Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:30
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:32
Confirmada
24/10/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 20:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:20
Confirmada
17/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:47
Confirmada
08/03/2024, 08:38
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 18:10
Trânsito em julgado
07/03/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 10:09
Confirmada
16/02/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:25
Documento (Acórdão)
07/02/2024, 08:18
Recebimento
06/02/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017036-16.2015.8.16.0129 Recurso: 0017036-16.2015.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): ELIAS GOMES NASCIMENTO APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO APELANTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO HOMOLOGADO (ART. 998, “CAPUT”, DO CPC E ART. 182, XVI DO RITJPR). I–
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Paranaguá, contra a sentença que julgou extinto o processo pela ausência de pressupostos processuais, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso II, c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando o Município ao pagamento de custas e despesas processuais. Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça do Paraná e distribuídos por sorteio (mov.3), o Município foi intimado para que, querendo, se manifestasse acerca do cabimento do recurso, diante do contido no artigo 34 da LEF – mov. 8. O Município, em mov. 12, se manifestou desistindo do recurso. II – Ora, dispõe o art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. III – Assim, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. Art. 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV - Publique-se e intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017036-16.2015.8.16.0129 Recurso: 0017036-16.2015.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): ELIAS GOMES NASCIMENTO Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 01 de novembro de 2023, conforme Portaria nº 13108/2023 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 06 de novembro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017036-16.2015.8.16.0129 1. Em que pese a discussão proposta, intime-se a parte recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 932 (inc. III e parágrafo único), todos do CPC/2015[i], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cabimento do recurso, diante do contido no artigo 34 da LEF[ii]. 2. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de setembro de 2023. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator [i] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [ii] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 06:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 22:54
Confirmada
21/09/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017036-16.2015.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR, em face de ELIAS GOMES NASCIMENTO,. Despacho inicial. Certificada nos autos a impossibilidade de citação do executado por endereço incompleto. Intimada, a Fazenda Pública insistiu que o endereço estava devidamente indicado na CDA. Adiante, foi certificado nos autos que o endereço está incorreto. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A parte exequente não informou o correto endereço da parte executada na inicial. Desse modo, não é possível realizar a citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Verificando que já foi dada oportunidade anterior de correção do endereço e a parte exequente insiste que o endereço está completo, quando, em verdade, o endereço indicado não viabiliza a expedição de citação, não é possível dar prosseguimento ao feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA OU PARA APRESENTAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PARCELAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, DADO QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESP Nº 1.641.011/PA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CRÉDITO VENCIDO EM 1º/02/2009 QUE JÁ ESTAVA PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO DIA 12/03/2014. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECRETADA, DE OFÍCIO. VISTOS (TJPR - 2ª C.Cível - 0004257-63.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA OU PARA APRESENTAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA EM 15/12/2014, PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS, SEM A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECRETADA, DE OFÍCIO.
VISTOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016342-81.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.10.2021) É evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a própria parte exequente não promove as diligências que lhe cabem para viabilizar a citação da parte executada, conforme disposições dos artigos 485, inciso IV, e art. 803, inciso II, do CPC. 3. DISPOSITIVo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso II, c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:19
Ausência de pressupostos processuais
11/09/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 18:43
Documento (Certidão)
27/07/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:20
Confirmada
04/03/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017036-16.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0017036-16.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$816,23 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ELIAS GOMES NASCIMENTO DESPACHO 1. Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre eventual: - nulidade da CDA, especialmente por endereço insuficiente (individualização). 2. Depois, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Paranaguá, 04 de fevereiro de 2021. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:46
Mero expediente
04/02/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 17:14
Por decisão judicial
12/07/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:26
Por decisão judicial
21/05/2018, 17:44
Suspensão Condicional do Processo
16/05/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:40
Documento (Certidão)
02/04/2018, 17:40
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:21
Expedição de documento (Carta)
17/11/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)