulo não transmuda a essência do ato, que permanece incompatível com a suspensão decretada, sob pena de esvaziá-la. Noutro passo, tampouco assiste razão à exequente ao invocar o art. 297 do CPC, pois o poder geral de cautela do Juiz não se presta a contornar suspensão processual, mormente quando a constrição pretendida recai sobre o próprio objeto litigioso cuja exigibilidade está sub judice, sendo, inclusive, inadmissível a fixação prévia de astreintes (art. 139, IV, do CPC) contra terceiro estranho à lide, não havendo ordem judicial anterior dirigida à PETROBRAS S.A. cujo descumprimento pudesse autorizar a imposição da multa pretendida. Por fim, a alegação de que o efeito suspensivo da apelação da exequente autorizaria o prosseguimento da execução, suscitada novamente no mov. 482.1, já foi rejeitada na decisão de mov. 479.1, operando-se a conclusão, motivos pelos quais, indefiro os pedidos formulados nas manifestações de movs 482.1 e 486.1, mantendo a suspensão do presente feito nos exatos termos da decisão proferida ao mov. 479.1. II. No mais, arquivem-se provisoriamente o presente feito até que sobrevenha informação acerca do trânsito em julgado do recurso interposto nos Embargos à Execução em apenso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:05
Indeferimento
22/04/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 06:57
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 21:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:05
Confirmada
31/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Conforme informado nos autos, sobreveio sentença de procedência nos Embargos à Execução em apenso, na qual este Juízo declarou a nulidade da presente execução por ausência de obrigação exigível. Na mesma oportunidade, foi concedido efeito suspensivo àqueles embargos, o que impede a prática de atos expropriatórios nestes autos principais. Embora a parte exequente tenha interposto Recurso de Apelação alegando que este possui efeito suspensivo e deveria permitir o prosseguimento da execução, a declaração judicial de nulidade do título executivo em primeira instância retira a liquidez e a certeza necessárias para a continuidade de atos gravosos, como a penhora de bens ou o bloqueio de crédito, conforme entendimento da jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO RECORRENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRIDA QUE TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SENTENÇA FAVORÁVEL OBTIDA PELO RECORRENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AINDA NÃO ESTÁ APTA PARA PRODUZIR SEUS REGULARES EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do curso do processo de execução deflagrado pela ora recorrida, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução ajuizados pelo recorrente. 2. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. No que concerne ao caso em deslinde o inc. III do aludido preceito normativo determina que somente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue, sem exame do mérito, ou julga improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos à execução. 3. Assim, a apelação interposta pela sociedade empresária credora contra a sentença proferida nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação de embargos à execução, por meio da qual o pedido foi julgado procedente, tem efeito suspensivo automático. 4. Por esse motivo não há como ser determinada, no presente momento, a pretendida extinção da relação jurídica processual concernente ao processo de execução ou mesmo o levantamento das medidas constritivas nele determinadas pelo Juízo singular, como meio de assegurar a satisfação do crédito, pois a sentença favorável obtida pelo recorrente, nos autos dos embargos à execução, ainda não está apta para produzir seus regulares efeitos. 5. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do curso do processo executivo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução oferecidos pelo devedor está alinhada com o entendimento jurisprudencial promanado deste Egrégio Sodalício. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746782-52.2023.8.07.0000 1814594, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) (destaquei) Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até que ocorra o trânsito em julgado ou decisão definitiva do Tribunal sobre o Recurso de Apelação interposto nos Embargos à Execução (autos n.º 0008850-14.2022.8.16.0014). Intimem-se Diligências necessárias. (d) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizotto Zanetti Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Conforme informado nos autos, sobreveio sentença de procedência nos Embargos à Execução em apenso, na qual este Juízo declarou a nulidade da presente execução por ausência de obrigação exigível. Na mesma oportunidade, foi concedido efeito suspensivo àqueles embargos, o que impede a prática de atos expropriatórios nestes autos principais. Embora a parte exequente tenha interposto Recurso de Apelação alegando que este possui efeito suspensivo e deveria permitir o prosseguimento da execução, a declaração judicial de nulidade do título executivo em primeira instância retira a liquidez e a certeza necessárias para a continuidade de atos gravosos, como a penhora de bens ou o bloqueio de crédito, conforme entendimento da jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO RECORRENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRIDA QUE TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SENTENÇA FAVORÁVEL OBTIDA PELO RECORRENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AINDA NÃO ESTÁ APTA PARA PRODUZIR SEUS REGULARES EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do curso do processo de execução deflagrado pela ora recorrida, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução ajuizados pelo recorrente. 2. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. No que concerne ao caso em deslinde o inc. III do aludido preceito normativo determina que somente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue, sem exame do mérito, ou julga improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos à execução. 3. Assim, a apelação interposta pela sociedade empresária credora contra a sentença proferida nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação de embargos à execução, por meio da qual o pedido foi julgado procedente, tem efeito suspensivo automático. 4. Por esse motivo não há como ser determinada, no presente momento, a pretendida extinção da relação jurídica processual concernente ao processo de execução ou mesmo o levantamento das medidas constritivas nele determinadas pelo Juízo singular, como meio de assegurar a satisfação do crédito, pois a sentença favorável obtida pelo recorrente, nos autos dos embargos à execução, ainda não está apta para produzir seus regulares efeitos. 5. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do curso do processo executivo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução oferecidos pelo devedor está alinhada com o entendimento jurisprudencial promanado deste Egrégio Sodalício. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746782-52.2023.8.07.0000 1814594, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) (destaquei) Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até que ocorra o trânsito em julgado ou decisão definitiva do Tribunal sobre o Recurso de Apelação interposto nos Embargos à Execução (autos n.º 0008850-14.2022.8.16.0014). Intimem-se Diligências necessárias. (d) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizotto Zanetti Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/01/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:42
Confirmada
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:00
Confirmada
14/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064396-88.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$10.253.033,37 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA representado(a) por ESTEVÃO DE ARAUJO CARNEIRO Executado(s): ATLANTIS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA CONSÓRCIO PENNOIL ATLANTIS LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA PATRICK ELIAS FARMER PENNOIL TECH SERVIÇOS LTDA Intimem-se os Executados para que se manifestem acerca da proposta de acordo apresentada pelo Exequente, no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. (d) Londrina, 29 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:41
Outras Decisões
29/09/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:12
Confirmada
13/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 461. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 30 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:56
Mero expediente
01/07/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:28
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:40
Confirmada
30/05/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) RECEBIDOS OS AUTOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) RECEBIDOS OS AUTOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) RECEBIDOS OS AUTOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:31
Recebimento
15/05/2025, 16:26
Confirmada
11/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 450. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 14 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:30
Mero expediente
29/04/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:39
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:48
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Confirmada
08/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:28
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:33
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:15
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:23
Confirmada
18/02/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 A advogada Rubia Toszzi Daher Carneiro requereu a suspensão dos prazos processuais por 15 dias, alegando impossibilidade de atuação durante o período de afastamento, conforme atestado médico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que deve ser comprovada justa causa para ensejar a devolução do prazo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924732 RJ 2021/0193295-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No presente caso, não foi comprovada a impossibilidade que justifique a restituição de prazo. Além disso, observa-se que o prazo iniciou em 03/02/2025 – dois dias antes do encerramento do atestado médico – tendo a advogada tempo necessário para se manifestar sobre a decisão de seq. 415. Portanto, não havendo justificativa para a devolução do prazo, indefiro o pedido de suspensão dos prazos. No mais, aguarde-se os prazos em andamento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:44
Indeferimento
14/02/2025, 18:45
Confirmada
01/02/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:12
Confirmada
22/01/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Diante do expresso requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 861 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de quotas sociais que o executado Patrick Elias Farmer possui perante as sociedades empresárias Arbor Gestão de Recursos Ltda, CCCT Centro de Capacitação Consultoria Tecnica e Serviços Ltda e L&P Eireli em quantidade suficiente ao pagamento da dívida aqui executada. Por outro lado, indefiro a penhora sobre a empresa HH 203 Locações e Participações SPE Ltda, pois o executado Patrick não é sócio, mas apenas administrador. i.1. Expeça-se termo de penhora nos autos e após expeça-se ofício para promoção do registro da penhora perante a Junta Comercial competente. II. Formalizada a penhora, promova-se a intimação do executado e da sociedade (art. 841 c/c art. 876, § 7º do CPC) para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. III. Transcorrido o prazo supra, nos moldes do art. 861 do CPC, expeça-se ofício à sociedade empresária acima nominada para que, no prazo de 90 (dias) úteis, (I) apresente balanço especial, na forma da lei; (II) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; ou (III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. IV. Somente depois de decorrido o prazo do item anterior, sem resposta ao ofício enviado, é que o exequente poderá requerer a liquidação judicial das quotas (art. 861, § 3º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:24
Deferimento em Parte
17/01/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:14
Confirmada
24/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Intime-se a parte exequente para apresentar os contratos sociais que pretende a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:06
Mero expediente
12/11/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:40
Confirmada
26/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Reitero a decisão de seq. 395 e advirto às partes que reiterações sobre temas já decididos poderão ensejar as sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:50
Outras Decisões
14/10/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:10
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:03
Confirmada
24/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. A terceira interessada ENGEMOLDE, também credora da executada destes autos, se manifestou na seq. 375, alegando que o juízo da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ deferiu o arresto de todo e qualquer numerário que venha a ser pago pela Petrobras à executada. Também afirmou que por acórdão proferido pelo TJRJ foi reconhecida a ineficácia do instrumento de cessão de crédito entre à Plenitude e executada, por ausência de registro do instrumento. Por sua vez, a parte exequente aduz que a terceira interessada age com má-fé ao afirmar que detém alguma preferência sobre o crédito, pois o acórdão não transitou em julgado. Ainda, pugnou pela expedição de novo ofício à Petrobras, visto que à empresa falta com a verdade ao afirmar que não existem valores a serem pagos à executada quando há conhecimento de que a parte executada possui o valor de R$ 6.582.290,29 a receber da Petrobras. É o breve relato. Decido. É incontroverso que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ reconheceu a ineficácia do contrato celebrado entre à exequente e o executado, em razão da ausência de registro do instrumento (mov. 375.4). Entretanto, conforme documentos apresentados na seq. 390, o recurso ainda não transitou em julgado. À vista disso, é certo que a decisão proferida naqueles autos reflete diretamente neste feito, especialmente a respeito da viabilidade de prosseguir em relação aos créditos oriundos da Petrobras. Embora ainda não exista coisa julgada, reputo que o pedido de expedição de novo ofício não deve ser deferido, até mesmo porque, a própria Petrobras já informou que o Consórcio Pennoil Atlantis não possui valores a receber daquela Companhia (mov. 385.2). Nesse ponto, se a empresa falta com a verdade, conforme afirmado pela exequente, os referidos questionamentos devem ser realizados nas vias ordinárias, pois exigem dilação probatória e extrapolam os limites desta execução, visto que a Companhia não é parte aqui. Assim, enquanto não transitado o recurso em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, não será possível qualquer ato constritivo em relação ao numerário que vier a ser pago pela Petrobras e, ainda que não fosse isso, já foi informado pela Companhia que inexistem valores a serem pagos à executada.
Diante do exposto, pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de novo ofício à Petrobras. II. Ciência às partes a respeito do acórdão que negou provimento ao recurso (seq. 394). III. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:05
Indeferimento
12/08/2024, 14:29
Recebimento
02/08/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:43
Movimentação processual
24/06/2024, 17:00
Confirmada
22/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:05
Confirmada
25/05/2024, 22:27
Confirmada
25/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:20
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 13:24
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:40
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 13:30
Confirmada
21/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 361), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. i.1. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. II. Pelo petitório da seq. 356, a parte exequente reiterou as razões da petição juntada na seq. 340, requerendo a intimação da seguradora Nyhavn Finance Ltda. para que, cumprindo a carta fiança expedida, reconheça o sinistro e promova o depósito judicial dos valores garantidos. Tal requerimento beira à litigância de má-fé, por proceder de modo temerário no processo. A decisão anterior, da seq. 351, foi expressa ao indicar os fundamentos pelos quais estava sendo indeferida a substituição de penhora pela carta de fiança contratada e ofertada pela parte executada, fazendo referência, inclusive, à resposta juntada pela seguradora/financeira na seq. 329, a qual foi incisiva ao esclarecer que não cabe a liquidação antecipada, com imediato depósito. Não basta o devedor contratar a fiança bancária ou o seguro garantia judicial. Para que o instrumento escolhido passe a ser exigível pelo beneficiário, primeiro deve ser deferida a sua substituição pela penhora já efetivada, o que, como já dito, foi rejeitado na seq. 351 e agora é objeto de agravo de instrumento interposto pela executada, que deu ensejo, no item I desta decisão, à ratificação das razões que levaram à conclusão lá adotada. Logo, enquanto o tema não for reanalisado pelo segundo grau de jurisdição não há minimamente que se cogitar na intimação da seguradora para que efetive o depósito de qualquer valor nestes autos, motivo pelo qual indefiro este requerimento da exequente. III. EMANUEL DOS SANTOS NOVIS TERRA, terceiro interessado, compareceu espontaneamente no processo, pelo petitório da seq. 350, sustentando ter adquirido, em 10/09/2020, o veículo IMP/MERCEDES C280 HA29W, ano de fabricação 1998 e modelo 1999, placas LCL-6181 e RENAVAM nº 00710198507, registrado em nome do executado LUIZ FERNANDES GUIMARÃES DE OLIVEIRA, para o qual teria pago a quantia de R$20.000,00. Afirmou que não realizou a transferência na época para o seu nome porque o veículo apresentava inúmeras avarias o que custou tempo e investimento financeiro para seu reparo e, então, quando foi providenciar a emissão de segunda via do CRV/ATPV (que tinha sido extraviado pelo executado) junto ao DETRAN tomou conhecimento do bloqueio judicial efetivado neste processo via RENAJUD. Assim, arguindo que a venda e compra se operou com a tradição ocorrida em 10/09/2020, requereu a baixa da restrição. A parte exequente foi instada a se manifestar e, então, na seq. 356, sustentou que o terceiro não comprovou a alegação de que o veículo teria sido realmente adquirido ou, se verdadeiramente adquiriu, não cumpriu as formalidades legais, bem como aduziu que meio hábil para este debate seria por meio de embargos de terceiros, motivos pelos quais requereu a manutenção da restrição RENAJUD e o desentranhamento da petição trazida pelo terceiro. O executado LUIZ FERNANDES GUIMARÃES DE OLIVEIRA manifestou-se na seq. 358, concordando com os argumentos do terceiro interessado, acrescentando que as primeiras notas fiscais foram emitidas antes do ajuizamento desta ação, inexistindo averbação premonitória justificando a manutenção da restrição, requerendo o acolhimento do pedido formulado pelo terceiro. A razão está com a exequente. Seria até possível realizar a baixa da restrição, tal como foi requerido pelo terceiro, mas, isto se todas as partes, em especial o credor, consentissem expressamente com esta solicitação. Entretanto, a oposição da exequente, manifestada na seq. 356, fez nascer resistência à pretensão do terceiro e, por isso, a questão passou a necessitar de um processo autônomo, capaz de instruir, resolver o mérito, formando coisa julgada imutável entre as partes através da constituição de título judicial, o que, obviamente, não pode ser providenciado neste processo de execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo terceiro interessado. iii.1. Apesar da rejeição do requerimento do terceiro, hão há que se pensar no desentranhamento (invalidação) da petição e documentos da seq. 350, tal como requerido pela exequente na seq. 356, visto que, pelo princípio da documentação e da publicidade, todas as petições e documentos do processo devem permanecer juntados nos autos do processo, como registro do ato processual praticado. IV. Tal como esclarecido nos itens I e II, a executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão da seq. 351, que rejeitou a carta de fiança ofertada. Conforme se verifica na cópia juntada no mov. 361.2, foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que, em tese, poderia reverter a deliberação sobre a carta de fiança ofertada, que, aparentemente, seria capaz de satisfazer integralmente a obrigação da executada. Logo, por cautela, postergo a análise dos pedidos da exequente de expedição das cartas precatórias para penhora de veículos da executada e de seus ativos financeiros, pelo menos até que haja notícia de eventual indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. V. Ainda na petição da seq. 356, a exequente fez a seguinte afirmação: “No item III da decisão de seq. 351, o Juízo deferiu a expedição de ofício a PETROBRAS para que EFETUE O DEPÓSITO referentes a notas fiscais emitidas pela executada”. E com base nessa assertiva, requereu o seguinte: “A par disso, em atenção ao princípio da efetividade, requer seja encaminhado o referido ofício, e havendo descumprimento pela PETROBRAS, seja aplicada multa diária no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada dia que se perdurar o descumprimento”. Ocorre que, por simples leitura do item III da decisão da seq. 351 constata-se que o comando judicial não foi aquele aduzido pela exequente. No respectivo item foi dito apenas: “Uma vez que ambas as partes requereram, expeça-se ofício à Petrobras para que esta INFORME quando será realizado o pagamento dos valores referente à nota fiscal emitida pelo Consórcio Pennoil-Atlantis relativa aos autos nº 0062122-20.2022.8.16.0014, anexada no mov. 336.3”. Percebe-se, portanto, que em nenhum momento foi determinado o depósito de quantia alguma pela PETROBRÁS neste processo, mas, tão somente, para que informasse quando o pagamento seria realizado. Não sei se esta alteração de redação decorreu da falta de atenção ou por atitude de má-fé, mas, seja como for, advirto a parte exequente para que tome mais cuidado com as reproduções dos comandos emanados dos pronunciamentos judiciais, isto para não fazer configurar a vedada conduta processual estabelecida pelo art. 80, II e VI do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Esclarecida esta questão, não vejo, por ora, razão para fixar multa ou mesmo advertir a PETROBRÁS sobre eventual descumprimento da ordem de “informação” da data do pagamento a ser realizado. O ofício nem mesmo foi expedido e, por isso, logicamente não houve conduta omissiva por parte daquela terceira que não faz parte deste processo como parte. Somente caso ela permaneça silente quanto ao ofício que ainda vai ser expedido é que se poderá pensar na renovação do ofício, então com a advertência de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), para a reincidência da falta de resposta. Desta feita, indefiro o pedido referente ao tema e, depois do recolhimento das custas devidas e informadas na seq. 352, renovo a ordem de expedição de ofício à PETROBRÁS exatamente na forma determinada no item III da decisão da seq. 351, ainda sem a advertência de multa em caso de descumprimento. Intimem-se. Londrina, 05 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:47
Indeferimento
08/04/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:03
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:38
Confirmada
12/03/2024, 00:11
Confirmada
12/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. Em complemento, o art. 848 do mesmo código processual elenca as hipóteses que podem dar ensejo ao pedido de substituição de penhora: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Conforme se verifica, em nenhuma das situações elencadas nos incisos acima transcritos incidem o caso em deslinde. O que mais se aproximaria seria o parágrafo único do art. 848, que autoriza a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, mas isto se já tivesse sido efetivada alguma penhora. Ocorre que não foi realizada penhora alguma e, por isso, não há nada a ser substituído. É de se acrescentar que, diferentemente do que foi afirmado pela parte executada, na resposta ao ofício juntada na seq. 329, à própria financeira confirma o que acima foi exarado: “(...) Por outras palavras, o processo passará a estar garantido pela própria Carta de Fiança, que poderá ser liquidada e executada para o total adimplemento das obrigações do Devedor/Afiançado, nos seus próprios termos. Com efeito, teríamos igual cenário em caso de ter sido apresentado bem imóvel como garantia processual, que não exigiria, num primeiro momento, a sua liquidação em hasta pública, por exemplo, com a grande nuance de que não possui a mesma liquidez que a Carta de Fiança em apreço que, como dito, se equipara ao dinheiro. (...)” Em outras palavras mais diretas, caso houvesse sido procedida a penhora sobre bem imóvel da executada, por exemplo, é que haveria sentido em requerer a substituição da penhora deste bem pela carta fiança em espeque, o que não é o caso dos autos. Ademais, agora em relação à segunda premissa acima descrita, esclareço que a substituição de penhora somente teria sentido para fins de garantia da execução suspensa, pois, assim, seria possível liberar, por exemplo, eventual capital de giro ou imóvel por uma carta de fiança, pelo menos até que fosse julgado os embargos à execução. Não foi o que ocorreu nos embargos à execução em apenso de autos nº 8850-14.2022.8.16.0014, visto que o efeito suspensivo lá pretendido foi rejeitado justamente porque não houve garantia do Juízo, decisão a qual foi confirmada pelo segundo grau de jurisdição. Assim, como inexiste efeito suspensivo, como a execução não está garantida, como não houve pagamento voluntário no prazo previsto para tanto, a expropriação decorrente de penhora passou a ser completamente exigível, não havendo espaço para substituição por uma garantia, mas sim por bem com liquidez suficiente para conferir quitação da obrigação.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. Pelo pronunciamento da seq. 253 foi determinada consulta INFOJUD de bens penhoráveis da parte executada, sua inscrição no CNIB, bem como foi indeferida a pesquisa via NAVEJUD. Logo em seguida, pelo sequencial 254, a parte executada juntou petitório arguindo, em resumo, que: a) o artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da execução menos onerosa ao executado; b) o artigo 835, CPC, estabelece uma ordem preferencial de penhora, sendo que, em seu parágrafo segundo, dispõe que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”; c) apresenta nesta oportunidade uma Carta Fiança, atendendo a todos os requisitos contidos no artigo 835, § 2º, na quantia total de R$14.168.962,88, emitida pela Nyhavn Finance Ltda., podendo ser considerada um meio totalmente idôneo de garantia de execução, eis que expedida conforme os termos da legislação processual vigente e apresentada nesta oportunidade para fins de garantia do juízo; d) o beneficiário da carta fiança apresentada é o exequente e a afiançadora assume a responsabilidade como fiadora de acordo com as disposições legais vigentes, responsabilizando-se pela satisfação ao credor de uma obrigação assumida pelo devedor/executados, caso estes não cumpram. Pugnou pela reconsideração da decisão da seq. 253, aceitando a carta fiança ofertada, de modo que não sejam praticados quaisquer atos executórios contra os executados, enquanto pendente de julgamento final a demanda judicial. A parte exequente se manifestou na seq. 260, requerendo: a) a habilitação da seguradora fiadora/garantidora do valor garantido na carta fiança ofertada na seq. 245; b) a expedição de ofício ao DETRAN determinado na decisão da seq. 85; c) a consulta INFOJUD e inscrição CNIB, conforme determinado na seq. 253; d) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via RENAJUD; e) a expedição de ofício à Marinha do Brasil para penhora de embarcações de propriedade da parte executada. Na seq. 261 foi informada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão da seq. 253. Pelo petitório da seq. 279, a parte exequente renovou os requerimentos da seq. 260. A parte executada peticionou na seq. 294 suscitando que a exequente possui interesse na aceitação de carta de fiança por assim ter requerido a habilitação da seguradora como terceira interessada, rememorou algumas das medidas executivas já praticadas, arguiu que a aceitação da carta fiança seria mais benéficos para todos os envolvidos e que poderia ser recepcionada independentemente de penhora anterior e assim requereu a intimação da seguradora tal como requerido pela exequente. A exequente, na petição da seq. 299, sustentou que: a) o seguro-fiança não pode ser aceito como garantia da execução, porque não serve como garantia do juízo, exceto se a seguradora realizar o depósito da quantia assegurada em conta judicial, isso porque, se o numerário não está à disposição do credor, não se considera a liquidez imediata; b) a seguradora vincula o pagamento a diversas condições, que podem levar à incerteza do pagamento do valor segurado, condições estas que dependem, em sua vigência, de atos unilaterais do executado para a permanência do mesmo, constituindo assim uma garantia incerta, não se tratando assim de uma caução idônea; c) o seguro fiança apresentado possui período de vigência pré-estipulado, ou seja, data de validade e sua renovação depende de requerimento do tomador, no caso, requerimento da própria parte executada para sua prorrogação, podendo, mais uma vez, se tornar ineficaz; d) a oferta de carta fiança somente se justifica em sede de substituição à penhora e, além disto, a garantia precisa se afigurar por um bem necessário, suficiente, adequado e idôneo, para os fins a que se destina, motivo pelo qual a caução deve ser prestada em dinheiro. Pediu o indeferimento do seguro-garantia e, alternativamente, que seja realizado o depósito do valor assegurado. Por petição seguinte, da seq. 300, a parte exequente renovou o pedido de que a seguradora Nyhavn Finance seja integrada ao feito, informando a validade da carta fiança ofertada. A parte executada, na seq. 301, afirmou não se opõem a intimação da seguradora, asseverou que o requerimento de expedição ofício à Marinha já foi decidida na seq. 253 e arguiu que a execução deve recair sobre bens e direitos com menor repercussão, ou onerosidade, do devedor, que no caso seria sobre a carta fiança e, em ato logo seguinte, na petição da seq. 302, apesar de extensa, fundamentalmente reiterou sobre a possibilidade de aceitação da carta fiança, que lhe seria menos onerosa, mas acrescentou que realizou endosso da carta fiança passando a ser por prazo indeterminado, afirmou que a situação financeira da executada Pennoil é delicada, que os executados pessoas físicas não possuem condições de realizar o adimplemento do débito exequendo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Na seq. 306 foi juntado cópia dos acórdãos que negaram provimento aos recursos interpostos contra a decisão da seq. 253. Na petição da seq. 308 a exequente ratificou seus pleitos anteriores. Já, a executada, na seq. 310, junto o balanço e o DRE da empresa Atlantis que atestariam o prejuízo advindo do consórcio, no importe de R$36.489.258,64. Pelo despacho da seq. 311, ante o interesse manifestado pela parte exequente, vislumbrando eventual acordo ou negócio processual, determinou-se a expedição de ofício à seguradora Nyhavn Finance Ltda. para que trouxesse melhores informações sobre a carta fiança pactuada com a executada. O ofício foi respondido e juntado na seq. 329. A exequente, na seq. 336, requereu a expedição de ofício à Petrobras para que esta informasse quando será realizado o pagamento dos valores referente às notas fiscais emitidas pelo Consórcio Pennoil-Atlantis relativos aos autos nº 0062122-20.2022.8.16.0014 e, logo após, na seq. 340, manifestou-se em relação à resposta ao ofício da seguradora, requerendo que esta reconheça o sinistro e promova o depósito judicial dos valores garantidos ao limite da garantia prestada. A executada, pelo petitório da seq. 341, ratificou seu posicionamento quanto à aceitação da carta fiança e contrariou-se aos argumentos da exequente, bem como arguiu que em razão da nota fiscal emitida (mov. 336.3), no valor de R$6.219.730,89, em cumprimento do contrato nº 5900.0114023.20.2, cabe exclusivamente a Petrobras em realizar o pagamento em prol da exequente, requerendo também a expedição de ofício à Petrobras. Através da petição juntada na seq. 350, EMANUEL DOS SANTOS NOVIS TERRA requereu sua habilitação como terceiro interessado, sustentando que adquiriu da executada, em 10/09/2020, o veículo IMP/MERCEDES C280 HA29W, sendo que na época não foi realizada a transferência do veículo, tendo em vista que o mesmo apresentava inúmeras avarias, o que exigiu tempo e investimento financeiro para o reparo. Procurou o DETRAN para tirar a 2ª via do recibo para realizar a transferência do mesmo tomou conhecimento do bloqueio judicial realizado via RENAJUD e, por tais razões, requereu a retirada da restrição existente. É o relatório. DECIDO. II. De início, não há como acolher a pretendida substituição da carta fiança pactuada entre a executada e Nyhavn Finance Ltda. Conforme relatado, chegou-se a conjecturar eventual acordo ou pactuação de negócio processual entre as partes, a depender da resposta da financeira. Isso porque, pela regra processual vigente, somente em algumas destas opções acima é que se poderia acolher a carta fiança em questão, isto em razão de duas premissas processuais básicas: 1º) não há como a substituir penhora quando esta sequer foi efetivada; 2º) o feito já está na fase executiva de expropriação, inexistindo qualquer efeito suspensivo vigente que pudesse dar guarida à substituição pretendida para fins de manutenção de garantia do Juízo (a qual não foi patrocinada nesta execução). Melhor esclarecendo, quanto à primeira premissa acima destacada, conforme se interpreta do art. 847 do Código de Processo Civil, somente depois da intimação da penhora formalizada é que, no prazo máximo de 10 dias, o executado pode requerer a substituição do bem já penhorado por outro indicado pelo executado, desde que este comprove que tal modificação lhe seja menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente. Além disso, o § 1º do artigo supracitado é expresso ao definir que o juiz só autorizará a substituição se o
Diante do exposto, indefiro a substituição de penhora pretendida pela parte executada. III. Uma vez que ambas as partes requereram, expeça-se ofício à Petrobras para que esta informe quando será realizado o pagamento dos valores referente à nota fiscal emitida pelo Consórcio Pennoil-Atlantis relativa aos autos nº 0062122-20.2022.8.16.0014, anexada no mov. 336.3. IV. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição da seq. 350. V. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse na expedição da carta precatória referente à penhora deferida na decisão da seq. 187. Intimem-se. Londrina, 27 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:36
Indeferimento
27/02/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Por razões de foro íntimo (NCPC, art.144, § 1°) averbo minha suspeição para presidir doravante, este e qualquer outro feito em que figure como parte PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Proceda-se a conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular desta Vara. Diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de janeiro de 2024. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 08:33
Suspeição
10/01/2024, 07:45
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 06:47
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 15:46
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 10:58
Confirmada
01/12/2023, 00:12
Confirmada
01/12/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. Conforme esclarecido no item III do despacho da seq. 311, a análise dos pedidos pendentes objetivando o prosseguimento da execução serão analisados depois da deliberação sobre a aceitação ou não da carta fiança ofertada pela executada. Por outro lado, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a deliberação final sobre esta questão. O ofício foi expedido em 27/10/2023 (seq. 325), mas até o presente momento não se tem notícia nem mesmo do recebimento da carta pela seguradora, quem dirá a resposta. Diante disso, buscando guardar efetividade à tutele jurisdicional, determino: a) ao Cartório que diligencie junto aos correios sobre o recebimento ou não da carta; b) por ventura, caso a carta tenha sido extraviada, expeça-se nova carta/ofício nos mesmos moldes daquele da seq. 325; c) em contrapartida, caso haja comprovação de que a carta tenha sido entregue ao seu destinatário, volte-me concluso para deliberar sobre medidas de maior rigor. i.1. A título de cooperação recíproca, estimulo a parte executada a contribuir com a célere resposta por parte da seguradora, utilizando-se dos meios possíveis para tanto, até porque, com base na sua própria tese, a aceitação da garantia lhe será de menor onerosidade, o que demonstra existir grande interesse na resposta a ser apresentada. II. Rememorando aquilo almejado na seq. 311, sobre a possibilidade de eventual acordo ou negócio processual, ratifico, por ora, que os pedidos pendentes sobre o prosseguimento da execução continuam postergados, ao menos até a decorrência do prazo de manifestação concedido à seguradora. Intimem-se. Londrina, 07 de novembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Confirmada
20/11/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:00
Mero expediente
13/11/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Confirmada
17/10/2023, 00:10
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:39
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. Relatando para decidir as questões e requerimentos pendentes de análise, lendo e relendo todas as petições e documentos juntadas entre as seqs. 253 e 310, percebi que a parte exequente demonstrou interesse em ter melhores informações sobre a carta fiança ofertada pela parte executada. Com isso vislumbro eventual acordo ou negócio processual que poderia conduzir à mitigação da norma processual quanto à substituição de penhora por carta fiança. Sendo assim, para que se tenha melhor segurança sobre a garantia do juízo, caso venha a ser aceita a oferta da carta fiança, vejo agora que antes de deliberar sobre este tema ou de dar prosseguimento à execução, com fundamento no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da manutenção da atividade empresária, da menor onerosidade ao executado, mas também balanceando que a execução corre ao interesse do exequente, mostra-se prudente e viável acolher o requerimento de que a seguradora Nyhavn Finance Ltda. preste os esclarecimentos pretendidos pela parte exequente. Por ora não é o caso de integrá-la ao feito como terceira interessada, tal como requisitado pela exequente, pelo menos até que preste as primeiras informações necessárias.
Diante do exposto, oficie-se a seguradora Nyhavn Finance Ltda. (cujo endereço deverá ser informado pela executada) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça: a) sobre a validade e vigência da Carta Fiança nº 1425812214.2022.006.0001400, informando sobre a sua saudabilidade e liquidez; b) se é possível desde já realizar o depósito em conta judicial do valor garantido pela carta; c) caso não seja possível, informe quais a condições que poderão dar ensejo ao respectivo depósito e o prazo para tanto; d) qual a tolerância da seguradora 0sobre eventual inadimplência do segurado, ou seja, a carta fiança é extinta automaticamente com a falta de pagamento, por exemplo, de uma, duas ou três parcelas? II. Juntada a resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. III. Postergo a análise dos demais requerimentos pendentes para depois da deliberação sobre a aceitação ou não da carta fiança ofertada pela executada. Intimem-se. Londrina, 30 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:32
Mero expediente
02/10/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:30
Confirmada
01/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre as manifestações apresentadas pela parte executada nas seq. 301 e 302. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 29 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Recebimento
20/06/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:04
Mero expediente
13/06/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:38
Confirmada
01/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 294. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 14 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:08
Mero expediente
20/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:49
Apensamento
08/02/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:58
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:58
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:40
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:29
Confirmada
06/12/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo de seq. 271, no que se refere aos atos de consulta Infojud e Cnib, conforme decisão do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Sobre a dúvida suscitada pela Serventia na seq. 273, intime-se a parte exequente para informar se ainda possui interesse na respectiva penhora. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 28 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:49
Confirmada
01/12/2022, 10:28
Mero expediente
29/11/2022, 07:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Londrina, 16 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0068878-87.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 14/11/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068878-87.2022.8.16.0000 Recurso: 0068878-87.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cessão de Crédito Agravante(s): PATRICK ELIAS FARMER PENNOIL TECH SERVIÇOS LTDA LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA CONSÓRCIO PENNOIL ATLANTIS ATLANTIS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA Agravado(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. 1. Este recurso fora interposto por ATLANTIS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA e OUTROS, da decisão do mov. 253.1, dos autos de Execução de título extrajudicial n. 0064396-88.2021.8.16.0014, aforada por PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA, todos aí qualificados, a qual deferira a consulta ao sistema INFOJUD e determinara a inclusão do nome da parte executada no CNIB, nestes termos: [...] Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) enviadas pela parte executada. I.1. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. I.2. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. II. Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) [...]. Inconformados, recorreram os Executados, dizendo: (a) no mesmo dia em que o Magistrado determinara a busca de bens em nome dos Recorrentes, fora exibida carta fiança e pedida a reconsideração da decisão impugnada, mas, ante a ausência de deliberação sobre isso até o momento, não poderiam aguardar o provimento judicial, sob a pena de perecimento de seu direito; (b) a permanência de eventual busca de bens tal como determinado no decisum, mesmo havendo nos autos carta de fiança exibida segundo os ditames legais, ocasionaria Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6E WN7BA XBPB7 BA2LAPROJUDI - Recurso: 0068878-87.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 14/11/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão procedimento de forma mais gravosa aos Executados, em contrariedade à legislação; (c) havendo carta fiança nos autos, passível a suspensão dos efeitos da Execução, já que é garantia idônea e processualmente aceita; (d) a quebra do sigilo fiscal deve ser medida excepcional, dependente de motivos relevantes, apenas sendo permitida mediante a demonstração da imprescindibilidade da medida e do exaurimento dos esforços desenvolvidos para obter informações, o que não se revela no caso; (e) necessária se faz a reforma da decisão em exame, para se sustar a determinação da quebra de sigilo fiscal da parte agravante, seja porque medida excepcional, seja porque consta nos autos petição ofertando garantia idônea; (f) pedira-se a concessão do efeito suspensivo, e, ao fim, o provimento do recurso. 2. Outorga de eficácia suspensiva em agravo de instrumento, efetivamente, é exceção, e, assim, só deve ter ensejo se presentes, inequivocamente, os pressupostos que a autorizam (art. 995, parágrafo único, do CPC). Pois bem! Defende a parte agravante a necessidade de suspensão do decisum, vez que fora ofertada carta fiança em Primeiro Grau, a fim de garantir o débito exequendo, de modo que a manutenção da quebra de sigilo fiscal, mesmo havendo garantia idônea nos autos, implicaria em procedimento mais gravoso aos Executados. A propósito, sobre a carta fiança, assim enuncia o CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – Veículos de via terrestre; V – Bens imóveis; VI – Bens móveis em geral; VII – Semoventes; VIII – Navios e aeronaves; IX – Ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – Percentual do faturamento de empresa devedora; XI – Pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – Outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6E WN7BA XBPB7 BA2LAPROJUDI - Recurso: 0068878-87.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 14/11/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (destaques desta transcrição. Analisando os autos, vê-se, em análise superficial, que os Executados exibiram carta fiança (mov. 254.2), garantindo o Juízo em R$ 14.168.962,88 (quatorze milhões, cento e sessenta e oito mil e novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Ademais, na inicial, a Exequente se diz credora dos Executados da quantia de R$ 10.253.033,37 (dez milhões, duzentos e cinquenta e três mil, trinta e três reais e trinta e sete centavos). Vai daí, que, ao menos em juízo superficial, provisório, de mera probabilidade, tem-se por plausível a alegação da parte recorrente, de que o Juízo encontra-se garantido (o valor do débito constante da inicial acrescido de 30%). Assim, ao menos por ora, se tem por razoavelmente esquadrinhada a probabilidade do direito alegado. E mais, o receio de dano de difícil reparação também parece suficiente ilustrado nesta fase (em tese, porque, como posto, em sede de probabilidade), haja vista que a determinação, na decisão em exame, de consulta dos Executados no sistema INFOJUD e de inclusão de seus nomes no CNIB, caso cumprida, poderia causar onerosidade excessiva e medida sobremaneira gravosa aos Devedores, já que já teriam, ao que parece, prestado garantia à satisfação do débito em Juízo. Ainda, a pretensa tutela liminar de suspensão do curso executivo, em tese, nenhum risco enuncia à parte exequente, ora recorrida, até porque não irreversível, ou seja, se tal ordem tiver que ser revogada mais adiante, porventura, bastará a retomada do curso, com a realização de consulta ao INFOJUD e inclusão no CNIB do nome dos Executados. Por isso, a urgência é em prol da suspensão. Destarte, por enquanto (em cognição superficial e provisória), tem-se por presentes os requisitos necessários à concessão liminar postulada, de suspensão do curso da Execução, especialmente, o perigo da demora (risco ou urgência) e a probabilidade do direito alegado (da tese aludida) pela parte recorrente. Ainda, há a considerar-se que, se a eficácia suspensiva aqui invocada pela parte agravante não se desse com base em algum dos argumentos recursais, poderia (em tese) ser pensada com base no poder (dever) geral de cautela, conferido a todo Julgador (e a ser exercido prudentemente), para se sustar o curso da Execução, ao menos, até que se possa definir, com acuidade, pelo Magistrado, a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6E WN7BA XBPB7 BA2LAPROJUDI - Recurso: 0068878-87.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 14/11/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão questão relativa à outorga da carta fiança para garantir o débito em execução e sua suficiência, ou não, a inviabilizar o prosseguimento do feito executivo, ou, mais especificamente, a consulta ao INFOJUD e inclusão no CNIB do nome dos Executados. Por fim, vale ressaltar que, em razão de o AI ser recurso de cognição limitada, não se põe como próprio a conhecer e resolver matérias que ainda não foram apreciadas em Primeira instância, como, por exemplo, a tese de idoneidade da garantia prestada mediante a carta fiança, situação ainda não dirimida no âmbito apropriado, do Juízo do processo, de cognição plena. Ora, as alegações da parte agravante, sobremodo para fundamentar a concessão da liminar, extrapolam o âmbito de cognição recursal, notadamente nesta modalidade de insurgência, e, até mesmo, por risco a que ocorra supressão de instância, cerceamento de defesa etc. E, bem por isso, esta análise, em caráter provisório, se limita a aferir a existência, ou não, de probabilidade do direito invocado quanto a garantia do Juízo pela carta fiança, enquanto motivo apto a sustar-se a determinação de consulta ao INFOJUD e inclusão no CNIB, e até para que se evite eventual perecimento do direito enquanto pendente de deliberação pelo digno Juízo, ressaltando-se, no entanto, que não se adentrara na análise da regularidade ou idoneidade da carta fiança, o que deverá ser oportunamente deliberado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Assim, à luz dos motivos expendidos nesta fundamentação, e, tendo- se por caracterizados (em tese, ao momento) os requisitos elencados pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, ora se outorga a tutela luminar de urgência, consistente na mera eficácia suspensiva, especificamente para se sustarem os atos alusivos à determinação de consulta ao INFOJUD e inclusão no CNIB do nome dos Executados, até que as questões aqui levantadas possam ser debatidas e resolvidas pelo Colegiado desta Câmara recursal ou, ao menos, sejam efetivamente, dirimidas pelo Magistrado de Primeiro Grau. 3. Intime-se a parte agravada, a, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao digno Magistrado prolator da decisão agravada para que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, houvera retratação quanto a essa deliberação monocrática, dispensando-o, desde já, de resposta na hipótese de tê-la mantido. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6E WN7BA XBPB7 BA2LAPROJUDI - Recurso: 0068878-87.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Camacho Santos 14/11/2022: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão Curitiba, 11 de novembro 2022. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [akcf] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS6E WN7BA XBPB7 BA2LA
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:26
Mero expediente
18/11/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 261), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma e também porque a carta de fiança guardaria sentido se assim tivesse sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução e, em ato contínuo, depois de garantido o Juízo por penhora, a parte então buscasse a sua substituição na forma autorizada pelo parágrafo único do art. 848 do CPC, mas, em contrapartida, como nenhuma suspensão da execução foi admitida, não há que se cogitar em garantia, mas sim em efetiva expropriação dos bens da parte executada e, por isso, a carta de fiança ofertada é completamente inócua ao caso II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 11 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 18:56
Mero expediente
16/11/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:25
Apensamento
07/11/2022, 15:14
Confirmada
29/10/2022, 00:05
Confirmada
29/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) enviadas pela parte executada. i.1. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. i.2. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. II. Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). III. Ainda não foi firmado convênio do Tribunal de Justiça do Paraná para utilização do sistema NAVEJUD. Ademais, a parte exequente não trouxe indícios de que a parte executada seria proprietária de embarcação que assim pudesse ser penhorada. Logo, indefiro a medida pretendida. IV. Antes de deliberar sobre a expedição de mandado e ofício ao Detran, então requerido na seq. 248, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido formulado na seq. 242 pela parte executada. Intimem-se. Londrina, 11 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:46
Mero expediente
14/10/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:06
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:16
Confirmada
04/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:45
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 12:04
Confirmada
06/09/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Em respeito ao princípio da cooperação, intimem-se os executados para informar o atual paradeiro dos veículos IMP/MERCEDES C280 HA29W, TRIUMPH/TIGER SPORT, VOLVO/VM 310 6X4R; IBIMOTA DB6 DELIRIO, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Londrina, 31 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:16
Mero expediente
02/09/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:04
Recebimento
30/08/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:35
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 17:01
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:23
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 10:33
Confirmada
24/08/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 22:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:30
Confirmada
25/07/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Confirmada
21/07/2022, 09:24
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Ato ordinatório
01/07/2022, 08:44
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
30/06/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:01
Confirmada
23/06/2022, 10:38
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Considerando que a parte executada não recorreu da decisão da seq. 85 (tão somente a parte exequente o fez), ao Cartório, promova-se a transferência de todos os valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao processo, com exceção daquele bloqueio de R$1.055,08, da conta nº 02273-9, da agência nº 8054 do Banco Itaú, cujo desbloqueio ou não está sendo debatido no segundo grau de jurisdição. i.1. Efetivada a transferência, depois de recolhidas as custas devidas, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, independentemente de prazo, ante a preclusão que incidiu sobre estas penhoras. II. Ao Cartório, se já recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício determinado no item III da decisão da seq. 85. Caso contrário, intime-se para o recolhimento. III. Defiro o pedido de penhora dos veículos IMP/MERCEDES C280 HA29W; TRIUMPH/TIGER SPORT; VOLVO/VM 310 6X4R; IBIMOTA DB6 DELIRIO (outros além destes deverão ser expressamente especificados pela parte exequente). iii.1. Expeça-se carta precatória para que assim seja efetivada a penhora, avaliação, remoção, depósito e intimação. iii.2. Advirta-se o Oficial de Justiça que o auto a ser lavrado deverá observar as exigências do art. 838 do CPC, bem como que, efetivada a remoção do veículo, este deverá ser depositado em poder do exequente (art. 840, II, § 1º CPC) e que o executado deverá ser intimado no ato se se encontrar presente. iii.3. Não sendo possível a remoção, havendo indícios de ocultação, poderá ser requerida e determinada a restrição de circulação via sistema RENAJUD. iii.4. Juntado no processo o auto de penhora, promova-se o registro da respectiva penhora junto ao sistema RENAJUD. iii.5. Formalizada a penhora e se o executado não tiver sido intimado no ato da remoção, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, se necessário, pessoalmente via postal (art. 841, §§ 1º a 3º do CPC). iii.6. Transcorrido o prazo para exercício do contraditório, intime-se o exequente para optar por quais da via de expropriação pretende seguir. IV. A PETROBRAS apresentou resposta ao ofício que lhe foi enviado (seqs. 153 e 157), através da qual informou, em apertada síntese que “(...) As verbas a serem quitadas dependem do cumprimento, por parte da executada, das obrigações contratuais estabelecidas no instrumento contratual (...)”. A parte exequente, na seq. 155, requereu que fosse ordenado à PETROBRAS que depositasse nos autos a quantia de R$5.200.000,00 sob pena de multa diária, aplicando-se ainda multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. Por mais de uma vez já foi esclarecido que este Juízo não detém competência jurisdicional para impor a terceiro o cumprimento de obrigação assumida em título extrajudicial diverso daquele que instrui a presente execução. Tal questão já foi elucidada na decisão da seq. 59 e, posteriormente, foi expressamente rejeitada na decisão da seq. 129, sobre a qual não foi interposto recurso, estão, portanto, preclusa esta matéria. Ademais, houve clara explicação de que os pagamentos somente serão realizados a depender do cumprimento das obrigações pela parte executada. Logo, diferentemente do que foi afirmado pela parte exequente, a PETROBRAS cumpriu com a ordem daqui emanada, ou seja, prestou as informações solicitadas e, por isso, não há que se cogitar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé. Em sendo assim, desconheço do pedido de ordem de depósito pela PETROBRAS (ante sua preclusão) e indefiro os pedidos de aplicação de multa. Intimem-se. Londrina, 10 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Outras Decisões
11/06/2022, 09:30
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 13:53
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:29
Confirmada
07/06/2022, 17:06
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Confirmada
05/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:16
Confirmada
29/05/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:24
Confirmada
25/05/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:03
Confirmada
23/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 Conforme se verifica do código de rastreamento indicado na seq. 131, realmente o ofício enviado foi recebido pelo destinatário em 13/04/2022 e, até o presente momento, nada foi respondido. Pelos e-mails enviados pela parte exequente, também não houve resposta efetiva sobre as informações solicitadas através do ofício enviado (seq. 130). Em sendo assim, depois de recolhidas as custas devidas, expeça-se novo ofício de ratificação à Petrobras para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações solicitada pelo Juízo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 1º e 2º e art. 772, III, todos do CPC). Intimem-se. Londrina, 16 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:54
Confirmada
20/05/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:21
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:14
Mero expediente
16/05/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. Quanto ao pedido formulado na seq. 121, tal como já esclarecido anteriormente na decisão da seq. 59, não cabe ao presente Juízo determinar o cumprimento de obrigação assumida por terceiro estranho à lide em acordo extrajudicial diverso do título em execução. Se a parte exequente realmente pretende obrigar a Petrobras a cumprir o título executivo superveniente, que não fez parte integrante da petição inicial desta ação de execução de título extrajudicial, deve propor a competente ação autônoma. Logo, desde já indefiro o pedido de determinação de depósito pela Petrobras, a qual não integra o polo passivo deste processo. II. Quanto à solicitação de informações objeto do ofício da seq. 106, antes de qualquer deliberação sobre o alegado descumprimento, certifique o Cartório se o respectivo documento foi enviado pelo correio e, em caso positivo, junte aos autos o rastreio da respectiva correspondência, devolvendo, após, os autos à conclusão, para deliberação sobre as medidas cabíveis e necessárias. Intimem-se. Londrina, 09 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:30
Indeferimento
10/05/2022, 06:45
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:00
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:40
Confirmada
06/05/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 110), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. II. Agora, uma vez que exercido o contraditório da seq. 86, outrora oportunizado pelo despacho da seq. 49, é chegada a hora de deliberar sobre a desabilitação ou não da terceira ENGEMOLDE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Relembrando, esta terceira estranha ao processo compareceu espontaneamente com a petição da seq. 35, através da qual arguiu, em resenha, que: a) a transação informada pelo exequente na seq. 33 não pode ser homologada pelo presente Juízo visto que o executado também é devedor na execução em trâmite no Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (autos nº 0308323-78.2021.8.19.0001), onde a ENGEMOLDE é credora no valor de R$1.645.985,70 e obteve tutela de urgência para que a PETROBRAS depositasse naqueles autos os valores devidos pelo CONSÓRCIO PENNOIL-ATLANTIS; b) na falta de depósito nos autos daquela execução, a ENGEMOLDE descobriu que o CONSÓRCIO, a PLENITUDE e a PETROBRAS estavam, às escuras, celebrando acordo na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, visando o levantamento de mais de 2 milhões de reais em favor de um Sindicado credor do CONSÓRCIO, o qual já se encontrava depositado judicialmente, tentativa de fraude esta que foi informada ao Juízo Estadual, o qual oficiou a Justiça do Trabalho para que transferisse o valor depositado, o que foi feito. Pugnou pelo indeferimento do pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, devendo ser determinado que os valores pretendidos sejam depositados em Juízo e sejam levantados somente depois do trânsito em julgado da decisão que deferiu o arresto na execução em trâmite no Juízo do Rio de Janeiro. Pelo petitório da seq. 46, a exequente PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. impugnou os pedidos da terceira, sustentando que a tese de fraude já foi rejeitada pelo Juízo da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro, requerendo assim a sua desabilitação. Sobre tal pedido de desabilitação, na seq. 49, foi proporcionado o contraditório, o que deu ensejo ao peticionamento da seq. 57, através do qual a parte exequente requereu que este Juízo se abstivesse de criar embaraços ao andamento processual, afastando-se da condução, promovendo a imediata desabilitação da terceira. Pela decisão da seq. 59, os pedidos da petição da seq. 57 foram indeferidos, ratificando que o pedido de desabilitação da terceira somente seria deliberado depois do contraditório. Na seq. 86, então, a terceira ENGEMOLDE aduziu que: a) o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não permitiu o arresto dos valores abarcado pelo acordo ainda se encontra pendente de julgamento; b) possui interesse na presente execução visto que é credora do CONSÓRCIO executado, o qual está prestes a entregar mais de 5 milhões de reais à exequente; c) não impugna a validade do ato celebrado entre os contratantes (Consórcio Agravado e o PLENITUDE BANK), mas sim a eficácia do ato perante terceiros de boa-fé, visto que a cessão de crédito precisa ser celebrada por instrumento público, ou, quando firmada por instrumento particular, deve obrigatoriamente ser registrada junto ao Cartório de Títulos e Documentos competente. Fundada em tais razões, requereu novamente que o acordo não fosse homologado. Na petição da seq. 98 a terceira complementou sua manifestação anterior, ratificando-a, todavia, desta vez requerendo a suspensão do processo até que houvesse o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0007027-63.2022.8.19.0000 em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por fim, na seq. 110, a exequente, além de informar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão da seq. 85, ratificou sua irresignação e argumentos para apontar a necessidade de desabilitação da terceira, requerendo a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso. É o relatório. DECIDO. Já de início consigno que o pedido de desabilitação da terceira ENGEMOLDE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deve ser acolhido. A situação em voga não se adequa em nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros, que seria uma das hipóteses para admissão da habilitação da terceira em questão, mas isto para o processo de conhecimento, não para uma execução de título extrajudicial. No processo de execução não se admite a intervenção de terceiros a não ser que seja para prosseguir em sucessão ao exequente originário (art. 778, § 1º, CPC) ou para concorrer em eventual concurso de preferências entre credores (arts. 908 e 909 do CPC). Nesse sentido, se a terceira também é credora da parte executada deste processo sua intervenção somente poderá ser admitida para fins de habilitação do seu crédito, mas somente na fase de concurso entre os credores. Antes disso, não existe legítimo interesse jurídico para tal habilitação (não se pode confundir a subjetividade do termo “interesse” com a tecnicidade do instituto do “interesse jurídico”, o qual sim pode dar ensejo à intervenção de terceiro). Noutra banda, se a intenção da terceira é desqualificar a eficácia do acordo extrajudicial pactuado entre exequente, executado e PETROBRAS, esta é pretensão que não possui mínimo espaço neste processo executivo. Ora, por óbvio que pretensões que exigem instrução e apreciação de mérito somente podem ser corporificas em processo de conhecimento. Ademais, tal como já mencionado em decisão anterior, é totalmente inócuo pedir que este Juízo não homologue o acordo pactuado entre as partes, tanto porque a transação em questão foi realizada pela via extrajudicial, mas principalmente porque nenhuma das partes pediu tal homologação. Ainda, se existe tese de fraude à execução em trâmite e outro juízo pendente de trânsito em julgado, data maxima venia, esta é questão que não interfere absolutamente em nada no prosseguimento desta execução e que interessa tão somente às partes e ao juízo onde tal questão está sendo deliberada, não havendo possibilidade de prejuízo que pudesse dar ensejo à suspensão desta execução.
Diante do exposto, considerando que o pedido de habilitação da terceira teve o objetivo de imputar vício a instrumento externo à presente execução, e não para habilitar crédito em concurso de credores de iminente instauração, acolho a tese da parte exequente e, via de consequência, determino a desabilitação dos autos da ENGEMOLDE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. III. Quanto ao pedido da parte exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé da terceira ENGEMOLDE, julgo que esta tese não pode ser acolhida. Diferentemente do que foi afirmado pela exequente, reputo que a terceira não deduziu pretensão contra fato incontroverso e isto porque não cabe ao presente Juízo deliberar sobre teses jurídicas debatidas em outro processo. A suscitada fraude à execução não está sendo julgada no presente Juízo, até porque, a princípio, neste processo somente caberia à exequente arguir fraude à execução. Tal como esclarecido no tópico anterior, o resultado da tese de fraude à execução suscitada pela terceira em outro processo, somente importa às partes integrantes daquele feito. Em sendo assim, indefiro o presente pedido. Intimem-se. Londrina, 27 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:44
Outras Decisões
29/04/2022, 07:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:44
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Confirmada
10/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Sobre pleito no mov. 98.1, e especialmente documentos nos mov. 98.2 a 98.4, diga a parte exequente, querendo, em 10 dias. II. Efetivamente houve um equívoco para a baixa pelo cartório. De qualquer forma, conforme mov. 102.1 a 102.4, já houve cancelamento da ordem de desbloqueio, realizada antes do momento oportuno. Nada mais resta senão determinar o aguardo da decisão de mov. 85, ficando prejudicada a petição de mov. 101.1. III. No mais, expeça-se o ofício à PETROBRÁS deferido no item V, de seq. 85. Londrina, 05 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:35
Mero expediente
05/04/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:02
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:13
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:50
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:04
Confirmada
31/03/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. As procurações juntadas na seq. 75 não podem ser recepcionadas. Sobre o tema o Código de Processo Civil assim rege: Art. 105. (...) § 1º - A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Logo, a procuração pode ser assinada digitalmente, porém desde que cumpra os requisitos da lei especial relacionada ao assunto, ou seja, a Lei nº 11.419/06, que assim exige: Art. 1º - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica [Medida Provisória nº 2.200-2/01]; (...) Em sendo assim, como as assinaturas digitais do executado outorgante, nas procurações dos movs. 75.2 e 75.3, não possuem certificação de autenticidade, considerando que somente agora foi melhor esclarecido o fundamento que impede a recepção de tais procurações, oportunizo novamente ao executado que, agora no prazo de 05 (cinco) dias, junte novas procurações com assinaturas digitais baseadas “em certificado digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada” ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, sob pena de desabilitação dos advogados e ser decretada a sua revelia. II. Com fundamento no § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil, ante a prorrogação do prazo acima concedida, uma vez que já foi concedida a oportunidade ao contraditório, devidamente exercitado na seq. 78, passo à análise da impugnação da seq. 70. Em tal peça de irresignação o executado Luiz Fernando Guimarães de Oliveira arguiu a impenhorabilidade do bloqueio da quantia de R$1.041,28, efetivado na conta de sua titularidade (banco Itaú, conta nº 02273-9, agência 8054), que seria onde recebe sua aposentadoria. Ainda, invocando a aplicação da regra estabelecida pelo art. 836 do Código de Processo Civil, sustentou que o valor bloqueado será absorvido integralmente para pagamento das custas e que, por isso, o desbloqueio deveria ser determinado. Em resposta a tais teses, a parte exequente arguiu, em resumo, que o valor da aposentadoria entrou na disponibilidade do executado, mas não foi utilizado e que, por isso, tal verba perderia o caráter alimentar e passaria a ser penhorável. Pois bem. Por análise dos extratos dos movs. 70.7 e 70.8 constata-se que realmente a conta nº 02273-9 é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. É de se acrescentar que por tais extratos não se verifica que outra renda tenha se somado à composição do saldo bloqueado. A princípio e salvo engano, neste ano de 2022 os únicos depósitos da conta em questão são aqueles realizados pelo INSS em 05/01, 03/02 e 07/03. Logo, independentemente da destinação dos valores recebidos, ou seja, se foram ou não utilizados ao subsídio, é de se reconhecer a impenhorabilidade do bloqueio de R$1.041,28, nos termos do que rege o art. 833, IV do Código de Processo Civil. As duas únicas exceções a esta regra são aquelas trazidas pelo § 2º do artigo em questão: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Em sendo assim, como estas duas hipóteses não incidiram ao caso em apreço, julgo que o correto é determinar o desbloqueio da verba em questão. Além deste, o executado arguiu que o segundo bloqueio, na quantia de R$10.287,90, realizado na conta corrente nº 01023659-2, seria irrisório, porque equivale a apenas 1% (um por cento) do valor da execução e que, por isso, deveria ser também liberado, argumento o qual foi impugnado pela parte exequente por não existir fundamento crível ao desbloqueio. Neste ponto a razão está com a parte exequente. De fato, irrisória é apenas a penhora cujo produto final acabe sendo absorvido pelas custas da execução, na forma como rege o art. 836 do Código de Processo Civil. Tratando-se de bloqueio/penhora de ativos financeiros reputo que irrisória seria a indisponibilidade de quantia inferior ao custo da diligência SISBAJUD e do alvará de levantamento, o que obviamente não é a situação dos autos. Desta feita, por mais que a dívida seja muito superior ao valor bloqueado, este fato em si não retira o direito do credor levar a expropriação a efeito. Em sendo assim, inexistindo verdadeiro motivo que convença da impenhorabilidade da quantia atingida, o bloqueio pode e deve ser transferido para conta judicial vinculada ao processo, exatamente como rege o § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em resumo do que acima foi deliberado, determino: a) o debloqueio da conta nº 02273-9, da agência nº 8054 do Banco Itaú; b) a transferência para conta judicial vinculada ao processo, tanto da quantia bloqueada na conta nº 01023659-2, da agência nº 4677 do Banco Santander, bem como dos demais valores das outras contas elencadas no detalhamento da seq. 76. III. Considerando que os extratos RENAJUD da seq. 66 não informam quais são as instituições financeiras credoras fiduciárias dos veículos bloqueados, expeça-se o ofício requerido na seq. 78. IV. Quanto ao pedido de restrição de circulação dos veículos, conforme já deliberado na seq. 59, estes somente serão acolhidos “em caso de ocultação ou de comprovada tentativa de dilapidação do patrimônio”. Já, em relação ao requerimento de restrição de transferência, estes já foram procedidos na seq. 66. V. Pelo petitório da seq. 33 a parte exequente tinha requerido, em caráter liminar, que fosse expedido ofício à Petrobrás determinando que está depositasse na sua conta ou em conta judicial a quantia de R$5.200.000,00, que seria o valor prometido em acordo extrajudicial. Na decisão da seq. 59 foi esclarecido, entre outras coisas, que “A Petrobrás não é parte neste processo e, portanto, não pode ser forçada a cumprir um acordo extrajudicial que não instrui e não é objeto desta execução de título extrajudicial”. Na petição da seq. 81 a parte exequente praticamente repetiu o mesmo requerimento, reforçando que já cumpriu o que lhe incumbia, mas que, mesmo assim, a obrigação assumida não foi cumprida. Ainda, caso não fosse do entendimento à expedição do ofício determinando o cumprimento da obrigação pactuada no acordo, que ao menos fosse expedido ofício para que a Petrobrás confirmasse a existência de veracidade dos documentos relativos ao acordo e que confirmasse os valores e que o pagamento deveria ser realizado à exequente. Quanto ao ofício para determinar que a Petrobrás deposite os valores relativos ao acordo apenas ratifico aquilo que já foi explicado na decisão da seq. 59. Por outro lado, em relação ao pedido subsidiário não vejo impedimentos, até porque, caso a Petrobrás realmente tenha a intenção de cumprir o aludido acordo extrajudicial tal ato influenciará diretamente nesta execução para então descontar o valor pago do crédito exequendo. Mutatis mutandis, expeça-se de ofício à PETROBRÁS, instruído com cópia do mov. 81.2, no endereço indicado na seq. 81, no qual deverá ser determinado que a mesma esclareça se pactuou acordo extrajudicial com a parte executada deste processo e se, em tal acordo, realmente se comprometeu a pagar alguma quantia ao exequente, devendo ainda dizer se pretende cumprir tal acordo, em qual data e em qual valor. Intimem-se. Londrina, 17 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:45
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:44
Outras Decisões
21/03/2022, 09:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 09:35
Confirmada
17/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:13
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:11
Confirmada
10/03/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. O executado LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA se manifestou em seq. 70, para requerer, com urgência, o desbloqueio do valor de R$ 1.041,28 penhorado em sua conta junto ao Banco Itaú, por se tratar de valores oriundos do recebimento de aposentadoria e R$ 10.287,90 junto ao Banco Santander, visto que a quantia bloqueada é irrisória se comparado ao valor exequendo. Primeiramente, ao Cartório para que promova a habilitação dos advogados constituídos em seq. 70. Ocorre que a procuração juntada no mov. 70.2 não está devidamente assinada e nos termos do art. 104 do CPC “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. No caso em tela, reputo que por se tratar de medida urgente, a manifestação deve ser recebida. Entretanto, determino que a parte executada promova a juntada da procuração devidamente assinada em prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena do ato praticado ser considerado ineficaz. II. Antes de analisar o pedido de desbloqueio das contas do executado, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. III. Ainda, ao Cartório para que promova a juntada da resposta Sisbajud. IV. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:17
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Outras Decisões
04/03/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:42
Confirmada
03/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:49
Confirmada
03/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64396-88.2021.8.16.0014 I. Na seq. 33 a parte exequente informou que ela, a parte executa e a Petrobrás teriam pactuado acordo extrajudicial, através do qual esta última lhe pagaria a quantia de R$5.200.000,00, mas que, mesmo depois de cumprir todas as exigências que lhe cabiam, o valor em questão não lhe foi transferido, motivo pelo qual requereu o arresto, no sentido de oficiar a Petrobrás para que esta realizasse o depósito prometido. No mesmo dia em que o processo veio concluso para deliberar sobre este pedido, a terceira ENGEMOLDE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. compareceu nos autos arguindo fraude à execução, sustentando que o acordo não poderia ser homologado, visto que o executado também é seu devedor na execução que tramita perante o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (autos nº 0308323-78.2021.8.19.0001), cujo objeto é a cobrança do valor de R$1.645.985,70, onde teria sido deferido o arresto da quantia que seria paga pela Petrobrás à executada. Pelo despacho da seq. 36 foi oportunizado o contraditório. Pelo petitório da seq. 46, a SUPREMO BANK FOMENTO LTDA. irresignou-se ao pedido formulado pela terceira ENGEMOLDE, requerendo que a mesma fosse desabilitada dos autos, ratificando os pedidos da seq. 33, requerendo a penhora online via SISBAJUD com repetição programa teimosinha por 30 dias da quantia de R$10.802.330,70, bem como a pesquisa RENAJUD de bens da parte executada. Na seq. 49 foi oportunizado à terceira o contraditório quanto ao pedido de sua desabilitação. Na petição da seq. 57 a parte exequente arguiu, em grande resumo, que: a) não deveria ter sido oportunizado o contraditório à ENGEMOLDE, porque não haveria motivos para sua permanência na execução; b) o Juízo está deliberadamente protelando o andamento do processo e que em caso de persistência será arguida a suspeição do magistrado, tal como foi feito no processo de autos nº 5235-50.2021.8.16.0014; c) que o magistrado cometeu erro grosseiro e que, por isso, deveria se abster de criar embaraços ao andamento do feito. Ao final, pugnou que o juiz se abstivesse de criar embaraços ao andamento do feito, que fosse determinada a desabilitação da terceira ENGEMOLDE, que fossem deferidas as medidas na seq. 33 e 46 e que o juiz se afastasse da condução dos presentes autos. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, para fins de ordem, não cabe a este Juízo se pronunciar sobre alegações impertinentes ou questões alheias ao processo, contidas na última petição, devendo ser lembrado que se a intenção da parte é afastamento do magistrado deve promover as medidas apropriada. Em segundo lugar, desde já reconheço que a petição da seq. 46 incorreu em pequeno erro material ao indicar números de autos e partes diversas ao caso em questão. A advogada que assinou a respetiva petição é a mesma que assinou a petição inicial, a qual possui procuração nos autos. Ademais, pelos fundamentos trazidos com o respectivo petitório, percebe-se que realmente a intenção era requerer em nome da exequente, visto que, ao que tudo indica, esta terceira não teria mínimo interesse jurídico para formular os pedidos em questão. Logo, esclarecida este pormenor, passo à análise efetiva dos pedidos pendentes. Passo ao exame dos temas que efetivamente merecem atenção, no processo. Em relação ao pedido de arresto, este não foi antes analisado para evitar eventual nulidade, ante os argumentos relevantes trazidos pela terceira ENGEMOLDE na seq. 35. Agora, todavia, uma vez que todos os executados já foram citados nas seqs. 37/41, relevando que a parte exequente exerceu o contraditório somente depois de já realizadas as citações (seq. 46), considerando que o prazo de 3 dias para pagamento voluntário já expirou, tal pretensão cautelar perdeu seu objeto. E mesmo que assim não tivesse ocorrido, reputo que tal pedido é completamente infundado, visto que o arresto é medida cautelar que visa bloquear bens da parte executada na hipótese de ela praticar atos que pudessem conduzir ao risco de perdimento ao resultado útil da execução, tal como a dilapidação de bens. Entretanto, em sentido contraditório ao fim de arresto, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Petrobrás de valor, que em tese, já lhe seria depositado por conta do acordo extrajudicial do qual anuiu, ou seja, não se tratava de arresto de bens ou valores de titularidade parte executada. Se a Petrobrás, eventualmente, descumpriu o acordo pactuado particularmente com a exequente, esta é situação que foge à jurisdição deste Juízo e que deve ser enfrentada em ação autônoma contra quem de direito. A Petrobrás não é parte neste processo e, portanto, não pode ser forçada a cumprir um acordo extrajudicial que não instrui e nao é objeto desta execução de título extrajudicial. Feitos estes esclarecimentos, resta apenas analisar sobre a possibilidade de deferir a penhora online pretendida e, se possível, o valor a ser buscado. Via de regra, decorrendo o prazo para pagamento voluntário, já passam a ser devidas todas as medidas constritivas tendentes a satisfazer o crédito exequendo. A única exceção seria eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ou eventual fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão executiva. Ocorre que, na mesma data da elaboração da presente decisão, foi indeferido o efeito suspensivo requerido nos embargos em apenso (autos nº 8850-14.2022.8.16.0014). Ressalto que os pedidos formulados pela terceira ENGEMOLDE não podem ser acolhidos, tanto porque não detecto mínimo indício de conslium fraudis por parte da exequente, como porque em nenhum momento a parte exequente requereu a homologação do acordo extrajudicial noticiado nos autos. A intenção era de arresto da quantia que lhe seria direcionada por tal acordo, mas, como dito, além de incondizente à regra processual, ocorreu a perda de objeto deste requerimento. Neste trilho, relevando que inexiste notícia de que o acordo extrajudicial tenha sido cumprido (ainda que parcialmente), são permitidas todas as medidas constritivas requeridas pela parte exequente, no valor integral da execução, exceto quanto à repetição programada denominada de “teimosinha”. É do entendimento deste Juízo que a repetição em voga somente pode ser deferida quando houver um motivo ensejador para tanto, tal como a tentativa de burla à indisponibilidade de ativos ou quando se tem notícia de pagamentos programados em dias incertos ou o esgotamento da tentativa de localização de outros bens penhoráveis. Desta maneira, ao final será determinada a indisponibilidade de ativos da forma convencional, por ora sem ativação da repetição programada. Quanto ao pedido de desabilitação da ENGEMOLDE, tal como anunciado no despacho da seq. 49, em respeito ao art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, tal questão somente será deliberada depois de efetivamente exercido o contraditório pela terceira em questão ou da decorrência do prazo que lhe foi concedido. Desta feita, por tudo que acima foi exarado, declaro a perda de objeto do pedido de arresto formulado pela parte exequente, indefiro o pedido formulado pela terceira ENGEMOLDE, indefiro, ao menos por ora, os pedidos formulados na seq. 57, especificamente quanto à pretendida desabilitação da terceira e, por fim, também por enquanto, indefiro a aplicação da repetição programada “teimosinha” na penhora online via SISBAJUD. II. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, diante do expresso requerimento da parte exequente, uma vez que decorrido o prazo de 3 dias para pagamento voluntário da obrigação, sopesando que o efeito suspensivo aos embargos foi rejeitado, defiro a penhora online e determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 46. ii.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.3. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. ii.4. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). ii.5. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. III. A restrição de circulação, por ser medida gravosa que pode atingir inclusive direito de terceiros (eventual venda e compra ainda não registrada), somente pode ser deferida em caso de ocultação ou de comprovada tentativa de dilapidação do patrimônio. Logo, por ora defiro apenas a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. iii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). iii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. iii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. iii.4. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. iii.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:36
Outras Decisões
25/02/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:17
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a terceira ENGEMOLDE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a tese de seq. 46 II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:38
Apensamento
22/02/2022, 14:31
Mero expediente
21/02/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:01
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:48
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Analisando os autos e buscando evitar possíveis nulidades, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes exequente e executadas para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório sobre a manifestação de seq. 33 e 35. II. Habilite-se a terceira ENGEMOLDE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (“ENGEMOLDE”) ao autos. III. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:17
Ato ordinatório
04/02/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 19:23
Mero expediente
01/02/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:41
Documento (Certidão)
13/01/2022, 15:19
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 15:16
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 15:08
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 15:07
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 15:05
Ato ordinatório
11/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
11/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 16:48
Confirmada
17/12/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 I. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC). II. Se não houver pagamento, o Oficial de Justiça deverá promover de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando os executados, nos termos do disposto no art. 829 § 1ºdo CPC. ii.1. A penhora deverá observar, sempre que possível, a preferência estabelecida pelo rol do art. 835 do CPC, recaindo sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, CPC). III. Arbitro honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC). iii.1. No caso de integral pagamento no prazo estipulado, esta verba será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 § 1º do Cód. de Processo Civil, o que deverá ficar alertado no mandado. iii.2. Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional. IV. Ciência à parte executada, no mesmo mandado, que independente de penhora, depósito ou caução poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada aos autos do mandado de citação ou por uma das demais formas previstas pelo art. 231, ou, ainda, no mesmo prazo, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). V. Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). Londrina, 02 de dezembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:04
Mero expediente
03/12/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064396-88.2021.8.16.0014.
executadas: ATLANTIS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA; CONSÓRCIO PENNOIL ATLANTIS; FERNANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA; PATRICK ELIAS FARMER; PENNOIL TECH SERVIÇOS LTDA. Desse modo, a título de esclarecimento,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064396-88.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$10.253.033,37 Exequente(s): PLENITUDE FOMENTO COMERCIAL LTDA. representado(a) por ESTEVÃO DE ARAUJO CARNEIRO Executado(s): ATLANTIS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA CONSÓRCIO PENNOIL ATLANTIS FERNANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA PATRICK ELIAS FARMER PENNOIL TECH SERVIÇOS LTDA Analisando a inicial (mov. 1.1), observo que foram qualificadas as seguintes partes: CONSÓRCIO PENNOIL ATLANTIS; LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA; PATRICK ELIAS FARMER; ATLANTIS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA e PENNOIL TECH SERVIÇOS LTDA. Ocorre que no sistema PROJUDI foram cadastradas como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, exponha quais são as partes e qualifique-as corretamente para eventual correção no sistema, bem como regularização processual. Londrina, 29 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:13
Emenda a inicial
30/11/2021, 06:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:16
Confirmada
29/11/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:02
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:15
Distribuição (sorteio)
25/11/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)