Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 09:28
·
Representa: Réu
CASSIANA RUELA RIBEIRO
OAB/PR 50944·CPF·Representa: Réu
JAIME PEGO SIQUEIRA
OAB/PR 18593·CPF·Representa: Réu
SIMONE CHIODEROLLI NEGRELLI
OAB/PR 25748·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Réu
Confirmada
11/10/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011514-34.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011514-34.2007.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$203.752,60 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): Rameda Comercio de Cereais Ltda 1. Tendo em vista a inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte dentro do prazo prescricional. 2. Proceda-se a baixa no boletim mensal, sem baixa na distribuição. 3. Fica a parte exequente advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/10/2022, 00:00
Provisório
10/10/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:50
Outras Decisões
20/09/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 01:06
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:02
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:55
Confirmada
23/08/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011514-34.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011514-34.2007.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$203.752,60 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): Rameda Comercio de Cereais Ltda 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado em mov. 184.1, tendo em vista que o feito já foi suspenso com base fundamento da ausência de bens penhoráveis do devedor – art. 921, inciso III, §1º, do CPC – em mov. 47.1/55. 2. Deste modo, registro estar fluindo o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3. Intime-se novamente a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto