Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. Em que pese a alegação constante no mov. 750.1, a baixa das demais penhoras e das indisponibilidades deverá ser requerida nos respectivos juízos de origem, onde foram determinadas. Cumpra-se, no mais, os termos da decisão de mov. 720.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
09/12/2025, 16:21
Confirmada
04/12/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:19
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 17:18
Documento (Certidão)
03/12/2025, 17:18
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:14
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:13
Expedição de documento (Informações)
03/12/2025, 17:01
Expedição de documento (Informações)
03/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Informações)
03/12/2025, 16:56
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ME em face de NOBERT RADERER – ME. Conforme se infere dos autos, houve arrematação de imóvel pertencente à parte executada pelo valor de R$ 362.645,00, com entrada de R$ 90.661,25 e parcelamento em 30x R$ 9.066,13. Ocorre que várias são as anotações de penhora constante nos autos, sendo que o montante em penhoras anotadas, prima facie, muito excede o valor aqui depositado. 2. Assim, determino a instauração de concurso particular de preferência, o qual deve ser autuado em autos próprios, devendo os credores formularem suas pretensões, versando unicamente sobre o direito de preferência e anterioridade da penhora. 3. Intimem-se os credores para que apresentem suas pretensões. 4. Independentemente de decisão, à Serventia para que preste eventuais informações solicitadas por ofício, a exemplo do pedido de mov. 638.1. 5. Sem prejuízo, à Secretaria para averbação das penhoras deferidas no rosto destes autos. 6. Oficiem-se às Varas originárias das penhoras anotadas nestes autos, informando a instauração do incidente particular de preferência, para ciência. 7. Quanto ao pedido de mov. 697.1, fica deferida a habilitação somente em caso de penhora anterior, seja sobre o bem, seja pedido de penhora no rosto dos autos solicitada por outro Juízo. 8. No mais, ao exequente para que manifeste quanto à satisfação do crédito exequendo, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação exequenda. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de novembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 23:40
Confirmada
18/11/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:47
Outras Decisões
14/11/2025, 18:41
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 23:58
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:14
Confirmada
30/09/2025, 00:11
Confirmada
26/09/2025, 10:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de mov. 697.1, no prazo de (10) dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 23:33
Confirmada
18/09/2025, 23:30
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:33
Outras Decisões
15/09/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:35
Documento (Informações)
02/09/2025, 14:11
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 15:19
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 22:15
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 23:15
Confirmada
09/08/2025, 00:24
Confirmada
09/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:30
Confirmada
16/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:30
Documento (Informações)
04/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:00
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 13:16
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:14
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1. Segue auto de arrematação assinado por esta magistrada. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação à arrematação, intime-se: a) o arrematante para recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) o município de São José dos Pinhais, informando acerca da respectiva arrematação; 3. Após, recolhimento das respectivas custas, expeça-se carta de arrematação, observando-se as demais determinações constantes no Código de Normas do Foro Judicial. 4. Averbada a arrematação do bem, expeça-se mandado de imissão na posse. 5. Por fim, habilite-se o arrematante como terceiro nos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVHF 23YR8 S49M8 D7CLU PROJUDI - Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035 - Ref. mov. 662.2- Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 17/04/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: AUTO ASSINADO 001552785.2008.8.16.0035 Paulo sergio santana da cruzDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVHF 23YR8 S49M8 D7CLU PROJUDI - Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035 - Ref. mov. 662.2- Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 17/04/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: AUTO ASSINADO 001552785.2008.8.16.0035 Paulo sergio santana da cruz
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:15
Confirmada
17/06/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:08
Outras Decisões
16/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:15
Ato ordinatório
17/04/2025, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 14:59
Confirmada
09/04/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:59
Documento (Ofício)
02/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 16:23
Confirmada
14/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:15
Documento (Ofício)
14/03/2025, 15:14
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito pertencente ao executado Norbert Raderer - ME, conforme ofício de mov. 638.1. 2. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de interesse do credor (mov. 640.1). 3. Ademais, entendo desnecessária a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista o curto lapso temporal desde a ultima avaliação (mov. 543.1), bem como em razão da ausência de indícios de alteração do valor do imóvel. 4. Cumpra-se no mais a Portaria 15/2023. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:11
Confirmada
26/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:00
Outras Decisões
25/02/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:26
Confirmada
14/02/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. Ciente sobre o venerando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de mov. 614.2. No mais, considerando que foi negado provimento ao agravo, cumpra-se a decisão de mov. 554.1. Por fim, anote-se a existência de penhora conforme informado no mov. 616.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:27
Confirmada
06/02/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:25
Documento (Certidão)
06/02/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:23
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:23
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:19
Outras Decisões
27/01/2025, 18:33
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 14:57
Confirmada
11/11/2024, 14:56
Confirmada
11/11/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:23
Recebimento
30/10/2024, 17:35
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:28
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 10:06
Confirmada
11/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:58
Confirmada
27/09/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:05
Confirmada
23/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:25
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:23
Confirmada
29/08/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:59
Confirmada
29/08/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos. 3. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, aguarde-se decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intime-se o sr. leiloeiro nomeado para que suspenda a praça designada no mov. 567.1, até que seja julgado o respectivo recurso. 5. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de agosto de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
26/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 21:53
Confirmada
23/08/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:25
Confirmada
23/08/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 11:29
Confirmada
23/08/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 20:43
Outras Decisões
22/08/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:18
Confirmada
21/08/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:27
Documento (Edital)
14/08/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:28
Confirmada
12/08/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:24
Documento (Acórdão)
09/08/2024, 15:23
Recebimento
09/08/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:22
Confirmada
01/08/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1. Requer a parte executada nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, alegando que foi atribuído preço vil ao imóvel. Contudo entendo que não assiste razão ao executado, uma vez que o Avaliador Judicial é Auxiliar da Justiça dotado de fé pública (arts. 149 e 156 a 158, do CPC), assim sendo, sua avaliação não pode ser desconsiderada sem robusta prova que venha a desmerecê-lo. Ademais, existem hipóteses específicas que autorizam a realização de nova avaliação, assim consideradas como exceções, devidamente previstas nos incisos do art. 873, do CPC, quais sejam: se houver comprovação de erro ou dolo do avaliador; se for verificada, posteriormente à avaliação, ter havido diminuição ou majoração do valor do bem ou; se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação. No caso em apreço a manifestação trazida pelo impugnante não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada pelo auxiliar da Justiça. Isso porque, a impugnação apresentada não foi capaz de demonstrar qualquer erro ou ainda dolo do Avaliador Judicial. 2. Assim, por não verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de mov. 552.1. 3. Para realização da hasta pública, nomeio como leiloeiro(a) oficial o(a) sr(a). Helcio Kronberg, conforme pleiteado pelo exequente, o(a) qual perceberá pelo desempenho de sua função, a seguinte remuneração: a) 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação, de responsabilidade da parte exequente, para a hipótese de adjudicação do bem; b) 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação, de responsabilidade do executado, em caso de remissão ou acordo, devidos a partir da prática do respectivo ato. c) 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance aceito, a ser pago pelo arrematante; À Serventia para nomeação via sistema CAJUPR. 4. A designação de datas será realizada pelo Cartório, mediante certidão lançada nos autos, a partir de pauta fornecida pelo Leiloeiro Oficial. Para o primeiro leilão do bem penhorado, observe-se que não será admitido valor inferior ao da avaliação, porquanto para o segundo, deverá ser observado o maior lance, desde que não seja preço vil. Para a designação da segunda data, se for o caso, deverá ser observado, também, o disposto no inciso V, do artigo 886, do Código de Processo Civil: “a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro”. Se por justo motivo não forem realizados os atos processuais nas datas designadas, ficam automaticamente transferidos dias para o primeiro dia útil seguinte, nos mesmos horários. 5. Expeça-se o respectivo edital, no qual deverá haver “menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem arrematados” (CPC, art. 886, VI). 6. Referido edital deverá se afixado no átrio do Fórum, e sua publicação deve observar a regra extraída do artigo 887, do CPC. Desde logo, destaco que “Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação”. 7. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para fins do artigo 887, do CPC, bem como a intimação do credor hipotecário (com cinco dias de antecedência, pelo menos – CPC, art. 889), se houver, das datas designadas. A intimação deverá constar, também, do edital, para a hipótese de não serem encontrados pelo Oficial de Justiça. 8. Desde logo, autorizo o Leiloeiro Oficial a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão. 9. O leiloeiro deverá apresentar em Cartório, por meio de petição, todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório, com dez dias de antecedência à realização da hasta pública. 10. A avaliação terá validade de seis meses. Decorrido esse prazo, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, em face do que consta na parte final do item 5.8.14, do CN. 11. Desde logo, saliento ao Leiloeiro Oficial que qualquer dúvida na prática dos atos necessários à realização da hasta pública deverá ser noticiada nos autos, para que este Juízo determine o que for de direito. 12. Ao credor para apresentar cálculo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de julho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
31/07/2024, 00:00
Confirmada
30/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:11
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:10
Outras Decisões
25/07/2024, 17:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:45
Confirmada
14/06/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:03
Documento (Certidão)
13/06/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:39
Confirmada
03/06/2024, 12:20
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 13:58
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:58
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:34
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:32
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 16:16
Confirmada
24/05/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:24
Documento (Certidão)
24/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:12
Confirmada
23/05/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. Considerando que foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 0003408-41.2024.8.16.0000 para afastar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 42.450, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que proceda à avaliação do bem. Após abra-se vista às partes. Ainda, intime-se o exequente acerca do petitório de mov. 516.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
22/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:28
Confirmada
21/05/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:06
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:05
Outras Decisões
20/05/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/04/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1. Defiro a penhora dos créditos que o executado possui junto à empresa BVL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. 2. Expeça-se o competente mandado intimando a respectiva empresa nos termos do art. 855, inciso I do CPC, bem como de que só se exonerará da obrigação após depósito em juízo de cada vencimento do respectivo aluguel (art. 856 do CPC). 3. Após, intime-se o executado acerca da penhora ora deferida, para que querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, cientificando-o ainda acerca da previsão do at. 855, inciso II da Lei Adjetiva. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de abril de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
15/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 12:11
Confirmada
12/04/2024, 12:11
Ato ordinatório
12/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:58
Outras Decisões
11/04/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:25
Confirmada
08/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos. 3. Não havendo notícia quanto a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão objurgada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de janeiro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:41
Indeferimento
29/01/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 07:49
Confirmada
08/12/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME opôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição na decisão de mov. 476.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diversamente do alegado, não há qualquer contradição nos fundamentos expostos na decisão, uma vez que a contradição a que o Código de Processo Civil se baseia deve ocorrer dentro do próprio pronunciamento judicial, o que não aconteceu neste caso, vez que refere-se apenas discordância quanto ao mérito, não concordando com o entendimento do juízo que deliberou pela reconsideração acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado, a partir dos novos elementos trazidos aos autos pelo executado. Em verdade, a pretensão da parte embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas por intermédio de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:54
Indeferimento
30/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 19:35
Confirmada
24/09/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:49
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 17:55
Confirmada
01/09/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a exceção à pré-executividade de seq. 410.1, por meio da qual o executado alegou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 42.450, sob o fundamento de que se trata de bem de família, trazendo para tanto, novos documentos. 2. As regras de impenhorabilidade do bem de família, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo ao executado, ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, desde que não exaurida a execução. 3. A prova documental acostada demonstra que o imóvel em discussão é utilizado para fins de moradia, conforme se verifica das faturas endereçadas ao endereço onde se localiza o imóvel e das imagens produzidas (mov. 461.2 a 461.8). 4. Assim, diante do novo conjunto probatório produzido, pode-se verificar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei n. 8.009/1990 para o reconhecimento da impenhorabilidade da imóvel matrícula nº 42.450, como bem de família. Diante disso, defiro o pedido de reconsideração de seq. 410.1. Levante-se a penhora determinada sobre o imóvel supracitado. 5. Intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente ao andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:52
deferimento
24/08/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:48
Confirmada
05/05/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:22
Determinação de Diligência
24/04/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:17
Documento (Acórdão)
07/03/2023, 16:49
Recebimento
07/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:34
Confirmada
24/02/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. NORBERT RADERER ME apresentou duas exceções de pré-executividade, no mov. 410.1 alegando a impenhorabilidade do bem de família e no mov. 430.1 alegando excesso na execução. É o relatório, passo a decidir. A exceção de pré-executividade surgiu através de construção doutrinária, sendo um meio processual pelo qual o executado tem a oportunidade de, antes mesmo da segurança do juízo pela penhora, suscitar matérias que venham extinguir a execução. No entanto, as matérias passíveis de arguição estão limitadas, justamente, àquelas que tenham o condão de nulificar o processo executivo. São aquelas matérias de ordem pública, que podem inclusive ser conhecidas de ofício pelo juiz. Para que a matéria seja apreciada em exceção de pré-executividade, é preciso que esteja ligada à admissibilidade da execução e o vício seja facilmente perceptível, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema, lecionam Teresa Arruda Alvin Wambier e Luiz Rodriguez Wambier: “Vê-se, portanto, que o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção ou objeção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício a qualquer tempo’’. O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra, inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob que de que esse se desnature. Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes, para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade. ” (Processo de execução e assuntos afins, sobre a objeção de pré-executividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pág. 410). Ademais, a matéria alegada no mov. 410.1, bem de família, é de ordem pública e /ou não depende de dilação probatória, portanto, passível de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, assim, passo a analisar esse ponto em momento oportuno na presente decisão. Todavia, em relação à exceção de pré-executividade oposta no mov. 430.1 não é de ordem pública, pois precisa de dilação probatória (excesso à execução) e tampouco possuem o condão de extinguir a execução. Logo, não há como se admitir outro meio para dirimir a controvérsia, senão aquele previsto na legislação processual civil para tal finalidade. Bem de família O artigo 1º e 5° da Lei 8.009/90 estabelece que: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No detido compulsar dos autos, verifica-se no mov. 410.1 a irresignação do executado sobre a penhora de imóvel ‘’LOTE 3-A, desmembrado do lote 3, situado no distrito de Campo Largo da Roseira, deste Município e Comarca, fazendo frente para a rua Antonio Singer, com a área de 600,00 metros quadrados, com os demais característicos constantes da matricula n. 42.450’’, conforme mov. 404.2, alegando, em síntese, impenhorabilidade de bem de família. No entanto, em que pese o executado colacione aos autos a inexistência de demais imóveis em seu nome (mov. 421.2421.3) e a informação de que o bem está em nome do executado junto à prefeitura (mov. 420.1/420.2), não se encontra no feito prova de que o bem penhorado é efetivamente para fins de moradia, mas sim o oposto. Verifica-se no laudo avaliação do imóvel no mov. 377.1 que o bem é destinado ao comércio e no mov. 445.1 a informação de que em outros processos o executado coloca endereço diferente como residência, logo, o imóvel residencial não é o único e não é destinado a moradia da entidade familiar. Logo, não há que se reconhecer a impenhorabilidade. Assim, diante do conjunto probatório produzido, pode-se afirmar que não estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei n. 8.009/1990 para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família. Pelo exposto, REJEITO exceção de pré-executividade proposta no mov. 410.1 e não reconheço a impenhorabilidade pelo bem de família. Ademais, em relação ao mov. 430.1, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade, visto que não se trata de matéria de ordem pública. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois, da presente decisão, não decorre a extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de dezembro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(T)
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:28
Confirmada
13/01/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:07
Indeferimento
16/12/2022, 18:38
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 06:13
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:41
Confirmada
07/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, aguarde-se decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o sobrestamento do leilão designado. Intime-se, com urgência, o leiloeiro para cancelamento das praças marcadas. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de outubro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1. Ante o decurso de prazo de mov. 382.0, nomeio, em substituição, o leiloeiro JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA, que deverá ser intimado da presente nomeação. 2. Intime-o para que diga se aceita a nomeação, reiterando as demais disposições da decisão de mov. 358.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:17
Ato ordinatório
01/09/2022, 10:17
Ato ordinatório
01/09/2022, 10:17
deferimento
31/08/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:09
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:34
Confirmada
08/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:13
Confirmada
29/07/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:14
Confirmada
21/07/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:30
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:29
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 16:20
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:49
Confirmada
03/06/2022, 11:31
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:01
Confirmada
12/05/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 20:49
Confirmada
11/05/2022, 20:47
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:50
Determinação de Diligência
04/05/2022, 14:38
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:02
Documento (Certidão)
21/03/2022, 13:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/03/2022, 13:31
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:15
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Confirmada
04/03/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. 1. Intime-se, pela derradeira oportunidade, a parte executada para que se manifeste acerca do laudo de avaliação de mov. 329.1. 2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:18
Outras Decisões
21/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:27
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:00
Documento (Certidão)
12/01/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 10:40
Confirmada
22/12/2021, 12:27
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Remessa (em diligência)
11/12/2021, 10:49
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:33
Documento (Certidão)
01/12/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:38
Confirmada
26/11/2021, 15:10
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:29
Confirmada
22/11/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:31
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:31
Confirmada
29/10/2021, 01:09
Confirmada
29/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:43
Confirmada
25/10/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015527-85.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015527-85.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.031,12 Exequente(s): D CAMPOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME Executado(s): Norbert Raderer - ME Vistos e examinados. Tendo em vista o informado no mov. 296.1, ao Avaliador para que proceda à avaliação do bem (artigo 870, CPC), intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
19/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 21:07
Outras Decisões
18/10/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:13
Mandado
17/09/2021, 01:45
Ato ordinatório
02/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 16:04
Documento (Certidão)
19/08/2021, 09:11
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:17
Documento (Certidão)
17/06/2021, 09:15
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 16:20
Documento (Certidão)
12/04/2021, 14:15
Documento (Certidão)
11/03/2021, 15:43
Documento (Certidão)
08/02/2021, 08:00
Documento (Certidão)
07/01/2021, 17:25
Documento (Certidão)
23/11/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 20:22
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 18:40
Ato ordinatório
11/09/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 20:34
Documento (Certidão)
25/08/2020, 20:34
deferimento
25/08/2020, 19:17
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 08:41
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:12
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:19
Documento (Certidão)
13/05/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:39
Mero expediente
04/11/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 12:06
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:14
deferimento
17/06/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 16:46
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 08:12
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 08:12
Mandado
09/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:54
deferimento
22/03/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 09:15
Documento (Certidão)
21/03/2019, 04:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 04:21
Documento (Certidão)
21/03/2019, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:04
Mero expediente
15/03/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 12:25
Documento (Certidão)
08/02/2019, 02:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:23
Ato ordinatório
27/11/2018, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2018, 15:12
Mero expediente
26/11/2018, 16:32
Ato ordinatório
05/10/2018, 12:21
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 20:14
Mero expediente
24/09/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:33
Documento (Certidão)
10/07/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 08:16
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 09:38
Documento (Certidão)
19/04/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 08:18
Documento (Certidão)
17/04/2018, 08:18
deferimento
16/04/2018, 18:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:54
Mero expediente
13/03/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 10:55
Documento (Certidão)
26/02/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:29
Documento (Certidão)
29/11/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:47
Mero expediente
20/10/2017, 23:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:38
Mero expediente
04/10/2017, 23:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:06
Documento (Certidão)
31/07/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:49
Documento (Certidão)
26/05/2017, 14:49
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 14:46
Documento (Certidão)
26/04/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:11
deferimento
04/04/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 15:28
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:40
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:46
Documento (Acórdão)
18/11/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 17:37
Mero expediente
18/11/2016, 16:16
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:10
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:24
Documento (Certidão)
26/08/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 16:41
Documento (Certidão)
11/08/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:01
Mero expediente
10/08/2016, 16:50
Documento (Ofício)
04/08/2016, 12:24
Documento (Certidão)
27/07/2016, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 14:37
Documento (Certidão)
27/07/2016, 14:36
Ato ordinatório
26/07/2016, 09:32
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 19:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 14:32
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2016, 13:38
Documento (Certidão)
23/05/2016, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:13
Mero expediente
20/04/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 19:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 17:03
Documento (Certidão)
01/04/2016, 17:03
Documento (Certidão)
09/03/2016, 15:22
Mero expediente
29/01/2016, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2015, 17:42
Mero expediente
15/12/2015, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/12/2015, 14:55
Decurso de Prazo
05/12/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:21
Documento (Ofício)
17/11/2015, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)