Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 21:26
Confirmada
08/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$556.166,24 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 416.2), dando provimento ao recurso, para o fim de “reconhecer a prescrição material e, por consequência, extingue-se a presente ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil”. 1.1. Cumpra-se o determinado pelo órgão ad quem, arquivando os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$556.166,24 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 416.2), dando provimento ao recurso, para o fim de “reconhecer a prescrição material e, por consequência, extingue-se a presente ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil”. 1.1. Cumpra-se o determinado pelo órgão ad quem, arquivando os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:32
Arquivamento
27/05/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 13:13
Documento (Acórdão)
26/05/2025, 13:07
Recebimento
14/05/2025, 14:38
Por decisão judicial
13/03/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:51
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Confirmada
22/11/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$556.166,24 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de movs. 406.1/406.2 em face à decisão saneadora de mov. 393.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo atribuído pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso interposto. 3.1. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:20
Outras Decisões
21/11/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 16:18
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Confirmada
16/10/2024, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:02
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:58
Confirmada
25/09/2024, 17:37
Confirmada
19/09/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$556.166,24 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SAMUEL FONSECA GROTTA. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3. Da validade da citação por edital: Prevê o artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Nota-se, pela redação do §3º do art. 256 do CPC, acima transcrito, que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante a requisição de informações pelo juízo sobre os endereços em cadastros de órgãos públicos ou em concessionárias de serviços públicos. No presente caso, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da curadoria especial do réu SAMUEL FONSECA GROTTA, alegou no mov. 377.1, a nulidade da citação por edital, sob fundamento de que “não se localizou nos autos consulta aos sistemas disponíveis conforme o Ofício Circular nº 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça que trata de Recomendação sobre buscas de endereços das partes: DETRAN - Consulta de Condutores, CAGED e SESP”. No entanto, não assiste razão a parte requerida. Como bem apontou a parte autora (mov. 391.1), ocorreram nos autos as seguintes tentativas de citações do réu, antes do edital: “Em atenção à intimação de mov. 387, e considerando a certidão de mov. 388, o autor informa que diligenciou todos os serviços de pesquisa à disposição do juízo, quais sejam: BACENJUD (mov.118), INFOJUD (mov.116), RENAJUD (mov.117), SIEL (mov.114), COPEL (mov.169), SEM PARAR (mov.193), CONECTCAR (mov. 165), TIM (mov.133), SANEPAR (mov.162), SERASA EXPERIAN (mov.226), INFOSEG (mov.227), SCPC BOA VISTA (mov.231), VIVO (mov.232) e OI (mov. 207). Os endereços encontrados e diligenciados foram: • RUA VICENTE MACHADO, Nº 120 - CENTRO - CURITIBA/PR (MOV.27 E 43) • RUA MAJOR THEOLINDO FERREIRA RIBAS, Nº 858 - SOBRADO 6 - HAUER - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-100 (MOV.57) • RUA ZACARIAS DE PAULA NEVES, Nº 70 - APTO.341 - PORTÃO - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-180 (MOV.74) • AVENIDA IGUAÇU, 2090 - ÁGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.240- 030 (MOV.94 E 102.2) • RUA CARLOS DIETZSCH, 475 - APTO 305 A - PORTÃO - CURITIBA/PR - CEP:80.330-000 (MOV.136) • RUA JOÃO RODOLFO SCHLENKER, 384 APTO 41 - PORTÃO - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-334 (MOV.150)” (mov. 391.1). Destarte, de acordo com as informações acima descritas, conclui-se que foram diversas as tentativas de citações da parte ré, em vários endereços buscados nos autos. Com efeito, de acordo com o entendimento do E. TJPR, sendo realizadas buscas de endereços da parte ré junto aos referidos sistemas, para a obtenção de informações atualizadas acerca de seu paradeiro, não há falar em insuficiências de buscas, tampouco na necessidade de se esgotar todos os sistemas, tais como os de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX – DEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS OBTIDOS ATRAVÉS DE CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. ART. 85, § 11 DO CPC/15. 1. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00367217320138160001 Curitiba 0036721-73.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2021) (sem grifos no original). Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que foram realizadas buscas de endereços por vários meios e efetuadas diversas tentativas de citações, bem como o tempo que durou os supracitados trâmites processuais, não há falar em nulidade da citação por edital. 3.1.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação por edital, arguida no mov. 377.1. 4. Da prejudicial de mérito – prescrição: A parte requerida defendeu a ocorrência da prescrição do feito, uma vez que a data da contagem prescricional decorre da citação válida do réu. Sem razão. Primeiro, Tratando-se de cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é quinquenal, com fulcro no do art. 206, §5º, inciso “I”, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINAR RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO QUINQUENAL – MÉRITO – DÍVIDA LÍQUIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Considerando a juntada de procuração pela parte autora, na qual o credor principal confere amplos poderes para o mandatário representá-lo junto à instituição financeira, a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário é válida para imputar-lhe obrigação. II - A pretensão de cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário, prescreve no prazo de cinco anos a contar do vencimento da dívida, nos termos do art. 206, § 5º, I, Código Civil. III - Os documentos anexados à inicial demonstram de forma suficiente a existência do fato que constitui o direito do autor, até porque a cédula de crédito bancário demonstra a presença da relação jurídica entre credor e devedor, bem como denota indício da existência do débito, ajustando-se ao conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo. De outro lado, o réu-embargante não foi capaz de apontar eventual equívoco na evolução da dívida e, apesar de impugnar os documentos acostados aos autos, não se insurge especificamente quanto às movimentações bancárias que demonstram o crédito em conta referente ao valor liberado pelo empréstimo contratado. Assim, não há que se falar em inexigibilidade da dívida. (TJ-MS - AC: 08312323320138120001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) (Sem grifos no original) Segundo, conforme ensina o E. TJ-PR “a interrupção da prescrição não ocorre com a citação válida, mas com a decisão inicial que a ordena, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73, com idêntica norma no atual CPC (art. 240, § 1º) ” (TJ-PR - APL: 16760546 PR 1676054-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/07/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2068 13/07/2017). Nesse sentido, destaca-se a supracitada legislação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Desta feita, tendo em vista que a exordial foi apresentada em 26.01.2015 e o despacho inicial foi proferido em 25.02.2015 (mov. 11.1), não se vislumbra qualquer inobservância do prazo prescricional quinquenal, que só se encerraria em 2018, uma vez que as parcelas aqui cobradas são a partir de 2013. Outrossim, importante destacar que a demora na citação não se deu por culpa da parte requerente que ficou durante o tempo dos autos em busca da localização da parte requerida. Assim, impõe-se a aplicação da súmula 106, do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Frisa-se que as intimações da parte autora para prosseguimento do feito, porém, sem o reconhecido da extinção por abandono, não afasta a aplicação da supracitada súmula, uma vez que a parte autora cumpriu as determinações legais de prosseguimento do feito. 4.1. Diante do acima exposto, afasto a prejudicial de mérito arguida. 5. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, ao autor/embargado incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu/embargante, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7. Tendo em vista que nos presentes autos a questão de mérito é exclusivamente de direito, com o que concordaram as partes (movs. 384.1 e 385.1), está dispensada a produção de provas em audiência, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 8. Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:20
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:24
Confirmada
09/08/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$556.166,24 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DESPACHO 1. Ante a preliminar de nulidade de citação por edital, arguida em contestação, à Secretaria para que certifique, para o conhecimento da parte autora, quais são os sistemas judicias conveniados para localização de endereço das partes. 1.1. Após, intime-se a parte autora para que informe quais os sistemas de localização da parte requerida foram utilizados e os endereços diligenciados, indicando os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:53
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:53
Mero expediente
08/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:41
Confirmada
15/07/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:41
Confirmada
11/06/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:44
Petição (Embargos ação monitária)
20/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:52
Documento (Informações)
01/04/2024, 16:24
Confirmada
27/03/2024, 17:27
Confirmada
27/03/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$556.166,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 366.1), dando provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a nulidade do processo a partir da decisão de mov. 258.1, que converteu o mandado inicial em executivo. 2. Retifique-se a classe processual para ação monitória. Anotações necessárias. 3. Levantem-se todas as restrições existentes nos autos em desfavor da parte executada, incluindo o bloqueio de valores realizado no mov. 364.1. 4. Considerando que o réu foi citado por EDITAL, com fulcro no artigo 72, parágrafo único, do CPC, nomeio como curador especial a Defensoria Pública do Estado do Paraná. 5. Intime-se a curadoria especial para apresentar embargos à monitória, no prazo legal, observadas as prerrogativas previstas no artigo 186 do CPC. 6. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:39
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 14:37
Retificação de Classe Processual
26/03/2024, 14:36
Outras Decisões
26/03/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:06
Documento (Acórdão)
25/03/2024, 15:15
Recebimento
11/03/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$556.166,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/02/2024, 00:00
deferimento
16/02/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:06
Ato ordinatório
15/02/2024, 15:11
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:34
Confirmada
02/02/2024, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$514.907,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 350.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. O referido sistema identifica, de maneira rápida, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, o SNIPER “é o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”. Assim, a solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Em consonância, é importante ressaltar que a consulta ao Sistema SNIPER tem sido autorizada pelo E. TJPR. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)
Ante o exposto, em que pese o entendimento desta Magistrada sobre a desnecessidade de consulta ao referido sistema, me curvo ao atual entendimento da jurisprudência e passo a deferir a localização de bens por meio do Sistema SNIPER. 1.1. Proceda-se a consulta de bens em nome da parte executada, via Sistema SNIPER. 1.2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
deferimento
23/01/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 01:05
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:30
Confirmada
01/12/2023, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$514.907,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 2 (dois) anos da parte executada. 1.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 1.2. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
deferimento
07/11/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 08:45
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:03
Confirmada
20/10/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:15
Confirmada
12/09/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$514.907,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 1.2. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/09/2023, 00:00
deferimento
30/08/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:05
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:29
Confirmada
14/08/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:34
Confirmada
11/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:40
Confirmada
21/06/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$514.907,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. Ressalta-se que o sistema permite a reiteração da constrição com prazo de até 30 (trinta) dias, não havendo que se falar, portanto, em bloqueio permanente, conforme requerido pelo exequente (mov. 315.1). 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:41
deferimento
19/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 11:50
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:19
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:39
Documento (Certidão)
04/05/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:43
Confirmada
03/04/2023, 00:04
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Confirmada
24/03/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$420.407,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 305.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:10
deferimento
22/03/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:01
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:33
Confirmada
09/02/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$420.407,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO 1. Não conheço a petição de mov. 295.1, intitulada como “embargos monitórios”, eis que já foi constituído o título executivo judicial, portanto,
trata-se de cumprimento de sentença (decisão de mov. 258.1). 2. Renove-se a intimação à Defensoria Pública para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:43
Outras Decisões
07/02/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:10
Confirmada
07/12/2022, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:52
Petição (Embargos ação monitária)
25/11/2022, 16:33
Confirmada
07/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$420.407,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DESPACHO 1. Considerando que a parte executada foi citada por EDITAL, com fulcro no artigo 72, parágrafo único, do CPC, nomeio como curador especial a Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2. Intime-se a curadoria especial para apresentar impugnação, no prazo legal, observadas as prerrogativas previstas no artigo 186 do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:31
Mero expediente
29/08/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:46
Documento (Certidão)
26/08/2022, 14:48
Ato ordinatório
23/07/2022, 00:28
Confirmada
01/06/2022, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:56
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Confirmada
23/02/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$420.407,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DESPACHO INICIAL 1. Em complementação a decisão de mov. 258.1 que constituiu o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, bem como da juntada do demonstrativo de débito que corresponde ao valor atualizado da quantia que se pretende executar (mov. 273.2), passa-se ao despacho. 2. Intime-se a parte executada por EDITAL (mov. 251.1)[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º, do CPC). 3. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 4. Com o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Artigo 513, §2º - O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:34
deferimento
22/02/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 07:35
Ato ordinatório
22/02/2022, 07:35
Documento (Informações)
14/02/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:49
Confirmada
31/01/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.932,22 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DESPACHO 1. Retifique-se o polo ativo da demanda para BANCO BRADESCO S/A. Anotações necessárias. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 258.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 20:52
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 20:52
Ato ordinatório
28/01/2022, 20:51
Ato ordinatório
28/01/2022, 20:50
Mero expediente
28/01/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 10:11
Documento (Informações)
27/01/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:27
Confirmada
20/01/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001560-31.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-31.2015.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.932,22 Autor(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Réu(s): SAMUEL FONSECA GROTTA DECISÃO – Conversão em Mandado Executivo 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MULTIPLO em face de SAMUEL FONSECA GROTTA. 2. Apesar de devidamente citada (mov. 251.1) a parte requerida não realizou o pagamento e não apresentou embargos (certidão de mov. 256.1), sendo assim, na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido inicial subsidiário (mov. 1.1) e constituo o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Altere-se a classificação no sistema PROJUDI. 2.1. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC), prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 3. Considerando o tempo de tramitação da demanda, intime-se o exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo de débito que corresponda ao valor atualizado da quantia que se pretende executar (artigo 798, inciso I, “b”, CPC). 4. Após, havendo adequação, os autos deverão retornar à conclusão para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:33
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 15:33
Retificação de Classe Processual (outros motivos)
19/01/2022, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:19
Ato ordinatório
25/11/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:32
Confirmada
29/09/2021, 22:31
Confirmada
29/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 00:33
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:06
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:09
Confirmada
06/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:29
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:23
Confirmada
22/06/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:58
Mudança de Assunto Processual
22/05/2021, 21:12
Confirmada
28/04/2021, 15:15
Confirmada
19/04/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 21:45
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:38
Confirmada
09/02/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:47
Documento (Certidão)
08/02/2021, 11:47
deferimento
18/01/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:28
Confirmada
30/11/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/11/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:06
Documento (Certidão)
25/09/2020, 07:34
Documento (Certidão)
24/08/2020, 22:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 22:19
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:26
Documento (Certidão)
11/03/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:43
Mero expediente
27/09/2019, 13:14
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 17:02
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:27
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:07
Documento (Certidão)
03/05/2019, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2019, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:23
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:31
Documento (Certidão)
09/04/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:50
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:11
Documento (Certidão)
07/01/2019, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2018, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 14:36
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:01
Documento (Certidão)
03/12/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:56
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 13:06
Mandado
04/11/2018, 22:26
Documento (Certidão)
16/10/2018, 18:13
Ato ordinatório
15/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2018, 10:04
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:30
Documento (Certidão)
03/10/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:27
Mandado
11/09/2018, 16:17
Documento (Certidão)
04/09/2018, 18:20
Ato ordinatório
03/09/2018, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:32
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:51
Documento (Certidão)
12/07/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:54
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 13:30
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 10:49
Documento (Certidão)
28/11/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 13:23
Mandado
19/11/2017, 17:49
Documento (Certidão)
26/10/2017, 11:51
Ato ordinatório
25/10/2017, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2017, 17:45
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2017, 08:36
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 17:32
Expedição de documento (Carta)
23/08/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 12:13
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 09:35
Documento (Certidão)
11/07/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:19
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:32
Documento (Certidão)
16/03/2017, 10:15
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:09
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2016, 14:28
Documento (Certidão)
27/12/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 15:58
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 15:14
Documento (Certidão)
01/09/2016, 09:53
Expedição de documento (Carta)
31/08/2016, 23:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 10:01
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/07/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 10:44
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2016, 11:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2016, 11:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2016, 11:55
Documento (Certidão)
15/02/2016, 19:21
Expedição de documento (Carta)
10/02/2016, 19:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
30/12/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/12/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2015, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2015, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/12/2015, 12:20
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2015, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2015, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/12/2015, 16:15
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:18
Documento (Certidão)
25/09/2015, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 22:18
Documento (Certidão)
18/09/2015, 22:18
Expedição de documento (Carta)
18/09/2015, 22:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 09:25
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:26
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 20:29
Documento (Certidão)
23/03/2015, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 20:27
Mero expediente
25/02/2015, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)