Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
NEODO DOS SANTOS AMARAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
KAROLINE WINTER
OAB/PR 34025·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL Vistos 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por NEODO DOS SANTOS AMARAL, sob o argumento de que os imóveis constritos (matrículas nº 13.441 e 8.706) constituem pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo, portanto, impenhoráveis. Assiste razão ao executado. 2. A Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família (art. 5º, XXVI), proteção reproduzida no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que os imóveis: possuem área total inferior a 4 módulos fiscais; são utilizados de forma conjunta, contínua e integrada, embora registrados em matrículas distintas; destinam-se à moradia e à atividade agropecuária de subsistência da entidade familiar. Registre-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de exploração familiar da pequena propriedade rural, incumbindo ao exequente o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO PELA REFORMA DE DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - GARANTIA CONSTITUCIONAL ABSOLUTA (ART. 5º, XXVI, CF) – ÁREA TOTAL É INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS QUE É O CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DECISÃO QUE CONSIDEROU O REQUISITO RELATIVO AO FATO DE A PROPRIEDADE SER EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI NA PESSOA DO DEVEDOR, CF. DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1.913.234 SP – PARTES QUE DEMONSTRARAM SATISFATORIAMENTE DE QUE A ÁREA CONSTRITADA É EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL CARACTERIZADA - DECISÃO MATIDA.3. DISPOSITIVO – RECURSO conhecido e Desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002299-21.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.05.2026) (grifos nossos) A mera existência de matrículas distintas não afasta a proteção legal quando demonstrado que os imóveis compõem uma única unidade produtiva e residencial. Do mesmo modo, não há nos autos elementos concretos aptos a infirmar a alegação de que os bens são utilizados para a subsistência da família, limitando-se o exequente a impugnações genéricas quanto à insuficiência da prova. Dessa forma, deve prevalecer a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural, medida que resguarda o mínimo existencial e a dignidade da entidade familiar. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 13.441 e 8.706, determinando o levantamento da constrição. 4. No mais, manifestem-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 09:56
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:35
Confirmada
27/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na impugnação de mov. 278.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na impugnação de mov. 278.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:56
Mero expediente
06/03/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:32
Confirmada
12/02/2026, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2026, 10:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 22:41
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:42
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2026, 09:47
Confirmada
09/01/2026, 00:05
Confirmada
09/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de penhora dos imóveis objetos das matrículas imobiliárias nº 13.441 e nº 8.706, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro, com fundamento no art. 845, §1º do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos. 3. Após, INTIME-SE o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. 4. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 5. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 6. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
17/12/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:01
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 09:01
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:59
deferimento
02/12/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 09:01
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:58
Confirmada
02/09/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:23
Confirmada
02/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende que a penhora recaia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
23/07/2025, 17:57
Documento (Ofício)
23/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:22
Mero expediente
22/07/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Confirmada
22/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:23
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:22
Documento (Ofício)
13/05/2025, 17:31
Documento (Ofício)
06/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 17:26
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:33
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:57
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:46
Confirmada
12/03/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas mencionados no petitório retro. Ainda, por força do art. 782, §3º do Código de Processo Civil promova a Escrivania a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, em 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
deferimento
10/03/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:22
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:19
Confirmada
11/12/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:48
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:01
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 11:34
Confirmada
07/10/2024, 05:09
Confirmada
07/10/2024, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Outras Decisões
03/10/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:02
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:22
Confirmada
17/09/2024, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:14
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:17
Confirmada
07/08/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:11
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 20:34
Confirmada
18/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL Considerando que o procurador da parte exequente devidamente intimado não se manifestou (movs.173/177/180), intime-se o exequente por mandado para que se manifeste em 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Confirmada
17/07/2024, 18:44
Mandado
17/07/2024, 18:05
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:54
Outras Decisões
16/07/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:43
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:43
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Confirmada
07/03/2024, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:24
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Confirmada
26/12/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 13:08
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Confirmada
20/10/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:19
deferimento
19/10/2023, 18:13
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:30
Confirmada
07/09/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL Mov. 160.1: INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos o contrato social da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:31
Mero expediente
06/09/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:53
Confirmada
16/08/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:54
Confirmada
03/07/2023, 03:42
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:05
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:35
Confirmada
07/06/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:34
deferimento
06/06/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 08:38
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:44
Confirmada
26/05/2023, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que realiza a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
25/05/2023, 00:00
deferimento
24/05/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:37
Confirmada
11/05/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:37
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Confirmada
28/03/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, visto que o último ato realizado nesse sentido é inferior há um ano, com resultado infrutífero. 2. Assim, INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:54
Indeferimento
27/03/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 08:49
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:55
Confirmada
17/03/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:48
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:44
Confirmada
25/10/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:53
deferimento
18/10/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:16
Confirmada
14/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:38
Documento (Ofício)
08/09/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:22
Confirmada
16/08/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 102.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
deferimento
08/08/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:39
Confirmada
29/07/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. 93.1 ao CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, para que informe eventuais imóveis em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, 2. Ainda, por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão de NEODO DOS SANTOS AMARAL no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento 93.1 3. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 6. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:13
deferimento
27/07/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:33
Confirmada
13/07/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:45
Documento (Certidão)
06/07/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:40
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:38
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:19
deferimento
06/06/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:38
Confirmada
24/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:44
Confirmada
17/04/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 66.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:16
Mero expediente
11/04/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:25
Confirmada
29/03/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:55
deferimento
21/03/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:28
Confirmada
01/03/2022, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 52.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:35
Mero expediente
22/02/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:21
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:27
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:54
Confirmada
16/12/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:29
Confirmada
10/11/2021, 18:43
Documento (Certidão)
26/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 10:34
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 11:34
Confirmada
18/10/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:06
Confirmada
21/09/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 13:56
Documento (Termo de Compromisso)
31/08/2021, 17:17
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:01
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 15:21
Confirmada
19/08/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003619-84.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003619-84.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$115.825,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): NEODO DOS SANTOS AMARAL
Vistos. 1. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar o débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de constrição judicial (CPC, art. 829, caput e §1º). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1º). 3. Cientifiquem-se os executados que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos dos arts. 914 e 915, do CPC, ou para então fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.". 4. Em caso de não pagamento, certifique-se. 5. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sistema Bacenjud. 5.1. À secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste juízo. 5.2. Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, tornem-se os respectivos valores indisponíveis, desde que não se mostrem irrisórios. 5.3. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 5.4. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 5.5. Após, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do art. 854 do CPC. 5.6. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso aos executados, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.7. Caso os executados apresentem manifestação nos termos do §3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 5.8. Não tendo os executados se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimados, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). 5.9. Após, intimem-se os executados acerca da penhora para fins dos arts. 841 e 847 do CPC. 5.10. Ausente impugnação à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5.11. Restando infrutífera a penhora online, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, requerendo providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
deferimento
17/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:34
Confirmada
23/07/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
15/07/2021, 14:09
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)