Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:05
Documento (Certidão)
01/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:36
Confirmada
01/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:45
Confirmada
06/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005039-48.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005039-48.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$994,81 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): AROLDO BITTENCOURT FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 688.301.229-04) Rua Bruno Filgueira, 384 apto 41 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-220 - E-mail: [email protected] TECHGRAN BENEFICIAMENTO DE PEDRAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.264.082/0001-07) Rua Corbélia, 13690 A - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 Decisão I. Requereu o executado a remessa do agravo instrumento interposto ao Tribunal de Justiça (mov. 204.1). Contudo, é a redação dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) Art. 1.017 § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. PRAZO LEGAL DECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição do recurso de agravo de instrumento depois de escoado o prazo legal (art. 1.003, § 5º /CPC), configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, implicando no seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC, não se admitindo a sua interposição perante o primeiro grau, ante a forma expressamente prescrita no art. 1.016, do CPC. 2. Agravo de instrumento à que não se conhece (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00512230520228160000 Cianorte (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 26/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022, grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEDIDA A SER INTERPOSTA DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIÁRIO N. 812/2017. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DE ATO ADMINISTRATIVO NESTE SENTIDO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A interposição de recurso de agravo de instrumento perante o juízo originário importa em erro grosseiro e não supre a intempestividade da insurgência, posteriormente, interposta em segundo grau de jurisdição. 2. Ainda que o Agravante sustente a existência de erro de sistema que o levou a interposição da insurgência em primeiro grau de jurisdição, posteriormente repetida em segundo grau, não fora apresentada qualquer prova da indisponibilidade ou qualquer ato administrativo expedido por este Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 3. O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJ-PR - AI: 00696980920228160000 São José dos Pinhais (Decisão monocrática), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 14/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2022) Dessa forma, cabe à parte interpor o recurso perante o Juízo competente. II. Nesses termos, indefiro o pedido de remessa dos autos, pelo que deve prosseguir a demanda, observando-se as determinações de decisão de mov. 193.1. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:53
Indeferimento
25/07/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 21:26
Confirmada
24/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Documento (Certidão)
05/06/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:37
Confirmada
06/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005039-48.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005039-48.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$994,81 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): AROLDO BITTENCOURT FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 688.301.229-04) Rua Bruno Filgueira, 384 apto 41 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-220 - E-mail: [email protected] TECHGRAN BENEFICIAMENTO DE PEDRAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.264.082/0001-07) Rua Corbélia, 13690 A - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 I. Ciente do agravo interposto (mov. 199.1). II. Revendo o processo e a decisão objurgada (mov. 193.1), não encontrei fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos. III. Em sendo concedido o efeito suspensivo, cumpra-se na forma determinada. IV. Lado outro, observe-se a decisão de mov. 193.1. V. Considere-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:14
Outras Decisões
22/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 21:15
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:12
Confirmada
11/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:31
Documento (Certidão)
16/01/2023, 10:50
Confirmada
18/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005039-48.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005039-48.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$994,81 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): AROLDO BITTENCOURT FRANCO JUNIOR (CPF/CNPJ: 688.301.229-04) Rua Bruno Filgueira, 384 apto 41 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-220 - E-mail: [email protected] TECHGRAN BENEFICIAMENTO DE PEDRAS LTDA (CPF/CNPJ: 02.264.082/0001-07) Rua Corbélia, 13690 A - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-260 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Aroldo Bittencourt Franco Júnior e Techgran Beneficiamento de Pedras Ltda, extinta pela sentença de mov. 156.1, cujo teor assim dispôs: Certificou-se o trânsito em julgado em 05 de abril de 2022 (mov. 163). Juntou-se a conta de custas (mov. 172.1). O executado argumentou que, no termo de parcelamento de mov. 118.1, quitou todas as custas processuais, informação corroborada pelos movimentos 111 e 112, indicativos do pagamento das guias (mov. 179.1). Por isso, devolveram-se os autos ao contador, que apresentou nova conta de custas, com a dedução das guias indicadas nos movimentos 111 e 112 (movs. 183.1 e 186.1). O executado reiterou que promoveu o pagamento de todas as custas destes autos no acordo com o exequente; esclareceu que, quanto aos autos da execução fiscal em apenso (0005209-83.2007.8.16.0033), como não fora citado e não se exerceu o contraditório, as respectivas custas não podem ser incluídas no cálculo (mov. 190.1). É o relatório. Decido. II. Conforme certidão de mov. 37.1 dos autos do processo 0005209-83.2007.8.16.0033, deu-se o apensamento das execuções e a concentração dos atos executivos nesta demanda (5039-48.2006), como medida de economia e organização processual. Sendo assim, depreende-se que o acordo entabulado nesta execução fiscal abrangeu todos os débitos, inclusive os que, antes do apensamento, eram cobrados separadamente, motivo pelo qual não há falar em inexigibilidade das custas do processo 0005209-83.2007.8.16.0033, até porque irrelevante a circunstância de ter havido ou não citação (mov. 154) — o fato é que houve o ajuizamento da execução em razão da inadimplência do executado e a movimentação da máquina processual gerou despesas que não foram pagas aos que prestaram os serviços judiciários indicados no mov. 186.1. No mais, a tese de que o executado pagou as custas por meio do parcelamento com o Município de Pinhais é insustentável, pois em execução fiscal as custas processuais não são adiantadas pelo ente público e nem é o exequente o titular delas, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. III. Portanto, as custas indicadas no cálculo de mov. 186.1 são devidas pelo executado em razão de sentença transitada em julgado que lhe imputou tal responsabilidade, razão pela qual rejeito o pedido de mov. 190.1. IV. De todo modo, com o escopo de evitar duplicidade (como ocorreu nos movimentos 111 e 112, que foram equivocadamente inseridos no mov. 172.1), certifique a Serventia se as custas indicadas no último cálculo de mov. 186.1 realmente não foram pagas/recolhidas anteriormente. V. Em seguida, proceda-se ao integral cumprimento da sentença de mov. 156.1. VI. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 06:42
Indeferimento
06/12/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:52
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:19
Confirmada
08/09/2022, 15:03
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:25
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:11
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Documento (Certidão)
07/06/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:26
Confirmada
03/06/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 10:41
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:00
Trânsito em julgado
07/04/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:21
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada. Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja- se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.2. Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 10:39
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:18
Confirmada
06/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2021, 12:20
Ato ordinatório
25/11/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
22/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/11/2021, 17:40
Convenção das Partes
18/11/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:04
Confirmada
15/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:39
Documento (Certidão)
14/09/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:08
Confirmada
03/08/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
19/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/04/2021, 11:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
16/04/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:33
Confirmada
19/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 12:39
Confirmada
21/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:21
Confirmada
07/12/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:33
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:33
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:22
Por decisão judicial
18/11/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
11/09/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:03
Por decisão judicial
09/06/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:40
Ato ordinatório
08/06/2020, 19:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 00:01
Documento (Certidão)
07/12/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:19
Ato ordinatório
07/10/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:13
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:06
Por decisão judicial
18/06/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:35
Documento (Certidão)
18/06/2019, 13:35
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:00
Documento (Certidão)
17/06/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:08
Documento (Certidão)
20/02/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 16:29
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 11:11
Desarquivamento
14/08/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:02
Provisório
08/05/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 10:42
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:35
Documento (Certidão)
13/04/2018, 10:26
Expedição de documento (Carta)
13/03/2018, 14:01
Ato ordinatório
12/03/2018, 16:46
Documento (Certidão)
09/02/2018, 16:47
Remessa (em diligência)
07/02/2018, 20:18
deferimento
02/02/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 17:30
Documento (Certidão)
17/01/2018, 17:30
Desarquivamento
17/01/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 12:49
Apensamento
29/11/2017, 13:46
Documento (Certidão)
23/11/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 00:34
Por decisão judicial
26/06/2017, 11:08
Documento (Certidão)
26/06/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 09:52
Mandado
26/03/2017, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2017, 12:43
Documento (Certidão)
08/02/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:42
Mandado
17/10/2016, 22:10
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2016, 17:45
Documento (Certidão)
30/09/2016, 16:29
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)