Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:33
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. Considerando que o processo de inventário foi arquivado, intime-se a parte exequente para que providencie a inclusão, no polo passivo da presente ação, de todos os herdeiros do de cujus. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:33
Outras Decisões
11/02/2026, 16:33
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. Ante positiva a abertura de inventário em nome do de cujus, intime-se a parte para que junte a cópia do respectivo termo de inventariante, de modo a permitir a citação do representante legal do espólio. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. Considerando que o processo de inventário foi arquivado, intime-se a parte exequente para que providencie a inclusão, no polo passivo da presente ação, de todos os herdeiros do de cujus. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:33
Outras Decisões
11/02/2026, 16:33
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. Ante positiva a abertura de inventário em nome do de cujus, intime-se a parte para que junte a cópia do respectivo termo de inventariante, de modo a permitir a citação do representante legal do espólio. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:50
Outras Decisões
03/11/2025, 18:58
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:23
Confirmada
19/09/2025, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:51
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:51
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(g)
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Confirmada
06/08/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:22
deferimento
04/08/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. Intime-se o exequente para que traga aos autos certidão de óbito legível, bem como que junte a certidão negativa de inventário em nome do de cujus. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de julho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:09
Outras Decisões
09/07/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0000127-27.1991.8.16.0035 Ap 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Apelado(s): TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA e ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Diante da notícia do falecimento do executado DARCY SEVERO BERTOTTI (mov. 60.1) e da identificação dos autos de inventário negativo no sistema Projudi (processo nº 0013034-04.2009.8.16.0035), determino a suspensão do presente feito até a conclusão do procedimento de habilitação dos sucessores na origem, nos termos dos artigos 689 e 779, II, ambos do Código de Processo Civil, observando-se o prazo que vier a ser fixado pelo juízo de primeiro grau, conforme disciplina o artigo 313, §2º, I, do CPC. Ressalte-se, ainda, que compete à parte exequente/recorrente adotar as providências necessárias para viabilizar a regular habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 313, §2º, I, do CPC, conforme já consignado na decisão proferida na origem (mov. 63.1). Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Desembargador Subst. Eduardo Novacki
28/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 12:58
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 16:35
Confirmada
10/03/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de análise da prescrição intercorrente nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial. No caso em apreço, constata-se que o prazo da prescrição intercorrente teve início na data de 24/07/2018 (mov. 1.1, fl. 78) com o levantamento da suspensão do feito pela ausência de bens do devedor, além disso, desde a referida data até o presente momento, ou seja, pelo período de 6 (seis) anos não fora efetivada nenhuma penhora capaz de obstar o prazo prescricional. Neste sentido, cabe considerar o princípio da duração razoável do processo, não se admitindo eternizar o feito com medidas ineficazes à satisfação da dívida. Neste contexto, é o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO QUE PERDURA INEFICAZ POR DEZESSEIS ANOS. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A atual compreensão jurisprudencial é no sentido de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a execução se prolonga por período acima do prazo quinquenal, sem terem sido encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, circunstância que vulnera o contido no art. 5º, inc. LXXVII, DA CF, que foi introduzido pela EC 45/04, inserindo no âmbito constitucional o princípio da razoável duração do processo. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1692502-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - Unânime - J. 20.06.2017).(TJ-PR - APL: 16925027 PR 1692502-7 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 20/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2060 03/07/2017). Assim, considerando o lapso temporal sem que se verifique a localização de bens que possibilitem a satisfação do crédito e, tendo em vista o prazo prescricional de 3 (três) anis do título executivo exequendo (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, de conformidade com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004), de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO EXTINTO o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, em razão do art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 28 de fevereiro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/03/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:49
Confirmada
06/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Prefacialmente à análise do pedido retro, intime-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente no caso dos autos, tendo em vista o longo lapso temporal de tramitação dos autos, e as diversas paralisações do feito. Prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de dezembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:53
Outras Decisões
04/12/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:31
Confirmada
09/10/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:44
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:47
Confirmada
25/09/2024, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:44
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:56
Confirmada
06/09/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:26
Confirmada
30/08/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:03
Confirmada
29/08/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2024, 17:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:15
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:06
Confirmada
12/07/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:42
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:55
Confirmada
08/07/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:51
Confirmada
27/06/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Confirmada
11/06/2024, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:46
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:15
Confirmada
17/05/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:10
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:10
Confirmada
07/05/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:26
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Confirmada
22/03/2024, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:28
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:11
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:44
Documento (Certidão)
28/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 17:57
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:28
Confirmada
18/10/2023, 05:29
Confirmada
18/10/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. Defiro a expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que informe sobre possíveis planos previdenciários/títulos de capitalização em nome da parte executada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de outubro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:29
deferimento
16/10/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:49
Confirmada
06/10/2023, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:06
Confirmada
26/09/2023, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:28
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:56
Confirmada
23/08/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:39
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:29
Confirmada
12/07/2023, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:21
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Confirmada
23/06/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:42
Confirmada
31/05/2023, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:08
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:08
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 21:32
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:30
Confirmada
09/05/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:48
Confirmada
26/04/2023, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:34
Confirmada
11/04/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:36
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:48
Confirmada
27/03/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:24
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Confirmada
23/02/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (I)
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:08
deferimento
17/02/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Considerando o término do período de substituição, devolvo, sem decisão e observando a ordem cronológica de conclusão dos feitos, metade dos processos recebidos no período1, com fundamento no contido no art. 25 do Decreto Judiciário n° 68/20192. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta 1 No período de 23/01/2023 a 06/02/2023 foram recebidos 749 processos conclusos, razão pela qual estão sendo devolvidos 374 processos. 2 Art. 25. Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 422, de 16 de julho de 2021)
14/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 17:56
Documento (Certidão)
01/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:23
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:30
Confirmada
12/12/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:40
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Confirmada
23/11/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:29
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:30
Confirmada
17/10/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(P)
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:34
deferimento
13/10/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:02
Documento (Certidão)
12/10/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:42
Confirmada
01/06/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se ao exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de maio de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:38
deferimento
30/05/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:03
Documento (Certidão)
28/05/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:59
Confirmada
17/05/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de maio de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:37
Mero expediente
13/05/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:48
Confirmada
27/04/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:17
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:01
Confirmada
05/04/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:09
Documento (Certidão)
04/04/2022, 14:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:51
Confirmada
23/02/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:20
deferimento
21/02/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
16/02/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:32
Confirmada
31/01/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. 5. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 19:03
deferimento
28/01/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
27/01/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:57
Confirmada
13/01/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:45
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:55
Confirmada
19/11/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:12
deferimento
17/11/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:00
Documento (Certidão)
12/11/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:32
Confirmada
21/09/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. 5. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:26
deferimento
17/09/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:42
Confirmada
19/08/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:07
deferimento
17/08/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:07
Documento (Certidão)
13/08/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:55
Confirmada
15/06/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000127-27.1991.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000127-27.1991.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$78.668,35 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE DARCY SEVERO BERTOTTI TERRA JOARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TIJOLOS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:07
deferimento
11/06/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:07
Documento (Certidão)
02/06/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 14:23
Confirmada
12/01/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 20:27
Outras Decisões
11/01/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:55
Documento (Certidão)
16/11/2020, 09:55
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 19:40
deferimento
18/09/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 01:01
Documento (Certidão)
14/09/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 22:37
deferimento
21/08/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:58
Documento (Certidão)
09/07/2020, 08:58
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 17:23
Desarquivamento
12/02/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:02
Provisório
18/02/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:51
deferimento
15/02/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:56
Ato ordinatório
07/11/2018, 09:32
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:06
Documento (Certidão)
26/10/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:05
deferimento
26/10/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:09
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:34
Remessa (em diligência)
19/09/2018, 12:14
Ato ordinatório
19/09/2018, 09:32
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 16:24
Documento (Informações)
11/09/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:13
Documento (Certidão)
05/09/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:12
Remessa (em diligência)
05/09/2018, 14:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 09:22
Documento (Certidão)
27/08/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)