Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007939-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$714,54 Exequente(s): EDNEIA GOMES MORAES DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME Executado(s): SUIANY DA SILVA MARINHO Avoquei os autos para melhor análise da condição de parte da autora perante os Juizados, diante da possibilidade de utilização predatória do juízo. Dispõe o Enunciado 172 do Fonaje, que, na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). No caso em questão, nota-se que, a despeito de a pessoa jurídica autora figurar como microempresa e os sócios não serem titulares de outra(s) empresa(s) com renda superior à de empresa de pequeno porte - situação que lhe permitiria demandar perante Juizado Especial, a teor do disposto no art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 -, fato é que integra grupo econômico com a empresa ODONTO EXCELLENCE, cuja renda anual supera os limites preconizados pela Lei nº 9.099/95, situação que impede o acesso neste microssistema. Essa constatação advém da análise do próprio contrato social juntado aos autos, que menciona que a empresa é uma filial e deverá ter o nome fantasia de ODONTO EXCELLENCE. Outrossim, em busca junto ao site da empresa ODONTO EXCELLENCE, verifica-se que a empresa autora é uma de suas franqueadas, inclusive, o endereço que consta no site, é o mesmo endereço informado na petição inicial (https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/). Não bastasse isso, e apesar de silenciado pela interessada, do mesmo portal eletrônico extrai-se a informação de que o grupo Odonto Excellence possui mais de 3 milhões de clientes atendidos, com praticamente 1300 (mil e trezentas) franquias e mais de 6 mil colaboradores, de modo que outra conclusão não há senão a de que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, nos termos já fundamentado. Por fim, a jurisprudência do TJ/PR, em casos análogos, classificou que a conduta da empresa autora como utilização predatória dos juizados, isso porque, a empresa possui notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros. Inclusive, vale frisar que 1/5 das ações deste Juizado, são da empresa autora – o que causa tumulto e toma a celeridade dos demais processos. No sentido de todo o exposto, a propósito: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022). No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento nos art’s. 485, I do CPC e art. 51, II e §1° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Retire-se eventual audiência, já designada, de pauta. Publique-se, registre-se e intimem-se, eletronicamente. Após o trânsito em julgado, em havendo penhoras, constrições ou depósitos vinculados ao processo, certifique-os nos autos e intimem-se as partes para querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do todo, em favor do executado. Se necessário, voltem conclusos. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito