Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
CHRISTIANE FULLIN MIRANDA
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
FELIPE MARQUARDT SANTOS
OAB/PR 96201·CPF·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB/PR 84916·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
18/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE FULLIN MIRANDA (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:17
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:41
Confirmada
21/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:51
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:22
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:51
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:22
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:30
Confirmada
19/10/2025, 00:11
Confirmada
18/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda DECISÃO 1. Diante da concordância da parte exequente, defiro o pedido de mov. 209.1 para levantamento da restrição realizada no veículo, via Renajud. 2. DEFIRO a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, de forma reiterada, via Sistema Sisbajud. 2.1. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Após, providencie-se o protocolo de minuta via Sisbajud, com a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), objetivando uma maior celeridade e efetividade ao processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.1. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 2.2.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 2.2.3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (dias) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), oportunidade em que poderá a parte executada arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 3. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada ou em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, venham conclusos para análise. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:35
deferimento
07/10/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:09
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:54
Confirmada
08/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o Município de Medianeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e documentos juntados no mov. 223. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:12
Mero expediente
18/07/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda DESPACHO De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as) atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §1º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as), quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) responderá pela integralidade dos feitos da unidade em que a juíza titular estiver em gozo de licença maternidade e somente pelos urgentes das demais. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025). [...] §5º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) Dessa forma, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:44
Mero expediente
14/04/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 13:40
Documento (Certidão)
16/01/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal interposta por Município de Medianeira/PR, em face de Christiane Fullin Miranda,. Considerando minha remoção para a Vara Criminal e Anexos desta Comarca (D.O. de nº 3799) determino a remessa dos autos à Secretaria, onde aguardarão a nomeação de novo magistrado. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:42
Mero expediente
29/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:28
Confirmada
18/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Confirmada
09/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda Diante dos novos documentos juntados pela terceira interessada e do pedido formulado em retro petição (mov. 214), abra-se vista a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:57
Outras Decisões
07/08/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:03
Confirmada
29/07/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:20
Confirmada
16/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:16
Confirmada
13/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:38
Mandado
02/05/2024, 09:46
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:47
Confirmada
01/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:57
Confirmada
27/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:00
Confirmada
03/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:38
Confirmada
23/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:14
Confirmada
06/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda 1. Devidamente intimada, não se manifestou a parte atingida pela constrição judicial realizada por intermédio do Sistema SisbaJud. Assim, diante da ausência de impugnação no prazo legal, converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária. Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Após a expedição do alvará de levantamento de valores, intime-se parte credora para atualizar o valor do débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:33
Confirmada
14/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:59
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:58
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:57
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:57
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:56
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Confirmada
12/05/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Por decisão judicial
31/03/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:09
Confirmada
13/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda 1. Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido retro, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Confirmada
10/12/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:57
Confirmada
04/11/2022, 13:45
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:48
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Confirmada
22/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:23
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:08
Mandado
20/06/2022, 13:29
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:16
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (bens de uso supérfluo ou em duplicidade), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:17
deferimento
06/04/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:00
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:18
Confirmada
05/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:15
Confirmada
11/12/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:22
Confirmada
29/09/2021, 17:18
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 13:32
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:14
Confirmada
02/08/2021, 00:41
Confirmada
02/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005218-98.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005218-98.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.001,41 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Christiane Fullin Miranda
Trata-se de Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de Christiane Fullin Miranda. A executada alegou prescrição da CDA, bem como a prescrição intercorrente. O exequente, instado a manifestar-se, discordou do executado. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual, que se verifica no decurso da relação processual, diante da inércia do exequente no curso do processo por período superior a 05 (cinco) anos. Para a cobrança, o fisco possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposição contida no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A execução foi ajuizada em 18/09/2018, sendo que a executada foi citada na data de 19/02/2021 apresentando contestação na data de 16/03/2021. Todavia, não merece ser acolhida a tese de prescrição intercorrente arguida pelo executado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito. Logo, o parcelamento, por representar ato dereconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta acorrer no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 2. Hipótese em que não decorridos mais de cinco anos entre o pedido de parcelamento e o despacho citatório. Prescrição não caracterizada. Agravo regimental improvido.5 Tributário e Processo Civil. Execução fiscal. Prescrição. Propositura da demanda antes da Lei Complementar n. 118/2005.Parcelamento administrativo do débito. Causa interruptiva da prescrição. Prazo que volta a fluir com a inadimplência do devedor. 5 (AgRg no REsp 1532552/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). E ainda, acerca da prescrição intercorrente, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INCISO I, DO ART. 174 DO CTN EM REDAÇÃO ATUAL. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PROCEDIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III DA CF). EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª.Câmara Cível RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004793-53.2005.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 23.05.2018) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA TENTAR LOCALIZAR A EMPRESA EM OUTRO ENDEREÇO. SUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO EM FACE DOS SÓCIOS.DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS POR MANDADO. CONFIGURAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.OCORRÊNCIA, OUTROSSIM, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À EMPRESA. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O LUSTRO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR PELOS APELADOS.IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO QUANTO AOS SÓCIOS E RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1545847-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 21.03.2017) Assim, indefiro o pleito de mov. 76, e determino o seguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:05
Indeferimento
21/06/2021, 05:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:47
Confirmada
04/04/2021, 00:10
Ato ordinatório
25/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:05
Confirmada
24/03/2021, 10:04
Petição (Contestação)
16/03/2021, 14:33
Mandado
24/02/2021, 17:37
Ato ordinatório
10/02/2021, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 16:08
Documento (Certidão)
02/02/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:38
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:45
Documento (Certidão)
29/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2020, 13:32
Documento (Certidão)
24/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:25
Mero expediente
18/09/2020, 20:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:20
Por decisão judicial
22/07/2020, 14:40
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Carta)
04/05/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:29
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:25
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:24
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:49
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:30
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:51
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 15:51
deferimento
05/12/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:38
Mero expediente
03/10/2018, 13:14
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:31
Distribuição (competência exclusiva)
21/09/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)