Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:05
Confirmada
20/05/2024, 00:17
Confirmada
19/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028901-32.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028901-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$334.795,75 Exequente(s): EDUARDO DE FREITAS Executado(s): Antonio Luiz Bendo SENTENÇA Vistos e examinados. Considerando a manifestação da parte Exequente, demonstra-se que entendeu como cumprida a obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença