Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 10:46
Confirmada
31/03/2026, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:29
Documento (Certidão)
19/03/2026, 17:01
Outras Decisões
18/03/2026, 19:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:17
Confirmada
16/03/2026, 00:21
Confirmada
16/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Exequente(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos Executado(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO 1 – Tendo em vista que houve o depósito do valor perseguido pelo exequente (evento 455.1/455.3), promova-se o desbloqueio dos valores da parte executada, conforme requerido no evento 457.1. 2 – Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:18
deferimento
05/03/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:56
Depósito de Bens/Dinheiro
02/03/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:34
Ato ordinatório
24/02/2026, 18:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:42
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:44
Confirmada
20/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:43
deferimento
09/12/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:41
Confirmada
25/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:20
Confirmada
25/08/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:35
Confirmada
03/07/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Exequente(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos Executado(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO
Cuida-se de manifestação da parte exequente, na qual informou que os executados, embora cientes do valor atualizado da obrigação fixado em R$ 104.664,92, conforme cálculo judicial (mov. 373.3 e 413), efetuaram apenas o pagamento parcial de R$ 82.509,05, conforme comprovado no mov. 423, deixando de adimplir o saldo remanescente de R$ 22.155,87. Requereu, assim, o prosseguimento da execução quanto ao valor ainda devido, bem como o levantamento, por alvará, do montante já depositado. Analisando os autos, verifica-se que o valor depositado encontra-se incontroverso e disponível, não havendo óbice ao seu levantamento. Por outro lado, não há comprovação de quitação integral da obrigação, razão pela qual deve a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente. Ressalte-se que, tratando-se de obrigação de natureza indenizatória decorrente de responsabilidade civil, e não havendo nos autos decisão que estabeleça divisão de responsabilidade entre os executados, presume-se a solidariedade passiva entre os devedores. Assim, eventual alegação de pagamento parcial por um dos executados não afasta a responsabilidade integral pelo adimplemento da obrigação, sendo incabível a tentativa de transferir a obrigação remanescente exclusivamente ao coexecutado. Eventuais direitos de regresso deverão ser discutidos em ação própria. Recomendo, portanto, que os executados cessem manifestações que visem atribuir reciprocamente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé.
Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 82.509,05, com suas atualizações bancárias, em favor do procurador judicial Álvaro Branco Júnior, CPF nº 726.526.089-91, mediante transferência eletrônica para a conta bancária informada nos autos. Determino, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor de R$ 22.155,87, devendo a parte exequente, se entender necessário, apresentar planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes executadas para pagamento do saldo, sob pena de adoção de medidas constritivas. Intime-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
deferimento
25/06/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:05
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:00
Confirmada
05/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1 - Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento integral do débito e das custas, se houver, sob pena de arcar com a multa de 10% sobre o valor mais 10% de honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 523, do CPC. 2 - Promova-se a Secretaria a alteração da classe processual. 2 - Se houver pagamento parcial, os honorários e a multa incidirão sobre o saldo remanescente. 3 - Deve constar do mandado que após o transcurso dos 15 dias constantes no item “1”, poderá o executado, em mais 15 dias, se insurgir por meio de impugnação do cumprimento de sentença (nos mesmos autos), independentemente da garantia do Juízo, ocasião em que somente poderá alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC. 4 - Por oportuno, caso não haja impugnação ou caso haja e ela seja afastada, autorizo, desde já, a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem a necessidade de nova conclusão. 5 - Saliente-se que, após realizadas as diligências via esses sistemas disponíveis, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. A corroborar com esse entendimento: AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022. 6 - Caso tais diligências se demonstrem infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora e sem o apontamento de alguma medida útil nesse sentido pela parte exequente, deve a execução ser suspensa, sem a necessidade de nova conclusão, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 8 - Após o prazo suspensivo de 1 ano, também sem a necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 9 - Advirto, por fim, que a contagem do prazo de prescrição se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis e que eventuais pedidos de diligências infrutíferas feitas pelo exequente não obstam o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento seguinte julgamento: STJ - REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022. 10 - Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:57
deferimento
24/04/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:25
Confirmada
09/04/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) RECEBIDOS OS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:55
Recebimento
08/04/2025, 15:41
Confirmada
08/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:38
Confirmada
02/12/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Exequente(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos Executado(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO Depreende-se dos autos de agravo interposto pelo executado KOJI KAWANO que houve a concessão de efeito suspensivo com relação à decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria e autorizou o levantamento de valores. Portanto, para o fim de evitar futuras alegações de prejuízo e/ou nulidade, determino que os autos sejam suspensos até o efetivo julgamento e transito em julgado do recurso, o que, tão logo ocorra, deverá ser informado pelas partes nos autos. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:12
Outras Decisões
28/11/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:41
Confirmada
14/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
exequente: i) aplicou equivocadamente correção monetário e juros de mora mês a mês, quando deveria ter primeiro aplicado o fator acumulado de correção monetária (INPC) no período correspondente; ii) aplicou o índice de correção monetária dos danos morais a partir da sentença, quando o correto seria a partir do acórdão (06/03/2020), uma vez que foi minorado o valor para R$ 15.000,00; e iii) em sede recursal o ônus da sucumbência foi reformulado, de modo que a autora foi condenada a arcar com 50% da verba sucumbencial e, apesar disso, cobrou 100% dos honorários sucumbenciais, quando o correto seria apenas 50%. No mesmo ato, KOJI KAWANO informou que realizou o pagamento de R$ 64.606,74, sendo R$ 61.530,23 (danos morais e estéticos) e R$ 3.076,51 (metade dos 50% dos honorários advocatícios – arbitrado em 10% do valor da causa), tudo isso referente à metade da obrigação devida. INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 330.1. Da mesma forma que o executado KOJI KAWANO, apontou que o valor cobrado somou um excesso de R$ 43.074,47, repisando os mesmos argumentos no sentido de que a parte
exequente: i) aplicou equivocadamente correção monetário e juros de mora mês a mês, quando deveria ter primeiro aplicado o fator acumulado de correção monetária (INPC) no período correspondente; ii) aplicou o índice de correção monetária dos danos morais a partir da sentença, quando o correto seria a partir do acórdão (06/03/2020), uma vez que foi minorado o valor para R$ 15.000,00; e iii) em sede recursal o ônus da sucumbência foi reformulado, de modo que a autora foi condenada a arcar com 50% da verba sucumbencial e, apesar disso, cobrou 100% dos honorários sucumbenciais, quando o correto seria apenas 50%. ROSIMERE BERTELONI DA SILVA se manifestou com relação às impugnações por meio da petição colacionada no evento 337.1. Primeiro, disse que os executados impugnantes não cumpriram o que preconiza o §4º do art. 525 do CPC, sugerindo que estes não apresentaram a planilha com o cálculo do valor que entenderam devidos para demonstrar o excesso em tese praticado. Segundo, que o INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS litigou de má-fé por não apresentar o demonstrativo discriminado com o valor que entendeu devido e também por não ter realizado o pagamento do valor que entendeu devido. Terceiro, que os seus cálculos estavam corretos, pois aplicaram os juros legais de modo simples e a data de início da incidência da correção monetária dos danos morais é a data da sentença de primeiro grau, não a data do acórdão. Com isso, concluiu que não houve excesso. Requereu, alternativamente, que fosse nomeado perito judicial para realizar os cálculos e se chegar ao verdadeiro montante devido. Sobreveio decisão que autorizou o levantamento dos valores incontroversos, determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para apurar o montante devido aos exequentes, bem como afastou a tese de rejeição liminar das impugnações, conforme evento 339.1. KOJI KAWANO se manifestou e informou depósito de sua cota parte das custas processuais remanescentes (25%), no valor de R$ 1.046,23, conforme evento 355.1/355.6. Sobreveio manifestação da contadoria judicial, solicitando esclarecimentos acerca da data de início da correção monetária dos danos morais, uma vez que as partes divergiram se seria na data de arbitramento em primeiro grau ou na data do acórdão que reduziu o valor, conforme evento 363.1. Sobreveio decisão esclarecendo que, como o acórdão que julgou conhecido o recurso não mencionou alteração da data de início da a correção monetária, deveria ser utilizada como data de início aquela que constou na sentença, ou seja, a data da própria sentença, conforme evento 370.1. A contadoria judicial apresentou memória de cálculo, conforme eventos 373.1/373.3. KOJI KAWANO se manifestou com relação à memória de cálculo apresentado pela contadoria e com ela discordou. Alegou que a conta da contadoria levou em conta, com relação aos danos morais, a data da sentença para iniciar a contagem da correção monetária, quando deveria ter levado em consideração a data do acórdão. Também alegou que os honorários advocatícios de sucumbência foram considerados em sua integralidade, quando deveriam ter sido considerados apenas 50%, nos mesmos termos da impugnação anterior, conforme evento 385.1/385.3. ROSIMERE BERTELONI DA SILVA DOS SANTOS também se manifestou com relação à memória de cálculo apresentada pela contadoria. Disse que os executados estão se insurgindo de maneira manifestamente protelatória. Alegou que já foi esclarecido que a correção monetária quanto aos danos morais deveria levar em conta a data de fixação na sentença, conforme decisão proferida no evento 370.1. Pediu mais uma vez a condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar máximo, por supostamente alterarem a verdade dos fatos “com inverdades sobre os cálculos trazidos pela contadoria judicial”, “opondo resistência injustificada ao andamento do processo com o uso de incidente manifestamente infundado”. Pediu o levantamento do valor incontroverso, tudo conforme evento 388.1. INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS por fim também se manifestou. Reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada e, em acréscimo, disse que o valor referente à multa e aos honorários de 10% do art. 523 do CPC não foram arbitrados por este Juízo, por isso não devem ser cobrados. Além disso, efetuou o depósito de R$ 68.904,29, tudo conforme evento 389.1/389.3. É o relato do essencial. Decido. Do excesso praticado pelas partes exequentes. O caso se trata de um cumprimento de sentença inaugurado por ROSIMERE BERTELONI DA SILVA e seu advogado, ALVARO BRANCO JUNIOR, em face dos executados, KOJI KAWANO e INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS. De início, as partes exequentes perseguiam um valor total de R$ 178.440,98, consistente na soma do valor de R$ 162.219,08, a título das condenações em favor de ROSIMERE BERTELONI DA SILVA, e do valor de R$ 16.221,90, a título de honorários de sucumbência em favor de ALVARO BRANCO JUNIOR. Inconformados, ambos os executados se insurgiram por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em resumo, que houve excesso de cobrança no valor de R$ 43.074,47 e que, portanto, o valor correto seria o de R$ 135.366,51. Portanto, a controvérsia reside em saber se os exequentes incorreram ou não em odioso excesso de cobrança ao inaugurarem a fase de cumprimento de sentença objetivando a cobrança do total de R$ 178.440,98. A resposta é sim. Primeiro, porque inegavelmente a parte exequente cobrou os honorários advocatícios de sucumbência em sua inteireza, ignorando que em sede recursal a sentença foi modificada no aspecto do ônus da sucumbência para, em virtude da sucumbência recíproca, condenar também a parte autora ao pagamento de 50%. Segundo, porque a exequente, ao concordar com o cálculo da contadoria, admitiu a prática do odioso excesso, uma vez que o total das parcelas apurado pela contadoria foi de R$ 130.448,94 (item 1 do cálculo protocolado no evento 373.3) + R$ 6.522,44 (50% do valor constante do item 5 do cálculo protocolado no evento 373.3) de honorários de sucumbência, totalizando R$ 136.971,38 (sem contar os acréscimos de multa e honorários de 10% do art. 523 do CPC). Quer dizer, ao concordar com o cálculo da contadoria, a parte exequente basicamente está advogando contra a própria tese e dizendo que o valor que tentou cobrar no início, que foi de R$ 178.440,98 era excessivo, porque destoou em R$ 41.469,60 em relação ao cálculo da contadoria. Ademais, o cálculo da contadoria mais se aproximou do cálculo dos executados, que apontaram desde o início da impugnação que o valor cobrado pela exequente era excessivo e que o valor correto da condenação perfazia o valor de R$ 135.366,51. Com efeito, é inegável que os executados agiram corretamente ao impugnarem o cumprimento de sentença e apontarem o odioso excesso praticado pelos exequentes. Diante disso, é mais do que evidente que não há que se falar em má-fé por parte dos executados, que apenas utilizaram o meio legal disponível para apresentarem suas impugnações, bem fundamentadas e concisas, diga-se de passagem. Não deveria ser necessário este Juízo advertir às partes, principalmente as exequentes, que estas devem sempre agir de modo consentâneo ao princípio da boa-fé, da lealdade e da cooperação. Digo principalmente as exequentes, porque apresentar acusações mendazes de litigância em face de partes executadas nada mais é do que um flerte perigoso com a má-fé. Mendaz, porque, como visto, as partes executadas estavam apenas exercitando seu pleno direito de defesa, conforme lhes possibilita o Código de Processo Civil, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. Não tivessem impugnado, teriam realizado pagamento a maior do que o efetivamente devido, por isso a advertência deste Juízo e também por isso não há que se falar em má-fé das partes executadas. Da homologação dos cálculos apresentados pela contadoria. Em que pesem as impugnações levantadas pelas partes executadas com relação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, estes devem ser homologados. Com efeito, no evento 385.1 KOJI KAWANO se manifestou e alegou que a conta da contadoria levou em conta, com relação aos danos morais, a data da sentença para iniciar a contagem da correção monetária, quando deveria ter levado em consideração a data do acórdão. Sem razão, contudo. Isso porque, este Juízo orientou no sentido de que deveria ser considerada a data do arbitramento dos danos morais na sentença como sendo o correto para a elaboração dos cálculos, uma vez que nada constou de maneira expressa e em sentido contrário no acórdão. Essa orientação foi exarada por meio da decisão encartada no evento 370.1, portanto, está correto o cálculo da contadoria neste particular aspecto. Também no evento 385.1 KOJI KAWANO se manifestou e alegou que os honorários advocatícios de sucumbência foram considerados em sua integralidade (100%), quando deveriam ter sido considerados apenas metade (50%). Novamente sem razão, contudo. A parte executada parece não ter se atentado para a “descrição da conta” que a zelosa contadoria acostou aos autos no evento 373.2, na qual explicitou de maneira claríssima que “O cálculo foi feito sobre o valor integral dos honorários, ou seja, 10%, sem redistribuir a sucumbência (50%). Portanto, deve ser observado no momento de seu pagamento o que foi determinado V. Acórdão. Item 4 da conta, anexa.” Quer dizer, embora tenha constado na conta o valor dos honorários em sua integralidade (10% do valor atualizado da condenação), a contadoria ressalvou que isso foi feito apenas para a elaboração do cálculo, mas que, no momento do pagamento (que é o que efetivamente importa), deveria ser observado a sucumbência recíproca e que apenas 50% seria devido. Com efeito, o cálculo da contadoria também está correto neste ponto. Por fim, o INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS também se manifestou com relação ao cálculo da contadoria e, em acréscimo, disse que o valor referente à multa e aos honorários de 10% do art. 523 do CPC não foram arbitrados por este Juízo, por isso não devem ser cobrados. Também sem razão, contudo. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Em resumo, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR é no sentido de que somente não é devida a multa e os honorários de 10% do art. 523 do CPC na hipótese em que o devedor deposita o valor da condenação e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença para discutir o débito. Nesse sentido, confira-se os julgados do STJ e do TJPR abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. GARANTIA DO JUÍZO COM ESCOPO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1962564 PR 2021/0285072-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511492 SP 2019/0150416-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 533, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios" ( AgInt no REsp n. 1.676.099/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1950677 RJ 2021/0240389-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – DEPÓSITO REALIZADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA MULTA DE DEZ POR CENTO E DE HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALOR EXEQUENDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0006365-54.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 01.06.2020) (TJ-PR - AI: 00063655420208160000 PR 0006365-54.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 01/06/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( 916, § 7º, CPC). INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE ( 523, § 2º, CPC). DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0067015-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2022) (TJ-PR - AI: 00670153320218160000 Curitiba 0067015-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Exequente(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos Executado(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada nos eventos 317.1/317.2 e 318.1/318.2, por meio dos quais as partes exequentes pediram a intimação das partes executadas para o pagamento do valor de R$ 162.219,08, a título das condenações em favor de ROSIMERE BERTELONI DA SILVA, e do valor de R$ 16.221,90, a título de honorários de sucumbência em favor de ALVARO BRANCO JUNIOR. Sobreveio decisão no evento 321.1, admitindo o início da fase do cumprimento de sentença e determinando a intimação dos requeridos para que, em 15 dias, realizassem o pagamento integral do débito, sob pena de arcar com multa de 10% e honorários de 10%, conforme preconiza o art. 523 do CPC, ou para que, querendo, impugnassem o cumprimento de sentença. KOJI KAWANO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 329.1/329.6. Disse que o valor total cobrado por meio do cumprimento de sentença R$ 178.440,98 (a soma entre o valor principal e o valor dos honorários de sucumbência) somaram um excesso de R$ 43.074,47 e que, portanto, o valor correto seria o de R$ 135.366,51. Disse que o excesso ocorreu, porque a
Trata-se de entendimento pacificado, de modo que, por mais que queiram se insurgirem as partes executadas, a incidência da multa e dos honorários de 10% é devida, e, por isso, também está correta a conta da contadoria acostada no evento 373.3, que fez incidir essa verba corretamente sobre o valor remanescente da execução, conforme item 4 da conta mencionada. Da condenação da parte exequente em honorários pela caracterização do excesso de execução. Uma vez considerada correta a conta de custas da contadoria, ficou evidenciado que a parte exequente incorreu em excesso e, por isso, a impugnação das partes executadas no ponto que denunciou o excesso merece ser acolhida para o fim de condenar as partes exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência devidos por esta fase. Isso porque, o total do valor principal apurado pela contadoria foi de R$ 130.448,94 (item 1 do cálculo protocolado no evento 373.3) + R$ 6.522,44 (50% do valor constante do item 5 do cálculo protocolado no evento 373.3) de honorários de sucumbência, totalizando R$ 136.971,38 (sem contar os acréscimos de multa e honorários de 10% do art. 523 do CPC), ao passo que as partes exequentes tentaram cobrar no início R$ 178.440,98. Logo, este último valor era excessivo, porque destoou em R$ 41.469,60 em relação ao cálculo da contadoria. Anote-se, somente devem ser considerados os valores principais da condenação, isto é, o valor principal devido à exequente e o valor dos honorários de sucumbência para apurar o excesso, porque é o valor que existia na conta do exequente quando inaugurou o cumprimento de sentença. Por isso, não se considerou o valor total da conta da contadoria (com a multa e os honorários de 10%, porque esses valores somente passaram a incidir depois), e, portanto, o excesso praticado pelos exequente foi somente com relação aos honorários e aos valores principais da condenação. Para que não paire dúvidas, veja-se o que já decidiu o STJ nos casos de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Conclusão. Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso praticado pelos exequentes, e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela contadoria no evento 373.3, declarando-se como valor efetivamente devido aquele apresentado pela contadoria no evento 373.3, e reconhecendo o excesso praticado pelo exequente. E nos termos do art. 85, §1º e §2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários pelo cumprimento de sentença no importe de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido (a diferença encontrada foi de R$ 41.469,60). Eventuais custas remanescentes pelo cumprimento de sentença também a cargo da parte exequente, uma vez que foi vencida nessa fase. Autorizo o levantamento dos eventuais valores depositados e incontroversos até o limite do crédito dos exequentes. Intimem-se ambas as partes da presente decisão e, uma vez preclusa, acaso haja necessidade de complementação de valores pelos executados, intimem-se para que realizem os depósitos competentes no prazo de até 10 dias, sob pena de deferimento da busca de valores pelos sistemas conveniados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:40
Outras Decisões
03/10/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:27
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:25
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:34
Confirmada
02/09/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:54
Confirmada
23/07/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Exequente(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos Executado(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO Esclarecendo a dúvida da contadoria, se o acórdão que julgou conhecido o recurso de parte e provido em parte, mas não mencionou a data de início para a correção monetária, vale o que constou na sentença, sendo o correto a data do arbitramento, em homenagem à coisa julgada. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 18:07
Outras Decisões
16/07/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:21
Documento (Certidão)
05/06/2024, 17:32
Confirmada
29/05/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:29
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:33
Confirmada
28/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:50
Confirmada
27/05/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:28
Confirmada
16/05/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Exequente(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos Executado(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO 1 – Autorizo que seja realizo o levantamento dos valores incontroversos em favor da parte exequente. 2 – Para dirimir as dúvidas quanto ao exato valor devido, determino sejam os autos remetidos à contadoria do juízo, para que elabore cálculo nos exatos termos delineados na sentença e no acórdão, com as custas devendo ser pagas por todas as partes, tanto exequente quanto executadas. 3 – Não é o caso de rejeição liminar da impugnação, pois, no corpo das petições há indicação do valor que ambos os impugnantes entendem devidos, não havendo, portanto, aplicação do art. 525, §4º, do CPC. 4 – Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:02
Deferimento em Parte
13/05/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:05
Confirmada
02/04/2024, 16:38
Confirmada
16/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:53
Depósito de Bens/Dinheiro
31/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 10:28
Confirmada
18/12/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1 - Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento integral do débito e das custas, se houver, sob pena de arcar com a multa de 10% sobre o valor mais 10% de honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 523, do CPC. 2 - Se houver pagamento parcial, os honorários e a multa incidirão sobre o saldo remanescente. 3 - Deve constar do mandado que após o transcurso dos 15 dias constantes no item “1”, poderá o executado, em mais 15 dias, se insurgir por meio de impugnação do cumprimento de sentença (nos mesmos autos), independentemente da garantia do Juízo, ocasião em que somente poderá alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC. 4 - Por oportuno, caso não haja impugnação ou caso haja e ela seja afastada, autorizo, desde já, a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem a necessidade de nova conclusão. 5 - Saliente-se que, após realizadas as diligências via esses sistemas disponíveis, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. A corroborar com esse entendimento: AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022. 6 - Caso tais diligências se demonstrem infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora e sem o apontamento de alguma medida útil nesse sentido pela parte exequente, deve a execução ser suspensa, sem a necessidade de nova conclusão, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 8 - Após o prazo suspensivo de 1 ano, também sem a necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 9 - Advirto, por fim, que a contagem do prazo de prescrição se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis e que eventuais pedidos de diligências infrutíferas feitas pelo exequente não obstam o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento seguinte julgamento: STJ - REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022 10 - Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:56
deferimento
13/12/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:28
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2023, 21:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2023, 21:09
Confirmada
27/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:37
Confirmada
26/10/2023, 15:25
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:49
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:09
Confirmada
20/08/2023, 00:20
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:54
Ato ordinatório
07/08/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:22
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Exequente(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO Executado(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos Defiro o pedido retro, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:57
deferimento
17/07/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:36
Confirmada
19/06/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 18:59
Confirmada
11/06/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Exequente(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO Executado(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos DEFIRO pedido retro, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 13:08
deferimento
09/05/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:26
Confirmada
13/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:22
Confirmada
11/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:01
Ato ordinatório
09/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 14:47
Confirmada
18/10/2022, 17:36
Mandado
13/10/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Evento 232.1: 1 – Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento integral do débito apontado, sob pena de arcar com a multa de 10% sobre o valor mais 10% de honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 523, do CPC. Se houver pagamento parcial, os honorários e a multa incidirá sobre o saldo remanescente. 2 – Deve constar do mandado que após o transcurso dos 15 dias constantes no item “1”, poderá o executado, em mais 15 dias, se insurgir por meio de impugnação do cumprimento de sentença (nos mesmos autos), independentemente da garantia do Juízo, ocasião em que somente poderá alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC. 3 - Anote-se, conforme evento 253.1. 4 - Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 16:18
deferimento
05/09/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:52
Confirmada
12/05/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Exequente(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos Executado(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem provimento. Com efeito, constou na sentença de evento 170.1 a revogação do benefício da gratuidade que havia sido concedido à parte autora. Assim, ACOLHO os embargos para o fim de que conste na decisão de evento 237.1 que o pedido de evento 235.1 resta INDEFERIDO. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2022, 16:24
Documento (Informações)
17/03/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 19:20
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-16.2006.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-16.2006.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$477.600,00 Autor(s): Rosimere berteloni da Silva dos Santos Réu(s): INSTITUTO DE SAÚDE BOM JESUS KOJI KAWANO 1 – Uma vez sendo a parte executada pela sucumbência beneficiária da gratuidade, não há necessidade de se declarar qualquer condição suspensiva de exigibilidade das suas obrigações, uma vez que essa suspensão é ex lege, ou seja, automática e decorrente de lei, mais precisamente do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, se o benefício não foi cassado, não há maneira de se executar os honorários de sucumbência pretendidos no evento 232.1, ao menos não a princípio. 2 – Anote, a secretaria, que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença para que deixe de constar na lista das metas do CNJ. 3 – Intime-se as partes exequentes para que digam a respeito dos depósitos realizados pelos executados em até 5 dias. 4 – Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:03
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 15:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/02/2022, 15:02
Determinação de Diligência
01/02/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:15
Confirmada
19/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:02
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:31
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:43
Petição (Renúncia de mandato)
21/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:50
Confirmada
07/06/2021, 00:29
Confirmada
07/06/2021, 00:29
Confirmada
07/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:34
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:54
Confirmada
15/04/2021, 16:16
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 12:03
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:18
Confirmada
06/02/2021, 00:43
Confirmada
05/02/2021, 10:32
Confirmada
05/02/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:36
Recebimento
11/01/2021, 07:56
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2019, 12:57
Petição (Contra-razões)
11/03/2019, 19:35
Petição (Contra-razões)
11/03/2019, 16:07
Petição (Contra-razões)
11/03/2019, 16:05
Petição (Contra-razões)
08/03/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:42
Procedência em Parte
26/09/2018, 18:03
Conclusão (para julgamento)
03/08/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:00
Julgamento em Diligência
30/05/2018, 18:05
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:53
Conclusão (para julgamento)
18/04/2018, 09:02
Petição (Alegações finais)
17/04/2018, 22:19
Petição (Alegações finais)
12/04/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 15:00
Petição (Alegações finais)
02/04/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/03/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 11:17
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:26
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:45
Mandado
31/01/2018, 15:27
Mandado
30/01/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:00
Mandado
25/01/2018, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2018, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2018, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/01/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 19:45
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2017, 17:31
Ato ordinatório
10/10/2017, 17:23
deferimento
09/10/2017, 19:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 20:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2017, 20:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2017, 20:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 15:13
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2017, 10:29
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2017, 10:27
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2017, 10:25
Ato ordinatório
11/07/2017, 14:50
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:56
Documento (Certidão)
16/02/2017, 15:56
Ato ordinatório
16/02/2017, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2017, 15:51
Mero expediente
14/02/2017, 18:51
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 12:43
Documento (Certidão)
26/01/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 16:17
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2016, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2016, 14:47
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 15:10
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:07
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 18:08
deferimento
12/05/2016, 18:59
Conclusão (para decisão)
04/05/2016, 17:58
Ato ordinatório
07/03/2016, 00:20
Por decisão judicial
06/03/2016, 19:37
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:45
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 11:32
Ato ordinatório
04/11/2015, 22:39
deferimento
24/09/2015, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 10:42
Ato ordinatório
09/06/2015, 14:13
Decurso de Prazo
27/11/2014, 00:01
Decurso de Prazo
15/11/2014, 00:07
Decurso de Prazo
15/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2014, 00:17
Por decisão judicial
29/10/2014, 16:46
Mero expediente
01/09/2014, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2014, 16:46
Documento (Acórdão)
28/08/2014, 16:44
Documento (Certidão)
28/08/2014, 16:37
Mero expediente
07/07/2014, 12:18
Conclusão (para despacho)
24/06/2014, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2014, 00:06
Por decisão judicial
11/06/2014, 18:29
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)