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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007542-30.2019.8.16.0019 1. Expeça-se ofício requisitório de precatório de natureza alimentar e observada a preferência em razão da idade da exequente, bem como as retenções legais indicadas na petição de seq. 111. Homologa-se para tal fim o cálculo da exequente de seq. 96 com o qual houve concordância da parte executada. 2. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 13 de março de 2026# Pedro Henrique Betio Magistrado
25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007542-30.2019.8.16.0019 1. Expeça-se ofício requisitório de precatório de natureza alimentar e observada a preferência em razão da idade da exequente, bem como as retenções legais indicadas na petição de seq. 111. Homologa-se para tal fim o cálculo da exequente de seq. 96 com o qual houve concordância da parte executada. 2. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 13 de março de 2026# Pedro Henrique Betio Magistrado
25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:16
Confirmada
16/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:42
Mero expediente
13/03/2026, 16:39
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:33
Confirmada
14/12/2025, 00:31
Confirmada
12/12/2025, 00:14
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Documento (Informações)
01/12/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:22
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 14:22
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:25
Confirmada
25/11/2025, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) RECEBIDOS OS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) RECEBIDOS OS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) RECEBIDOS OS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:15
Recebimento
14/11/2025, 16:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007542-30.2019.8.16.0019 Recurso: 0007542-30.2019.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDEMILSON MAXIMO DA ROSA RECURSOS INOMINADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE SUBSÍDIOS. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE SUB-TENENTE PARA 2° TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157°, DA LEI 1.943/1954 PELA LEI 17.169/2012. TESE FIRMADA NO IRDR N°34. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Relatório dispensado (Enunciado n° 92 do FONAJE) Decido. Os recursos devem ser conhecidos vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PRELIMINAR Uniformização da jurisprudência Preliminarmente, a parte ré (Paranáprevidência), pleiteia pela uniformização da jurisprudência no caso dos autos, contudo, afasto a presente preliminar, pelo fato de a mesma se confundir com o mérito, razão pela qual será analisada em conjunto com o mesmo. Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em decorrência do valor da causa. No que concerne à preliminar suscitada, cabe destacar que, para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, tal premissa não implica que o valor da condenação seja em valor inferior a esse patamar. Isso porque, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é aferida no momento da propositura da ação, quando o interesse jurídico/financeiro da parte autora não poderá exceder o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época, incluindo neste a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, se existentes. No entanto, o valor da execução poderá superar o supracitado limite, quando o montante excedente é proveniente de valores que surgem após o ajuizamento da ação, a exemplo de parcelar que se vencerem no curso do processo, valores decorrentes de consectários legais ou, ainda, honorários advocatícios e eventuais astreintes impostas no decorrer da demanda. E não poderia ser diferente, pois raciocínio contrário resultaria em evidente limitação do direito de ação da parte autora, a qual é obrigada a ingressar no Juizado Especial da Fazenda Pública tendo em vista a competência absoluta em razão do valor da causa, porém, teria o valor da sua demanda tolhido em razão de fatores alheios à sua responsabilidade, uma vez que correção monetária, juros moratórios, parcelas vencidas no curso da ação, ônus sucumbenciais e eventuais astreintes, são consequências decorrentes da conduta do devedor. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida e passo a análise do mérito. Mérito O feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 1.011, inciso I e art. 932, inciso IV, alínea “C”. A discussão em questão já se encontra devidamente regularizada através da tese firmada em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 34 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sob o nº 0034776-73.2021.8.16.0000, na qual o Órgão Especial desta Corte firmou o seguinte entendimento: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54". Desse modo, não há que se falar em direito do autor à implantação do pagamento correspondente à diferença entre o valor do subsídio do posto de Coronel e o de Tenente Coronel, considerando que houve a revogação tácita dos dispositivos em que a parte busca sustentar seu pedido, pela Lei 17.169/2012, a qual dispõe, in verbis: “Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira”. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento que já vem sendo adotado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CORONEL OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO PARA A PATENTE DE TENENTE-CORONEL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI Nº 1.943/54. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 34 DO TJPR (NPU 0034776-73.2021.8.16.0000). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de tese firmada em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), NPU 0034776-73.2021.8.16.0000, na qual o Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte firmou tese, nos seguintes termos: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54". (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011152-31.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.11.2022)
Diante do exposto, decido por conhecer e dar provimento aos recursos interpostos, nos termos acima expostos. Ante o sucesso recursal, não há o que se falar em honorários advocatícios e custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. A presente demanda versa sobre pleito relacionado à promoção de Policial Militar quando da sua passagem para a reserva ou reforma remunerada. 2. Observo que o tema em análise foi submetido à discussão via IRDR perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a suspensão de todas as ações e recursos em trâmite que abordem a questão, qual seja: “Vigência dos §§ 1º, II, e 2º art. 157 da Lei/PR n. 1943/54, com redação dada pela Lei/PR n. 4543/62, em decorrência dos quais integrantes da carreira de Policial Militar que passem à reserva remunerada integral de forma compulsória por tempo de contribuição postulam reflexos funcionais e patrimoniais consubstanciados na promoção ao posto superior com a correspondente remuneração, ou, no caso de ocupante do posto de coronel, pleiteia-se o efeito financeiro que materializa-se no pagamento correspondente à diferença entre este posto e o de Tenente Coronel”. 3. O incidente, uma vez julgado, estabelecerá tese aplicável a vários outros casos semelhantes que também discutem questões afetas a promoção de Policial Militar após o ingresso na reserva remunerada. 4. Saliento, ademais, que a suspensão não ocasionará prejuízos às Partes, seguindo seu trâmite normal que será retomado após o julgamento da questão controvertida ora submetida ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Portanto, DETERMINO a suspensão do presente feito, até o julgamento final do IRDR ou ulterior determinação. 6. À Secretaria para que tome as providências cabíveis. 7. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 2 de 2
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifico que o Autor formula na presente ação judicial o seguinte pedido: c) A procedência do pedido condenando o Réu a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de implantar aos vencimentos do Autor o SUBSÍDIO DE 2º TENENTE - REF 11. 2. Nos termos da Lei 12.153/09: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” (art. 2º, 2§). 3. No caso dos autos, o subsídio recebido pelo Autor na patente de Subtenente é no valor de R$ 10.303,89 (dez mil, trezentos e três reais e oitenta e nove centavos), conforme contracheque juntado ao mov. 1.5, sendo que a sua pretensão é de recebimento das diferenças salariais comparadas com o subsídio de 2º Tenente que atualmente se encontra no valor de R$ 14.316,67 (quatorze mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com a manifestação apresentada pelo Réu ao mov. 68.1 4. Diante disso, constato que a diferença salarial almejada pelo Autor é superior ao montante de R$ 4.012,78, o qual multiplicado pelas 12 (doze) parcelas vincendas e acrescido das parcelas vencidas, resulta em um valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. 5. Dessa forma, considerando que o art. 2º, caput da Lei 12.153/09 diz que: “É de competência dos Juizados Especiais da Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Torna-se imperioso intimar o Autor pra se manifestar sobre o assunto. Isso porque não se pode permitir que a parte atribua um valor equivocado à causa, objetivando que seu processo seja julgado no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda ao invés da Vara da Fazenda, com todas as vantagens de um procedimento mais célere e, ao final, inicie o cumprimento de sentença apresentado valores como devidos que já eram superiores à 60 salários mínimos desde o ajuizamento da ação. 6. Diante desse cenário, DETERMINO a intimação do Autor para que, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, manifeste- se, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, a respeito da renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos considerando as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas, a fim de manter a competência do presente processo no microssistema dos juizados especiais da fazenda pública. 7. Após, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 2 de 2
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007542-30.2019.8.16.0019.
Conclusão - re PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0007542-30.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$43.889,76 Polo Ativo(s): EDEMILSON MAXIMO DA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo (arts. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09). Não foram apresentadas razões objetivas para a concessão do efeito suspensivo, nem se vislumbra risco concreto de dano de difícil reparação. 2. Remeta-se às Turmas Recursais. Ponta Grossa, 19 de março de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2021, 13:49
Sem efeito suspensivo
13/05/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 12:15
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:30
Confirmada
23/01/2021, 00:27
Petição (Contra-razões)
22/01/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 15:16
Confirmada
08/12/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:02
Confirmada
07/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 21:14
Confirmada
26/11/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 20:44
Confirmada
26/11/2020, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2020, 17:05
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:14
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 21:00
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 20:47
Procedência
09/07/2020, 18:06
Conclusão (para julgamento)
30/03/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 14:42
Mero expediente
09/01/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:42
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:48
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/08/2019, 12:47
deferimento
06/08/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:42
Petição (Contestação)
05/08/2019, 16:39
Petição (Contestação)
18/07/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:11
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 13:41
Ato ordinatório
10/06/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)