Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
I GASPARINI RESTAURANTE -ME
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB/PR 84916·CPF·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB/PR 85940·Representa: Autor
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
11/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006048-30.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-30.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.880,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN DECISÃO 1. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objeto de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NÃO restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:59
deferimento
24/03/2026, 23:32
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:18
Confirmada
21/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:16
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:12
Confirmada
23/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:47
Confirmada
29/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) MANDADO DEVOLVIDO (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:28
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:47
Mandado
05/07/2025, 13:18
Confirmada
06/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:52
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:25
Confirmada
25/11/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:14
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:02
Confirmada
29/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:16
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:36
Confirmada
23/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006048-30.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-30.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.880,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN Defiro a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:13
deferimento
12/04/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:44
Confirmada
25/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:44
Confirmada
12/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:05
Confirmada
03/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006048-30.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-30.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.880,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:20
Confirmada
02/09/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:01
Confirmada
21/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006048-30.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-30.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.880,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:52
Confirmada
21/06/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006048-30.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-30.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.880,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN, em face da Município de Medianeira/PR, alegando: (a) nulidade da CDA pela ausência de processo administrativo e por violação ao contraditório e à ampla defesa; (b) nulidade da CDA pela falta de indicação precisa da maneira de calcular a quantia devida; Instada, a Fazenda Pública postulou a rejeição das matérias arguidas (mov. 85). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. A objeção de “pré-executividade” é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”. Pontes de Miranda alertou para a questão de que não é o provimento inicial de ‘cite-se/intime-se’ do magistrado que confere o direito de executar ao credor. A pretensão executiva é algo preexistente no momento de apreciação pelo magistrado, e que, por isso, ‘o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscetível entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora”. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos (...). De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior). 2.1. Dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 No caso, insurge-se o executado sob a alegação de que a CDA não preencher os requisitos dispostos na legislação, tais como o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202 do Código Tributário Nacional. Da análise dos documentos, verifico que nas certidões de dívida ativa apresentadas nos autos da execução fiscal foram indicados os seguintes elementos: a) nome do devedor e seu endereço; b) montante da dívida, os juros de mora incidentes e a atualização monetária; c) a data da inscrição do débito; d) a origem, a natureza e a disposição da lei em que se baseia o crédito objeto da execução fiscal. Observa-se, portanto, que estão cumpridos os requisitos legais e devidamente indicados a forma de cálculo. Ademais, foi evidenciado que se trata de tributo sujeito ao lançamento de oficio, que dispensa instauração de prévio procedimento administrativo, bem como é notável que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez. Sendo tal presunção iuris tantum, admite prova contrária, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DA CDA – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, §5º, DA LEI 6.830/1980 - PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016627-63.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.07.2021). Ademais, a arguição de nulidade da CDA por parte do executado deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis. Vale dizer: a parte excipiente não comprovou o desatendimento aos requisitos constantes no § 5º, do art. 2º da LEF por parte do título executivo, não se sustentando, por consequência, a alegação de nulidade da CDA. Não fosse isso bastante, tenho que o escopo maior da exigência da regularidade formal do título executivo - que é proporcionar ao executado a ampla defesa - foi atingido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - ISS E TAXAS - NULIDADE REJEITADA - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESCONSTITUIÇÃO - LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO ILIDIDA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Atendidos os requisitos legais para a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80, não se identificam motivos para declarar qualquer nulidade. 2. Subsistem a legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, na qual são exigidos créditos tributários de ISS e TAXA, quando não é validamente infirmada. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10026150043979002 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018). 2.2. Ausência de Indicação do Procedimento Administrativo Originário Embora o embargante sustente que a CDA seria nula por ausência de indicação do procedimento administrativo originário do tributo em execução, razão não lhe assiste, uma vez que o tributo em questão se trata de taxa de licença de inspeção/fiscalização sanitária, cujo lançamento ocorre de ofício, motivo pelo qual não há prévio procedimento administrativo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU E CCSIP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DESPICIENDAS. CONTROVÉRSIA DIRIMÍVEL À LUZ DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 6.830/80 C/C ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 355, INCISO I, AMBOS DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA (ARTS. 204, CTN E 3º DA LEI Nº 6.830/80). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE OCORRE POR MEIO DA ENTREGA DO CARNÊ NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 397, STJ. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DISPOSTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM AMPARO NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 149-A, CF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CITA PRECEDENTES DESTA C. 3A CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002053-47.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2021). Dessa forma, havendo o lançamento de ofício do tributo ora executado, não há que se exigir a indicação de seu procedimento administrativo originário, vez que não existe. 3.
Diante do exposto, REJEITO de plano a exceção interposta. 4. Em face da honrosa atuação do curador especial, Dr. Edson Silva da Costa, OAB/PR 37.790, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma parcial. A fixação tem por fundamento os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 015/2019 – PGE SEFA, sopesando ainda que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam. Serve a presente decisão como certidão de honorários. 5. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006048-30.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-30.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.880,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:33
Outras Decisões
23/02/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:59
Confirmada
08/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:19
Confirmada
19/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006048-30.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-30.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.880,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN. Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. A nomeação deverá ser feita a partir da ordem prevista no banco de dados de advogados dativos gerido pela OAB/PR. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:10
Outras Decisões
07/12/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:22
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:15
Ato ordinatório
30/07/2022, 00:28
Confirmada
13/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Carta)
13/06/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:23
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006048-30.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-30.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.880,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN Considerando não ter sido encontrado endereço distinto daquele já constante do feito, a intimação parte mencionada retro decisão deverá ser feita por edital, no prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:36
Outras Decisões
22/02/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:33
Confirmada
21/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:04
Confirmada
04/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:23
Confirmada
08/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006048-30.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006048-30.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.880,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): I GASPARINI RESTAURANTE -ME representado(a) por IVANIO GASPARIN Indefiro, por ora, a citação por edital, vez que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, tal como preconiza o art. 256 do CPC. Ressalto que atualmente o Poder Judiciário possui diversos convênios para localização de endereços, tais como BacenJud, RenaJud, InfoJud, dentre outros, de modo que tais diligências sequer foram requeridas e/ou realizadas. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:04
Indeferimento
17/07/2021, 22:13
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:34
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:07
Mandado
09/02/2021, 19:31
Ato ordinatório
08/02/2021, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 14:27
Documento (Certidão)
04/01/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Por decisão judicial
14/09/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:45
deferimento
23/03/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:33
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Carta)
17/10/2019, 13:20
deferimento
16/10/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 17:38
Recebimento
15/10/2019, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)